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terça-feira, 11 de junho de 2013

Boletim informativo

IPTU: Execução contra contribuinte falecido prossegue contra o Espólio

Superior Tribunal de Justiça:
1. A inclusão da esposa do "de cujus" no polo passivo da demanda executiva fiscal é inviável quando a execução fiscal é proposta tão somente contra o falecido.
2. Indevida a substituição do título executivo, pois: (a) iniciada a execução, é vedada a substituição da CDA para a inclusão do cônjuge sobrevivente na condição de contribuinte do IPTU (CTN, art. 34) e não como sucessor (CTN, art. 131, II); (b) a presunção de legitimidade da CDA alcança as pessoas nela referidas; e (c) no caso em apreço, o cônjuge supérstite não é sucessor do cônjuge falecido, senão titular da metade do imóvel. Precedente idêntico: REsp
1124685/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 3/11/2010.
3. No caso, o provimento do recurso especial restabeleceu a execução fiscal, sendo viável o prosseguimento do feito contra o espólio do falecido, até porque a Corte de origem reconheceu que o excesso de execução não afasta a certeza e liquidez da execução, porquanto possível aferir o valor remanescente por simples cálculos aritméticos, sendo despicienda a substituição do título executivo.
Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.115.501/SP, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Seção, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
AgRg no REsp 1349721 / RJ – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 28/05/2013

Sonegação do ISS é estimada em 25%

O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ – lançou o portal Sonegômetro.com (www.sonegometro.com), pelo qual procura medir a sonegação no Brasil, de certa forma em resposta ao “impostômetro” da Associação Comercial de São Paulo, que calcula a carga tributária brasileira.
No referido portal, encontra-se o estudo “Sonegação no Brasil – Uma Estimativa do Desvio da Arrecadação”, elaborado por um grupo de técnicos do Sindicato. O estudo apresenta uma estimativa de sonegação do ISS, na base de 25%, ou R$9,637 bilhões não arrecadados, ano base de 2011.

Comentário do Consultor: O cálculo do estudo é apenas uma estimativa, em vista da alta complexidade da matéria, mas não deixa de ser um dos estudos mais sérios conduzidos no Brasil sobre a sonegação. No tocante ao ISS, fica a dúvida: a perda retrata apenas o delito da sonegação, isto é, a intenção de não pagar o imposto, ou adiciona as perdas estimuladas pela alegada elisão fiscal de supostos contribuintes? Acreditamos que a maior perda do ISS ainda se encontra nos desvios de interpretações das leis.

União recebe média de 30% dos débitos protestados em cartório

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já protestou 519 contribuintes inadimplentes nos meses de março e abril deste ano. São dívidas inferiores a R$20 mil, que não serão cobradas judicialmente em razão do custo da cobrança na Justiça. Os protestos em cartório são informados aos cadastros da Serasa e SPC, deixando os inadimplentes impedidos de comprar a prazo e obter empréstimos. Do valor total protestado (R$1,665 bilhão), já foram recebidos R$480 milhões, (29%) e parcelados os valores de R$49 milhões (2%). Em maio, já foram encaminhados 643 títulos para os cartórios, em informação ainda parcial.

Débito fiscal não pode impedir emissão de nota fiscal

A Prefeitura de São Paulo não pode bloquear a emissão de nota fiscal eletrônica de contribuintes (NF-e) em função de débitos de ISS. O entendimento é da 5ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou inconstitucional a Instrução Normativa 19 da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, que disciplina a suspensão da autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica para os contribuintes inadimplentes. 
A norma prevê, em seu artigo 1º, que “a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e para pessoas jurídicas e condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no município de São Paulo terá sua autorização suspensa quando o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no município de São Paulo, estiver inadimplente em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS”.
Para a juíza Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira, “a Instrução Normativa contraria as Súmulas do Supremo Tribunal Federal 70, 323 e 547, pois ofende o livre exercício da atividade comercial e, por consequência, viola o disposto no artigo 170, parágrafo único, e artigo 5º, inciso XII, ambos da Constituição Federal, que asseguram ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, sendo assegurado a todos o exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
Fonte: Colaboração de Bruno Soeiro Vieira

Fonte: O Portal da Administração Tributária Municipal www.consultormunicipal.com.br 

quarta-feira, 5 de junho de 2013

A remuneração dos servidores fiscais, a Constituição Federal e o CTN.

Para o estudo que hora iniciamos, vamos nos recorrer a uma análise do texto constitucional sobre a matéria, da Constituição Federal e do Código Tributária Nacional.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O art. 37 caput da Constituição Federal estabelece que a administração pública obedecerá aos princípios entre os quais destacamos: Legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
O inciso II do Art. 37, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e que esse deve ser de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O inciso X do Art. 37, dispõe que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica.
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
O inciso XI traz a delimitação máxima salarial dos poderes executivo, legislativo e judiciário trazendo diferenciação entre esses poderes e com relação a União, Estados e Municípios.
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
O inciso XII traz um grave conflito com o inciso anterior, mencionando que o vencimento dos cargos dos três poderes não poderão ser diferenciados.
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

O inciso XVIII normatiza que os servidores fiscais na execução de suas funções tem precedência/prioridade/preferência sobre os demais setores administrativos.
a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
O inciso XXII acrescenta que a administração tributária é uma atividade essencial/primordial ao funcionamento do Estado, tem que ser exercida por servidores de carreiras específicas e terão recursos prioritários na realização de suas atividades.
as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
O § 12 do mencionado art. 37, delega aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de implementação de teto salarial único, vinculado aos subsídios dos Desembargadores.
Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
O Art. 39 ordena que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
O § 1º, incisos I, II e III delimita que a fixação dos padrões de vencimentos e demais componentes do sistema remuneratório observará: a natureza, grau de responsabilidade, complexidade, requisitos para a investidura e peculiaridades dos cargos.
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III – as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O § 4º fixa que membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio.

O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O § 8º acrescenta que a remuneração servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada também por subsídios.
A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Código Tributário Nacional – Lei 5.172 de 25/10/66
O Art. 142 e seu parágrafo único do CTN dispõe que compete privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário e essa atividade é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena deresponsabilidade funcional.
Feitas as análises iniciais e demonstrados os textos legais vigentes, abordaremos o contexto como um todo.
Se a legislação vigente estatui que o Estado tem que seguir:
a)     Os estritos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (Art. 37);
b)    Que a investidura no cargo público deve ser através de concurso público e esse tem que ser de acordo com a natureza e complexidade do cargo (Art. 37, II);
c)     A remuneração deve ser limitada ao teto salarial (Art. 37, XI);
d)    O vencimento dos poderes não pode haver diferenciação (Art. 37, XII);
e)     A atividade dos servidores fiscais tem precedência/preferência em relação aos demais (Art. 37, XII);
f)     Que a atividade dos servidores fiscais é essencial ao funcionamento do Estado, devem ser compostos em carreira específica e terão recursos prioritários (Art. 37, XVIII);
g)    Que a remuneração de servidores tem que obedecer a natureza, responsabilidade, complexidade, requisitos de investidura e as peculiaridades do cargo (Art. 39, § 1º, incisos I, II e III);
h)     Que a remuneração para os servidores de carreira poderá ser fixada por subsídios (Art. 39, § 8º);
i)      Que a atividade do servidor fiscal é privativa, vinculada e obrigatória (Art. 142, parágrafo único – CTN).
Diante do exposto e da legislação vigente, podemos enfim traçar algumas considerações pertinentes:
1ª) Não se pode admitir que a remuneração desses servidores fiscais seja em níveis inferiores aos demais servidores.
2ª) Que a remuneração desses servidores fiscais seja pautada de gratificações e vinculadas a constituição do crédito tributário e a metas de arrecadação.
Diante do ordenamento jurídico, verificamos que no nosso dia-a-dia, as coisas não funcionam como deveriam. Verificamos que o servidor fiscal em sua quase totalidade tem remuneração inferiorizada com relação aos demais servidores, sua remuneração está interligada com gratificações e com uma agravante: além das gratificações estarem vinculadas à lavratura do crédito tributário, ainda, muitas vezes, se vinculam ao pagamento ou julgamento do referido crédito tributário.
Como é bom frisar, o servidor fiscal tem sua atividade vinculada e obrigatória, independe de sua vontade, além do mais está sujeito a pena de responsabilidade funcional caso não a cumpra. O Estado deve primar pela legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência jamais pode subjugar esse servidor a ter remuneração atrelada a constituição de crédito tributário e a metas de arrecadação se sua função/atividade já o obriga a fazê-lo. Essa prática é uma consignação explícita de assédio moral sobre o servidor!
Lembramos que o concurso para auditoria fiscal é o concurso público cujas provas têm a maior complexidade dentre os demais.
Diante da legislação vigente e os dos princípios que regem a administração pública temos que alertar que a forma de remuneração do servidor fiscal que não está fixada através de subsídio pelas peculiariedades, natureza, complexidade, responsabilidade e requisitos de investidura está dissonante do ordenamento jurídico, como também é inadmissível que a remuneração do servidor fiscal seja inferiorizada junto aos demais servidores.
Necessário a união das entidades representativas da classe para que extermine a subjugação dos interesses contrários a legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência no serviço público, iniciando pelo fim do assédio moral aplicado pelos administradores públicos através mesmo da forma remuneratória indigna tanto em qualidade e quantidade fixada ao auditor fiscal.
Helder Rodrigues de Oliveira
Auditor Fiscal/BA
Fonte: http://blogdoafr.com/articulistas/helder-rodrigues-de-oliveira/a-remuneracao-dos-servidores-fiscais/

sexta-feira, 31 de maio de 2013

Qual a competência da Fiscalização Tributária ?

Compete à Fiscalização Tributária, em especial, proceder à cobrança dos tributos não pagos, iniciando por via administrativa e indo até à inscrição do correspondente crédito tributário em Dívida Ativa, da qual procede-se à emissão do título executivo extrajudicial denominado Certidão de Dívida Ativa, esta viabilizando o início da fase de cobrança judicial.

No artigo 194 do CTN está dito que compete à legislação tributária regular, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Ressalve-se que essa legislação aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. Assim, a Fiscalização Tributária é regulada pelo princípio constitucional da legalidade. A validade dos atos administrativos da Fiscalização requer a competência da autoridade ou agente público.


Indispensável, portanto, que a fiscalização seja feita por pessoas às quais a legislação atribua competência, em caráter geral, ou especificadamente, em função do tributo de que se tratar. Essa competência é atribuída pela Legislação Tributária e não apenas pela lei tributária.


O campo da fiscalização é amplo, pois pode se estender às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.


A Fiscalização, para exercer sua atividade, pode examinar quaisquer livros, mercadorias, arquivos, documentos,  etc. Sendo inaplicáveis quaisquer meios legais que não permitam esses exames.


Nesse sentido o artigo 195, caput, do CTN determina que, para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.


Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (artigo 195, parágrafo único, do CTN).


Texto com adaptações


Fonte: http://www.portaltributario.com.br 

terça-feira, 21 de maio de 2013

Lançamento do IPTU independe de registro do imóvel


Superior Tribunal de Justiça:

3. É absolutamente dispensável qualquer exigência de prévio registro imobiliário das novas unidades para que se proceda ao lançamento do IPTU individualizado, uma vez que basta a configuração da posse de bem imóvel para dar ensejo à exação. Vários são os precedentes do STJ nesse sentido, dentre eles: REsp 735.300/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 03/12/2008.
4. É suficiente para ensejar a cobrança do IPTU a verificação das unidades autônomas acrescidas ao imóvel, uma vez ser "cediço que os impostos reais (IPTU e ITBI, em especial) referem-se aos bens autonomamente considerados." (REsp 722.752/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,  DJe 11/11/2009).
(REsp 1347693/RS – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 17/04/2013)


terça-feira, 23 de abril de 2013

Publicada a Lei de anistia do IPTU da Prefeitura de Águas Lindas de Goiás


Fonte: http://www.reportercatireiro.com/

Receita tributária municipal arrecada mais de R$ 341 milhões, em Manaus



Comparado ao mesmo período de 2011, incremento foi de R$ 60 milhões. Semef afirma que resultados refletem eficiência da máquina arrecadadora.

A receita tributária do município fechou o semestre com alta de 22,2%. De janeiro a junho deste ano, os cofres do município arrecadaram mais de R$ 341,2 milhões. Os valores são referentes a receitas de impostos e taxas municipais. Comparado ao mesmo período de 2011, o incremento foi de R$ 60 milhões.

De acordo com o Secretário Municipal de Finanças e Controle Interno (Semef), Alfredo Paes, os números positivos refletem a atual eficiência da máquina arrecadadora. “Estamos trabalhando continuamente por esse desempenho. Hoje, contamos com instrumentos modernos para gerenciar o lançamento e a arrecadação dos tributos municipais”, ressaltou.

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) foi um dos tributos que obteve maior notoriedade neste semestre. Só ele representou uma fatia de 63% dentro do total de impostos próprios arrecadados de janeiro a junho, ou seja, R$ 215,7 milhões.

Já o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) demonstrou ascensão significativa, e arrecadou mais de R$ 47,8 milhões nos seis primeiros meses de 2012. “Estamos trabalhando com uma nova base de contribuintes que soma quase 500 mil cadastros imobiliários. Ano passado, ela somava pouco mais de 380 mil contribuintes”, explicou Alfredo Paes.

Em se tratando de receitas globais, a arrecadação do município já chegou a R$ 1,4 bilhão – um crescimento de 24,9% frente aos números registrados no primeiro semestre do ano passado. Do montante, pouco mais de R$ 1 bilhão se refere às transferências correntes provindas do Estado e da União. 


A maior fatia veio do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), R$ 467,5 milhões.


Comentário:  uma das fórmulas da arrecadação eficiente está numa boa base de contribuintes (cadastros imobiliário e mobiliário) e instrumentos modernos para gerenciar o lançamento e a arrecadação dos tributos municipais (NFS-e, Documentos de arrecadação online e Relatórios gerenciais de arrecadação). Parabéns ao Secretário Municipal de Finanças e Controle Interno (Semef) da Prefeitura de Manaus.