Pesquisar este blog

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Informações Tributárias

Projeto tramita no Senado para alterar a Lei Complementar n. 116/03

Encontra-se na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado a proposta de alteração na Lei Complementar n. 116/2003. Algumas alterações propostas:

1 - Inclusão na lista de serviços de "locação empresarial de bens móveis e bens imóveis;
2 - Fixa a alíquota mínima de 2% e estabelece restrições a qualquer dedução da base de cálculo;
3 - Revoga expressamente os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68 (o que eliminaria o regime especial dos profissionais autônomos e das sociedades profissionais;
4 - Insere vários serviços de informática na lista de serviços;
5 - Insere os serviços de saneamento ambiental (inclusive esgotamento sanitário) e serviços de tratamento e purificação de água.

No portal do Consultor Municipal (Boletim Informativo) estão todas as alterações propostas.

Não incide ISS na construção feita pelo próprio incorporador

Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO FEITA PELO
INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO. ISS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incide ISS na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, haja vista que, se a construção é realizada por ele próprio, em terreno próprio, não há falar em prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador. Precedentes: EREsp 884.778/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 05/10/2010 e REsp 922.956/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/07/2010.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no REsp 1295814/MS – Rel. Min. Sergio Kukina – DJ 11/10/2013

Cabível cobrança da Taxa de Fiscalização dos escritórios de advocacia

Superior Tribunal de Justiça:

2. A Primeira Seção deste tribunal pacificou o entendimento de que é prescindível a comprovação efetiva do exercício de fiscalização por parte da municipalidade, em face da notoriedade de sua atuação, para que se viabilize a cobrança da taxa em causa. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Esta Corte já decidiu ademais que "a taxa em comento decorre do exercício do poder de polícia municipal relativo ao controle das atividades urbanas em geral, inclusive, de escritórios de advocacia. Não se trata, portanto, de controle do exercício da atividade profissional dos advogados." (REsp 658.998/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 190.).
AgRg no AREsp 358371/SP – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 25/09/2013

Serviços de táxi sofrem alterações importantes

Alterações feitas através da Lei Federal n. 12.865, de 9 de outubro de 2013:

“Art. 27. A Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.” (NR)

“Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.

§ 1º - É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.
§ 2º - Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3º - As transferências de que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.”

Fonte: www.consultormunicipal.com.br

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Simples Nacional: Arquivo para análise dos CNPJs está disponível

Simples Nacional 
Os gestores municipais devem ficar atentos, pois o Comitê Gestor do Simples Nacional disponibilizou o arquivo para análise de regularidade dos CNPJs. Os Municípios já podem fazer download do arquivo no portal.

Após as verificações, os Municípios deverão destacar os contribuintes regulares e devolver para a Receita Federal do Brasil (RFB) o arquivo com apenas as informações dos CNPJ irregulares.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) chama a atenção para que as administrações municipais encaminhem o arquivo a Receita Federal do Brasil (RFB) até 31 de outubro. O período de agendamento da opção 2013 pelo contribuinte começa em 1.º de novembro e termina dia 27 de dezembro. Caso isso não seja feito, o contribuinte conseguirá agendar a opção que terá efeito em 1.º de janeiro de 2014, ainda que esteja irregular perante a fazenda pública municipal.
O agendamento será feito pelo contribuinte que ainda não optou pelo regime tributário do Simples Nacional. Porém, uma das condições para que ele possa optar é não possuir pendências cadastrais e débitos fiscais com a União, Estados e Municípios.
Objetivo 


A CNM alerta que cabe ao Município efetuar as verificações de pendências. As administrações devem averiguar se os contribuintes possuem pendências cadastrais, débitos fiscais cuja exigibilidade não esteja suspensa e se as atividades são permitidas para o ingresso ao Simples.

Veja aqui a Nota Técnica elaborada sobre o assunto.

sábado, 12 de outubro de 2013

Declarada inconstitucionalidade de cobrança de IPTU de igreja

Escrito por TJGO

Qui, 10 de Outubro de 2013 13:59

À unanimidade de votos, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu a relatoria do desembargador Alan Sebastião da Sena Conceição (foto) para julgar inconstitucional a parte do Código Tributário do Município de Cidade Ocidental que instituía a cobrança de impostos sobre imóveis de entidades religiosas.

Trata-se do inciso IV, do artigo 42, da Lei 479/2001, que exigia prévia comprovação da utilidade pública municipal de entidades religiosas para a isenção do Imposto Territorial Urbano (IPTU). De acordo com a Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Plano Piloto, localizada no Parque Nova Friburgo, essa cobrança, no entanto, é vedada pela Constituição Federal (CF).

O relator afirmou que a CF atribuiu o poder de tributar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mas não de forma absoluta, uma vez que, em seu artigo 150, veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.

“A norma municipal está em desacordo com o texto constitucional, uma vez que condiciona a hipótese de dispensa do IPTU dos imóveis edificados de propriedade de entidades religiosas ao reconhecimento de utilidade pública municipal”, observou o desembargador.

A Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Plano Piloto e o Secretário de Finanças e Fiscalização do Município de Cidade Ocidental figuram em outro processo (201293250384) de mesmo teor. Esta unidade, no entanto, se encontra no Setor Sudoeste no Município.

E ementa recebeu a seguinte redação: “Arguição De Inconstitucionalidade De Lei. Inciso IV Do Artigo 42 Da Lei Nº 479/2001, Que Instituiu O Código Tributário Do Município De Cidade Ocidental. IPTU. Entidade Religiosa. Imunidade Constitucional. Limitação. Utilidade Pública. Inconstitucionalidade Reconhecida. I- Não tendo o constituinte originário condicionado a imunidade tributária conferida aos templos religiosos, tendo delineado tão somente o seu alcance ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com suas finalidades essenciais, não cabe à norma infraconstitucional estabelecer condições para a sua aplicação. II- Constatado que a norma insculpida no artigo 42, inciso IV, da Lei nº 479/2001, do Município de Cidade Ocidental, está em confronto com o texto constitucional ao condicionar a hipótese de dispensa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU -, dos imóveis edificados de propriedade de entidades religiosas, ao reconhecimento de utilidade pública, impõe-se a declaração, incidenter tantum, de sua inconstitucionalidade. Arguição De Inconstitucionalidade De Lei Acolhida E Declarada. (201293238104). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: realmente, não há como fazer tal exigência para o gozo da imunidade. Esse reconhecimento de utilidade pública também costuma ser exigido das entidades sem fins lucrativos, o que também é discutível.


sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Com atraso, arquivo para análise da opção pelo Simples 2014 estará disponível dia 18


Divulgação

O arquivo para análise da opção pelo Simples Nacional 2014 só estará disponível a partir de 18 de outubro. O cronograma do Comunicado da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) 21/2013 previa a publicação dos dados no dia 7 de outubro – data inclusive pleiteada pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) em reunião do grupo de trabalho um do Simples Nacional. Com o atraso, a CNM tem atendido diversos gestores municipais preocupados com a não na disponibilização do arquivo. A entidade solicitou informações ao secretário Executivo do Simples Nacional, e a resposta obtida foi que os arquivos contendo os CNPJ do cadastro estarão disponíveis a partir da próxima sexta-feira, 18. Eles serão diponibilizados no menu Transferência de Arquivos > Download de Arquivos > TO > 2014.

Inicialmente, de acordo com esclarecimento da CNM, o Município terá apenas nove dias úteis para encaminhar o arquivo com a relação dos contribuintes irregulares antes do início do agendamento que começa dia 1º de novembro.
  
Conselho

A partir das informações, a CNM recomenda aos Municípios que iniciem a verificação de regularidade das empresas com base em seus sistemas próprios para minimizar os impactos da demora da disponibilização. Com esse relatório de irregularidade pronto quando disponibilizado os sistema, basta efetuar uma análise se há contribuintes no arquivo que não constam em seus cadastros para completar o arquivo de irregularidades.
Quanto aos demais prazos e datas previstos no Roteiro do Agendamento, esses permanecem os mesmos. Mais eclarecimentos pelo e-mail  financas@cnm.org.br

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Tributos não devem ser cobrados por meios coercitivos

Escrito por Consultor Jurídico
Qua, 25 de Setembro de 2013 16:47

A administração pública não pode exigir o pagamento de débito fiscal para então analisar pedido administrativo de contribuinte. Condicionar a prática de ato administrativo típico ao pagamento de tributo é ilegal, já que o município tem outros meios de cobrança. Assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo ao obrigar a secretaria municipal da prefeitura de São Carlos analisar o pedido de uma empresa de engenharia referente ao pagamento de IPTU.

A Empresa Constramer Engenharia e Comércio é responsável pela construção de um loteamento e recebeu a cobrança de IPTU referente aos lotes. Mas, segundo a empresa, já foi feita a alienação desses terrenos, que estão registrados nos nomes dos proprietários. Por essa razão, afirma, a cobrança é indevida. Sendo assim, a empresa pediu que o lançamento do tributo fosse feito em relação a cada lote individualmente.
Entretanto, a secretaria municipal negou o pedido alegando que a empresa tinha débitos fiscais referentes ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS). O município disse que só faria a individualização se a empresa quitasse a dívida.

Em juízo, a empresa disse que o município queria receber o tributo de forma coercitiva, “ferindo todos os princípios inclusive a boa fé, pois tem os meios legais de cobrança, não podendo usar de meios inadequados para compelir o contribuinte a pagar impostos”, disse o advogado Augusto Fauvel de Moraes do Fauvel Moraes Advogados, que defende a empresa de engenharia.

O juiz de 1° Grau decidiu que não cabe ao judiciário obrigar o município ao deferimento de alteração no sujeito passivo de relação jurídico-tributária a menos que se demonstre a ilegalidade ou abuso de poder. Além disso, disse que em Mandado de Segurança não há como reconhecer que a empresa tem um direito líquido e certo a ser tutelado e que houve abuso e ilegalidade do ao praticado pela secretaria do município.

A empresa respondeu dizendo que o ato administrativo é ilegal, pois cria obrigação não prevista em lei e tenta receber tributos de forma coercitiva. No TJ-SP, o relator da 15ª Câmara de Direito Público, desembargador Rezende Silveira, disse que a administração pública não pode justificar ou fundamentar a prática de ato administrativo típico ao pagamento prévio de débitos fiscais não vinculados ao ato, por afronta ao princípio da legalidade — já que dispõe de meio de cobrança adequado para esse fim.

Vincular a prática do ato de individualização do IPTU à exigência prévia da demonstração da quitação de débitos fiscais municipais viola o direito líquido e certo do contribuinte de ter uma resposta sobre o pedido administrativo “fundado em razões presas à eventual conveniência e oportunidade da Administração Pública”, de acordo com Silveira.

O juiz determinou que a municipalidade analise o pedido de individualização da área em até 15 dias, independentemente do pagamento do débito de IPTU, sob pena de ocorrer improbidade administrativa.

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: trata-se de uma sanção política, ou seja, meio coercitivo para a cobrança de tributos. Essa prática, lamentavelmente comum na seara tributária (até porque, como diz Hugo de Brito Machado, a relação tributária é uma relação “de poder”), viola o devido processo legal e a ampla defesa, além da livre iniciativa.



terça-feira, 24 de setembro de 2013

PROPRIETÁRIO E PROMITENTE COMPRADOR SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO IPTU

Superior Tribunal de Justiça:

2. Por determinação expressa do art. 1.245 do CC, a transferência da propriedade imobiliária somente ocorre com o registro do título aquisitivo perante o Registro de Imóveis. No caso concreto, é incontroverso que isso não foi realizado em momento anterior aos fatos geradores do IPTU executado.
3. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.110.551/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009), é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes preconizados pelos §§ 1º e 2º do art. 255 do RISTJ. No caso em tela, os paradigmas elencados no apelo nobre não guardam similitude fático-jurídica, pois tratam da sujeição passiva do IPTU sob o prisma do possuidor, enquanto a Recorrente foi mantida como devedora do tributo na qualidade de proprietária do imóvel.
AgRg no AREsp 305935/MG – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 10/09/2013.

Comentário do Consultor: Os cadastros imobiliários, em geral, não aceitam a averbação do contrato de compra e venda como registro hábil para alterar o nome do contribuinte do IPTU, mantendo o imóvel em nome do proprietário até ocorrer o registro de nova escritura de compra e venda. Por isso, é normal a cobrança do imposto a quem ainda detém a propriedade no Registro de Imóveis, embora tivesse prometido a venda a terceiro. No caso, está certa a Prefeitura em ter a opção de lançar o tributo em nome de um ou de outro. Assunto que sempre gera controvérsias e discussões.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

AUMENTA A RECEITA DO ISS NO RIO, COM A NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Renderam R$686 milhões em arrecadação adicional do Imposto sobre Serviços os três anos de vigência da Nota Carioca (Nota Fiscal Eletrônica da Cidade do Rio de Janeiro). O sistema de nota fiscal eletrônica entrou em vigor em junho de 2010. Além do incremento na receita total, chama a atenção o salto na arrecadação do ISS em setores que, até então, não se destacavam, tais como:

Serviços de Consultoria: de R$19,3 milhões para R$30,7 milhões;
Oficina mecânica: de R$6,6 milhões para R$11,3 milhões;
Escolas: de R$6,9 milhões para R$12,2 milhões;
Hospedagem: de R$5,5 milhões para R$10,3 milhões.
Fonte: Jornal O Globo, coluna “Negócios & Cia”, de 18/9/2013, Jornalista Flávia Oliveira.

Comentário do Consultor: Os gestores municipais devem sempre lembrar que a nota fiscal eletrônica é meio, e não o fim para aumentar a arrecadação do ISS. De nada adianta implantar a nota fiscal eletrônica sem a presença do quadro fiscal e a modernização dos espaços e dos equipamentos para uso da administração tributária. Dizer simplesmente que a nota fiscal eletrônica aumenta a receita é pura ficção.


terça-feira, 17 de setembro de 2013

Contribuintes inscritos no Simples podem receber hoje alerta da Receita

Escrito por Agência Brasil, repórter Daniel Lima - Edição: Graça Adjuto    
Seg, 16 de Setembro de 2013 17:04

Os contribuintes incluídos no Simples Nacional poderão receber a partir de hoje (16) um alerta ao acessar o portal do sistema na internet. A nova estratégia da Receita, destinada a informar sobre irregularidades nas informações, faz parte do Programa Alerta Simples Nacional e permite a autorregularização, com a correção de erros e inconsistências.  Na primeira fase, serão emitidos 29 mil alertas sobre as irregularidades. Os avisos serão vistos até o fim de outubro e, a partir de dezembro, a Receita começa a fiscalização dos que não fizeram as correções.

“É uma nova forma de relação da Receita com os contribuintes do Simples, que não têm uma consultoria como os grandes contribuintes. Sendo assim, nesta segunda-feira será lançado o programa com a finalidade de tornar transparente a divergência de informações”, disse Iágaro Jung Martins, coordenador-geral de Fiscalização do órgão.
Para detectar as irregularidades, a Receita cruzou dados do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e da movimentação do cartão de crédito por meio da Declaração de Operação com Cartão de Crédito (Decred). A diferença detectada chega a R$ 5,98 bilhões e o crédito tributário a favor dos cofres públicos pode ficar em 10% desse valor.

“A ideia é permitir que esse contribuinte possa se autorregularizar e, com isso, deixar de ser fiscalizado pela Receita Federal e pelas receitas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Assim, evita a multa de ofício”, informou Martins. A multa para quem for pego varia de 75% a 225% do valor devido.
Atualmente, existem mais de 3,4 milhões de contribuintes que optam pelo Simples, regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O sistema abrange a participação de todos os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios) e é administrado por um comitê gestor.

“Nenhum contribuinte precisa ir até um posto da Receita Federal para a autorregularização, que deve ser feita pela internet. O comportamento dos contribuintes irregulares será monitorado pelos nossos sistemas de banco de dados”, destacou o coordenador.

Fonte: Agência Brasil, repórter Daniel Lima - Edição: Graça Adjuto

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: mais uma notícia sobre essa fiscalização orientadora da RFB em torno do Simples Nacional, batizada de “Programa Alerta Simples Nacional”. Note-se que a “malha fina” apontada se refere ao cruzamento de informações vindas da DECRED (faturamento divulgado pelas administradoras de cartões de crédito superior ao faturamento autodeclarado pelo contribuinte).


quarta-feira, 4 de setembro de 2013

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EXIGE IMEDIATA EMISSÃO DE NOTA FISCAL, QUE NÃO PODE SER POSTERGADA EM RAZÃO DE DISCUSSÕES QUANTO AO VALOR DO SERVIÇO.

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EXIGE IMEDIATA EMISSÃO DE NOTA FISCAL, QUE NÃO PODE SER POSTERGADA EM RAZÃO DE DISCUSSÕES QUANTO AO VALOR DO SERVIÇO.

Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. DEVER INSTRUMENTAL. EVENTO FUTURO E INCERTO. ACORDO ENTRE PARTICULARES. INOPONIBILIDADE AO FISCO.

1. A recorrente sustenta a tese recursal de que o auto de infração é insubsistente, porquanto inviável o recolhimento do ISS ante a inexistência do pressuposto essencial do tributo, qual seja, o elemento quantitativo atinente à base de cálculo.
2. A incerteza quanto ao novo valor do serviço prestado não afasta o dever do contribuinte de emitir a nota fiscal e promover o recolhimento do ISS, nos exatos termos já existentes quando da ocorrência do fato gerador.
3. No sistema tributário, as convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública. A relação tributária se estabelece entre o Fisco, de um lado, como seu sujeito ativo, e, de outro, o contribuinte, como seu sujeito passivo. É uma relação de natureza objetiva, onde não devem ser admitidos elementos estranhos, a teor do disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional.
4. A emissão da nota fiscal é dever instrumental imposto ao contribuinte com vista a facilitar o controle fiscal, pois a relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu (obrigação tributária principal), como ao conjunto de obrigação acessórias que a viabilizam, conforme se infere do art. 113, § 2º, do CTN. A relevância da obrigação acessória, instituída como o dever de fazer ou não fazer ou de tolerar que se faça, tem o escopo de controlar o adimplemento da obrigação principal.
5. Não pode o contribuinte postergar a emissão da nota fiscal e o devido recolhimento do tributo para momento futuro e incerto, no aguardo de convenção quanto ao valor do serviço prestado, pois havia base de cálculo para a incidência tributária à época.
6. A existência de relação jurídica deve versar sobre situação atual, já verificada, e não sobre situação hipotética ou existência de futura relação jurídica.
Recurso especial improvido.
REsp 1285939/ES – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 26/08/2013


PREFEITO QUE PERSEGUIU SERVIDORA QUE O DENUNCIOU É CONDENADO POR DANOS MORAIS

PREFEITO QUE PERSEGUIU SERVIDORA QUE O DENUNCIOU É CONDENADO POR DANOS MORAIS

O assédio moral é ato contrário aos princípios da administração pública e sua prática se enquadra como improbidade administrativa. A decisão, inédita, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e impõe a ex-prefeito gaúcho multa equivalente a cinco anos de seu salário no cargo, mais três anos de suspensão de direitos políticos.
Conforme a ministra Eliana Calmon, que relatou o processo, o assédio moral se configura por uma campanha de terror psicológico pela rejeição da vítima, indo além de provocações no local de trabalho como sarcasmo, crítica, zombaria ou trote. A vítima é submetida a difamação, abuso verbal, agressões e tratamento frio e impessoal.

Conforme os autos, o então prefeito teria atuado para se vingar da servidora, responsável por denunciar ao MPRS a existência de dívida do município com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos, que rendeu notícias e a instalação de uma comissão especial processante.

Ele teria mantido a funcionária “de castigo” em uma sala de reuniões ao longo de quatro dias, em 2001. Teria, ainda, ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias. Segundo reportagens veiculadas à época, essas práticas do ex-prefeito eram comuns. Ele teria dado entrevista ao jornal Zero Hora confirmando os atos e afirmando que “três dias foi muito pouco para ela”.

“A meu sentir, estamos diante de caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”, avaliou a ministra, apontando que restava saber se isso configuraria improbidade. “A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida”, esclareceu. “A partir dessas premissas, não tenho dúvida de que comportamentos como o presente enquadram-se em ’atos atentatórios aos princípios da administração pública’, pois ’violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições’, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém. Ademais, consoante já mencionado, está absolutamente caracterizado o elemento subjetivo na hipótese, a título de dolo genérico”, completou.

A decisão da Turma restabeleceu integralmente a sentença, confirmando a perda dos direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração mensal à época dos fatos.


quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Impostos municipais são instrumentos da demagogia

Impostos municipais são instrumentos da demagogia

Escrito por Revista Consultor Jurídico            
Ter, 27 de Agosto de 2013 15:01

Justiça é dar a cada um o que é seu. Num Estado Democrático de Direito, o sistema tributário é instrumento do bem comum. Seus objetivos não se resumem a arrecadar meios capazes de atender as necessidades orçamentárias dos entes federativos, mas também devem reduzir as disparidades sociais, permitindo que a sociedade se desenvolva com harmonia. Isso se chama Justiça Tributária.

Mas o que vemos no âmbito dos municípios está longe de alcançar esses objetivos. Muitos imaginam que isso resulta da péssima distribuição da carta tributária, eis que, do total arrecadado no país, apenas 16% fica com os municípios, enquanto estados recebem 25% e a União, 59%. Ainda que isso possa explicar alguma coisa, sabemos que os impostos municipais (IPTU, ISSQN e Transmissão inter vivos) são, em regra, pessimamente administrados, além de serem instrumentos de ações demagógicas que deveriam ser combatidas por serem infrações à Lei de Responsabilidade Fiscal.

O IPTU, especialmente nos grandes municípios e capitais, vem sendo paulatinamente negligenciado, com a ausência de avaliação correta dos imóveis objetos de lançamento. Isso ocorre em imóveis comerciais e também nos residenciais. Por exemplo: meu escritório, no centro da cidade, recebe lançamento onde o valor venal é de cerca de metade do valor real, enquanto minha casa tem avaliação de cerca de um terço.

Os municípios estão sempre necessitando de mais recursos não só para suas despesas de custeio, mas também para investimentos. Isso faz com que prefeitos se submetam a solenidades constrangedoras, onde o governo federal distribui tratores e o estadual ambulâncias, como se fossem esmolas ou dádivas concedidas aos cidadãos, quando sabemos que os recursos saíram do trabalho de toda a sociedade. Trata-se de demagogia, no pior sentido da palavra.

Ora se os municípios soubessem administrar corretamente seus impostos, aqueles equipamentos poderiam ser adquiridos com seus próprios recursos, até porque nem sempre os que lhes são entregues são realmente necessários ou adequados.

Por outro lado, a concessão de isenções indevidas também causa sérios prejuízos aos municípios. Não há nenhuma razão, por exemplo, para que clubes sociais ou desportivos, inclusive os destinados a corridas de cavalos ou similares, sejam beneficiados com tais favores e fiquem à margem da tributação. Está o município a favorecer o interesse de particulares, sócios de entidades privadas que vendem títulos sociais de custo elevado e cobram mensalidades que não estão ao alcance de qualquer um.

Tais isenções devem ser eliminadas, pois rompem o princípio constitucional da igualdade e criam privilégio que não pode ser mantido, eis que não estamos mais na época de benesses dadas a setores privilegiados de uma suposta nobreza.

Registre-se, por oportuno, que muitos desses clubes instalaram-se em terrenos de propriedade municipal, sem que jamais tenham cumprido os compromissos de reciprocidade quando as concessões lhes foram dadas.

O valor venal dos imóveis, construídos ou não, é a base de cálculo do IPTU. Tal valor deve ser real, fixado ao preço de mercado e atualizado ao longo do tempo. Já a alíquota, há de ser proporcional ao valor, respeitado o limite do razoável, sem que, em longo prazo, permitisse efeito confiscatório. Muitos estudiosos estimam a alíquota máxima em 2%, ou seja, o valor do imóvel corresponderia ao IPTU ao longo de 50 anos.

A avaliação correta do imóvel, na chamada planta genérica de valores geraria reflexo positivo também na arrecadação do Imposto de Transmissão Intervivos, melhorando mais um pouco as finanças municipais.
O ISS é um imposto que gera mais recursos aos municípios de médio e grande porte. Assim, tal atividade deveria ser estimulada, facilitando-se a criação de novas empresas, reduzindo-se a burocracia e criando-se um clima amistoso para o empreendedor.

Lamentavelmente, a burocracia em muitos municípios afasta o empreendedor e o impede de crescer. Os programas de incentivo, como regra, servem apenas para promoções esporádicas de eventos promocionais de alguns políticos, sendo esquecidos imediatamente após a próxima eleição.

Precisamos de um mecanismo permanente de regulação do empreendedorismo na área municipal, com incentivos razoáveis, cuja manutenção seja assegurada para quem esteja disposto a trabalhar.

Hoje, qualquer pessoa que pretenda montar um negócio nas grandes cidades vê-se permanentemente assustada com a presença de fiscais disto e daquilo, quase sempre com novas exigências a cada dia e com multas absurdas que, muitas vezes, transformam anos de esforços em um monte de papel velho e sem valor.

Estamos dispostos a pagar um imposto justo e lutar até mesmo para que o nosso imposto seja cobrado em termos reais. Mas desde que isso resulte em serviços públicos de qualidade satisfatória, sem que se admitam privilégios a castas de qualquer espécie e que tudo seja demonstrado com transparência absoluta. O que queremos, afinal, é simples: Justiça Tributária. Pagar o que é devido e receber o que é merecido. Nem mais, nem menos!

Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
Revista Consultor Jurídico

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: texto que trata do exercício da competência tributária municipal.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Simples Nacional

O cronograma para a troca de arquivos dos Municípios para a Opção pelo Simples Nacional 2014 começa em outubro. O período foi definido pelo Grupo de trabalho 1 do Comitê Gestor do Simples Nacional, em que a Confederação Nacional de Municípios (CNM) é integrante. A entidade participou dos encontros corridos de 12 a 14 de agosto, e alertar os gestores municipais sobre o procedimento de análise de opções.

Anualmente, em outubro, os Municípios recebem a lista com a relação de todas as empresas estabelecidas. Este ano, devem receber o documento – disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB) com base em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ­– no dia 7 do mês previsto.

De acordo com esclarecimentos da Confederação, a partir do relatório, os Municípios devem fazer a análise das empresas listadas, e caso haja irregularidades informar à RFB, por meio de arquivo, a partir do dia 14 de outubro.  As que apresentarem irregularidades são impedidas de optar pelo regime do Simples Nacional. Esse procedimento – análise de regularidade e irregularidade – deve ser feito antes do início do agendamento da opção, que começa dia 1 de novembro.

A CNM também alerta aos Municípios para que estejam atentos aos Comunicados emitidos pela Secretaria Executiva do Simples Nacional (SE/CGSN). Neles, o cronograma definitivo com as datas para a troca de arquivos será divulgado. Além disso, a entidade ressalta que a lista será obtida por meio da Certificação Digital e-CPF. Assim, os Municípios que ainda não possuem esse instrumento devem providenciar o quanto antes.

Veja a nota técnica aqui

Fonte: Agência CNM.

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essas informações são necessárias para travar as migrações (adesões) automáticas das ME/EPP que já se encontram no Simples Nacional, além, é claro, de servir como um controle coletivo dos requisitos necessários para a adesão ao regime especial.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Imunidade Tributária não exclui cumprimento de obrigação acessória



O Juiz Federal da 27ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais em Belo Horizonte julgou improcedentes embargos de devedor nº 0005593.08.2011.4.01.3800 aviados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. A empresa tentava se livrar de cobrança de ICMS e multas exigidas pelo Estado, em razão de descumprimento de obrigação acessória, devido ao transporte de mercadorias desacobertadas de documento fiscal.

A ECT alegava estar amparada pelo posicionamento do STF que lhe atribuiu o benefício da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inc. VI, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, não se submete à exigência tributária.

De acordo com a posição do estado, O Juiz entendeu que a exigência fiscal dá-se em razão da transferência de responsabilidade autorizada pelo art. 128 do CTN e, assim, ao efetuar o transporte de mercadorias desacobertadas de documento fiscal, a ECT sujeitou-se a se tornar responsável solidária pelos tributos incidentes sobre a operação e, ainda, que a imunidade alcança a obrigação tributária principal, mas não tem o condão de excluir as obrigações tributárias acessórias, nos termos do art. 9º, §1º, do CTN. O Estado foi representado pela Procuradora da 2ª PDA, Alda de Almeida e Silva. 

Fonte: Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais - http://www.pge.mg.gov.br apud http://fiscaldetributos.blogspot.com.br/

segunda-feira, 29 de julho de 2013

O que são Carreiras Típicas de Estado?


As Carreiras Típicas de Estado são aquelas que exercem atribuições relacionadas à expressão do Poder Estatal, não possuindo, portanto, correspondência no setor privado. Integram o núcleo estratégico do Estado, requerendo, por isso, maior capacitação e responsabilidade. Estão previstas no artigo 247 da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.079, de 2004.
As carreiras consideradas típicas de Estado são as relacionadas às atividades de Fiscalização Agropecuária, Tributária e de Relação de Trabalho, Arrecadação, Finanças e Controle, Gestão Pública, Segurança Pública, Diplomacia, Advocacia Pública, Defensoria Pública, Regulação, Política Monetária, Planejamento e Orçamento Federal, Magistratura e o Ministério Público.

terça-feira, 23 de julho de 2013

EXECUÇÃO FISCAL - FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

O que é Execução Fiscal?


A Execução Fiscal é um procedimento especial em que a Fazenda Pública requer de contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido, utilizando-se do Poder Judiciário, pois não lhe cabe responsabilizar o devedor.

Assim, por meio do Poder Judiciário, a Fazenda Pública busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio da execução fiscal.
O processo de execução se baseia na existência de um título executivo extrajudicial, denominado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que servirá de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, pois tal título goza de presunção de certeza e liquidez.

Em regra, após 90 (noventa) do prazo de cobrança, se o débito for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é gerada uma petição inicial pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a qual é encaminhada para o judiciário. O juiz determinará a citação do devedor, o qual terá um prazo de 05 (cinco) dias para pagar o débito ou nomear bens para garanti-lo, sob pena de que seu patrimônio venha a ser penhorado.

No prazo de 05 (cinco) dias é permitido ao executado nomear bens à penhora, para garantir a execução, reservando-se a opção de aceite à Fazenda Pública. Passada essa fase, os bens serão avaliados, normalmente por intermédio de um Oficial de Justiça, e conferidos a um depositário, que terá o dever legal de guardar os bens.

Não indicados os bens, podem ocorrer penhoras de créditos on-line, a penhora de faturamento da empresa, a penhora de ações, de imóveis, de veículos, etc. Não pode ser penhorado o imóvel que serve de residência do indivíduo, por se tratar de um bem de família, nem aqueles bens que a lei considera impenhoráveis.

Caso deseje discutir o débito, o contribuinte pode, em paralelo, ajuizar outra ação denominada de embargos do devedor, desde que antes tenha havido penhora suficiente para garantir o valor do crédito que está sendo cobrado e discutido.

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Senado aprova urgência para inclusão de advogados no Simples

O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (25), requerimento de urgência para votação do PLS 105/2011, que trata da inclusão da atividade da advocacia no regime simplificado de tributação, o Simples Nacional.

A proposta altera a Lei Complementar 123 para incluir os serviços advocatícios prestados por micro e pequenas sociedades de advogados entre aqueles que podem optar pelo regime de tributação do Simples. A matéria já passou pela Comissão de Educação, na qual teve como relatora a senadora Ana Amélia (PP-RS), pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática e deverá, oportunamente, ser incluída na ordem do dia para votação.

O senador Wellington Dias (PT-PI) disse que a proposta foi trazida para o Congresso por iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ressaltou a importância da aprovação da matéria que, segundo ele, é uma reivindicação histórica e será uma grande conquista para os advogados de todo o Brasil.


Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 19 de junho de 2013

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

Um servidor público que possui a função de fiscal de Tributos Municipal tem direito a ganhar adicional de periculosidade?
                      
Sim, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego no texto:

Características de Trabalho:
2544 :: Fiscais de tributos estaduais e municipais

Condições gerais de exercício

Trabalham em secretarias de fazenda dos estados e municípios. Atuam de forma individual e, eventualmente, em equipe, sob supervisão permanente, em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diurno, noturno e irregulares. Podem permanecer em posições desconfortáveis por longos períodos, estar expostos a materiais tóxicos, radiação e ruído intenso, bem como a insalubridade, periculosidade e risco de perder a vida, ocasionalmente. Tais condições podem conduzi-los à estresse.

O que é preciso ou quais são os critérios para conseguir o Adicional de Periculosidade?

Apenas vontade política de seu Gestor, pois seu  município é autônomo para legislar sobre seus servidores, o Município não está sujeito  a legislação de servidor de carreira do Estado ou da União, cabe a mobilização da categoria para conseguir a Lei que conceda o Adicional.                    
Autor: Arnaldo Fontoura