Pesquisar este blog

sexta-feira, 13 de março de 2015

Lei Orçamentária Anual - Lei 1192/2014

wagner rodfirgues compartilhou o seguinte PDF:
Este e-mail garante o acesso a este item. Encaminhe o e-mail somente para pessoas confiáveis.
Google Drive: tenha todos os seus arquivos a seu alcance em qualquer dispositivo.Logotipo de Google Drive

Plano Plurianual. LEI 1191/2014

wagner rodfirgues compartilhou o seguinte PDF:

Este e-mail garante o acesso a este item. Encaminhe o e-mail somente para pessoas confiáveis.
Google Drive: tenha todos os seus arquivos a seu alcance em qualquer dispositivo.Logotipo de Google Drive

Lei de Diretrizes Orçamentária. Lei 1168/2014

wagner rodfirgues compartilhou o seguinte PDF:
Este e-mail garante o acesso a este item. Encaminhe o e-mail somente para pessoas confiáveis.
Google Drive: tenha todos os seus arquivos a seu alcance em qualquer dispositivo.Logotipo de Google Drive

CTM-2015


​​​​​​​Novo Código Tributário de Águas Lindas de Goiás. LC 003/2014

quarta-feira, 11 de março de 2015

OS INDÍCIOS E AS PROVAS MATERIAIS DA SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA

A Fiscalização de um Município adota a seguinte medida: quando o sistema de controle do Imposto sobre Serviços relata uma divergência entre os relatórios de serviços prestados, de emissão de notas fiscais e de pagamentos do imposto, o Fiscal lavra imediatamente auto de infração contra o sujeito passivo em função da divergência constatada. E pior, se a divergência representar pagamento a menor, o auto de infração pune o infrator por sonegação.

Em entrevista no Jornal Valor, o Subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Senhor Iágaro Jung Martins, declarou que o número de incoerências nas declarações dos contribuintes do Imposto de Renda atinge o total estimado de vinte e seis mil pessoas jurídicas. Contudo, por meio de notificações, tais empresas têm a oportunidade de corrigir os possíveis erros e, assim, escapar das multas. Tais notificações já foram enviadas, dando o alerta para que essas empresas tenham tempo de examinar os supostos erros cometidos e, se for o caso, promover suas retificações.

Bom saber que a Receita Federal não age desse modo por ser “boazinha”, mas, sim, porque o indício constatado não serve de prova material de um ilícito, muito menos de evidência da sonegação cometida.

Emitir relatórios ao Fisco é uma daquelas obrigações alcunhadas de “acessórias”. São consideradas obrigações de fazer, porém, essa tal obrigação acessória só subsiste em função da obrigação principal, a de dar. Ou seja, tudo gira em torno da obrigação de dar (pagar o devido), sendo as de fazer meros instrumentos persecutórios do cumprimento correto da obrigação de pagar.

Em outras palavras, erros ou descumprimentos de obrigações acessórias podem servir como indício de um ilícito, mas não de prova. Acende-se uma luz vermelha, cai na malha fina, serve para isso e para aquilo, mas não serve para provar a sonegação ou a fraude fiscal. 

Os indícios ainda estão na esfera das presunções de supostas condutas ilícitas. Os erros documentais podem ser punidos, pois as leis municipais são fartas em penalidades sobre erros formais (atrasos, erros em declarações, descumprimento de exigências procedimentais etc.), mas não servem para justificar sanções penais (dolo, simulação e conluio). De fato, os deveres instrumentais a que se obrigam os sujeitos passivos cada vez mais se sofisticam e se ampliam como técnica de colaboração dos contribuintes para melhor apuração da verdadeira obrigação tributária por eles devida. Seria até possível dizer que os chamados lançamentos por homologação, quando o contribuinte recolhe determinado valor espontaneamente, aguardando a confirmação do Fisco em relação ao valor recolhido (o que raramente ocorre), já deveriam ser considerados “lançamentos” declaratórios, tanto são os procedimentos instrumentais exigidos.

Na verdade, cada vez mais a Fiscalização deixa de fiscalizar diretamente os contribuintes, dando preferência ao trabalho interno de examinar o cumprimento das obrigações acessórias. Não dizer que esse fenômeno decorra da preguiça dos servidores, de forma alguma, nem do desgaste de encarar diretamente o contribuinte, mas, a causa não só se dá pela contumaz carência de pessoal especializado como também da comodidade de ficar sentado em sua mesa de trabalho, examinando relatórios. A dizer, então, que a fiscalização costuma agir por suspeita tendo por base a constatação de possíveis equívocos na produção pelo contribuinte dos seus deveres formais. O Fiscal passou a ser um burocrático pesquisador de relatórios.

Nada errado, bom que se diga, de examinar relatórios e informações acessórias, podendo do exame nascer certas presunções acerca de irregularidades nos pagamentos dos tributos. Mas ainda são presunções relativas que devem ser mais investigadas, mais aprofundadas. Pode ser motivo de uma ampla fiscalização, esta sim, a produzir provas materiais de uma fraude. Como diz Heleno Torres, “a verdade material é o parâmetro absoluto da tributação, qualquer modalidade de presunção relativa há de ser aplicada com estrito respeito aos direitos fundamentais e à legalidade, acompanhada de devido processo legal e sem qualquer espécie de discricionariedade que leve ao abuso de poder”.

Autuar tendo por base simples suspeita, derivada de um mero erro procedimental do contribuinte, é, no mínimo, uma arbitrariedade.

Roberto A. Tauil
Março de 2015

sexta-feira, 6 de março de 2015

Princípios do Direito Tributário brasileiro

Princípio da Legalidade (art. 150, I, da CF/88)

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Princípio da Igualdade ou da Isonomia (art. 150, II, da CF/88)

Não deve haver tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a” da CF/88)

É vedado a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Princípio da Anterioridade (do exercício e nonagesimal) (art. 150, III, “b” e “c” da CF/88)

É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (ano) e antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Exceções: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre produto industrializado (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF), ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, CIDE petróleo, empréstimo compulsório para casos de calamidade publica ou guerra externa, imposto extraordinário de guerra e contribuições para o financiamento da seguridade social, que juntamente com o IPI obedecem somente a noventena.

Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88)

Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Princípio da Vedação do Confisco (art. 150, IV da CF/88)

É vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, impedindo que o Estado, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse dos bens do contribuinte.

Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V da CF/88) 

É vedada estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Princípio da Transparência dos Impostos (Art. 150, §5º da CF/88)

A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Princípio da Uniformidade Geográfica (Art. 151,I da CF/88)

É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

Princípio da Seletividade (Art. 153, §3º da CF/88)

A tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Possui aplicação obrigatória quanto ao IPI e facultativa para o ICMS e IPVA.

Princípio da Não-Diferenciação Tributária (Art. 152 da CF/88)

É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Princípio da Não-Cumulatividade (Art. 155, §2º, I, art. 153, §3º, II, e art. 154, I da CF/88)

Quanto ao ICMS, IPI e Impostos Residuais da União deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Princípio das Imunidades Tributárias (Art. 150, VI, “a” da CF/88)

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Princípio da Competência (segundo Hugo de Brito Machado)

A entidade tributante há de restringir sua atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente destinada.

Um importante passo do Fisco

Escrito por Francisco Mangieri           
Ter, 03 de Março de 2015 11:23

O diálogo entre Fisco e contribuinte é essencial para o bom funcionamento de qualquer sistema tributário e deve ocorrer em todas as esferas: administrativa e contenciosa (administrativa e judicial).

Recentemente, a Receita Federal do Brasil deu um importante passo ao inaugurar a possibilidade de que as instruções normativas sejam debatidas com a sociedade mediante consulta pública, previamente a sua edição. A Portaria RFB Nº 35, de 07 de janeiro deste ano, permite que o Fisco publique minuta de atos normativos para sugestões dos administrados antes da edição do ato.

Com isso, espera-se que haja um maior debate antes da edição de atos normativos que, a despeito de regulamentarem leis, criam obrigações aos contribuintes e regulam exercício de direitos já reconhecidos em lei.

A participação da sociedade na elaboração de instruções normativas (IN”s) poderá por certo amenizar as controvérsias entre Fisco e contribuintes, muito comuns em situações nas quais as normas são publicadas com vigência em curto período e atingem direitos de contribuintes que, lesados, buscam o Judiciário na tentativa de afastar as regulamentações editadas pelo Fisco. Ainda, poderá haver uma adequação entre as obrigações perpetradas e as posturas viáveis de serem adotadas pelos contribuintes. Com isso, novamente, poderemos evitar conflitos judiciais.

Ora, é sabido que o Judiciário se encontra abarrotado de causas tributárias aguardando solução. Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) com base em dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o Custo Unitário do Processo de Execução Fiscal na Justiça Federal apontou que o custo unitário do processo de Execução Fiscal federal, considerando tão somente a máquina judiciária (ou seja, excluindo-se a remuneração dos advogados públicos) chega a R$ 4.368,00 – custo ponderado da remuneração dos servidores em face do tempo operacional das atividades efetivamente realizadas, considerados o tempo que o caso fica parado e também a mão de obra indireta.

No entanto, a despeito do elevado custo unitário, a efetividade da solução por meio de ações executivas fiscais não é satisfatória também em decorrência dos parâmetros apontados pelo IPEA/CNJ. Apenas três quintos dos processos de execução fiscal vencem a etapa de citação e, dos 2,6% de casos em que se chega a leilão para adjudicação de bens, somente em 0,2% dos casos há efetiva satisfação do crédito, segundo o IPEA/CNJ.

Em contrapartida à baixa efetividade, levantamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) mostra que as ações tributárias e previdenciárias representavam 15,47% do total dos recursos em andamento perante a Corte (dados atualizados até setembro de 2009). No ano de 2012, esse percentual alcançou 22,31% dos recursos autuados no STF e, em 2014, chegou-se a surpreendentes 25,29%.
Ou seja, as causas tributárias e previdenciárias (matérias regulamentadas pela Receita Federal do Brasil) representam relevante parcela dos recursos julgados pelo STF mas, infelizmente, a eficácia dessas decisões não reflete, por exemplo, numa satisfatória recuperação do crédito tributário.

É hora de as autoridades legislativas pensarem em meios alternativos para solução de conflitos tributários. O diálogo Fisco x contribuinte pode ocorrer não só na elaboração de atos normativos, mas também nos cálculos de tributos, formas de recuperação de créditos, atos e procedimentos aduaneiros etc. E até mesmo na solução de controvérsias já travadas, mediante adoção de métodos alternativos ao adjudicatório judicial para solucionar controvérsias tributárias.
Exemplo bem sucedido é o instituto do “Offer in Compromising”, pelo qual o Fisco federal (IRS – Internal Revenue Service) avalia a capacidade do contribuinte de quitar o débito. Leva em consideração, para tanto, sua renda, seus gastos e suas posses, permitindo, quando entender prudente, que o débito seja quitado mediante pagamento parcial do total devido. Aceita a proposta pelo Fisco, o contribuinte realizará o pagamento em dinheiro (à vista ou em parcelas). Verifica-se que, com o pagamento das condições acordadas entre as partes, se dará a extinção do crédito tributário.

Portugal instituiu a arbitragem tributária em 2001 (Decreto-Lei nº 10), a qual pode ser instaurada para solução de “qualquer questão de fato ou de direito”, destacando, dentre as questões arbitráveis, a declaração de ilegalidade de atos normativos.

No Brasil, as possibilidades de diálogo são mínimas. A consulta pública recém-divulgada pela Receita Federal é importante passo, mas é necessário que novas frentes sejam inauguradas para viabilizar o diálogo entre fisco e contribuinte, tanto preventivamente aos conflitos, como para solução das controvérsias já instauradas.

Priscila Faricelli de Mendonça é advogada associada da área de Tributos de Trench, Rossi e Watanabe e autora do livro Arbitragem e Transações Tributárias

Fonte: Valor Econômico

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essa louvável postura do Fisco Federal reflete sinais do devido processo (legislativo) legal, do contraditório, da ampla defesa, da moralidade, da eficiência administrativa. Com certeza, entendo que se trata de uma medida digna de ser imitada pelos Municípios quando da edições de suas normas complementares.

domingo, 22 de fevereiro de 2015

ISS: TJAC veda repasse aos cidadãos de encargo financeiro dos cartórios

Escrito por Francisco Mangieri         
Qui, 19 de Fevereiro de 2015 21:35

O Tribunal de Justiça do Acre vedou o repasse do ônus financeiro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devido pelos delegatários (notariais e de registro), aos cidadãos que se utilizam dos serviços cartorários.

A determinação se deu por meio do Provimento nº 02/2015, da Corregedoria Geral da Justiça, o qual foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (11).

“O objetivo dessa medida é desonerar os cidadãos de um tributo que é de responsabilidade dos delegatários. Ou seja, estamos facilitando a vida das pessoas, desobrigando-as a pagar a mais para ter acesso aos serviços cartorários”, ressaltou a desembargadora-presidente Cezarinete Angelim.

O Provimento considerou o teor da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais”.

Também levou em consideração as disposições contidas no artigo 3º, inciso III, da Lei nº. 10.169/2000, e no artigo 12 da Lei Estadual nº 1805/2006, que vedam a cobrança de quaisquer valores não previstos nas tabelas de emolumentos.

A medida considerou ainda a decisão exarada nos autos do Pedido de Providências nº 0000213-70.2014.8.01.8001, requerido pela Associação dos Notários e Registradores do Acre (ANOREG), que revogou autorização que havia sido antes concedida aos delegatários para “fazer repercutir o ônus tributário (valor integral do ISSQN) para o usuário do serviço cartorário”.

Assinada pela corregedora geral da Justiça, desembargadora Regina Ferrari, essa decisão assinalou que “a percepção de quaisquer valores pelos delegatários está subordinada à previsão expressa de lei, não lhes sendo autorizado repassar custos inerentes à prestação de serviços aos usuários finais”.

Fonte: site do TJ/AC

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: realmente, esse repasse do ISS para os usuários só pode se dar através de lei estadual, conforme já comentamos em outras oportunidades. Confira nossos posts: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/1310-lei-estadual-paulista-inclui-o-iss-nos-emolumentos-cartorarios e http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/519-issqn-leis-gauchas-repassam-pagamento-do-imposto-ao-tomador-do-servico--irib#comment-93


Fonte: http://www.tributomunicipal.com.br

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Municípios devem ficar atentos ao prazo de envio dos arquivos do Simples Nacional

Sexta, 30 de janeiro de 2015.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) chama a atenção dos gestores municipais para as datas de envio dos arquivos do Simples Nacional. No dia 2 de fevereiro a Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará um novo arquivo para os Municípios verificarem.
O documento irá conter uma lista do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dos estabelecimentos com pendências na cidade. A Confederação reforça que os gestores devem analisar o arquivo novamente e enviá-lo para a RFB. O prazo vai até o dia 6 de fevereiro.
Caso a análise não seja feita ou o arquivo não seja encaminhado, a Receita irá considerar que os contribuintes não possuem pendência alguma. O que permitirá seu ingresso no Simples Nacional indevidamente.

No dia 13 de fevereiro será disponibilizado um arquivo final com os contribuintes que tiveram sua opção indeferida. Os fiscos municipais deverão emitir os respectivos termos de indeferimento.
Fonte: http://www.cnm.org.br/noticias

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Adesão ao Simples Nacional pode ser feita até o dia 30 de janeiro

Terça, 06 de janeiro de 2015.

Os pequenos empreendedores que desejam aderir ao novo Simples Nacional devem fazer pedido até o dia 30 de janeiro.  O regime diferenciado de tributação é destinado ao micro e pequeno empresário que fatura até R$ 3,6 milhões por ano. Com a atualização da legislação criada em 2006, o benefício foi estendido este ano para 142 categorias. Entre elas: engenheiros, médicos, advogados, odontólogos, jornalistas, corretores, arquitetos, veterinários, psicólogos, profissionais de terapia ocupacional, acupuntura, podologia e fonoaudiologia.

O Simples Nacional possibilita o pagamento de até oito tributos federais em apenas uma guia, com redução de até 40% do valor. E a data de 30 de janeiro é destinada às empresas que estão em atividade. Já, as empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é 30 dias, a contar do último deferimento de inscrição - municipal ou estadual, caso exigíveis -, desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Quando aceita, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

Assim, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) lembra que os Municípios que encaminharam arquivos até o dia 29 de dezembro de 2014, podem atualizá-los até o dia 30 de Janeiro. Nesse caso, conforme o contribuinte for regularizando a situação de pendência identificada, o ente local deve retirar, do arquivo de inadimplentes, o CNPJ dessa empresa que regularizou para que a mesma consiga efetuar a opção.

A adesão deve ser feita no portal do Simples Nacional. Durante o período da opção, é possível fazer a regularização de eventuais pendências. Por meio do portal, também é possível fazer o cancelamento da solicitação.

Da Agência CNM, com informações da Agência Brasil

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

LEI ESTADUAL PAULISTA INCLUI O ISS NOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS

Escrito por Francisco Mangieri           
Sáb, 20 de Dezembro de 2014 13:14

Omar Augusto Leite Melo

Por meio da Lei Paulista nº 15.600, de 11/12/2014, o Estado de São Paulo majorou os emolumentos cartorários, incluindo o ISS no cálculo dessa taxa.

Essa lei inseriu um parágrafo único no artigo 19 da Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2002 (que fixa os emolumentos no estado) com a seguinte redação: “são considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual”.

De acordo com o artigo 2º da Lei Paulista nº 15.600/2014, esse aumento entrou em vigor na data  da publicação, ou seja dia 12/12/2014. No entanto, essa vigência imediata é questionável porque fere o princípio constitucional tributário da anterioridade, tanto do exercício financeiro  como nonagesimal (artigo 150, III, “b” e “c”, CF).

Dessa forma, os cartórios paulistas poderão repassar para os usuários do serviço o encargo do ISS, levando em conta a alíquota prevista na lei municipal.

Consequentemente, os Municípios serão beneficiados com essa medida, pois desmotivará totalmente o questionamento em torno desse imposto municipal, já que os cartórios repassarão tal encargo aos usuários dos serviços.

Tratamos desse assunto no post:

A nosso ver, é constitucional essa cobrança “por fora” do ISS, desde que haja lei estadual neste sentido, tal como fez o Estado de São Paulo.

Fonte: http://www.tributomunicipal.com.br

Segundo o STJ é legal e possível o protesto de CDA

Escrito por Francisco Mangieri
Sáb, 20 de Dezembro de 2014 13:19

A  lei 9.492/97 na redação dada pela lei 12.767/2012 relacionou entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações pública.

A questão foi levada ao Judiciário, e a Segunda Turma do STJ resolveu unificar o seu entendimento no sentido que é perfeitamente legal o protesto de CDA (REsp 1126515/PR). A Primeira Turma, mais recentemente também tem entendido pela possibilidade de protesto de CDA.

Segundo o STJ, o fato da lei de execuções fiscais tratar da cobrança de créditos tributário, não exclui a possibilidade de que o Poder Público disponha de outras formas de cobrança dos valores que lhe são devidos.

Ainda de acordo com o STJ, a inscrição em dívida ativa, que dá origem à CDA, somente é possível depois que se deu oportunidade ao devedor de apresentar defesa administrativa.  Outra forma de inscrição na dívida ativa é decorrente de confissão de dívida do sujeito passivo, representada pela entrega de DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.

Assim, o devedor não é pego de surpresa, pois foi ele próprio que indicou o débito, ou, em caso de lançamento pelo fisco, teve oportunidade de se defender, motivo pelo qual o protesto de CDA também não implica em ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: mais uma vez, o STJ valida o protesto da CDA. O tema ainda será definitivamente pelo STF. Na minha opinião, o protesto também será validado no STF.


Fonte: http://www.tributomunicipal.com.br

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Inadimplência do Microempreendedor Individual não diminuiu nos últimos quatro anos


Ag.CNM

Inadimplência do Microempreendedor Individual (MEI) no pagamento do Documento de arrecadação do Simples (DAS) ainda é superior a 50% do total de MEIs ativos. Mesmo depois de cinco anos e de uma série de ações promovidas pelo governo federal e por empresas que apoiam pequenos negócios, o porcentual não diminuiu. No DAS está incluído o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Imposto Sobre Serviços (ISS) e/ou Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS). 

De acordo com levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM) sobre a inadimplência, nos últimos quatro anos, o não pagamento do MEI se manteve em uma média de 53,5%. Com base nos números disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), a entidade fez os cálculos. 

Para tentar reduzir esses números e facilitar o pagamento mensal dos tributos, o governo federal tem enviado carnês aos microempreendedores com débitos. A tentativa de enviar os carnês aos endereços dos MEIs também garantiria o retorno aos benefícios previdenciários do processo de formalização. Outra medida adotada foi a possibilidade de perdão das parcelas atrasadas dos últimos anos – isso está prevista na Lei Complementar 147/2014, que recentemente alterou a Lei do Simples Nacional. 

Segundo a CNM, entre as possíveis causas para esse grave quadro de inadimplência, está a formalização dos empreendedores sem maiores cuidados e sem orientação adequada, bem como as formalizações indevidas, sem o conhecimento do cidadão. E nesse sentido, a Confederação chama atenção: os Municípios também tem o papel de orientação e devem instruir os Microempreendedores para que atendam a legislação federal e municipal. 

A entidade alerta ainda, quanto a legislação do ente local. O contribuinte declara conhecer e atender a norma, no momento da formalização. Dessa forma, ele pode ser apontado por declaração inverídica caso seja identificado descumprimento de exigências, observando o que prevê a Lei Complementar 123/2006. 

Origem

O registro do MEI começou a ser feito em 2009 pelo governo federal, por meio do Portal do Empreendedor. A medida foi uma tentativa de regularizar os microempresários que atuavam na informalidade, por meio do pagamento mensal baixo de um valor relativo aos tributos federal, estadual e municipal. Atualmente, para formalizar como microempreendedor individual, basta os trabalhador, pequenos negócios, ganhar até R$ 60 mil por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. Esse empreendedor pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

Veja a tabela aqui 

EMENDA CONSTITUCIONAL AUMENTA EM 1% O FPM

Foi aprovada a Emenda Constitucional n. 84, de 02/12/2014, que altera os termos do art. 159 da Constituição Federal, da seguinte forma:

Art. 1º O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159................................................

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:
..............................................................

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano”;

O pagamento do acréscimo de 1% será feito de acordo com o estabelecido no art. 2º da referida E/C n. 84, da seguinte forma:

“Art. 2º Para os fins do disposto na alínea "e" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados no primeiro exercício em que esta Emenda Constitucional gerar efeitos financeiros, acrescentando-se 0,5% (cinco décimos por cento) a cada exercício, até que se alcance o percentual de 1% (um por cento)”.

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

EXECUÇÃO INICIAL NÃO PODE SER INDEFERIDA POR NÃO CONSTAR CPF/RG DO EXECUTADO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por meio de recurso repetitivo, que o juiz não pode indeferir a petição inicial em ação de execução fiscal com o argumento de que não houve indicação do CPF ou RG da parte executada. A decisão foi dada no julgamento de recurso interposto pelo Município de Manaus contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Segundo os Ministros, a exigência de CPF ou RG da parte executada na petição inicial não está prevista no art. 6º da Lei de Execuções Fiscais – Lei n. 6.830/80 -, norma que tem prevalência sobre outras de cunho geral.

Fonte: http://consultormunicipal.adv.br, apud Jornal Valor, de 5/12/2014, Sessão “Destaques”.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

CGSN regulamenta alterações promovidas pela LC 147/2014 e autoriza novas ocupações para o MEI - 03/12/2014

Em reunião realizada em 02/12/2014, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN n. 117, que regulamenta alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, dentre as quais destacamos:

a) Novas atividades que poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015, já divulgadas anteriormente, a exemplo das atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e de imóveis e atividades de natureza intelectual. Destaca-se que a resolução prevê que as sociedades de advogados poderão ser registradas de acordo com o art. 15 da Lei nº 8.906/1994;

b) Limite extra para exportação de serviços. A partir de 2015 haverá dois limites para enquadramento no Simples Nacional. O primeiro, de R$ 3,6 milhões, para vendas no mercado interno. O segundo, no mesmo valor, para exportação de mercadorias e de serviços para o exterior;

c) A definição das receitas a serem classificadas como exportação de serviços;

d) Regras sobre a correta segregação das receitas obtidas pelas empresas optantes em cada um dos Anexos da LC 123/2006, evidenciando as particularidades existentes em alguns segmentos, a exemplo de escritórios de serviços contábeis, farmácias de manipulação, agências de viagem e turismo e o setor imobiliário;

e) A delimitação das situações em que o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros poderá optar pelo Simples Nacional;

f) Normas relativas ao cálculo dos valores devidos na hipótese de ocorrência de substituição tributária, monofásica ou concentrada, retenção na fonte, exportações e outras situações que afetam a base de cálculo ou a incidência dos tributos no Simples Nacional;

g) Dispositivos relativos à incidência do ISS, no Simples Nacional, pelas novas atividades de serviços que poderão optar a partir de 2015, as quais deverão pagar o imposto com base da receita bruta auferida;
h) A atualização da lista de atividades que não podem optar pelo Simples Nacional em 2015 (Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 94/2011).

Adicionalmente, o CGSN autorizou novas ocupações para o Microempreendedor Individual a partir de 2015, quais sejam:

Cuidador(a) de Animais (PET Sitter); Diarista; Guarda-Costas; Instalador(a) e Reparador de Cofres, Trancas e Travas de Segurança; Piscineiro(a); Segurança Independente; Transportador(a) Intermunicipal de Passageiros sob Frete em Região Metropolitana; Transportador(a) Intermunicipal e Interestadual de Travessia por Navegação Fluvial e Vigilante Independente.

Algumas ocupações já autorizadas tiveram sua descrição ou código alterados em virtude das mudanças promovidas nos códigos CNAE pela CONCLA:

Adestrador(a) de Animais; Banhista de Animais Domésticos; Barbeiro; Cabeleireiro(a), Editor(a) de Jornais Diários; Editor(a) de Jornais não Diários; Esteticista de Animais Domésticos; Manicure/Pedicure e Tosador(a) de Animais Domésticos.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional

terça-feira, 11 de novembro de 2014

As Sociedades de Advogados, o ISS e o Simples Nacional

Escrito por Francisco Mangieri            
Ter, 11 de Novembro de 2014 08:10

Uma das novidades da Lei Complementar 147/2014 que promoveu alterações no Simples Nacional foi a possibilidade de ingresso nesse regime especial unificado de tributação dos serviços advocatícios, até então vedados, ampliando o seu alcance. Entretanto a grande preocupação reside em saber se realmente vale a pena adotar essa opção e se há efetiva redução da carga tributária ora vigente.

Sabe-se que desde o Decreto-Lei (DL) 406/68 as sociedades de profissionais que exercem atividades de natureza intelectual e científica, em caráter pessoal, gozam do privilégio da tributação por valores fixos em relação ao Imposto sobre Serviços – ISS, baseando-se, para tanto, no número de profissionais que compõem a sociedade, independente da receita bruta auferida. Com o advento da Lei Complementar 116/03, a não revogação dos parágrafos primeiro e terceiro do artigo 9º do DL 406/68 fez com que o Supremo Tribunal Federal em 24/09/03 atestasse a sua recepção pela Constituição Federal através da Súmula 663.

O fato é que a legislação vedava a opção pelo Simples Nacional para prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, com exceção dos serviços contábeis, desde que cumprissem algumas exigências previstas na lei (artigo 18,§ 22-B). Sendo assim, a inclusão no Simples Nacional das demais sociedades de profissionais veio reparar um privilégio concedido apenas ao segmento contábil, estabelecendo, em princípio, tratamento isonômico às pessoas jurídicas em situações semelhantes.
O cerne da questão para as sociedades de advogados é que uma vez optantes do Simples Nacional, automaticamente perdem a prerrogativa de recolher o ISS com base no número de profissionais e passarão a pagar o referido imposto de acordo com a receita bruta, aplicando-se a alíquota disposta na Tabela do Anexo IV da Lei 147/14, que varia de 2 a 5% do seu faturamento. Sendo assim, caberia uma avaliação mais rigorosa a depender da faixa de receita de cada escritório.

O texto da nova lei não estabeleceu nenhum dispositivo sobre o pagamento fixo de ISS por parte das sociedades de advogados, apenas apresenta a tabela com as suas respectivas alíquotas, obrigando o optante a recolher o ISS de acordo com a receita bruta. Todavia, a partir de uma análise rápida do artigo18, § 22-A da LC 123/2006 constata-se que os escritórios de contabilidade, independentemente do seu faturamento, recolhem o ISS à parte, desativando o recolhimento do ISS no Documento de Arrecadação do Simples Nacional -DAS.

Ora, verifica-se que as sociedades de contadores ao escolherem o Simples Nacional não abrem mão da tributação diferenciada pelo ISS, pois continuam a recolher o imposto para as suas municipalidades com base no número de profissionais e não pagam o ISS no Simples, promovendo a sua retirada e apresentando no DAS o campo do imposto zerado. Não seria justo, portanto, que o benefício concedido aos serviços de contabilidade em relação a tributação fixa fosse também estendido às demais sociedades de profissionais incluídas no regime?

Faz-se necessário, desta forma, que o Comitê Gestor do Simples Nacional possa dispor sobre a matéria, permitindo ou não de forma expressa que os Municípios possam cobrar o ISS separado das sociedades de profissionais com valores fixos tal como ocorre com os serviços de contabilidade e eximindo-as do pagamento desse tributo através do Simples Nacional para que não haja bitributação.

Karla Borges
Fonte: Tribuna da Bahia

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: após conseguir a inclusão das sociedades de advogados no Simples Nacional no Anexo IV (que não é a melhor das tabelas, mas é melhor do que a nova Tabela VI), as entidades representativas dos advogados (notadamente a OAB) lutarão pela apuração fixa do ISS. Dessa forma, pode ser que os Municípios percam o aumento de arrecadação que teriam (ou terão) do ISS em relação às sociedades de advogados que entrarão no Simples Nacional.