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quarta-feira, 10 de junho de 2015

Brasil possui 5 milhões de MEIs e Municípios lutam contra a inadimplência de 56% deles

Terça, 09 de junho de 2015.
O Brasil alcançou a marca de cinco milhões de Microempreendedores Individuais (MEIs) formalizados. O governo federal quer comemorar, em solenidade no dia 17 de junho, este resultado. Mas, dados da Receita Federal mostram também o lado ruim da questão: é alta a inadimplência no pagamento do Documento de arrecadação do MEI (DasMEI).

Mais precisamente, esta inadimplência chega a 56% - mais de 2,5 milhões de empresários. São grandes os esforços para evitar esse problema. Os Microempreendedores Individuais recebem as guias de pagamento pelos Correios e também podem acessá-la por meio de totens de atendimento nas unidades do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

A inadimplência dos MEIs prejudicam demais os governos municipais, alerta a Confederação Nacional de Municípios (CNM). Se por um lado os contribuintes se formalizam, por outro eles não quitam as obrigações perante a Fazenda Municipal. Neste caso, as prefeituras têm o poder de desenquadra-los do MEI e excluí-los do Simples Nacional.

Propostas negativas

Para complicar a situação, tramitam no Congresso Nacional alguns projetos que visam aumentar o limite de faturamento permitido ao MEI - passa dos atuais R$ 60 mil para R$ 120 mil. Se estas propostas forem aprovadas, causarão perdas importantes na arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) dos pequenos Municípios, certamente os mais prejudicados.

Quando o MEI foi criado, não havia previsão de ampliação de limite de faturamento anual, porque a figura do Microempreendedor Individual foi criado principalmente para trazer à formalidade aos informais, possibilitar o acesso ao crédito, direitos previdenciários, além da contratação com os setores público e privado.

Características
O MEI não recolhe os tributos federais abrangidos pelo Simples Nacional, salvo quanto à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) - recolhe apenas R$ 1,00 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) e R$ 5,00 de ISS.

Na análise da CNM, além de ampliar a inadimplência, os projetos em questão permitem que o optante pelo Simples Nacional migre para o MEI. Quando na verdade deve ocorrer exatamente o inverso: o MEI deve crescer e passar para o regime “ordinário” do Simples.


Uma das matérias que tratam dessa expansão é o Projeto de Lei Complementar (PLP) 448/2014. A CNM ressalta o posicionamento contrário dos Municípios com relação à aprovação desta proposta que trará graves consequências aos cofres estaduais e municipais.

Fonte: http://www.cnm.org.br/noticias/exibe/brasil-possui-5-milhoes-de-meis-e-municipios-lutam-contra-a-inadimplencia-de-56-deles

Comentário: É sabido que a inadimplência dos MEIs prejudicam demais os governos municipais, conforme alerta a Confederação Nacional de Municípios (CNM). Sendo assim, as prefeituras têm o poder-dever de desenquadrar os MEIs e excluí-los do Simples Nacional. Infelizmente, muitas prefeituras ainda não têm o certificado digital. 

Essa ferramenta é imprescindível para gerir e fiscalizar os tributos do sistema simples nacional. Sem o certificado digital, as prefeituras neglicenciam os seus próprios tributos, trazendo prejuízo ao erário municipal.

quarta-feira, 3 de junho de 2015

QUEM PODE FISCALIZAR AS EMPRESAS?


A competência para realizar a fiscalização tributária é privativa dos agentes fiscais (federais, estaduais e municipais).

Os agentes policias não podem e nem possuem competência para realizar fiscalização tributária, pois somente os agentes fiscais, possuem capacidade técnica para desempenhar tal função.

Ademais, o art. 144 da Constituição Federal, estabelece a competência dos policiais federais e estaduais, não constando em seu rol a competência para que estes realizem fiscalização de tributos.

Excepcionalmente, a polícia federal poderá “fiscalizar” as empresas, a fim de prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho (art. 144, § 1º, II, CF). A competência para realizar a fiscalização tributária está prevista nos regulamentos dos entes tributantes, a exemplo:

• Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.º 3.000/99), art. 904: “a fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional”.

• Regulamento do IPI (Decreto n.º 4.544/02), art. 428: “A fiscalização externa compete aos Auditores Fiscais da Receita Federal “.

• Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), art. 229, IV, § 1º: “Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo”.

• Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto n.º 45.490/00), art. 490: “a fiscalização do imposto compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas”.

• Regulamento do ISS de São Paulo (Decreto n.º 44.540/04), art. 196: “a fiscalização do Imposto compete aos Inspetores Fiscais do Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico”.

A Lei n.º 10.593/02 dispõe em seu art. 6º, que é atribuição privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal, executar procedimentos de fiscalização, relativamente aos tributos por ela administrados. Os entes tributantes possuem o poder-dever de fiscalização, porém devem respeitar os direitos e garantias individuais (art. 145, § 1º, CF).

INVIOLABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

O art. 5º, XI da Constituição Federal trata da inviolabilidade de domicílio. Porém, o Supremo Tribunal Federal – STF entende que o conceito de “casa”, contido no referido dispositivo, não se restringe a moradia e aos escritórios de advocacia, estendendo-se ao escritório da empresa, onde exerce atividade profissional.

De acordo com o STF, os agente fiscais só podem entrar no estabelecimento comercial quando autorizados pelo contribuinte ou por determinação judicial, salvo os casos taxativamente previstos no dispositivo supra mencionado (“em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro”).

Caso ocorra a apreensão de documentos da empresa sem a devida autorização para a entrada no estabelecimento, as provas obtidas poderão ser consideras ilícitas. Porém, para que se reconheça a ilicitude da prova, faz-se necessária a demonstração concreta de que os fiscais não estavam autorizados a entrar ou permanecer no escritório da empresa.
Portanto, é fundamental que haja resistência por parte do contribuinte, pois, caso ele autorize a entrada dos agentes, mesmo não havendo autorização judicial, a prova obtida poderá ser considerada lícita.

Nesse sentido, segue uma decisão do Supremo Tribunal Federal que deixa bem clara esta questão:

“Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fazer um blog fiscais, em escritório de empresa – compreendido no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio – e de contaminação das provas daquela derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de demonstração concreta de que os fiscais não estavam autorizados a entrar ou permanecer no escritório da empresa, o que não se extrai do acórdão recorrido.

1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição – afora as exceções nele taxativamente previstas (“em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro”) só a “determinação judicial” autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém – autoridade ou não – no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador.

2. Em conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da auto-executoriedade, condicionado, pois, o ingresso dos agentes fiscais em dependência domiciliar do contribuinte, sempre que necessário vencer a oposição do morador, passou a depender de autorização judicial prévia.

3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada ‘invito domino’ a ofende.” (RE 331303 Agr PR, STF, DJ 12.03.04, v.u.)

Contudo, é importante esclarecer que o procedimento fiscalizatório que visa conferir os livros e documentos da empresa é lícito, desde que obedecidos os procedimentos fiscais que será tratado no tópico seguinte. O que se considera ilícito é a entrada e a adoção de procedimentos abusivos e em desrespeito aos preceitos legais, onde os agentes fiscais buscam e apreendem documentos na sede da empresa sem autorização judicial ou sem a permissão do contribuinte.

PROCEDIMENTOS FISCAIS

Ao visitar a empresa, o agente fiscal deverá exibir sua identificação funcional e, somente quando se fizer necessário, poderá solicitar auxílio policial.

Além da identificação funcional, o agente deverá exibir o mandado expedido pelo ente tributante (que poderá ser conferido nos respectivos sites), onde constarão os documentos que deverão ser entregues e o prazo. Necessitando de o um prazo maior, o contribuinte poderá requerer uma prorrogação.

É importante alertar, que todas as comunicações e requerimentos dirigidos ao fisco deverão ser feitas por escrito.

Fiscalização de tributos federais: Mandado de Procedimento Fiscal – MPF

Quando se tratar de fiscalização federal, o mandado pode ser conferido no site www.receita.fazenda.gov.br, clicando em “Serviços”, “Fiscalização”, “MPF – Procedimento Fiscal”, “Consulta Mandado de Procedimento Fiscal”. Fiscalização de tributos estaduais:

Ordem de Verificação Fiscal – OVF

Quando se tratar de fiscalização estadual, o mandado pode ser conferido no site www.fazenda.sp.gov.br, clicando em “Serviços” e “Ordem de Verificação Fiscal”.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, constata-se que:

a) a Constituição Federal autoriza a fiscalização ingressar nos estabelecimentos comerciais, desde que instaurado o respectivo processo administrativo;
b) a polícia somente pode adentrar ao estabelecimento munida de ordem judicial, ou, sem esta, nos casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, bem como quando convocada pela fiscalização para prestar auxílio;
c) se o contribuinte se opuser ou resistir ao ingresso da fiscalização, dada a inexistência de processo administrativo fiscal (ou mesmo por qualquer constrangimento ilegal), a fiscalização somente poderá entrar no estabelecimento mediante ordem judicial; e,
d) qualquer ação penal somente pode ser instaurada contra o contribuinte após a conclusão do processo administrativo referido acima.

Sarina Sasaki Manata Advogada, pós-graduada em direito tributário e previdenciário

quarta-feira, 20 de maio de 2015

LEI MUNICIPAL Nº 1.206/2015 -REFORMA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS

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sexta-feira, 15 de maio de 2015

MEIS TÊM ATÉ O DIA 31 DE MAIO PARA ENVIAR A DECLARAÇÃO ANUAL 2014

Declarações devem ser enviadas para que microempreendedor não seja multado ou tenha seus benefícios suspensos

Simples Nacional

Brasília 11/05/2015 – Os Microempreendedores Individuais (MEIs) de todo o País têm até o dia 31 de maio para enviar a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-Simei), ano base 2014, à Receita Federal. O documento mantém o empreendedor em dia com as obrigações fiscais garante benefícios previdenciários como aposentadoria, auxílio-doença e licença-maternidade, entre outros. A 20 dias do último dia para entregar a declaração do Simples Nacional, a Receita informa que 2,78 milhões de MEIs ainda não enviaram o documento. O número representa 59,72% do total.

Na declaração, o MEI deve apresentar o faturamento contratou funcionário e descrever suas despesas. As informações devem ser feitas pelo site www.portaldoempreendedor.gov.br. O microempreendedor que não cumprir o prazo estará sujeito à multa, terá seus benefícios suspensos e poderá até ser excluído do Simples Nacional. A multa é estipulada pelo Fisco, conforme cada caso.

O MEI está enquadrado no Simples Nacional e fica isento de tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL), tendo como despesas o pagamento mensal de R$ 39,40 (INSS) acrescido de R$ 5 (prestadores de serviço) ou R$ 1 (comércio e indústria).

O estado com o maior número de declarações entregues é Santa Catarina, com 53,48%. Na segunda e terceira posição, estão Paraná e Piauí, com 52,74% e 50,66%. O estado que aparece com o menor percentual de declarações entregues é o Rio de Janeiro, com 27,98% do total, seguido por Amazonas e Amapá, com apenas 28,42% e 31,03%.

É considerado microempreendedor individual a pessoa que trabalha por conta própria, legalizada como pequeno empresário, fatura no máximo R$ 60 mil por ano e não tem participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI pode ter até um empregado contratado que receba o salário mínimo ou piso da categoria.


Fonte: ASCOM/SMPE.
Mais informações para a imprensa:
Daniel Lansky
6134118372



segunda-feira, 11 de maio de 2015

Liminar suspende parte de Lei de Guaíba que aumentou o IPTU

Escrito por Francisco Mangieri     
Sáb, 09 de Maio de 2015 09:34 

A Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins concedeu liminar para suspender artigos da Lei nº 3.243/2014, que modificam a sistemática de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do município de Guaíba. A decisão é dessa quarta-feira (29/4).

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta por seis partidos políticos. Segundo os proponentes, o processo legislativo que culminou na aprovação da lei iniciou em novembro do ano passado e foi encerrado no dia 29/12/14, não promovendo o debate com a população sobre as mudanças.
Conforme os autores, a planta de valores para a cobrança do IPTU de imóveis residenciais, não residenciais e edificados estava defasada há 25 anos e resultou num aumento de cerca de 300%, em alguns casos.

Liminar

Segundo a Desembargadora, quando o aumento do IPTU é desmedido a ponto de causar prejuízos consideráveis aos contribuintes, resta configurada a infringência ao princípio da capacidade contributiva.

O aumento é irrazoável não somente pela extensão da majoração, mas também porque promoveu quebra abrupta da confiança e da expectativa que a população detinha acerca da manutenção do estado anterior de omissão legislativa ¿ que perdurara por 25 anos, nunca é demais lembrar -, que certamente conduz à inobservância de outro princípio jurídico: o da segurança jurídica, afirmou a magistrada.

Também ressaltou que a Câmara Municipal deveria ter promovido o debate público acerca do projeto de lei, visto que geraria grande impacto financeiro para os contribuintes.

Por mais que os Vereadores sejam representantes do povo, tanto mais legítima seria a sua atuação se oportunizasse a participação direta da população guaibense, como, no caso, não veio a ocorrer, considerando a rapidez com que o projeto fora debatido em suas comissões internas, até ser aprovado em plenário, destacou a Desembargadora.

O pedido liminar foi concedido em razão da notícia iminente de emissão e envio aos contribuintes das guias de pagamento do IPTU com os valores atualizados.
O mérito será julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS.
Processo nº 70063663520
Fonte: site do TJ/RS.

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: mais uma decisão, agora do TJRS, envolvendo o aumento brusco do IPTU, sob alegação de afronta aos princípios da capacidade contributiva, razoabilidade e proporcionalidade. O STJ e o STF ainda não enfrentaram esse mérito até o presente momento. 

domingo, 12 de abril de 2015

MA: Estado regulamenta representação fiscal para fins penais nos crimes tributários

Escrito por Francisco Mangieri     
Qui, 09 de Abril de 2015 00:15

Auditores Fiscais deverão notificar ao Ministério Público Estadual (MPE) os indícios de cometimento de crime tributário, nas auditorias fiscais em empresas ou na abordagem de transporte irregular de cargas e mercadorias.

O governador Flávio Dino regulamentou, por meio do Decreto 30.663/2015, o modelo da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) determinando aos auditores fiscais da Secretaria da Fazenda que notifiquem ao Ministério Público Estadual (MPE) os indícios de cometimento de crime tributário, nas auditorias fiscais em empresas ou na abordagem de transporte irregular de cargas e mercadorias.

“Em qualquer ação de fiscalização ou trâmite do processo administrativo fiscal, sempre que configurado crime contra a ordem tributária, previstos na lei federal 8.137/90, o fato deverá ser formalizado junto ao Ministério Público Estadual”, explicou o secretário Marcellus Ribeiro Alves.

A representação fiscal conterá as informações das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com a prática da infração tributária, com a descrição dos fatos elaborados de forma clara, objetiva e com a relação de todos os documentos comprobatórios e dos valores do tributo cobrado pelo fisco, que formarão o processo a ser enviado ao Ministério Público Estadual.
A empresa que for autuada pelo auditor da SEFAZ por infração tributária, não será representada imediatamente ao Ministério Público para o início da ação penal. A empresa tem 30 dias para efetuar o pagamento do Auto de Infração ou recorrer do auto no Tribunal Administrativo da SEFAZ (TARF), sem qualquer custo processual.

Após a decisão do Tribunal Administrativo da SEFAZ, se o auto de infração for considerado procedente, a empresa tem mais 30 dias para pagar e só nesta data, se não ocorrer o pagamento, a representação fiscal será encaminhada ao Ministério Público para o início do processo criminal. Caso a empresa efetue o pagamento do valor cobrado no Auto de Infração a representação fiscal será arquivada.

Na hipótese de parcelamento do débito fiscal pela empresa, o processo da representação fica suspenso até a quitação das parcelas e, com o descumprimento do contrato de parcelamento, retomará o seu curso normal de envio ao MPE.

Crimes tributários

A Secretaria de Fazenda solicitará a presença de um representante da Procuradoria do Estado para acompanhar o auditor responsável pela emissão da representação fiscal nos casos de débitos fiscais que representem valores muito elevados ou nas situações de crimes contra ordem tributária, cometidos por grupos ou organizações criminosas.

Fonte: Sefaz/MA

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: a abertura de inquéritos policiais e oferecimento de denúncias envolvendo crimes conta a ordem tributária tem servido como uma excelente mecanismo de cobrança do crédito tributário, na medida em que força os contribuintes a parcelarem ou quitarem suas dívidas, sem falar no aumento da pressão contra a sonegação fiscal. Algumas prefeituras estão começando a fazer essas representações fiscais para fins criminais, e já estão colhendo bons resultados desta prática. Vale a pena os Municípios estreitarem a comunicação com o Ministério Público Estadual, como convênios, treinamentos e reuniões periódicas para resolverem esses assuntos. Em Santa Catarina, tive o privilégio de conhecer e presenciar uma parceria eficiente entre o Ministério Público Estadual e os Municípios catarinenses. O MP/SC conta com um centro de apoio operacional de crimes contra a ordem tributária. Link:


Fonte:


segunda-feira, 6 de abril de 2015

IMPOSTO E SATISFAÇÃO PÚBLICA

Jacques Galinkin*

Certa vez, um Prefeito chamou-me a seu gabinete para dizer que estava asfaltando um número considerável de ruas e sentia-se fazendo uma grande injustiça: mais da metade daqueles moradores beneficiados não pagavam IPTU; e ele não podia asfaltar só a frente da casa de quem estava em dia com o seu imposto municipal, deixando a casa do inadimplente na terra batida.

A mesma coisa acontecia com os outros serviços prestados pela Prefeitura: o lixo, que em sua administração passou a ter uma coleta considerada excelente pela população, tinha de ser recolhido de todas as casas, independente dos moradores terem pago o IPTU ou não. O que fazer?

O Prefeito, um engenheiro com pós-graduação nos Estados Unidos, que havia ralado para se formar, passar em concurso público etc. tinha alto senso de justiça e se sentia muito desconfortável com aquela situação. Queria que todos cumprissem com as suas obrigações, pagando o IPTU, mas queria, sobretudo, que aqueles que o tivessem feito ganhassem algo além dos benefícios gerais.

Nada como sair do gabinete de um Prefeito com um belo briefing, um briefing que representava um enorme desafio. A cidade tinha mais de 800.000 habitantes, era a segunda maior cidade do Estado em população, vindo logo depois da capital, Rio de Janeiro. Como a maioria das cidades brasileiras, os moradores de São Gonçalo confundiam atribuições, recursos e realizações de governos municipal, estadual e federal.

Há um fosso que separa população e governos há séculos, um problema de comunicação a ser resolvido, mas que os governos adiam enfrentar.

Tinha a missão de conseguir, com uma pequena verba, reverter o quadro de inadimplência e, como desejava o alto senso de justiça do Prefeito, premiar com algo a mais àqueles cidadãos que cumpriram a obrigação de pagar o IPTU.

Assim nasceu o primeiro IPTU Premiado do Brasil, em 1992.

Como tínhamos pouco tempo, não havia como dar carros, televisores etc., pois a Prefeitura teria de fazer licitação para comprar esses bens. Então, encontramos a solução: os prêmios seriam em ouro, que comprados do Banco do Brasil, ao preço do dia, não exigia concorrência.

Não tínhamos tempo para imprimir bilhetes nem entregá-los à população: utilizamos como bilhete de sorteio o próprio carnê do IPTU, concorrendo o numero de inscrição do imóvel.

O comercial de TV mostrava o que se fazia com o dinheiro do IPTU: asfalto nas ruas, coleta de lixo, escolas, postos de saúde etc.

Resultado: a Prefeitura reverteu uma inadimplência de 60% para 40%. E, como queria o Prefeito, os bons pagadores tiveram algo a mais. Os prêmios em ouro foram, claro, para alguns. Mas todos ganharam em informação e, com menos inadimplência e mais recebimentos da Prefeitura, em obras e serviços.

A comunicação e a propaganda podem e devem ajudar a resolver muitos problemas dos governos municipais, estaduais e federal, trazendo economia para os cofres públicos.

É o acontece quando as campanhas são planejadas e executadas com este objetivo.

Assista o comercial no Youtube


*Jacques Galinkin é especialista em marketing eleitoral e governamental

quinta-feira, 26 de março de 2015

Dívida ativa: um tesouro escondido

Escrito por Francisco Mangieri     
Ter, 24 de Março de 2015 23:24

Vivenciamos uma crise econômica. Todos os dias os jornais noticiam que os Estados buscam, de várias maneiras, equacionar as suas finanças para a manutenção das atividades estatais de relevância social. No entanto, pouco se tem considerado a total viabilidade da recuperação do bilionário crédito das Fazendas Públicas da União, Estados e municípios.

Sob a criticada denominação “dívida ativa”, que não reflete o real significado do termo, tem-se, na verdade, créditos públicos como tesouros escondidos em vasos de barro, porquanto é equívoca a ideia de que o seu recebimento é frustrado. Ledo engano. Esclareço: quando mudamos a forma de lidarmos com esses créditos e os problemas que os cercam, há redução no ajuizamento de ações, redução do acervo processual, com altos índices de parcelamento e pagamento do débito e, consequentemente, créditos fiscais são recuperados, e há aumento da arrecadação.

Cerca de metade das ações em trâmite no Judiciário são de execução fiscal. Segundo o Relatório Justiça em Números 2014 – CNJ, a cada cem ações que ingressaram em 2013, apenas nove foram extintas.
A cultura de ineficiência da execução fiscal e de que a recuperação do crédito é frustrada precisa ser combatida.

É certo que o modelo tradicional de recuperação do crédito público, seja por meio do procedimento administrativo, seja por meio do processo judicial encontra-se em crise e precisa ser urgentemente revisto. A atuação conjunta dos três poderes, sobretudo a cooperação e integração entre o Executivo e o Judiciário, que têm papel ativo na cobrança administrativa e judicial do crédito fiscal não pago pelos contribuintes, são de fundamental importância para o êxito na recuperação do crédito.

As causas da crise são multifatoriais e residem tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, bem como refletem a própria cultura de pagamento de tributos no Brasil. Nesse aspecto, existe uma certa resistência como forma de protesto ao pagamento, em face, dentre outros, da falta de transparência na destinação dada ao crédito público (produto da arrecadação), da corrupção endêmica e da alta carga tributária.

De modo algum se pode aqui atribuir ao Judiciário a pecha de morosidade para justificar um problema que nasce, desenvolve-se no Poder Executivo e teria grande parte evitada ou resolvida se houvesse uma atuação administrativa diferenciada, mas termina por culminar no ajuizamento de centenas de milhares de ações de execução fiscal, em sua maioria na véspera da ocorrência da prescrição. Daí, o juiz tem à sua frente o desafio quase desumano de processar, movimentar e encontrar, com criatividade e celeridade, a porta de saída dessas ações peculiares, a fim de entregar, com efetividade, o crédito ao seu dono, o próprio ente público integrante do Poder Executivo.

Se o grande número de ações de execução fiscal em curso no Judiciário assusta, o que dizer do que representa em crédito público a ser recuperado. Somente o da União corresponde à metade do PIB nacional! O Distrito Federal tem a receber R$ bilhões, e apenas no ano passado, a Secretaria de Fazenda inseriu no cadastro de dívida ativa 170 mil proprietários de imóveis e 153 mil de veículos, referentes a débitos de IPTU e IPVA, que somados, chegam a cerca de R$ 200 milhões. Se considerarmos que, na capital federal, a cada R$ 3,50 de tributos recolhidos aos cofres públicos, R$ 1,00 deixa de ingressar, por inadimplência, a conclusão é a de que a tendência é desse número crescer vertiginosamente e, em breve, de novas ações serem ajuizadas.

Ao Legislativo cabe o aprimoramento e a elaboração de leis que estimulem e facilitem o recebimento desse crédito, bem como disciplinar a transação tributária de forma racional, levando-se em conta a capacidade econômica do contribuinte/executado. Apenas a edição de leis esporádicas de anistia e benefícios fiscais (Refis, Refaz, Recupera etc.) não resolve a situação. Se, por um lado, cumpre a finalidade de aumentar a arrecadação em um determinado período, por outro, acaba por estimular a inadimplência daqueles que somente pagam os tributos nesses “momentos favoráveis”. De modo contrário também desestimula o pagamento pelo cidadão cumpridor dos seus deveres, que se sente “injustiçado” ante a sua própria pontualidade.

Se queremos resultados diferentes, não adianta fazermos sempre as mesmas coisas. A criatividade do magistrado, aliada à gestão estratégica desses processos, conforme tipo de tributo, valor do débito e perfil do executado têm se mostrado eficientes para a resolução da crise.

Práticas exitosas de conciliação e negociação fiscal de débitos ajuizados ou não têm alcançado altos índices de acordo (83% a 88%), não obstante a indisponibilidade do crédito público, que, por si só, não é óbice ao excelente resultado obtido. A realização de audiências em que o Judiciário promove e facilita o diálogo do executado/devedor com o Estado/credor, eliminando os entraves burocráticos para a regularização fiscal do cidadão e empresas é um incentivo à cidadania tributária, previne o inadimplemento e novas demandas, porque tem função educativa. Com efeito, o juiz assume o papel ativo de agente de transformação social para a solução dos conflitos fiscais.

Contudo, causa perplexidade perceber que a grande maioria dos que lidam com o crédito público parece adormecida e desmotivada, sequer acredita que a sua soma, ou grande parte dela, possa ingressar, um dia, nos cofres públicos. Temos a dívida ativa como um tesouro escondido em vasos de barro. A estrutura dos vasos não é tão difícil de romper, mas passa por uma mudança de mentalidade. A cultura de ineficiência da execução fiscal e de que a recuperação do crédito é praticamente frustrada precisa ser combatida. A aparência rústica do barro encobre a preciosidade existente no seu interior. O crédito não está perdido, apenas guardado. Precisamos recuperá-lo!

Soníria Rocha Campos D’Assunção é juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, coordenadora do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais
Fonte: Valor Econômico

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: recentemente, ao ouvir que o Governo Federal e a Prefeitura de São Paulo aumentaram tributos sob o argumento de necessidade fiscal, fiquei pensando exatamente nesse descaso do Fisco com a sua dívida ativa. A Tributo Municipal tem um curso cujo título traz exatamente esse questionamento: “dívida ativa – problema ou solução?”. A mudança de visão é realmente necessária, especialmente na busca da Justiça Tributária, que traz ínsita a noção de princípio da igualdade, que todos devem pagar tributos, de tal forma que se evite majorar a carga tributária dos “bons pagadores” para compensar a inadimplência ou sonegação dos maus pagadores. Fica novamente o questionamento sobre a dívida ativa: bênção ou maldição, solução ou problema? Também merece destaque neste breve artigo a parte em que a juíza comenta sobre a importância de se verificar meios que facilitem o pagamento e a cobrança. Quanto à conciliação processual, o novo Código de Processo Civil também é pródigo em artigos que defendem essa prática processual, que também pode ser utilizado nas execuções fiscais, ainda que com a função restrita de esclarecer para o devedor como ele pode regularizar sua pendência fiscal.


Fonte: http://www.tributomunicipal.com.br

terça-feira, 24 de março de 2015

SMPE ENVIA NOVO MODELO DE ‘CARNÊ DA CIDADANIA 2015’

Brasília, 23/03/2015 – Dando continuidade ao projeto iniciado em 2014, a Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), começou a enviar pelos Correios, em janeiro deste ano, o ‘Carnê da Cidadania 2015’ aos 4,7 milhões de microempreendedores individuais. A medida visa facilitar o acesso as guias de pagamento das contribuições.

Segundo o ministro da SMPE, Guilherme Afif Domingos, a  alta inadimplência motivou o envio dos carnês pelos Correios. “O MEI utilizou o portal para se inscrever, mas não tem o hábito de utilizar a internet também para imprimir os boletos todos os meses, por isso, resolvemos voltar ao velho e bom carnê”.

A vantagem de manter o pagamento das parcelas em dia é o direito aos benefícios como, aposentadoria por idade, licença maternidade, auxílio doença, entre outros. Quem preferir poderá continuar baixando as parcelas pelo Portal do Empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/).

O Carnê da Cidadania inclui os valores de todos os tributos para o MEI trabalhar formalizado. Para a Previdência Social são recolhidos 5% do salário mínimo ao INSS, que para 2015, com o reajuste no valor, será de R$ 39,40, mais R$ 1,00 de ICMS para atividades de indústria, comércio e transportes de cargas interestadual e/ou R$ 5,00 ISS em atividades de prestação de serviços e transportes municipais.

Clique aqui e confira o Carnê da Cidadania oficial.

Fonte: Assessoria de Comunicação da SMPE
Mais informações para a imprensa:
Thaís Victer
6134118372
Fonte: http://www.portaldoempreendedor.gov.br

terça-feira, 17 de março de 2015

Assim como aumenta quantidade de MEI cresce a inadimplência, indica CNM

Sexta, 13 de março de 2015.
Apesar de levantamentos atuais indicarem aumento na quantidade de empresas formais no Brasil e melhorias noranking de tempo para abertura dessas empresas, os dados não mostram a efetiva regularidade dessas com as fazendas públicas municipais, estaduais e o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). A Confederação Nacional de Municípios (CNM) chama a atenção para o fenômeno, mesmo com tantas facilidades e benefícios, quanto mais cresce a quantidade de Microempreendedor Individual (MEI) abertos, mais aumenta o porcentual de irregularidade dessas empresas. 

Os dados da Receita Federal do Brasil (RFB), confirmam a afirmação da Confederação, são 4.788.964 MEIs em janeiro deste ano, desses cerca de 56% inadimplentes. A entidade demonstra preocupação pelo momento de crise econômico que o país tem vivido, que afeta os Municípios há anos, e pelo esforços do governo federal para tentar reduzir o índice de inadimplência. 

Dentre essas iniciativas estão: envio de carnês para o endereço dos MEIs; possibilidade de negociação e perdão das parcelas que não foram pagas nos últimos anos – previsto na Lei Complementar 147/2014; e a funcionalidade de emissão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DAS-MEI), em terminais de autoatendimento do Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa (Sebrae). No entanto, a lista de devedores tem aumentado no decorrer dos meses. 

Formalização

A política de regime diferenciado para incentivar a formalização dos pequenos negócios pode promover desenvolvimento social e econômico do Município, além de fortalecer a economia local; gerar emprego e melhorar distribuição de renda. No entanto, a alta inadimplência preocupa os gestores municipais, que sentem diretamente os impactos negativos disso e das constantes mudanças e alterações na legislação federal - a Lei Complementar (LC) 123/2006 instituiu o regime Simples Nacional. 

O MEI foi criado pela Lei Complementar 128/2008, com o objetivo de reduzir o exercício de qualquer atividade econômica sem que os órgão de regulação, de fiscalização e controle tenham conhecimento dela. Essa trouxe facilidades para a abertura, registro, alteração e baixa do MEI, como por exemplo: redução a zero de qualquer custo, desobrigatoriedade de emitir nota fiscal para pessoa física, cobertura previdenciária, alíquotas diferenciadas para o pagamento dos tributos, entre outros. 


Revisão da tabela

Com isso, outra preocupação da CNM e dos gestores municipais é com o indício de possível revisão da tabela de faixas de faturamento do MEI em 2015, com a manutenção dos encargos tributários diferenciados. A entidade lembra que a principal característica do MEI é tratar da vulnerabilidade social, em que sem incentivos pequenos negócios dificilmente se tornaria empresa formal. Entretanto, a modificação na legislação, que permitiu o aumento de faturamento de R$ 36 mil/ano para 60 mil/ano, e a pretensão de expandir para R$ 120 mil/ano permite os questionamentos quanto a efetividade da medida. 
Pelo menos, 62% das empresas optantes pelo Simples Nacional estão na 1.º faixa de faturamento – de até R$ 180 mil/ano – e pagam o Imposto Sobre Serviço (ISS) na alíquota de 2% sobre o faturamento bruto. Se a proposta de mudança se confirmar, muitas empresas que estão formalizadas pelo regime do Simples Nacional, efetuarão a opção pelo Sistema de Recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelos Simples Nacional (Simei), e passaram a pagar os R$ 5,00/mês de ISS. 

Impacto

Essa redução pode trazer mais um impacto negativo as receitas dos pequenos Municípios. No entanto, o mais grave não é apenas a redução da arrecadação do tributo, mas também o impedimento da cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos, conforme estabelecido no parágrafo terceiro, do artigo quarto, da LC 123/2006. Dentre elas: taxa de localização de estabelecimento; de execução de obras particulares; de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos e outras. 

Antes da LC 147/2014, no período de formalização da empresa, essas taxas não eram cobradas. Porém, a nova legislação estendeu o benefício da não cobrança também durante o funcionamento da mesma.

sexta-feira, 13 de março de 2015

Lei Orçamentária Anual - Lei 1192/2014

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