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terça-feira, 30 de abril de 2019

A CONTAGEM DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO


Súmula 622- A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Comentário do Consultor: Vários Municípios utilizam um mesmo documento para servir como Auto de Infração e Notificação. Descreve a penalidade e a capitulação da legislação e, abaixo, notifica o autuado. Assim, quando o infrator recebe o Auto de Infração já se considera notificado. A partir deste momento, cessa a contagem da decadência. Em relação à prescrição, vencido o prazo para impugnar, ou transitado administrativamente o indeferimento do recurso, vencido o prazo para pagar voluntariamente, inicia a contagem da prescrição. “Tudo como dantes no quartel d’Abrantes”.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

PRIMEIRA TURMA DO STJ DECIDE QUE NOTA FISCAL NÃO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO


Processo

REsp 1490108 / MG 

RECURSO ESPECIAL

2014/0272338-1
Relator(a)

Ministro GURGEL DE FARIA (1160)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento
23/10/2018

Data da Publicação/Fonte

DJe 06/11/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. ISS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. EQUIPARAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016).

2. O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal).

3. O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436 do STJ).

4. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu que as notas fiscais apresentadas à municipalidade, com o objetivo de receber o valor dos serviços por ela contratados, são equiparáveis à declaração do débito prestada pelo contribuinte e, portanto, aptas à constituição do crédito tributário, dispensando o lançamento, interpretação que não pode ser acolhida.
5. Recurso especial provido.


FRANCISCO MANGIERI:

A Primeira Turma do STJ decidiu que a emissão de nota fiscal de serviço não equivale à declaração de débitos do contribuinte para fins de constituição do crédito tributário. Isto é, não serve como lançamento.

Em outras palavras, ao menos para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a emissão de nota fiscal de serviço não está abarcada pela Súmula 436, editada pelo mesmo Tribunal Superior.

Vemos tal decisão como algo incompreensível! Ora, o Ministro relator considerou que a nota fiscal apenas registra o fato gerador da obrigação tributária (só o elemento material), mas não traz elementos para a apuração dos valores devidos. Como não?

Sempre digo: a nota fiscal é a prova material do fato gerador da obrigação tributária, este considerado em todos os seus aspectos (material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo)!

Parece que o relator do processo desconhece os sistemas atuais de NFS-e. É que, no momento de sua emissão, o sistema já apura o crédito tributário de ISS, a partir do que foi declarado pelo contribuinte na operação. Como então falar que não há apuração dos valores devidos na nota fiscal?

A NFS-e é um documento muito mais robusto do que uma simples declaração de débitos, já que ela registra o serviço que efetivamente foi realizado, com informações do seu tomador, até mesmo para que a fiscalização possa confirmar a ocorrência.

Frisamos que a matéria não se encontra pacificada, já que falta ainda o pronunciamento da Segunda Turma do STJ. Portanto, até o momento, a decisão ora comentada é apenas um forte precedente.

Mas vamos aos aspectos práticos e operacionais que devem ser debatidos frente a essa decisão:

1) Quando há o fechamento voluntário do Livro Fiscal de Serviços pelo próprio contribuinte: aí podemos dizer que equivale a uma declaração, já que o contribuinte lê o resumo de todas as operações na tela e também os valores de ISS que serão gerados. E dá o OK, fechando o livro e gerando uma declaração. Neste momento, está constituído o crédito de ISS, prescindindo de qualquer lançamento de ofício;

2) Quando o contribuinte não fecha o Livro Fiscal de Serviços: neste caso, para resguardar o Município de eventuais problemas jurídicos, uma vez que ainda não há uma pacificação da matéria, convém o Fisco fechar de ofício o referido livro eletrônico e notificar o contribuinte dos débitos apurados. Mas notificar como? Pelo correio? Não, de forma alguma! Devem ser disparadas notificações eletrônicas de lançamento para o domicílio tributário virtual do sujeito passivo, que pode ser uma caixa postal virtual dentro do próprio sistema de NFS-e. A criação do DTE deve ser feita por lei e sua regulamentação poderá se dar por decreto ou instrução normativa. Procedendo desse modo, qualquer que seja o entendimento final do STJ, estará a Administração Tributária Municipal amparada juridicamente para realizar a cobrança do ISS.

Fonte:  


CARTÓRIO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, DECIDE STJ


Processo
AgInt no AgInt no AREsp 1141894 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0182476-1
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
13/11/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/11/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ISS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. OS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA, DE MODO QUE QUEM RESPONDE PELOS ATOS DECORRENTES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS É O TITULAR DO CARTÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - Verifica-se que o acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "[...] os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detém personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda repetitória tributária" (AgInt no REsp 1441464/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 28/9/2017).

II - Outros precedentes são no mesmo sentido: AgRg no REsp 1.360.111/SP, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/5/2015; AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; AgRg no AREsp 460.534/ES, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/4/2014.

III - Da mesma forma, o acórdão regional se apresenta em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à decadência, de acordo com a qual o termo inicial do prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação. Nesse sentido: REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009; AgInt no AREsp 1156183/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

IV - Agravo interno improvido.

FRANCISCO MANGIERI:

A Segunda Turma do STJ decidiu que cartório não possui personalidade jurídica, como sempre entendemos e divulgamos já na primeira edição do nosso livro "ISS SOBRE CARTÓRIOS".

Destarte, qualquer notificação ou intimação deve ser endereçada à pessoa física (CPF) do titular da serventia. Este, portanto, será o sujeito passivo do ISS e não a "pessoa jurídica" do cartório, que, afinal, não existe.



terça-feira, 13 de novembro de 2018

Secretaria de Atos de Pessoal (SAP) do TCMGO elabora relatório de despesa com pessoal dos municípios goianos

21 de agosto de 2018


Com o objetivo de evidenciar o comportamento da Despesa Total com Pessoal dos municípios goianos, a SAP elaborou relatórios gráficos.

A Secretaria de Atos de Pessoal do TCMGO certifica quadrimestralmente o índice de despesa com pessoal dos municípios jurisdicionados. Essa é uma rotina realizada após o encerramento de cada quadrimestre. O TCMGO informa que, tendo o município prestado as contas regularmente, realiza a certificação por meio de sistema eletrônico desenvolvido para tal fim.
A SAP esclarece que o calculo é realizado eletronicamente, contudo, ao concluir os trabalhos de certificação da despesa total com pessoal, relativa ao 1° quadrimestre de 2018, observou que um elevado número de municípios goianos excedeu os limites previstos nos arts. n° 19 e n° 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Acesse abaixo os cinco relatórios denominados:




Novo modelo do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) - 07/11/2018


Na próxima segunda-feira, 12 de novembro de 2018, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) terá um novo modelo.

Destacamos:

- Não houve alteração do código de barras do DAS, mas apenas dos elementos visuais. Desta forma, o procedimento para pagamento continuará o mesmo.

- Uma vez que o novo modelo trará informações de forma mais detalhada, dependendo da composição do DAS, este poderá ter mais de uma página. Neste caso, o contribuinte poderá imprimir somente a primeira página, onde consta o código de barras, para efetuar o pagamento.

- Não será possível fazer a reimpressão (2º via) do DAS. Caso o contribuinte não salve ou não imprima o arquivo PDF logo após a geração do DAS, terá que gerar outro DAS, com novo número, para efetuar o pagamento.



SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL




Começa hoje o Agendamento da Opção pelo Simples Nacional - 01/11/2018


O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas. 

Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º de novembro e o dia 28 de dezembro de 2018 no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.
  
Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2019 já estará confirmada. No dia 01/01/2019, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente. 

Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento, até 28/12/2018. 

Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até 31 de janeiro de 2019, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”. 

É possível realizar o cancelamento do agendamento da opção, no mesmo período do agendamento, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.


Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.


Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.

  

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL




quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Análise de CNPJ do regime Simples Nacional reduz inadimplência e aumenta receitas, alerta a CNM


Este ano, o prazo para os contribuintes do regime Simples Nacional regularizarem os débitos, e optarem pelo programa, começa dia 1º de novembro. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) lembra que a confirmação de irregularidade deve ser feita pelos gestores municipais, após a divulgação da relação de empresas pela Receita Federal do Brasil (RFB). 

“A análise desses Cadastros Nacionais de Pessoa Jurídica (CNPJ) reduz inadimplência e aumenta receitas”, alerta a CNM.

Anualmente, a RFB disponibiliza relação de empresas estabelecidas nos Municípios, no portal do Simples Nacional, para que o Ente local analise as informações dos contribuintes que possuem irregularidades cadastrais, como por exemplo: ausência de inscrição municipal, ou irregularidades de débitos, tais como: alvará de funcionamento e impostos. Com isso, a área de Finanças da Confederação reforça a necessidade de os Municípios fazerem o dever de casa, além de incentivar que pequenos empreendedores locais se mantenham adimplentes com o regime.

Uma relação de empresas foi disponibilizada pela Receita, no dia 8 deste mês. Com isso, desde o dia 15, os Municípios já podem indicar quais empresas apresentam irregularidades com a fazenda municipal. “O deferimento e indeferimento de opções ao Simples Nacional, realizado nesse momento, permite ou impede a opção para as empresas que ainda não aderiram ao regime simplificado”, explica a supervisora núcleo de Desenvolvimento Econômico da CNM, Thalyta Cedro Alves. Os empreendimentos, já optantes pelo Simples Nacional, com irregularidades devem ser notificados pela prefeitura, completa a supervisora.

Exclusão

No entanto, se as pendências não forem sanadas, a norma legal prevê, para os contribuintes já optantes, a exclusão do regime. A medida está prevista no artigo 17, incisos V e XVI, da Lei Complementar 123/2006, que vedam a opção e a permanência pelo Simples Nacional às empresas que possuam débitos junto a Fazenda Municipal e empresas com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal municipal, respectivamente. Assim, para evitar que os empreendimentos percam os benefícios do regime diferenciado de tributação, eles devem regularizar as pendências o mais breve possível.

A entidade municipalista reforça a importância da atuação dos Municípios na análise das empresas, por entender que o procedimento pode garantir, além de mais receitas, uma importante atualização nos cadastros municipais. 

Da Agência CNM de Notícias




terça-feira, 23 de outubro de 2018

A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI TRIBUTÁRIA


Roberto A. Tauil – outubro de 2018.

(Publicado originalmente em outubro de 2006)
Comentários ao art. 106 do CTN

Diz o art. 106 do Código Tributário Nacional:

"Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação da penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento do tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

A lei vige durante um espaço de tempo e neste período a sua eficácia é plena. Mas, ao ser extinta, revogada por outra lei, cessa a sua eficácia, esgota-se no tempo a sua qualificação jurídica. Entretanto, enquanto teve vida, os fatos ocorridos em sua época subordinaram-se ao seu reinado e às normas por ela estabelecidas. Esta é a regra geral.

Há, porém, e como tudo na vida, exceções à regra geral. Tais exceções estão arroladas no artigo 106 do CTN: podem ocorrer casos excepcionais em que os efeitos de uma lei nova repercutem em um tempo já passado, antes mesmo que esta lei ainda não existia.

Tais exceções, todavia, não podem ser entendidas literalmente como "leis de ações retroativas", pois, na verdade, lei nenhuma tem a força de retroagir seus efeitos em função, inclusive, do princípio constitucional da legalidade. Caso contrário, ninguém mais saberia dizer ou ter certeza de que "estaria dentro da lei" em determinado tempo e espaço. Todos estariam à mercê de atos futuros, das possíveis mudanças dos humores do príncipe (ou do legislador).

Mas, quando uma lei trata de um assunto já tratado em lei anterior, e lhe dá uma definição diferente, pela qual um contribuinte possa ser beneficiado, aceitar-se-ia adequar à nova definição os fatos já ocorridos desde que observadas certas circunstâncias.

Aliás, Roque Antonio Carrazza declara inexistir "lei interpretativa": "Há quem queira – seguindo na traça do art. 106, I, do CTN – que a lei tributária interpretativa retroage até a data da entrada em vigor da lei tributária interpretada. Discordamos, até porque, no rigor dos princípios, não há leis interpretativas. A uma lei não é dado interpretar uma outra lei. A lei é o direito objetivo e inova inauguralmente a ordem jurídica. A função de interpretar leis é cometida a seus aplicadores, basicamente ao Poder Judiciário, que aplica as leis aos casos concretos submetidos à sua apreciação, definitivamente e com força institucional" (Curso de Direito Constitucional Tributário, 22ª ed., pp. 345/346).

Feita a ressalva, voltamos:

A primeira exceção ocorre quando o novo dispositivo dá nova interpretação a outro previsto na lei anterior. "Lei que interpreta outra há de ser retroativa por definição no sentido de que lhe espanca as obscuridades e ambiguidades", diz Aliomar Baleeiro.

Observa-se, contudo, que a interpretação tem que ser originária de lei, matéria do Legislativo, o único intérprete, no caso, com capacidade de clarear, melhor esclarecer, a norma legal anterior. Sendo assim, o inciso I do art. 106 está se referindo, exclusivamente, às interpretações autênticas, isto é, as emanadas do próprio Poder Legislativo que estabeleceu a norma interpretada e, posteriormente, esclarece o seu sentido e alcance por meio de uma nova lei. A interpretação autêntica deve, portanto, ser proferida pelo legislativo que possa derrogar, ou complementar, a lei anterior.

A cláusula "expressamente interpretativa" significaria a necessidade de a lei nova realmente interpretar o sentido exposto na lei anterior, mas, sem por isso, entender que a nova lei seja matéria específica sobre o assunto interpretado.

Diz Baleeiro: "Expressamente interpretativa – todavia, não quer dizer que o novo diploma empregue essas palavras sacramentais, apresentando-se como tal na ementa ou no contexto. Basta que, reportando-se aos dispositivos interpretados, lhes defina o sentido e aclare as dúvidas. A pesquisa dos fins da nova lei a esclarece" (Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., p. 428).

Quando a lei diz "excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados", significa que a interpretação oferecida na lei nova não pode, excepcionalmente, retroagir para punir aqueles que supostamente tenham cometido alguma infração que, anteriormente, não estava devidamente esclarecida como tal. Pois, evidente, que a redação anterior era tão nebulosa e confusa, a exigir uma nova lei que a esclarecesse, como exigir do contribuinte o cumprimento perfeito do dispositivo somente depois interpretado?

Como diz Sacha Calmon Navarro Coêlho: "se o próprio órgão legislativo viu-se obrigado a esclarecer o seu entendimento por reconhecer imprecisão nele, teria o contribuinte uma clarividência que o fautor da norma demonstrou não ter?” (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 6ª ed., p. 566).

Mas, de importância absoluta é o entendimento de que sob a alegação de ser a lei confusa ou obscura em alguns de seus aspectos, não autoriza o contribuinte a não observar a plenitude de suas normas. Sobre o assunto, explica Hugo de Brito Machado: "Ela diz respeito à má interpretação da lei, não à sua total inobservância. Admitindo-se, por exemplo, que em face de algum dispositivo da legislação do IPI se tenha dúvida sobre a necessidade de emitir o documento 'a' ou o documento 'b', e que o dispositivo novo, interpretativo, diga que no caso deve ser emitido o documento 'b', não se aplica qualquer penalidade a quem tenha emitido o documento 'a'. Mas quem não emitiu documento nenhum, nem 'a' nem 'b', está sujeito à penalidade, não se lhe aplicando a exclusão de que trata o art. 106 do Código" (Curso de Direito Tributário, 23ª ed., p. 101).

O inciso II do referido artigo trata de atos não definitivamente julgados. Embora a lei não defina, entende-se que o julgamento definitivo pode ser administrativo quanto judicial. São três as exceções estampadas no referido inciso:

1ª) quando a lei nova já não definir como infração fiscal determinado ato.
Neste caso, a lei tributária traz inspiração do Código Penal. Verifica-se que o dispositivo trata exclusivamente de infração, não cuidando do pagamento do tributo. Desta forma, quando a lei nova já não considera infração um determinado ato praticado pelo contribuinte (que não deveria fazer pela lei antiga), ou não praticado pelo contribuinte (que deveria fazer pela lei antiga), e estando esta ação praticada ou não praticada ainda sem julgamento definitivo, a infração passa a ser desconsiderada em razão dos termos da nova lei.

Explica Sacha Calmon Navarro Coêlho: "Dá-se que o contribuinte praticou o ato vedado ou não praticou o ato obrigatório. Cometeu em qualquer dos casos uma infração. Lei posterior risca do mapa jurídico o dever de fazer que foi descumprido ou o dever de não-fazer que, não obstante, foi exercido. A lei posterior e nova, pois, aplica-se retroativamente para apagar os deveres, as infrações e as penalidades às infrações. Por que punir o desrespeito a algo que, se reconhece, não era assim tão importante, tanto que pôde ser desjurisdicizado?" (obra citada, p. 566).

2ª) quando a lei nova deixe de tratar o ato uma infração, desde que não tenha sido fraudulento ou implicado em falta de pagamento do tributo.

A segunda exceção assemelha-se à primeira, pois ainda versa sobre a aplicação da lei nova, mais benigna ao contribuinte ao desconsiderar certo ato como infração. Mas, ressalta o CTN, desde que não tenha ocorrido fraude, nem omissão de pagamento do tributo exigido.
Observa-se, pois, que há de se distinguir os atos em relação aos seus objetivos. Caso o ato tenha sido praticado, ou não praticado, para obter-se uma vantagem fraudulenta, ou camuflando uma prática ilícita, ou, então, ensejando o não-pagamento ou pagamento a menor do tributo, a infração prevista na lei anterior permanece em vigor.

Novamente o mestre Sacha Calmon: "É preciso interpretar o dispositivo cum modus in rebus. Somente nos casos de fraude tipo nota fria, falsificação de documento fiscal, declaração maliciosamente falsa com proveito financeiro, há de se dar aplicação ao dispositivo" (obra citada, p. 567).

Quando, então, o ato pregresso foi praticado de má-fé, comprovadamente falso, com intenções de burlar o Fisco, perde o contribuinte qualquer direito à aplicação benigna da nova lei.

3ª) quando a penalidade da lei mais nova substitui a mais grave da lei anterior.
Neste caso, à semelhança do Código Penal, a pena menos severa da lei nova substitui a mais grave da lei anterior, vigente quando o ato punível foi praticado.

Importante, no caso, lembrar que a benignidade só se aplica às penalidades punitivas, não alcançando as multas moratórias, lembrando que somente é aplicável aos atos ainda não definitivamente julgados, administrativa ou judicialmente.

MATERIAL UTILIZADO NAS SUBEMPREITADAS TAMBÉM É DEDUTÍVEL DA BASE DE CÁLCULO DO ISS


TRIBUTÁRIO.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO  Nº  3/STJ. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO  DO  VALOR  DESPENDIDO  COM  SUBEMPREITADAS.  POSSIBILIDADE. QUESTÃO  SUBMETIDA  A  JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.  Na  forma  da  jurisprudência  desta  Corte, "o Supremo Tribunal Federal,   por  ocasião  do  julgamento  do  RE  603.497/MG,  sob  a sistemática  do  art.  543-B  do  CPC, firmou posicionamento de que, mesmo  após  a  entrada  em  vigor  da  Lei Complementar 116/2003, é legítima  a  dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na  construção  civil, e, no julgamento do RE 599.582/RJ, reconheceu que  essa orientação também é aplicável aos materiais utilizados nas subempreitadas"   (STJ,  REsp  1.678.847/MS,  Rel.  Ministro  Herman Benjamin,  Segunda Turma, DJe de 09/10/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg  no REsp 1.425.580/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 20/03/2017. 2. Agravo interno não provido.

AgInt no AREsp 1273312 / ES – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 26/09/2018.

Comentário do Consultor: Importante destacar: a) o material a deduzir da base de cálculo do ISS, nos casos de serviços de construção civil de obras, é somente aquele “empregado na construção civil”, ou seja, aquele que se agrega à obra; b) os serviços de subempreitada de obras são tributáveis, sim, pelo ISS, mas também são dedutíveis os materiais empregados em tais serviços.



quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Receita cobra R$ 19,5 bilhões de micro e pequenas empresas em atraso com o Simples


Órgão notificou 716.948 empresas; se não quitarem o débito em 30 dias, podem ser excluídas do regime especial de cobrança de tributos

 Equipe AE
17 Setembro 2018 | 19h31

BRASÍLIA - A Receita Federal notificou 716.948 micro e pequenas empresas inscritas no Simples por atraso no pagamento. As dívidas totalizam R$ 19,5 bilhões e, caso não quitem o débito em até 30 dias do recebimento da notificação – em parcelas ou por compensação – as empresas inadimplentes podem ser excluídas do regime especial de cobrança de tributos. 

Receita Federal notificou 716.948 micro e pequenas empresas Foto: Divulgação

De acordo com informações divulgadas pela Receita, as notificações foram disponibilizadas na semana passada, do dia 10 ao dia 12. O teor da notificação que alerta para o risco de exclusão do regime pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso.

O prazo para consulta é de 45 dias. "Como os débitos com exigibilidade suspensa não motivam a exclusão do Simples Nacional, aqueles débitos incluídos no Pert-SN não constarão dos ADE (Atos Declaratórios Executivos) de exclusão" diz a nota.

A empresa que regularizar totalmente seus débitos dentro do prazo estipulado permanecerá cadastrada no Simples, sem necessidade de comparecimento às unidades da Receita Federal para adotar qualquer procedimento adicional. Os contribuintes que não regularizarem sua situação serão automaticamente excluídos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Fonte: O ESTADO DE S. PAULO - 18 de setembro de 2018

quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional - 18/09/2018


As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), por motivo de inadimplência. 

De 10/09/2018 a 12/09/2018, foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos (ADE), que notificaram os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

Foram notificados 716.948 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 19,5 bilhões. 

A contar da data de ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou por compensação. 

O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais. 

Como os débitos com exigibilidade suspensa não motivam a exclusão do Simples Nacional, aqueles débitos incluídos no PERT-SN não constarão dos ADE de exclusão. 

A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, o contribuinte continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional. 

Aqueles que não regularizarem a totalidade de seus débitos, no prazo de 30 dias contados da ciência, serão excluídos do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 01/01/2019. 


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

segunda-feira, 16 de julho de 2018

Readmissão de empresas no Supersimples vai à sanção presidencial


O Plenário do Senado aprovou a volta ao Simples Nacional dos microempreendedores individuais (MEI), das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) inadimplentes (PLC 76/2018-Complementar).

Em janeiro deste ano, eles foram excluídos do programa por dívidas tributárias. O relator, senador José Pimentel (PT-CE), negou que o projeto seja uma anistia, já que os inadimplentes aderiram ao Refis.

Para retornarem ao Simples Nacional, os interessados deverão aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pert-SN) instituído pela Lei Complementar 162, de 2018, que autoriza o refinanciamento das dívidas fiscais (Refis) das referidas empresas.

De autoria do deputado federal Jorginho Mello (PR-SC), o PLC 76 determina que a reinclusão deverá ser pedida, de forma extraordinária, no prazo de 30 dias contados da data de adesão ao Refis.

O líder do governo, senador Romero Jucá (MDB-RR), descartou impactos nos cofres públicos ao afirmar que a dívida de R$ 20 bilhões será paga.

Aprovada pelo Senado, a proposta segue para sanção presidencial.

Com informações da Agência Senado e Confederação Nacional de Municípios – CNM.



segunda-feira, 2 de abril de 2018

STF SUSPENDE EFICÁCIA DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 157/2016


Em 23/03/2018 “CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR pleiteada, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para suspender a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, na parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, bem como, por arrastamento, para suspender a eficácia de toda legislação local editadas para sua direta implementação (...) Comunique-se o Congresso Nacional e o Presidente da República para ciência e cumprimento desta decisão. Nos termos do art. 21, X, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, peço dia para julgamento, pelo Plenário, do referendo da medida ora concedida. À Secretaria, para as anotações pertinentes. Publique-se, intimem-se”. Ministro Alexandre de Morais.

Comentário do Consultor: Com esta decisão, perde eficácia qualquer ação de lançamento e cobrança do ISS de Planos de Saúde e de Administradoras de Cartão de Crédito, de Fundos de Investimentos e de Consórcios nos locais dos domicílios dos tomadores de tais serviços. Será necessário, agora, aguardar a decisão do Plenário do STF.




terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Temer veta parcelamento de dívidas de empresas optantes pelo Simples Nacional

O presidente da República, Michel Temer, vetou na última sexta-feira, 5 de janeiro, o parcelamento de dívidas das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. A redação constava do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 164/2017 remetido à sanção pelo Senado Federal em 14 de dezembro de 2017.

O veto foi justificado em razão das empresas optantes pelo Simples Nacional já possuírem regime tributário diferenciado e favorecido e, conforme manifestação do Ministério da Fazenda, o projeto representa uma inconsistência técnica, na medida em que o Simples Nacional é um regime de tributação favorecida, e a inadimplência implica exclusão do regime, não sendo cabível, assim, a instituição do pretendido programa especial de regularização tributária com débitos apurados nos moldes do regime mais benéfico. Ainda o Ministério da Fazenda apontou que o projeto não atende ao comando do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O projeto previa um parcelamento de até 175 parcelas, reduções de multa e juros em até 90% e os encargos legais em 100% para os débitos em atraso.

Entendimento da CNM



A Confederação Nacional de Municípios (CNM) considera a derrubada do veto uma conquista para os Municípios e vinha defendendo o veto tendo em vista que esses parcelamentos causam perdas de receitas aos Entes locais e incentivam cada vez mais a inadimplência dos contribuintes em relação aos tributos devidos, penalizando aquelas empresas que cumprem com as suas obrigações e que muitas vezes o fazem com o pagamento de juros e multas de mora devidos.

sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Comitê Gestor aprova normas complementares relativas ao Simples Nacional e MEI - 07/12/2017

As regras relativas ao Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (MEI) foram profundamente alteradas a partir de 2018 pela Lei Complementar nº 155/2016, a exemplo dos novos limites de faturamento, da instituição da tributação progressiva, do fator “r” para as empresas prestadoras de serviços e da entrada, no Simples Nacional, das atividades de indústrias de bebidas alcoólicas, matérias já regulamentadas pela Resolução CGSN nº 135, de 22/08/2017 e noticiadas pela Receita Federal.

Em 4 de dezembro o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou as últimas regulamentações das matérias que entram em vigor em 1º de janeiro de 2018, por meio das Resoluções CGSN nºs 136 e 137, publicadas no Diário Oficial da União.

SUBLIMITES DE ICMS E ISS

A Resolução CGSN nº 136 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, com os seguintes valores:

 R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima
 R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal

O limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000. No entanto, para fins de recolhimento do ICMS e ISS, terão vigência os sublimites acima descritos. A empresa que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos diretamente junto ao Estado, Distrito Federal ou Município.

A Resolução CGSN nº 137 dispôs sobre as demais matérias, a seguir descritas.

SALÕES DE BELEZA

A partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

Foram criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro.
O salão-parceiro não poderá ser MEI.

O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro.

O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006, quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da LC 123/2006, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.

CERTIFICAÇÃO DIGITAL

A partir de 1º de julho de 2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial.

A empresa poderá cumprir com referidas obrigações com utilização de código de acesso desde que tenha apenas (um) empregado, e que utilize a modalidade online.

ALTERAÇÃO NA NOMENCLATURA DAS OCUPAÇÕES PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

O CGSN determinou o acréscimo do termo “independente” em todas as ocupações do MEI.

Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

NOVAS OCUPAÇÕES PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

A partir de 2018 foram autorizadas as seguintes ocupações:

APICULTOR(A) INDEPENDENTE
CERQUEIRO(A) INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE BICICLETAS, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE MATERIAL E EQUIPAMENTO ESPORTIVO, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE MOTOCICLETA, SEM CONDUTOR, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE VIDEO GAMES, INDEPENDENTE
VIVEIRISTA INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE COLHEITA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PODA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE ROÇAGEM, DESTOCAMENTO, LAVRAÇÃO, GRADAGEM E SULCAMENTO, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE SEMEADURA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE

OCUPAÇÕES SUPRIMIDAS PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

A partir de 2018 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.

O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.

O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.

OCUPAÇÃO ALTERADA PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

A ocupação de GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS) passará a ter incidência simultânea de ICMS e de ISS a partir de 2018.

PROCESSAMENTO DE DECLARAÇÕES RETIFICADORAS DO PGDAS-D

As declarações retificadoras que visem a reduzir débitos deixarão de ser consideradas quando houver parcelamento deferido para o mesmo período. Esse impedimento já ocorria quando os débitos haviam sido remetidos anteriormente para a dívida ativa.

LANÇAMENTOS DE OFÍCIO POR PRÁTICA REITERADA

Quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos.

A medida, a critério da administração tributária, permitirá um primeiro lançamento fiscal dentro do Simples Nacional, procedendo-se à exclusão pela prática reiterada no segundo procedimento fiscal no mesmo contribuinte.

INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE DÉBITOS LANÇADOS FORA DO SEFISC

Os débitos de ICMS ou de ISS lançados fora do Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (Sefisc), nas hipóteses autorizadas pelo CGSN (artigo 129 da Resolução CGSN nº 94/2011), serão inscritos em dívida ativa estadual, distrital ou municipal pelo respectivo ente federado.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL



terça-feira, 28 de novembro de 2017

CNM manifesta posicionamento acerca da ADI ajuizada pelas instituições financeiras contra a redistribuição do ISS

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) vem expressar o seu posicionamento em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelas instituições financeiras contra norma que promove a redistribuição do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) promulgada em 1 de junho de 2017, após derrubada dos vetos à Lei Complementar 157/2016 pelo Congresso Nacional.

Por mais de cinco anos os Municípios lutaram por uma melhor distribuição das receitas do ISSQN, tendo em vista a significativa concentração desse imposto em poucos Municípios. Para se ter ideia, um total de 63% do ISS é concentrado em apenas 35 Municípios. A ADI ajuizada visa manter essa concentração de receita, o que é inaceitável para os mais de cinco mil Municípios brasileiros, que têm recebido cada vez mais encargos e responsabilidades, sem a contrapartida das correspondentes fontes de custeio. E vislumbram como resultado da Lei aprovada o fortalecimento dessa receita própria em até 20%.

A ADI pede a suspensão dos efeitos do Art. 1º da Lei Complementar 157/2016 ao alegar que esse dispositivo é inconstitucional por não haver qualquer prestação de serviço onde está o tomador. Nesse aspecto, a Confederação ressalta que a Lei se baseia na tendência observada nos sistemas tributários mundo afora de que o imposto seja devido no destino (onde se localiza o usuário final daquela operação) e não na origem (onde se localiza o fornecedor do serviço daquela operação). A alteração do local da cobrança do ISS do Município dos prestadores de serviços (sede da administradora de cartões, da arrendadora mercantil, fundos de investimento, consórcios e da administradora de planos de saúde) para o dos tomadores desses serviços adota essa linha de pensamento.

A Confederação defende a Lei Complementar 157/2016 e entende que as prestações dos serviços em questão só se realizam porque há renda disponível no Município do tomador. Com a evolução tecnológica, que propiciou o surgimento de novas atividades, e a crescente integração regional e global, que expandiu o alcance dos prestadores, a atualização da legislação para o novo cenário se fazia necessária. Afinal, passou-se a época em que predominava a ideia de prestadores de serviço de alcance local.

Ainda se faz importante ressaltar que a CNM, em conjunto com outras entidades municipalistas e de representação dos contribuintes, formulou nos últimos meses avanços na proposição de melhorias em limites reconhecidamente ímpares para o ambiente tributário dos contribuintes deste setor. Destaca-se, entre outras medidas, a busca na elaboração de padronização e uniformização de obrigações acessórias, de sistema único, de data e forma de pagamento unificadas em todos os Municípios, bem como o trabalho para instituição de comitê para regulamentar as obrigações do setor em relação ao ISS.

Mesmo assim, diante desses avanços na construção de ambiente amplamente favorável ao cumprimento por parte do contribuinte das obrigações principal e acessórias, considerados singulares no ambiente tributário nacional, fomos surpreendidos, com o encaminhamento da ADI que produz um cenário diferente do que construímos todos, entidades municipalistas e do contribuinte, conjuntamente.

Embora se reconheça legítima a iniciativa tomada pelo contribuinte, não podemos deixar de registrar que, diante dos avanços e compromissos assumidos conjuntamente no desenvolvimento das ações ao longo do intenso debate que realizamos nos últimos meses, a decisão unilateral prejudicará sensivelmente a construção do diálogo e dos caminhos em desenvolvimento.

A Confederação já está trabalhando para a defesa da Lei Complementar 157/2016 e convoca os Municípios, federações e associações municipalistas a apoiarem o ato. Adicionalmente, ressalta que os Municípios devem continuar as ações de atualização dos seus respectivos Códigos Tributários para que a norma possa entrar em vigor em 2018.



sexta-feira, 24 de novembro de 2017

ELISÃO E EVASÃO TRIBUTÁRIA: Planejamento Tributário e Implicações Legais

24 de novembro de 2016  Editon Volpi

Os conceitos de Elisão e Evasão Fiscal tributária são de extrema relevância, tendo em vista que atualmente considerando a elevada carga tributária do país, muitos contribuintes utilizam meios lícitos e ilícitos com o fito de escapar da tributação.

Assim, a Elisão Fiscal é considerada uma conduta lícita praticada pelo contribuinte com o objetivo de impedir a realização do fato jurídico tributário ou reduzir a carga tributária, praticando ato jurídico atípico, que apesar não incorrer na hipótese de incidência tributária, atinge o resultado econômico ou jurídico semelhante ao negócio jurídico típico.

Já a Evasão Fiscal está relacionada às práticas ilícitas, como a simulação, dolo, fraude.

A simulação caracteriza-se por ato intencional que objetiva criar de forma aparente um ato jurídico, que de fato não existe e, sendo assim, mascara o ato realmente pretendido, prevalecendo uma emissão de uma declaração de vontade, intencionalmente falsa, havendo prejuízos a terceiros e direitos de interesse geral da Fazenda Pública.

Por não ter regulamentação expressa no âmbito tributário, a simulação está regulada pelo artigo 167 do Código Civil.

A fraude ou sonegação fiscal são espécies de Evasão Fiscal que consiste em utilizar procedimentos que violam diretamente à lei ou regulamento fiscal.

A sonegação ocorre após o aparecimento do fato gerador e é sempre ilícita, caracterizando-se por ocultação do fato gerador descrito em lei, com o fim de não arcar com o pagamento do tributo correspondente.

Em contrapartida, a fraude também é conduta ilícita após o fato gerador e consiste na adulteração de documentos fiscais, prestação de falsas informações às autoridades fazendárias e à escrituração de dados incorretos nos livros fiscais com o fim de evitar o pagamento do tributo devido ou o pagamento de valor inferior ao devido.

Na Evasão Tributária ilícita, a distorção da realidade ocorre no momento ou após ocorrência do fato gerador. Por outro lado, na Elisão Fiscal, a utilização dos meios lícitos, ocorre antes da ocorrência do fato gerador.

Uma questão bastante polêmica se refere à norma geral antielisiva disposta no art. 116 do CTN, pois é motivo de divergências doutrinárias sobre implemento definitivo da interpretação econômica do fato gerador no direito tributário brasileiro.

Assim sendo, existe uma corrente que atribui à presente norma nenhum efeito, por não ter havido inovação da ordem tributária.

Tais juristas entendem que a norma está voltada para os casos ilícitos de redução de tributo e, portanto, não se trata de elisão e sim fraude.

Em contrapartida, existe a visão de uma segunda vertente que defende a inconstitucionalidade da lei complementar nº 104/2001, pois considera a norma antielisiva uma violação ao princípio da legalidade estrita.

Estes doutrinadores entendem que a presente norma fere o princípio da legalidade, pois permite que o Fisco imponha tributos não previstos em lei, ou seja, ao invés de edição de leis pelo Congresso Nacional, o fisco instituiria o tributo por meio de ação da fiscalização tributária.

Além disso, tais doutrinadores argumentam também que a inserção da cláusula geral antielisão fere os princípios constitucionais da legalidade, tipicidade tributária e segurança jurídica.

 Entendem também que a chamada interpretação econômica representaria aplicação de analogia, proibida pela legislação.

Por fim, existe ainda uma terceira vertente mais moderada que inicialmente entende que a presente norma não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, desde que respeitados os limites constitucionais ao poder de tributar.

Assim, os doutrinadores interpretam a norma, admitindo diversidades de princípios e de valores com a consecução do equilíbrio entre a liberdade, justiça e segurança jurídica.

Para essa vertente, a referida norma não é auto-aplicável de imediato e necessita regulamentação por lei ordinária.

Conforme o Código Civil, o reconhecimento de vício de anulabilidade de ato ou negócio jurídico deve ser efetuada pelo Judiciário.

Contudo, conforme entendimento majoritário da doutrina, há uma cláusula de exceção constante no art. 109, VII do CTN, em que é outorgado à administração o poder de

desconsiderar os atos ou negócios fictícios, fraudados ou simulados.

Nos casos de Evasão Tributária, a Administração Pública deve comprovar o vício através de processo administrativo e efetivar o lançamento do crédito tributário.

A Elisão Tributária por ser um direito do contribuinte amparada por preceitos constitucionais, trata-se de um direito subjetivo público, desse modo, está sujeito ao exercício irregular, abordando assim a questão de abuso de direito por ter ultrapassado os princípios de boa- fé, costumes e fim econômico ou social, ferindo não literalmente a lei, mas sim o ordenamento jurídico.

Importante a discussão nesse ponto, já que a legislação civil representa normal geral de aplicação do direito e será utilizada por todo o ordenamento jurídico.

Neste diapasão, o abuso do direito no caso da Elisão Fiscal, ocorrerá quando o contribuinte praticar ato ou negócio jurídico lícito, desprovidos de causa ou em desconformidade com os procedimentos comuns, com o fito de se esquivar do tributo.

Ao constatar ilicitude do negócio jurídico, a nulidade deverá ser declarada pelo Judiciário.

Por fim, saliente-se que a Elisão e Evasão fiscal tem como conseqüência a perda de arrecadação advinda de tais situações, o que contribui para com o aumento da regressividade da tributação, tendo em vista que a carga tributária recairá sobre aqueles contribuintes que efetivamente pagam o tributo.


ROBERTO MARTINS LANDIM
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
Delegacia Ribeirão Preto – SP.