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terça-feira, 13 de dezembro de 2011

ART. 1º, DA CF/88. PARÁGRAFO ÚNICO. "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."

População revoltada fecha BR-070
e ateia fogo em ônibus
13/12/2011 10:49 Atualizado em: 13/12/2011 16:50O

Protesto teria começado por volta das 4h00 da manhã, moradores revoltados com mais uma morte na BR reivindicava segurança e iluminação.
 
A população de Águas Lindas de Goiás não pode ir ao trabalho na manhã desta terça feira (13/12) devido uma grande manifestação que ocorreu durante toda manhã, o motivo era a revolta da população por causa de mais uma morte na BR-070, Maria Helena Silva Fagundes de 37 anos atravessava a via quando foi atropelada por um carro e morreu na hora, ela vinha do trabalho. 
 
A população quer que o governo coloque iluminação, mais segurança e sinalização, eles aproveitaram a situação para pedir que as empresas de ônibus que presta serviço em Águas Lindas melhore sua frota de veículos porque segundo os usuários, existe muitos carros quebrados e sem condições de uso.

A população ateou fogo na pista impedindo que veículos chegassem ou saíssem da cidade. Mais de 15 ônibus foram destruídos pelos moradores, dois deles da Empresa Santo Antônio foram queimados. Duas pessoas foram detidas pela polícia e levadas para delegacia.
 
Da redação / TV CMN
 

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS (SINDSPMAL-GO)

PERÍODO 2012/2013

Pauta de reivindicações aprovada em Assembléia realizada no dia 24 de novembro de 2011, ás 10 horas na sede do SINDSPMAL-GO.

1) CORREÇÃO SALARIAL – DATA BASE

1.1. Considerando a legislação pertinente que regulamenta a Educação, mormente a Lei n° 11.494/07 – (FUNDEB), considerando a Lei n° 11.738/08(PSPN), considerando o orçamento da união para 2012, a Categoria reivindica que seja aplicado o índice de 22,23% ao vencimento dos Professores, recomendado pelo MEC.
 
1.2 O SINDSPMAL requer que os vencimentos dos demais Servidores, sejam reajustados em 15% (quinze por cento) sobre o salário base vigentes em 2012.

2) PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL

Os servidores requerem que o executivo se comprometa a promover imediatamente a adequação/atualização do Plano de Cargos e Vencimentos Lei nº 383/03.

3) RETROATIVOS DATA-BASE

O SINDSPMAL requer que o município se comprometa a pagar a diferença do reajuste salarial (data base) de todos os servidores (exceto professores) deste município referente, 03 meses (abril, maio e junho) no percentual de 3% e 02 meses (julho e agosto) no percentual de 4%, referente à data base de 2011, devendo estes percentuais ser corrigidos sobre o salário base.

4) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O SINDSPMAL requer que o município pague aos servidores que trabalham em áreas insalubres e perigosas, os adicionais de insalubridade e periculosidade nos percentuais fixados em conformidade com as Normas Regulamentadoras.

5) AUXÍLIO TRANSPORTE

O SINDSPMAL requer que o município se comprometa a pagar o auxílio transporte para o servidor que faz jus, conforme Lei Municipal nº 617/07.

6) PLANO DE SAÚDE

O SINDSPMAL requer que o município se comprometa a assinar convênios as suas expensas com Plano de Saúde com cobertura total ao servidor.

7) REGULAMENTAÇÃO CARGA HORÁRIA

7.1 O SINDSPMAL requer que seja assegurada a jornada de trabalho de 6 horas diárias para os auxiliares de higiene e alimentação, que trabalham na área da educação, onde o Poder Executivo deverá encaminhar Projeto de Lei à Câmara Municipal para aprovação.

7.2 O SINDSPMAL requer que o município faça a regulamentação da carga horária dos vigias pagando as horas extras como horas trabalhadas.

8) CONCURSO PÚBLICO

O SINDSPMAL requer que o município se comprometa realizar concurso público para todas as áreas, por setor, e com os pré-requisitos exigidos e determinados no edital, com o fim de diminuir gradativamente, até extinguir os contratos temporários.

9) ESTATUTO E PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS

9.1 O SINDSPMAL requer resposta do município sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores e do Plano de Cargos e Vencimentos que foi feita pela Comissão de Reformulação instituída pelo decreto nº 770/2011, onde foi instituído o plano de cargos e vencimentos específico para a Saúde, incluindo os agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, no estatuto do servidor público e plano de cargos e vencimentos, e demais reformulações.

9.2 O SINDSPMAL requer que seja enviado a Câmara de Vereadores do Município o Projeto de Reformulação das Leis imediatamente.

10) EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

O SINDSPMAL requer que o município se comprometa a disponibilizar a todos servidores, que fizer necessários para desempenhar sua função diária, os equipamentos de proteção individual, incluindo os uniformes.

11) IDENTIFICAÇÃO

O SINDSPMAL pela milésima vez requer que seja fornecido a todos servidores, documento de identificação funcional (CRACHÁ), para facilitar o trânsito nos órgãos municipais.

12) GESTÃO DEMOCRÁTICA

12.1 O SINDSPMAL requer que o município se comprometa instituir gestão democrática, com eleições direta em todas as escolas públicas municipais, com a participação do Sindicato nas discussões para sua regulamentação, conforme recomenda Plano Nacional de Educação.

12.2 O SINDSPMAL requer a ampliação da jornada ampliada ao 3° ano.

12.3 O SINDSPMAL requer que o município conceda aos profissionais da

educação (professores) incentivos a dedicação exclusiva no importe de 15%,

conforme diretrizes da resolução nº 03 de 08 de outubro 2007. (CNE)

13) GRATIFICAÇÃO REGÊNCIA DE CLASSE.

O SINDSPMAL requer que o município se comprometa a alterar a gratificação de regência de classe de 15% para 20%, através de projeto de Lei, sem prejuízo de outras gratificações devidas.

14) LEI 11.738/2008 (PSPN)

O SINDSPMAL requer que o executivo cumpra na integralidade a Lei do Piso do Magistério, em especial, 1/3 de hora atividade e salas de aula com no máximo 25 alunos.

15) GRADUAÇÃO DOS SERVIDORES

O SINDSPMAL requer que o município se comprometa a conceder ao Servidor efetivo e estabilizado bolsa de graduação conforme tabela abaixo:

a) Quem percebe até R$ 800,00 - Bolsa de 60%
b) Quem percebe de R$ 800,00 a R$ 1.200,00 - Bolsa de 50%
c) Quem percebe de R$ 1.200,00 a R$ 1.600,00 - Bolsa de 40%
d) Acima de R$ 1.600,00 – Bolsa de 30%

16) DAS ELEIÇÕES DO FUNPREVAL

O SINDSPMAL requer que o município se comprometa instituir eleição para Unidade Gestora do FUNPREVAL.

17) CONVENÇÃO 151 (OIT)

O SINDSPMAL requer que o município se comprometa a enviar projeto de Lei para Câmara regulamentando a negociação coletiva no município.

18) DA VALIDADE

Após pactuado o presente, o Município formalizará o Termo de Acordo Coletivo de Trabalho.

19) VIGÊNCIA

19.1 A todos Servidores Públicos Municipais, exceto os professores, 12 (doze) meses, início em 01/04/2012 e término em 31/03/2013.

19.2 Aos professores, em cumprimento a Legislação Federal, a partir de 2009, a Data Base da categoria no país, é primeiro de janeiro, neste caso, início em 01/01/2012 e término em 31/12/2012.

Águas Lindas de Goiás/GO, 24 de novembro de 2011.

DIRETORIA COLEGIADA

SINDSPMAL-GO

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

ENFIM, SAIU O CONCURSO DA SME DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS

Aberto concurso para a área de Educação em Águas Lindas  

A prefeitura de Águas Lindas lançou edital para a realização de concurso público com vistas a preencher diversos cargos na secretaria de Educação.

As inscrições vão de 5 de dezembro de 2011 até o dia 15 de janeiro de 2012, e variam, de acordo com o cargo, de R$ 38 a R$ 120.

As provas para os cargos de Professor Nível I, Pedagogo e Monitor estão com data PREVISTA para o dia 12 de fevereiro de 2012; e dia 26 de fevereiro de 2012 (para os demais cargos), em locais e horários que serão divulgados oportunamente na internet, no endereço eletrônico http://www.institutocidades.org.br/

Maiores informações clique no link:

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

Princípio da Legalidade (art. 150, I, da CF/88)

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Princípio da Igualdade ou da Isonomia (art. 150, II, da CF/88)
Não deve haver tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a” da CF/88)

É vedado a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Princípio da Anterioridade (do exercício e nonagesimal) (art. 150, III, “b” e “c” da CF/88)

É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (ano) e antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Exceções: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre produto industrializado (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF), ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, CIDE petróleo, empréstimo compulsório para casos de calamidade publica ou guerra externa, imposto extraordinário de guerra e contribuições para o financiamento da seguridade social, que juntamente com o IPI obedecem somente a noventena.

Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88)

Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Princípio da Vedação do Confisco (art. 150, IV da CF/88)

É vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, impedindo que o Estado, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse dos bens do contribuinte.

Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V da CF/88)

É vedada estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Princípio da Transparência dos Impostos (Art. 150, §5º da CF/88)

A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Princípio da Uniformidade Geográfica (Art. 151,I da CF/88)

É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

Princípio da Seletividade (Art. 153, §3º da CF/88)

A tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Possui aplicação obrigatória quanto ao IPI e facultativa para o ICMS e IPVA.
Princípio da Não-Diferenciação Tributária (Art. 152 da CF/88)

É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Princípio da Não-Cumulatividade (Art. 155, §2º, I, art. 153, §3º, II, e art. 154, I da CF/88)

Quanto ao ICMS, IPI e Impostos Residuais da União deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Princípio das Imunidades Tributárias (Art. 150, VI, “a” da CF/88)

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Princípio da Competência (segundo Hugo de Brito Machado)

A entidade tributante há de restringir sua atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente destinada.

Fonte: Cláudio Renato de Andrade Filho - Procurador da Fazenda Nacional