Escrito por Francisco
Mangieri
Qua, 30 de Abril de
2014 11:06
O Supremo Tribunal
Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para
emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no Recurso
Extraordinário (RE) 789218, que teve repercussão geral reconhecida e provimento
negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar
jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da
cobrança.
No recurso, o município
de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG)
que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. Alegou o município
que é possível a cobrança pois há uma prestação de um serviço público, que
consiste na emissão de documentos e guias de interesse do administrado. Alega
que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso II, da Constituição
Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo poder público pela utilização
de serviços públicos.
Para o relator do RE,
ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral,
tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao entes da federação seu entendimento
acerca da taxa de expediente. Segundo esse entendimento, a emissão de guia de
recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui
um instrumento usado na arrecadação.
“Não se trata de
serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no
caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é
ilegítima sua cobrança”, afirma o relator.
Em decisão tomada por
maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da
matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido da
inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês
e guias de recolhimento de tributos.
Fontes: site do STF.
Referente: RE 789.218
http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menunoticias/noticiasoutrostemas/1173-taxa-para-emissao-de-carne-de-recolhimento-de-tributo-e-inconstitucional-reafirma-stf
COMENTÁRIO DE OMAR
AUGUSTO LEITE MELO: realmente, essa cobrança é manifestamente inconstitucional.
A emissão do carnê é do interesse do próprio Fisco; fazendo parte da forma do
pagamento.