Escrito
por Francisco Mangieri
Qua,
11 de Junho de 2014 16:19
Apesar de a Fazenda
Nacional ter obtido recentemente importantes precedentes a favor do protesto de
certidões de dívida ativa (CDAs), a última palavra será dada pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), que analisará ação direta de inconstitucionalidade
(Adin) contra artigo da Lei nº 12.767, de 2012, que deixou expresso na
legislação a possibilidade de adoção da prática pelo setor público. O processo
foi ajuizado no sábado, por meio eletrônico, pela Confederação Nacional da
Indústria (CNI).
Na Adin, a entidade
alega que o protesto é uma forma de sanção política. “O Supremo tem reiteradas
decisões, inclusive súmulas, contrárias ao uso de mecanismos coercitivos para a
cobrança”, afirma o gerente executivo jurídico da CNI, Cassio Borges.
A prática, porém, tem
rendido frutos à Fazenda Nacional que, com precedentes favoráveis, conseguiu
recuperar R$ 77 milhões desde março de 2013, com a implantação da Lei nº
12.767. Há decisões favoráveis à prática em três turmas do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) e em uma turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que abriu uma divergência na
jurisprudência até então favorável aos contribuintes.
“Não há, de maneira
alguma, motivos para que o instrumento seja válido apenas para os créditos
privados. A prática tem demonstrado que a ferramenta é eficiente”, afirma o
procurador da Fazenda Nacional Leonardo de Menezes Curty, que atua na 3ª
Região.
Em uma das decisões do
TRF da 3ª Região, proferida neste ano, a desembargadora federal Mônica Nobre,
da 4ª Turma, afirma que, ainda que se entenda que a Fazenda possui meios aptos
a reaver seus créditos, não é sem razão o protesto para forçar o adimplemento
de crédito eventualmente de baixo valor.
A decisão segue o
entendimento dado pelo STJ ao tema no fim de 2013. O ministro Herman Benjamin
diz em seu voto que a autorização para o protesto atende ao interesse da
Fazenda Pública e também ao interesse coletivo, tendo em vista o caráter de
inibir a inadimplência do devedor, além da contribuição para a redução do
número de execuções fiscais ajuizadas.
A decisão é da 2ª Turma
do STJ. Para Giuseppe Pecorari Melotti, do Bichara Advogados, como há
precedentes favoráveis aos contribuintes na 1ª Turma, devem ser apresentados
embargos de divergência para levar a discussão à 1ª Seção.
A Fazenda contabiliza
decisões favoráveis na 3ª, 4ª e 6ª turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região. A 6ª turma, no entanto, já concedeu, por maioria, uma liminar para a
sustação de protesto. No caso, o relator Johonsom di Salvo, afirma, em voto,
que existem “sérias dúvidas” sobre o cabimento do protesto de título
representativo de credito tributário, na medida em que a CDA tem presunção
legal de liquidez e certeza. Segundo o desembargador, é conhecido o
posicionamento das Cortes Superiores em não tolerar meios coercitivos para o
Fisco obter a satisfação de seus créditos.
“Sentimos que, apesar
de a lei ser de 2012, está começando a ser aplicada agora”, diz Anna Flávia
Izelli Greco, sócia da área tributária de Felsberg Advogados, que obteve
recentemente uma decisão de primeira instância favorável a um cliente.
No caso, a empresa
entrou com mandado de segurança pedindo uma liminar para cancelar o protesto
com o argumento de que os débitos que originaram a prática haviam sido quitados
e a lei que a autorizava era inconstitucional.
Na decisão, a juíza
levou em consideração que a questão referente a protesto foi incluída em uma
lei que trata de matéria totalmente distinta, o que seria suficiente para
demonstrar a sua inconstitucionalidade. A norma, conversão da medida provisória
577, dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia
elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para
adequação do serviço público de energia elétrica.
A lei é questionada por
advogados desde seu surgimento, mas o protesto já era adotado como forma de
recuperação dos créditos pela União e, pelo menos, cinco estados (Rio de
Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Espírito Santos). O CNJ, em 2010,
havia recomendado aos tribunais estaduais a edição de ato normativo para
regulamentar a possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa.
Segundo Mário Costa, do
Dias de Souza Advogados, mesmo com a lei, o procedimento não está de acordo com
o que prevê o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei das Execuções Fiscais.
“O grande objetivo do protesto é constranger o contribuinte a pagar o tributo”,
diz.
Para Costa, o protesto
acaba sendo mais eficaz para a Fazenda Pública do que a execução fiscal. “A
Fazenda acaba recebendo valores que o contribuinte até discorda que sejam
devidos, mas para ele é menos prejudicial pagar do que ficar discutindo”.
Beatriz Olivon – Fonte:
Valor Econômico
COMENTÁRIO DE OMAR
AUGUSTO LEITE MELO: trata-se do último “round” desta polêmica. Ao que me
parece, o STF validará essa forma de cobrança do crédito tributário.
Fonte:
http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menunoticias/noticiasoutrostemas/1198-industria-questiona-no-stf-protesto-de-divida-tributaria