8 de agosto de 2017 Grupo Editores
Blog.
Querido leitor e querida leitora, atendendo a
pedidos de alguns amigos, os editores do
Blog do Aftm elaboraram um grupo de perguntas e respostas para auxilia-los na
implementação das diretrizes da LC 157 nos municípios brasileiros.
Então vamos lá:
1. As mudanças promovidas pela LC 157/2016 entram em vigor
automaticamente em meu município?
Não.
A lei complementar nº 157/2016 é norma geral e apenas regula a
competência tributária, estabelecendo os contornos do ISSQN para que cada
Município criem suas respectivas leis.
Desta feita cada Município precisa aprovar leis de forma a realizar
as alterações no Código Tributário Municipal ou na Lei do Imposto Sobre
Serviços do Município, sobe pena de não poderem arrecadar adequadamente o
imposto, observando que houve alteração na redação dos subitens de número 1.03,
1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01, 25.02 e também foram inclusos novos
subitens: 1.09, 14.14, 16.0217.25 e 25.05 como serviços passíveis de cobrança
pelo ente municipal.
Para que surtam efeito a partir do ano de 01/01/2018, as alterações
legislativas necessitam ser realizadas ainda no ano de 2017, impreterivelmente
até a data de 02 de outubro de 2017, tendo em vista que tais alterações devem
obediência aos princípios tributários da anterioridade e noventalidade ou não
surpresa, previstos no artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
2.Existe alguma norma autoaplicável no texto da LC 157/2016, a qual
dispensa legislação municipal?
Sim.
O artigo 2º, da LC 157/2017 incluiu o artigo 8º-A à LC 116/2003, o qual
estabeleceu a alíquota mínima em 2%. O §1º, do artigo 8º-A proibiu a
concessão de benefícios ficais que impliquem em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida, tendo os Municípios o
prazo de um ano para adequação das respectivas legislações.
O §1º, do artigo 7º, da LC 157/2017 dispôs que as disposições dos §§1º e
2º, do artigo 8º-A, da LC 116/2003 entrariam em vigor na data da publicação,
observando que a não adequação das legislações caracteriza crime de improbidade
administrativa, sujeito às seguintes penas:
- a)
Perda da função pública;
- b)
Suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos;
- c)
Multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou
tributário concedido.
Sobre isto vide as disposições do artigo 4º da LC nº 157/2017, o qual
promoveu alterações na lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
3.Quais são os itens da lista de serviço tributados pelo ISS que
sofrerão alteração?
Redação
Originária da LC n. 116/03
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Redação dada pela
LC n. 157/16
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1.03 –
Processamento de dados e congêneres;
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1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres.
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1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos.
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1.04 – Elaboração de programa de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina
em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
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7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
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7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis
da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quais meios.
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11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
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11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
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13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia.
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13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotoligrafia, exceto se destinos a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma,
a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e
de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
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14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres , de objetos quaisquer.
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14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e
congêneres de objetos quaisquer.
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16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
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16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
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25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
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25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos
e partes de corpos cadavéricos.
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4. O meu município concede abatimento de alguns tipos de materiais para
atividades de construção civil, eu posso continuar com esse procedimento?
A Lei Complementar n. 157/2016 ao inclui o artigo 8º-A na LC nº 116/2003
fixou a alíquota mínima do ISSQN, em 2% (dois por cento), dispondo de
prazo para o Gestor Municipal proceder as alterações e as devidas adequações
nas alíquotas mínimas das atividades submetidas ao recolhimento do imposto.
Contudo, o §1º, do artigo 8º-A, da LC nº 116/2003 embora tenha obstado a
concessão de benefícios ficais que impliquem em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida, na parte final
ressalvou as atividades descritas nos subitens os serviços a que se referem os
subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços.
Tal disposição permite que haja concessão de benefícios ou mesmo
descontos na base de cálculo do ISSQN, destacando, contudo, que são apenas os
referidos itens que possuem tal permissão.
Vale destacar que a dedução dos materiais para a atividade de construção
civil (subitem 7.02) é matéria controvertida, a qual está em sede de
repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, requerendo prudência no trato da
matéria.
5.Quais são as novas hipótese de atividades que podem-se ser tributadas
pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza?
1.09 –
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem
e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei n. 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
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6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e
congêneres. .
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14.14 – Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento.
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16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
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17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda
e publicidade, em qualquer meio (exceto livros, jornais periódicos e nas
modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita);
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25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
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Se os amigos desejarem mais alguma questão, fiquem a vontade em postar
nos comentários abaixo.
Abraços a todos.
Editores do Blog do AFTM.
Fonte: http://blogdoaftm.web2419.uni5.net/perguntas-e-respostas-lei-1572017-isqqn/