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terça-feira, 8 de agosto de 2017

PERGUNTAS E RESPOSTAS – LEI 157/2016 – ISQQN .

8 de agosto de 2017  Grupo Editores Blog.

Querido leitor e querida leitora, atendendo a pedidos de alguns amigos,  os editores do Blog do Aftm elaboraram um grupo de perguntas e respostas para auxilia-los na implementação das diretrizes da LC 157 nos municípios brasileiros.

Então vamos lá:

1. As mudanças promovidas pela LC 157/2016 entram em vigor automaticamente em meu município?
Não.
A lei complementar nº 157/2016 é norma geral e apenas regula a competência  tributária, estabelecendo os contornos do ISSQN para que cada Município criem suas respectivas leis.
Desta feita cada Município precisa aprovar leis de forma a realizar as alterações no Código Tributário Municipal ou na Lei do Imposto Sobre Serviços do Município, sobe pena de não poderem arrecadar adequadamente o imposto, observando que houve alteração na redação dos subitens de número 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01, 25.02 e também foram inclusos novos subitens: 1.09, 14.14, 16.0217.25 e 25.05 como serviços passíveis de cobrança pelo ente municipal.
Para que surtam efeito a partir do ano de 01/01/2018, as alterações legislativas necessitam ser realizadas ainda no ano de 2017, impreterivelmente até a data de 02 de outubro de 2017, tendo em vista que tais alterações devem obediência aos princípios tributários da anterioridade e noventalidade ou não surpresa, previstos no artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.

2.Existe alguma norma autoaplicável no texto da LC 157/2016, a qual dispensa legislação municipal?
Sim.
O artigo 2º, da LC 157/2017 incluiu o artigo 8º-A à LC 116/2003, o qual estabeleceu a  alíquota mínima em 2%. O §1º, do artigo 8º-A proibiu a concessão de benefícios ficais que impliquem em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida, tendo os Municípios o prazo de um ano para adequação das respectivas legislações.
O §1º, do artigo 7º, da LC 157/2017 dispôs que as disposições dos §§1º e 2º, do artigo 8º-A, da LC 116/2003 entrariam em vigor na data da publicação, observando que a não adequação das legislações caracteriza crime de improbidade administrativa, sujeito às seguintes penas:
  1. a) Perda da função pública;
  2. b) Suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos;
  3. c) Multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Sobre isto vide as disposições do artigo 4º da LC nº 157/2017, o qual promoveu alterações na lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

3.Quais são os itens da lista de serviço tributados pelo ISS que sofrerão alteração?

Redação Originária da LC n. 116/03
Redação dada pela LC n. 157/16
1.03 – Processamento de dados e congêneres;

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos.

1.04 – Elaboração de programa de computadores, inclusive jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.


7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quais meios.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia, exceto se destinos a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.


14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres , de objetos quaisquer.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamentopolimento e congêneres de objetos quaisquer.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.


4. O meu município concede abatimento de alguns tipos de materiais para atividades de construção civil, eu posso continuar com esse procedimento?

A Lei Complementar n. 157/2016 ao inclui o artigo 8º-A na LC nº 116/2003 fixou a  alíquota mínima do ISSQN, em 2% (dois por cento), dispondo de prazo para o Gestor Municipal proceder as alterações e as devidas adequações nas alíquotas mínimas das atividades submetidas ao recolhimento do imposto.

Contudo, o §1º, do artigo 8º-A, da LC nº 116/2003 embora tenha obstado a concessão de benefícios ficais que impliquem em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida, na parte final ressalvou as atividades descritas nos subitens os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços.

Tal disposição permite que haja concessão de benefícios ou mesmo descontos na base de cálculo do ISSQN, destacando, contudo, que são apenas os referidos itens que possuem tal permissão.

Vale destacar que a dedução dos materiais para a atividade de construção civil (subitem 7.02) é matéria controvertida, a qual está em sede de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, requerendo prudência no trato da matéria.

5.Quais são as novas hipótese de atividades que podem-se ser tributadas pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza?

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n. 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. .

14.14 – Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento.

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita);

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

Se os amigos desejarem mais alguma questão, fiquem a vontade em postar nos comentários abaixo.
Abraços a todos.
Editores do Blog do AFTM.

Fonte: http://blogdoaftm.web2419.uni5.net/perguntas-e-respostas-lei-1572017-isqqn/