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quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Tributos não devem ser cobrados por meios coercitivos

Escrito por Consultor Jurídico
Qua, 25 de Setembro de 2013 16:47

A administração pública não pode exigir o pagamento de débito fiscal para então analisar pedido administrativo de contribuinte. Condicionar a prática de ato administrativo típico ao pagamento de tributo é ilegal, já que o município tem outros meios de cobrança. Assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo ao obrigar a secretaria municipal da prefeitura de São Carlos analisar o pedido de uma empresa de engenharia referente ao pagamento de IPTU.

A Empresa Constramer Engenharia e Comércio é responsável pela construção de um loteamento e recebeu a cobrança de IPTU referente aos lotes. Mas, segundo a empresa, já foi feita a alienação desses terrenos, que estão registrados nos nomes dos proprietários. Por essa razão, afirma, a cobrança é indevida. Sendo assim, a empresa pediu que o lançamento do tributo fosse feito em relação a cada lote individualmente.
Entretanto, a secretaria municipal negou o pedido alegando que a empresa tinha débitos fiscais referentes ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS). O município disse que só faria a individualização se a empresa quitasse a dívida.

Em juízo, a empresa disse que o município queria receber o tributo de forma coercitiva, “ferindo todos os princípios inclusive a boa fé, pois tem os meios legais de cobrança, não podendo usar de meios inadequados para compelir o contribuinte a pagar impostos”, disse o advogado Augusto Fauvel de Moraes do Fauvel Moraes Advogados, que defende a empresa de engenharia.

O juiz de 1° Grau decidiu que não cabe ao judiciário obrigar o município ao deferimento de alteração no sujeito passivo de relação jurídico-tributária a menos que se demonstre a ilegalidade ou abuso de poder. Além disso, disse que em Mandado de Segurança não há como reconhecer que a empresa tem um direito líquido e certo a ser tutelado e que houve abuso e ilegalidade do ao praticado pela secretaria do município.

A empresa respondeu dizendo que o ato administrativo é ilegal, pois cria obrigação não prevista em lei e tenta receber tributos de forma coercitiva. No TJ-SP, o relator da 15ª Câmara de Direito Público, desembargador Rezende Silveira, disse que a administração pública não pode justificar ou fundamentar a prática de ato administrativo típico ao pagamento prévio de débitos fiscais não vinculados ao ato, por afronta ao princípio da legalidade — já que dispõe de meio de cobrança adequado para esse fim.

Vincular a prática do ato de individualização do IPTU à exigência prévia da demonstração da quitação de débitos fiscais municipais viola o direito líquido e certo do contribuinte de ter uma resposta sobre o pedido administrativo “fundado em razões presas à eventual conveniência e oportunidade da Administração Pública”, de acordo com Silveira.

O juiz determinou que a municipalidade analise o pedido de individualização da área em até 15 dias, independentemente do pagamento do débito de IPTU, sob pena de ocorrer improbidade administrativa.

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: trata-se de uma sanção política, ou seja, meio coercitivo para a cobrança de tributos. Essa prática, lamentavelmente comum na seara tributária (até porque, como diz Hugo de Brito Machado, a relação tributária é uma relação “de poder”), viola o devido processo legal e a ampla defesa, além da livre iniciativa.



terça-feira, 24 de setembro de 2013

PROPRIETÁRIO E PROMITENTE COMPRADOR SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO IPTU

Superior Tribunal de Justiça:

2. Por determinação expressa do art. 1.245 do CC, a transferência da propriedade imobiliária somente ocorre com o registro do título aquisitivo perante o Registro de Imóveis. No caso concreto, é incontroverso que isso não foi realizado em momento anterior aos fatos geradores do IPTU executado.
3. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.110.551/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009), é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes preconizados pelos §§ 1º e 2º do art. 255 do RISTJ. No caso em tela, os paradigmas elencados no apelo nobre não guardam similitude fático-jurídica, pois tratam da sujeição passiva do IPTU sob o prisma do possuidor, enquanto a Recorrente foi mantida como devedora do tributo na qualidade de proprietária do imóvel.
AgRg no AREsp 305935/MG – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 10/09/2013.

Comentário do Consultor: Os cadastros imobiliários, em geral, não aceitam a averbação do contrato de compra e venda como registro hábil para alterar o nome do contribuinte do IPTU, mantendo o imóvel em nome do proprietário até ocorrer o registro de nova escritura de compra e venda. Por isso, é normal a cobrança do imposto a quem ainda detém a propriedade no Registro de Imóveis, embora tivesse prometido a venda a terceiro. No caso, está certa a Prefeitura em ter a opção de lançar o tributo em nome de um ou de outro. Assunto que sempre gera controvérsias e discussões.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

AUMENTA A RECEITA DO ISS NO RIO, COM A NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Renderam R$686 milhões em arrecadação adicional do Imposto sobre Serviços os três anos de vigência da Nota Carioca (Nota Fiscal Eletrônica da Cidade do Rio de Janeiro). O sistema de nota fiscal eletrônica entrou em vigor em junho de 2010. Além do incremento na receita total, chama a atenção o salto na arrecadação do ISS em setores que, até então, não se destacavam, tais como:

Serviços de Consultoria: de R$19,3 milhões para R$30,7 milhões;
Oficina mecânica: de R$6,6 milhões para R$11,3 milhões;
Escolas: de R$6,9 milhões para R$12,2 milhões;
Hospedagem: de R$5,5 milhões para R$10,3 milhões.
Fonte: Jornal O Globo, coluna “Negócios & Cia”, de 18/9/2013, Jornalista Flávia Oliveira.

Comentário do Consultor: Os gestores municipais devem sempre lembrar que a nota fiscal eletrônica é meio, e não o fim para aumentar a arrecadação do ISS. De nada adianta implantar a nota fiscal eletrônica sem a presença do quadro fiscal e a modernização dos espaços e dos equipamentos para uso da administração tributária. Dizer simplesmente que a nota fiscal eletrônica aumenta a receita é pura ficção.


terça-feira, 17 de setembro de 2013

Contribuintes inscritos no Simples podem receber hoje alerta da Receita

Escrito por Agência Brasil, repórter Daniel Lima - Edição: Graça Adjuto    
Seg, 16 de Setembro de 2013 17:04

Os contribuintes incluídos no Simples Nacional poderão receber a partir de hoje (16) um alerta ao acessar o portal do sistema na internet. A nova estratégia da Receita, destinada a informar sobre irregularidades nas informações, faz parte do Programa Alerta Simples Nacional e permite a autorregularização, com a correção de erros e inconsistências.  Na primeira fase, serão emitidos 29 mil alertas sobre as irregularidades. Os avisos serão vistos até o fim de outubro e, a partir de dezembro, a Receita começa a fiscalização dos que não fizeram as correções.

“É uma nova forma de relação da Receita com os contribuintes do Simples, que não têm uma consultoria como os grandes contribuintes. Sendo assim, nesta segunda-feira será lançado o programa com a finalidade de tornar transparente a divergência de informações”, disse Iágaro Jung Martins, coordenador-geral de Fiscalização do órgão.
Para detectar as irregularidades, a Receita cruzou dados do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e da movimentação do cartão de crédito por meio da Declaração de Operação com Cartão de Crédito (Decred). A diferença detectada chega a R$ 5,98 bilhões e o crédito tributário a favor dos cofres públicos pode ficar em 10% desse valor.

“A ideia é permitir que esse contribuinte possa se autorregularizar e, com isso, deixar de ser fiscalizado pela Receita Federal e pelas receitas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Assim, evita a multa de ofício”, informou Martins. A multa para quem for pego varia de 75% a 225% do valor devido.
Atualmente, existem mais de 3,4 milhões de contribuintes que optam pelo Simples, regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O sistema abrange a participação de todos os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios) e é administrado por um comitê gestor.

“Nenhum contribuinte precisa ir até um posto da Receita Federal para a autorregularização, que deve ser feita pela internet. O comportamento dos contribuintes irregulares será monitorado pelos nossos sistemas de banco de dados”, destacou o coordenador.

Fonte: Agência Brasil, repórter Daniel Lima - Edição: Graça Adjuto

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: mais uma notícia sobre essa fiscalização orientadora da RFB em torno do Simples Nacional, batizada de “Programa Alerta Simples Nacional”. Note-se que a “malha fina” apontada se refere ao cruzamento de informações vindas da DECRED (faturamento divulgado pelas administradoras de cartões de crédito superior ao faturamento autodeclarado pelo contribuinte).


quarta-feira, 4 de setembro de 2013

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EXIGE IMEDIATA EMISSÃO DE NOTA FISCAL, QUE NÃO PODE SER POSTERGADA EM RAZÃO DE DISCUSSÕES QUANTO AO VALOR DO SERVIÇO.

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EXIGE IMEDIATA EMISSÃO DE NOTA FISCAL, QUE NÃO PODE SER POSTERGADA EM RAZÃO DE DISCUSSÕES QUANTO AO VALOR DO SERVIÇO.

Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. DEVER INSTRUMENTAL. EVENTO FUTURO E INCERTO. ACORDO ENTRE PARTICULARES. INOPONIBILIDADE AO FISCO.

1. A recorrente sustenta a tese recursal de que o auto de infração é insubsistente, porquanto inviável o recolhimento do ISS ante a inexistência do pressuposto essencial do tributo, qual seja, o elemento quantitativo atinente à base de cálculo.
2. A incerteza quanto ao novo valor do serviço prestado não afasta o dever do contribuinte de emitir a nota fiscal e promover o recolhimento do ISS, nos exatos termos já existentes quando da ocorrência do fato gerador.
3. No sistema tributário, as convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública. A relação tributária se estabelece entre o Fisco, de um lado, como seu sujeito ativo, e, de outro, o contribuinte, como seu sujeito passivo. É uma relação de natureza objetiva, onde não devem ser admitidos elementos estranhos, a teor do disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional.
4. A emissão da nota fiscal é dever instrumental imposto ao contribuinte com vista a facilitar o controle fiscal, pois a relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu (obrigação tributária principal), como ao conjunto de obrigação acessórias que a viabilizam, conforme se infere do art. 113, § 2º, do CTN. A relevância da obrigação acessória, instituída como o dever de fazer ou não fazer ou de tolerar que se faça, tem o escopo de controlar o adimplemento da obrigação principal.
5. Não pode o contribuinte postergar a emissão da nota fiscal e o devido recolhimento do tributo para momento futuro e incerto, no aguardo de convenção quanto ao valor do serviço prestado, pois havia base de cálculo para a incidência tributária à época.
6. A existência de relação jurídica deve versar sobre situação atual, já verificada, e não sobre situação hipotética ou existência de futura relação jurídica.
Recurso especial improvido.
REsp 1285939/ES – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 26/08/2013


PREFEITO QUE PERSEGUIU SERVIDORA QUE O DENUNCIOU É CONDENADO POR DANOS MORAIS

PREFEITO QUE PERSEGUIU SERVIDORA QUE O DENUNCIOU É CONDENADO POR DANOS MORAIS

O assédio moral é ato contrário aos princípios da administração pública e sua prática se enquadra como improbidade administrativa. A decisão, inédita, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e impõe a ex-prefeito gaúcho multa equivalente a cinco anos de seu salário no cargo, mais três anos de suspensão de direitos políticos.
Conforme a ministra Eliana Calmon, que relatou o processo, o assédio moral se configura por uma campanha de terror psicológico pela rejeição da vítima, indo além de provocações no local de trabalho como sarcasmo, crítica, zombaria ou trote. A vítima é submetida a difamação, abuso verbal, agressões e tratamento frio e impessoal.

Conforme os autos, o então prefeito teria atuado para se vingar da servidora, responsável por denunciar ao MPRS a existência de dívida do município com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos, que rendeu notícias e a instalação de uma comissão especial processante.

Ele teria mantido a funcionária “de castigo” em uma sala de reuniões ao longo de quatro dias, em 2001. Teria, ainda, ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias. Segundo reportagens veiculadas à época, essas práticas do ex-prefeito eram comuns. Ele teria dado entrevista ao jornal Zero Hora confirmando os atos e afirmando que “três dias foi muito pouco para ela”.

“A meu sentir, estamos diante de caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”, avaliou a ministra, apontando que restava saber se isso configuraria improbidade. “A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida”, esclareceu. “A partir dessas premissas, não tenho dúvida de que comportamentos como o presente enquadram-se em ’atos atentatórios aos princípios da administração pública’, pois ’violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições’, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém. Ademais, consoante já mencionado, está absolutamente caracterizado o elemento subjetivo na hipótese, a título de dolo genérico”, completou.

A decisão da Turma restabeleceu integralmente a sentença, confirmando a perda dos direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração mensal à época dos fatos.