PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
EXIGE IMEDIATA EMISSÃO DE NOTA FISCAL, QUE NÃO PODE SER POSTERGADA EM RAZÃO DE
DISCUSSÕES QUANTO AO VALOR DO SERVIÇO.
Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. ISS. BASE
DE CÁLCULO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. DEVER INSTRUMENTAL. EVENTO FUTURO E
INCERTO. ACORDO ENTRE PARTICULARES. INOPONIBILIDADE AO FISCO.
1. A recorrente
sustenta a tese recursal de que o auto de infração é insubsistente, porquanto
inviável o recolhimento do ISS ante a inexistência do pressuposto essencial do
tributo, qual seja, o elemento quantitativo atinente à base de cálculo.
2. A incerteza quanto
ao novo valor do serviço prestado não afasta o dever do contribuinte de emitir
a nota fiscal e promover o recolhimento do ISS, nos exatos termos já existentes
quando da ocorrência do fato gerador.
3. No sistema
tributário, as convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública. A
relação tributária se estabelece entre o Fisco, de um lado, como seu sujeito
ativo, e, de outro, o contribuinte, como seu sujeito passivo. É uma relação de
natureza objetiva, onde não devem ser admitidos elementos estranhos, a teor do
disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional.
4. A emissão da nota
fiscal é dever instrumental imposto ao contribuinte com vista a facilitar o
controle fiscal, pois a relação jurídica tributária refere-se não só à
obrigação tributária stricto sensu (obrigação tributária principal), como ao
conjunto de obrigação acessórias que a viabilizam, conforme se infere do art.
113, § 2º, do CTN. A relevância da obrigação acessória, instituída como o dever
de fazer ou não fazer ou de tolerar que se faça, tem o escopo de controlar o
adimplemento da obrigação principal.
5. Não pode o
contribuinte postergar a emissão da nota fiscal e o devido recolhimento do
tributo para momento futuro e incerto, no aguardo de convenção quanto ao valor
do serviço prestado, pois havia base de cálculo para a incidência tributária à
época.
6. A existência de
relação jurídica deve versar sobre situação atual, já verificada, e não sobre
situação hipotética ou existência de futura relação jurídica.
Recurso especial
improvido.
REsp 1285939/ES – Rel.
Min. Humberto Martins – DJ 26/08/2013
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