Em 23/03/2018 “CONCEDO A MEDIDA
CAUTELAR pleiteada, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para
suspender a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, na parte que
modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da
Lei Complementar 116/2003, bem como, por arrastamento, para suspender a
eficácia de toda legislação local editadas para sua direta implementação (...)
Comunique-se o Congresso Nacional e o Presidente da República para ciência e
cumprimento desta decisão. Nos termos do art. 21, X, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, peço dia para julgamento, pelo Plenário, do referendo
da medida ora concedida. À Secretaria, para as anotações pertinentes.
Publique-se, intimem-se”. Ministro Alexandre de Morais.
Comentário do Consultor: Com esta
decisão, perde eficácia qualquer ação de lançamento e cobrança do ISS de Planos
de Saúde e de Administradoras de Cartão de Crédito, de Fundos de Investimentos
e de Consórcios nos locais dos domicílios dos tomadores de tais serviços. Será
necessário, agora, aguardar a decisão do Plenário do STF.