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quinta-feira, 27 de junho de 2013

Senado aprova urgência para inclusão de advogados no Simples

O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (25), requerimento de urgência para votação do PLS 105/2011, que trata da inclusão da atividade da advocacia no regime simplificado de tributação, o Simples Nacional.

A proposta altera a Lei Complementar 123 para incluir os serviços advocatícios prestados por micro e pequenas sociedades de advogados entre aqueles que podem optar pelo regime de tributação do Simples. A matéria já passou pela Comissão de Educação, na qual teve como relatora a senadora Ana Amélia (PP-RS), pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática e deverá, oportunamente, ser incluída na ordem do dia para votação.

O senador Wellington Dias (PT-PI) disse que a proposta foi trazida para o Congresso por iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ressaltou a importância da aprovação da matéria que, segundo ele, é uma reivindicação histórica e será uma grande conquista para os advogados de todo o Brasil.


Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 19 de junho de 2013

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

Um servidor público que possui a função de fiscal de Tributos Municipal tem direito a ganhar adicional de periculosidade?
                      
Sim, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego no texto:

Características de Trabalho:
2544 :: Fiscais de tributos estaduais e municipais

Condições gerais de exercício

Trabalham em secretarias de fazenda dos estados e municípios. Atuam de forma individual e, eventualmente, em equipe, sob supervisão permanente, em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diurno, noturno e irregulares. Podem permanecer em posições desconfortáveis por longos períodos, estar expostos a materiais tóxicos, radiação e ruído intenso, bem como a insalubridade, periculosidade e risco de perder a vida, ocasionalmente. Tais condições podem conduzi-los à estresse.

O que é preciso ou quais são os critérios para conseguir o Adicional de Periculosidade?

Apenas vontade política de seu Gestor, pois seu  município é autônomo para legislar sobre seus servidores, o Município não está sujeito  a legislação de servidor de carreira do Estado ou da União, cabe a mobilização da categoria para conseguir a Lei que conceda o Adicional.                    
Autor: Arnaldo Fontoura

terça-feira, 11 de junho de 2013

Boletim informativo

IPTU: Execução contra contribuinte falecido prossegue contra o Espólio

Superior Tribunal de Justiça:
1. A inclusão da esposa do "de cujus" no polo passivo da demanda executiva fiscal é inviável quando a execução fiscal é proposta tão somente contra o falecido.
2. Indevida a substituição do título executivo, pois: (a) iniciada a execução, é vedada a substituição da CDA para a inclusão do cônjuge sobrevivente na condição de contribuinte do IPTU (CTN, art. 34) e não como sucessor (CTN, art. 131, II); (b) a presunção de legitimidade da CDA alcança as pessoas nela referidas; e (c) no caso em apreço, o cônjuge supérstite não é sucessor do cônjuge falecido, senão titular da metade do imóvel. Precedente idêntico: REsp
1124685/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 3/11/2010.
3. No caso, o provimento do recurso especial restabeleceu a execução fiscal, sendo viável o prosseguimento do feito contra o espólio do falecido, até porque a Corte de origem reconheceu que o excesso de execução não afasta a certeza e liquidez da execução, porquanto possível aferir o valor remanescente por simples cálculos aritméticos, sendo despicienda a substituição do título executivo.
Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.115.501/SP, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Seção, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
AgRg no REsp 1349721 / RJ – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 28/05/2013

Sonegação do ISS é estimada em 25%

O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ – lançou o portal Sonegômetro.com (www.sonegometro.com), pelo qual procura medir a sonegação no Brasil, de certa forma em resposta ao “impostômetro” da Associação Comercial de São Paulo, que calcula a carga tributária brasileira.
No referido portal, encontra-se o estudo “Sonegação no Brasil – Uma Estimativa do Desvio da Arrecadação”, elaborado por um grupo de técnicos do Sindicato. O estudo apresenta uma estimativa de sonegação do ISS, na base de 25%, ou R$9,637 bilhões não arrecadados, ano base de 2011.

Comentário do Consultor: O cálculo do estudo é apenas uma estimativa, em vista da alta complexidade da matéria, mas não deixa de ser um dos estudos mais sérios conduzidos no Brasil sobre a sonegação. No tocante ao ISS, fica a dúvida: a perda retrata apenas o delito da sonegação, isto é, a intenção de não pagar o imposto, ou adiciona as perdas estimuladas pela alegada elisão fiscal de supostos contribuintes? Acreditamos que a maior perda do ISS ainda se encontra nos desvios de interpretações das leis.

União recebe média de 30% dos débitos protestados em cartório

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já protestou 519 contribuintes inadimplentes nos meses de março e abril deste ano. São dívidas inferiores a R$20 mil, que não serão cobradas judicialmente em razão do custo da cobrança na Justiça. Os protestos em cartório são informados aos cadastros da Serasa e SPC, deixando os inadimplentes impedidos de comprar a prazo e obter empréstimos. Do valor total protestado (R$1,665 bilhão), já foram recebidos R$480 milhões, (29%) e parcelados os valores de R$49 milhões (2%). Em maio, já foram encaminhados 643 títulos para os cartórios, em informação ainda parcial.

Débito fiscal não pode impedir emissão de nota fiscal

A Prefeitura de São Paulo não pode bloquear a emissão de nota fiscal eletrônica de contribuintes (NF-e) em função de débitos de ISS. O entendimento é da 5ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou inconstitucional a Instrução Normativa 19 da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, que disciplina a suspensão da autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica para os contribuintes inadimplentes. 
A norma prevê, em seu artigo 1º, que “a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e para pessoas jurídicas e condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no município de São Paulo terá sua autorização suspensa quando o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no município de São Paulo, estiver inadimplente em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS”.
Para a juíza Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira, “a Instrução Normativa contraria as Súmulas do Supremo Tribunal Federal 70, 323 e 547, pois ofende o livre exercício da atividade comercial e, por consequência, viola o disposto no artigo 170, parágrafo único, e artigo 5º, inciso XII, ambos da Constituição Federal, que asseguram ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, sendo assegurado a todos o exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
Fonte: Colaboração de Bruno Soeiro Vieira

Fonte: O Portal da Administração Tributária Municipal www.consultormunicipal.com.br 

quarta-feira, 5 de junho de 2013

A remuneração dos servidores fiscais, a Constituição Federal e o CTN.

Para o estudo que hora iniciamos, vamos nos recorrer a uma análise do texto constitucional sobre a matéria, da Constituição Federal e do Código Tributária Nacional.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O art. 37 caput da Constituição Federal estabelece que a administração pública obedecerá aos princípios entre os quais destacamos: Legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidadeimpessoalidademoralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
O inciso II do Art. 37, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e que esse deve ser de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O inciso X do Art. 37, dispõe que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica.
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
O inciso XI traz a delimitação máxima salarial dos poderes executivo, legislativo e judiciário trazendo diferenciação entre esses poderes e com relação a União, Estados e Municípios.
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
O inciso XII traz um grave conflito com o inciso anterior, mencionando que o vencimento dos cargos dos três poderes não poderão ser diferenciados.
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

O inciso XVIII normatiza que os servidores fiscais na execução de suas funções tem precedência/prioridade/preferência sobre os demais setores administrativos.
a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
O inciso XXII acrescenta que a administração tributária é uma atividade essencial/primordial ao funcionamento do Estado, tem que ser exercida por servidores de carreiras específicas e terão recursos prioritários na realização de suas atividades.
as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estadoexercidas por servidores de carreiras específicasterão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
O § 12 do mencionado art. 37, delega aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de implementação de teto salarial único, vinculado aos subsídios dos Desembargadores.
Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
O Art. 39 ordena que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
O § 1º, incisos I, II e III delimita que a fixação dos padrões de vencimentos e demais componentes do sistema remuneratório observará: a natureza, grau de responsabilidade, complexidade, requisitos para a investidura e peculiaridades dos cargos.
fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – os requisitos para a investidura(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III – as peculiaridades dos cargos(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O § 4º fixa que membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio.

O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O § 8º acrescenta que a remuneração servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada também por subsídios.
A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Código Tributário Nacional – Lei 5.172 de 25/10/66
O Art. 142 e seu parágrafo único do CTN dispõe que compete privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário e essa atividade é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena deresponsabilidade funcional.
Feitas as análises iniciais e demonstrados os textos legais vigentes, abordaremos o contexto como um todo.
Se a legislação vigente estatui que o Estado tem que seguir:
a)     Os estritos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (Art. 37);
b)    Que a investidura no cargo público deve ser através de concurso público e esse tem que ser de acordo com a natureza e complexidade do cargo (Art. 37, II);
c)     A remuneração deve ser limitada ao teto salarial (Art. 37, XI);
d)    O vencimento dos poderes não pode haver diferenciação (Art. 37, XII);
e)     A atividade dos servidores fiscais tem precedência/preferência em relação aos demais (Art. 37, XII);
f)     Que a atividade dos servidores fiscais é essencial ao funcionamento do Estado, devem ser compostos em carreira específica e terão recursos prioritários (Art. 37, XVIII);
g)    Que a remuneração de servidores tem que obedecer a natureza, responsabilidade, complexidade, requisitos de investidura e as peculiaridades do cargo (Art. 39, § 1º, incisos I, II e III);
h)     Que a remuneração para os servidores de carreira poderá ser fixada por subsídios (Art. 39, § 8º);
i)      Que a atividade do servidor fiscal é privativa, vinculada e obrigatória (Art. 142, parágrafo único – CTN).
Diante do exposto e da legislação vigente, podemos enfim traçar algumas considerações pertinentes:
1ª) Não se pode admitir que a remuneração desses servidores fiscais seja em níveis inferiores aos demais servidores.
2ª) Que a remuneração desses servidores fiscais seja pautada de gratificações e vinculadas a constituição do crédito tributário e a metas de arrecadação.
Diante do ordenamento jurídico, verificamos que no nosso dia-a-dia, as coisas não funcionam como deveriam. Verificamos que o servidor fiscal em sua quase totalidade tem remuneração inferiorizada com relação aos demais servidores, sua remuneração está interligada com gratificações e com uma agravante: além das gratificações estarem vinculadas à lavratura do crédito tributário, ainda, muitas vezes, se vinculam ao pagamento ou julgamento do referido crédito tributário.
Como é bom frisar, o servidor fiscal tem sua atividade vinculada e obrigatória, independe de sua vontade, além do mais está sujeito a pena de responsabilidade funcional caso não a cumpra. O Estado deve primar pela legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência jamais pode subjugar esse servidor a ter remuneração atrelada a constituição de crédito tributário e a metas de arrecadação se sua função/atividade já o obriga a fazê-lo. Essa prática é uma consignação explícita de assédio moral sobre o servidor!
Lembramos que o concurso para auditoria fiscal é o concurso público cujas provas têm a maior complexidade dentre os demais.
Diante da legislação vigente e os dos princípios que regem a administração pública temos que alertar que a forma de remuneração do servidor fiscal que não está fixada através de subsídio pelas peculiariedades, natureza, complexidade, responsabilidade e requisitos de investidura está dissonante do ordenamento jurídico, como também é inadmissível que a remuneração do servidor fiscal seja inferiorizada junto aos demais servidores.
Necessário a união das entidades representativas da classe para que extermine a subjugação dos interesses contrários a legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência no serviço público, iniciando pelo fim do assédio moral aplicado pelos administradores públicos através mesmo da forma remuneratória indigna tanto em qualidade e quantidade fixada ao auditor fiscal.
Helder Rodrigues de Oliveira
Auditor Fiscal/BA
Fonte: http://blogdoafr.com/articulistas/helder-rodrigues-de-oliveira/a-remuneracao-dos-servidores-fiscais/