Para o estudo que hora iniciamos, vamos nos
recorrer a uma análise do texto constitucional sobre a matéria, da Constituição
Federal e do Código Tributária Nacional.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
O art. 37
caput da Constituição Federal estabelece que a administração pública obedecerá
aos princípios entre os quais destacamos: Legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência.
A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
O inciso II do Art. 37, determina que a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e
que esse deve ser de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego.
a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O inciso X do Art. 37, dispõe que a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por
Lei específica.
O inciso XI traz a delimitação máxima salarial dos
poderes executivo, legislativo e judiciário trazendo diferenciação entre esses
poderes e com relação a União, Estados e Municípios.
a remuneração
e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
O inciso XII traz um grave conflito com o inciso
anterior, mencionando que o vencimento dos cargos dos três poderes não poderão
ser diferenciados.
os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
O inciso
XVIII normatiza que os servidores fiscais na execução de suas funções tem
precedência/prioridade/preferência sobre os demais setores administrativos.
a
administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição,precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
O inciso XXII acrescenta que a administração
tributária é uma atividade essencial/primordial ao funcionamento do Estado, tem
que ser exercida por servidores de carreiras específicas e terão recursos
prioritários na realização de suas atividades.
as
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas
por servidores de carreiras específicas, terão recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de
forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações
fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
O § 12 do mencionado art. 37, delega aos Estados e
ao Distrito Federal a possibilidade de implementação de teto salarial único,
vinculado aos subsídios dos Desembargadores.
Para os
fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados
e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às
respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se
aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e
Distritais e dos Vereadores. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
O Art. 39 ordena que a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios instituirá regime jurídico único e planos de carreira para
os servidores da administração pública direta.
A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para
os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas. (Vide ADIN nº
2.135-4)
O § 1º, incisos I, II e III delimita que a fixação
dos padrões de vencimentos e demais componentes do sistema remuneratório
observará: a natureza, grau de responsabilidade, complexidade, requisitos para
a investidura e peculiaridades dos cargos.
O § 4º
fixa que membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado,
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio.
O membro
de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente
por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O § 8º
acrescenta que a remuneração servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada também por subsídios.
Código
Tributário Nacional – Lei 5.172 de 25/10/66
O Art. 142 e seu parágrafo único do CTN dispõe que
compete privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito
tributário e essa atividade é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Compete privativamente
à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo
único. A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena deresponsabilidade funcional.
Feitas as análises iniciais e demonstrados os
textos legais vigentes, abordaremos o contexto como um todo.
Se a legislação vigente estatui que o Estado tem
que seguir:
a) Os estritos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (Art. 37);
b) Que a investidura no cargo
público deve ser através de concurso público e esse tem que ser de acordo com a
natureza e complexidade do cargo (Art. 37, II);
c) A remuneração deve ser
limitada ao teto salarial (Art. 37, XI);
d) O vencimento dos poderes não
pode haver diferenciação (Art. 37, XII);
e) A atividade dos
servidores fiscais tem precedência/preferência em relação aos demais (Art. 37,
XII);
f) Que a atividade dos
servidores fiscais é essencial ao funcionamento do Estado, devem ser compostos
em carreira específica e terão recursos prioritários (Art. 37, XVIII);
g) Que a remuneração de
servidores tem que obedecer a natureza, responsabilidade, complexidade,
requisitos de investidura e as peculiaridades do cargo (Art. 39, § 1º, incisos
I, II e III);
h) Que a remuneração para
os servidores de carreira poderá ser fixada por subsídios (Art. 39, § 8º);
i) Que a atividade do
servidor fiscal é privativa, vinculada e obrigatória (Art. 142, parágrafo único
– CTN).
Diante do exposto e da legislação vigente, podemos
enfim traçar algumas considerações pertinentes:
1ª) Não se pode admitir que a remuneração desses
servidores fiscais seja em níveis inferiores aos demais servidores.
2ª) Que a remuneração desses servidores fiscais
seja pautada de gratificações e vinculadas a constituição do crédito tributário
e a metas de arrecadação.
Diante do ordenamento jurídico, verificamos que no
nosso dia-a-dia, as coisas não funcionam como deveriam. Verificamos que o
servidor fiscal em sua quase totalidade tem remuneração inferiorizada com
relação aos demais servidores, sua remuneração está interligada com
gratificações e com uma agravante: além das gratificações estarem vinculadas à
lavratura do crédito tributário, ainda, muitas vezes, se vinculam ao pagamento
ou julgamento do referido crédito tributário.
Como é bom frisar, o servidor fiscal tem sua
atividade vinculada e obrigatória, independe de sua vontade, além do mais está
sujeito a pena de responsabilidade funcional caso não a cumpra. O Estado deve
primar pela legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência jamais pode
subjugar esse servidor a ter remuneração atrelada a constituição de crédito
tributário e a metas de arrecadação se sua função/atividade já o obriga a
fazê-lo. Essa prática é uma consignação explícita de assédio moral sobre o
servidor!
Lembramos que o concurso para auditoria fiscal é o
concurso público cujas provas têm a maior complexidade dentre os demais.
Diante da legislação vigente e os dos princípios
que regem a administração pública temos que alertar que a forma de remuneração
do servidor fiscal que não está fixada através de subsídio pelas
peculiariedades, natureza, complexidade, responsabilidade e requisitos de
investidura está dissonante do ordenamento jurídico, como também é inadmissível
que a remuneração do servidor fiscal seja inferiorizada junto aos demais
servidores.
Necessário a união das entidades representativas da
classe para que extermine a subjugação dos interesses contrários a legalidade,
moralidade, impessoalidade e eficiência no serviço público, iniciando pelo fim
do assédio moral aplicado pelos administradores públicos através mesmo da forma
remuneratória indigna tanto em qualidade e quantidade fixada ao auditor fiscal.
Helder
Rodrigues de Oliveira
Auditor Fiscal/BA
Fonte: http://blogdoafr.com/articulistas/helder-rodrigues-de-oliveira/a-remuneracao-dos-servidores-fiscais/