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quarta-feira, 5 de junho de 2013

A remuneração dos servidores fiscais, a Constituição Federal e o CTN.

Para o estudo que hora iniciamos, vamos nos recorrer a uma análise do texto constitucional sobre a matéria, da Constituição Federal e do Código Tributária Nacional.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O art. 37 caput da Constituição Federal estabelece que a administração pública obedecerá aos princípios entre os quais destacamos: Legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidadeimpessoalidademoralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
O inciso II do Art. 37, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e que esse deve ser de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O inciso X do Art. 37, dispõe que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica.
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
O inciso XI traz a delimitação máxima salarial dos poderes executivo, legislativo e judiciário trazendo diferenciação entre esses poderes e com relação a União, Estados e Municípios.
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
O inciso XII traz um grave conflito com o inciso anterior, mencionando que o vencimento dos cargos dos três poderes não poderão ser diferenciados.
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

O inciso XVIII normatiza que os servidores fiscais na execução de suas funções tem precedência/prioridade/preferência sobre os demais setores administrativos.
a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
O inciso XXII acrescenta que a administração tributária é uma atividade essencial/primordial ao funcionamento do Estado, tem que ser exercida por servidores de carreiras específicas e terão recursos prioritários na realização de suas atividades.
as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estadoexercidas por servidores de carreiras específicasterão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
O § 12 do mencionado art. 37, delega aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de implementação de teto salarial único, vinculado aos subsídios dos Desembargadores.
Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
O Art. 39 ordena que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
O § 1º, incisos I, II e III delimita que a fixação dos padrões de vencimentos e demais componentes do sistema remuneratório observará: a natureza, grau de responsabilidade, complexidade, requisitos para a investidura e peculiaridades dos cargos.
fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – os requisitos para a investidura(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III – as peculiaridades dos cargos(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O § 4º fixa que membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio.

O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O § 8º acrescenta que a remuneração servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada também por subsídios.
A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Código Tributário Nacional – Lei 5.172 de 25/10/66
O Art. 142 e seu parágrafo único do CTN dispõe que compete privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário e essa atividade é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena deresponsabilidade funcional.
Feitas as análises iniciais e demonstrados os textos legais vigentes, abordaremos o contexto como um todo.
Se a legislação vigente estatui que o Estado tem que seguir:
a)     Os estritos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (Art. 37);
b)    Que a investidura no cargo público deve ser através de concurso público e esse tem que ser de acordo com a natureza e complexidade do cargo (Art. 37, II);
c)     A remuneração deve ser limitada ao teto salarial (Art. 37, XI);
d)    O vencimento dos poderes não pode haver diferenciação (Art. 37, XII);
e)     A atividade dos servidores fiscais tem precedência/preferência em relação aos demais (Art. 37, XII);
f)     Que a atividade dos servidores fiscais é essencial ao funcionamento do Estado, devem ser compostos em carreira específica e terão recursos prioritários (Art. 37, XVIII);
g)    Que a remuneração de servidores tem que obedecer a natureza, responsabilidade, complexidade, requisitos de investidura e as peculiaridades do cargo (Art. 39, § 1º, incisos I, II e III);
h)     Que a remuneração para os servidores de carreira poderá ser fixada por subsídios (Art. 39, § 8º);
i)      Que a atividade do servidor fiscal é privativa, vinculada e obrigatória (Art. 142, parágrafo único – CTN).
Diante do exposto e da legislação vigente, podemos enfim traçar algumas considerações pertinentes:
1ª) Não se pode admitir que a remuneração desses servidores fiscais seja em níveis inferiores aos demais servidores.
2ª) Que a remuneração desses servidores fiscais seja pautada de gratificações e vinculadas a constituição do crédito tributário e a metas de arrecadação.
Diante do ordenamento jurídico, verificamos que no nosso dia-a-dia, as coisas não funcionam como deveriam. Verificamos que o servidor fiscal em sua quase totalidade tem remuneração inferiorizada com relação aos demais servidores, sua remuneração está interligada com gratificações e com uma agravante: além das gratificações estarem vinculadas à lavratura do crédito tributário, ainda, muitas vezes, se vinculam ao pagamento ou julgamento do referido crédito tributário.
Como é bom frisar, o servidor fiscal tem sua atividade vinculada e obrigatória, independe de sua vontade, além do mais está sujeito a pena de responsabilidade funcional caso não a cumpra. O Estado deve primar pela legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência jamais pode subjugar esse servidor a ter remuneração atrelada a constituição de crédito tributário e a metas de arrecadação se sua função/atividade já o obriga a fazê-lo. Essa prática é uma consignação explícita de assédio moral sobre o servidor!
Lembramos que o concurso para auditoria fiscal é o concurso público cujas provas têm a maior complexidade dentre os demais.
Diante da legislação vigente e os dos princípios que regem a administração pública temos que alertar que a forma de remuneração do servidor fiscal que não está fixada através de subsídio pelas peculiariedades, natureza, complexidade, responsabilidade e requisitos de investidura está dissonante do ordenamento jurídico, como também é inadmissível que a remuneração do servidor fiscal seja inferiorizada junto aos demais servidores.
Necessário a união das entidades representativas da classe para que extermine a subjugação dos interesses contrários a legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência no serviço público, iniciando pelo fim do assédio moral aplicado pelos administradores públicos através mesmo da forma remuneratória indigna tanto em qualidade e quantidade fixada ao auditor fiscal.
Helder Rodrigues de Oliveira
Auditor Fiscal/BA
Fonte: http://blogdoafr.com/articulistas/helder-rodrigues-de-oliveira/a-remuneracao-dos-servidores-fiscais/

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