IPTU: Execução contra
contribuinte falecido prossegue contra o Espólio
Superior Tribunal de Justiça:
1. A inclusão da esposa
do "de cujus" no polo passivo da demanda executiva fiscal é inviável
quando a execução fiscal é proposta tão somente contra o falecido.
2. Indevida a substituição do
título executivo, pois: (a) iniciada a execução, é vedada a substituição da CDA
para a inclusão do cônjuge sobrevivente na condição de contribuinte do IPTU
(CTN, art. 34) e não como sucessor (CTN, art. 131, II); (b) a presunção de
legitimidade da CDA alcança as pessoas nela referidas; e (c) no caso em apreço,
o cônjuge supérstite não é sucessor do cônjuge falecido, senão titular da
metade do imóvel. Precedente idêntico: REsp
1124685/RJ, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 3/11/2010.
3. No caso, o provimento do
recurso especial restabeleceu a execução fiscal, sendo viável o prosseguimento
do feito contra o espólio do falecido, até porque a Corte de origem reconheceu
que o excesso de execução não afasta a certeza e liquidez da execução,
porquanto possível aferir o valor remanescente por simples cálculos
aritméticos, sendo despicienda a substituição do título executivo.
Exegese do entendimento
firmado no REsp n. 1.115.501/SP, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Seção,
submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
AgRg no REsp 1349721 / RJ –
Rel. Min. Humberto Martins – DJ 28/05/2013
Sonegação do ISS é estimada em
25%
O Sindicato Nacional dos
Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ – lançou o portal Sonegômetro.com
(www.sonegometro.com), pelo
qual procura medir a sonegação no Brasil, de certa forma em resposta ao
“impostômetro” da Associação Comercial de São Paulo, que calcula a carga
tributária brasileira.
No referido portal,
encontra-se o estudo “Sonegação no Brasil – Uma Estimativa do Desvio da
Arrecadação”, elaborado por um grupo de técnicos do Sindicato. O estudo
apresenta uma estimativa de sonegação do ISS, na base de 25%, ou R$9,637
bilhões não arrecadados, ano base de 2011.
Comentário do Consultor: O
cálculo do estudo é apenas uma estimativa, em vista da alta complexidade da
matéria, mas não deixa de ser um dos estudos mais sérios conduzidos no Brasil
sobre a sonegação. No tocante ao ISS, fica a dúvida: a perda retrata
apenas o delito da sonegação, isto é, a intenção de não pagar o imposto, ou
adiciona as perdas estimuladas pela alegada elisão fiscal de supostos
contribuintes? Acreditamos que a maior perda do ISS ainda se encontra nos
desvios de interpretações das leis.
União recebe média de 30% dos
débitos protestados em cartório
A Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional já protestou 519 contribuintes inadimplentes nos meses de
março e abril deste ano. São dívidas inferiores a R$20 mil, que não serão
cobradas judicialmente em razão do custo da cobrança na Justiça. Os protestos
em cartório são informados aos cadastros da Serasa e SPC, deixando os
inadimplentes impedidos de comprar a prazo e obter empréstimos. Do valor total
protestado (R$1,665 bilhão), já foram recebidos R$480 milhões, (29%) e
parcelados os valores de R$49 milhões (2%). Em maio, já foram encaminhados 643
títulos para os cartórios, em informação ainda parcial.
Débito fiscal não pode impedir
emissão de nota fiscal
A Prefeitura de São Paulo não
pode bloquear a emissão de nota fiscal eletrônica de contribuintes (NF-e) em
função de débitos de ISS. O entendimento é da 5ª Vara de Fazenda Pública do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou inconstitucional a Instrução
Normativa 19 da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, que disciplina a
suspensão da autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
para os contribuintes inadimplentes.
A norma prevê, em seu artigo
1º, que “a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e para pessoas
jurídicas e condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no
município de São Paulo terá sua autorização suspensa quando o contribuinte,
pessoa jurídica domiciliada no município de São Paulo, estiver inadimplente em
relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS”.
Para a juíza Carmen Cristina
F. Teijeiro e Oliveira, “a Instrução Normativa contraria as Súmulas do Supremo
Tribunal Federal 70, 323 e 547, pois ofende o livre exercício da atividade
comercial e, por consequência, viola o disposto no artigo 170, parágrafo único,
e artigo 5º, inciso XII, ambos da Constituição Federal, que asseguram ser livre
o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer, sendo assegurado a todos o
exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
Fonte: Colaboração de Bruno
Soeiro Vieira
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