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terça-feira, 11 de junho de 2013

Boletim informativo

IPTU: Execução contra contribuinte falecido prossegue contra o Espólio

Superior Tribunal de Justiça:
1. A inclusão da esposa do "de cujus" no polo passivo da demanda executiva fiscal é inviável quando a execução fiscal é proposta tão somente contra o falecido.
2. Indevida a substituição do título executivo, pois: (a) iniciada a execução, é vedada a substituição da CDA para a inclusão do cônjuge sobrevivente na condição de contribuinte do IPTU (CTN, art. 34) e não como sucessor (CTN, art. 131, II); (b) a presunção de legitimidade da CDA alcança as pessoas nela referidas; e (c) no caso em apreço, o cônjuge supérstite não é sucessor do cônjuge falecido, senão titular da metade do imóvel. Precedente idêntico: REsp
1124685/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 3/11/2010.
3. No caso, o provimento do recurso especial restabeleceu a execução fiscal, sendo viável o prosseguimento do feito contra o espólio do falecido, até porque a Corte de origem reconheceu que o excesso de execução não afasta a certeza e liquidez da execução, porquanto possível aferir o valor remanescente por simples cálculos aritméticos, sendo despicienda a substituição do título executivo.
Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.115.501/SP, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Seção, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
AgRg no REsp 1349721 / RJ – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 28/05/2013

Sonegação do ISS é estimada em 25%

O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ – lançou o portal Sonegômetro.com (www.sonegometro.com), pelo qual procura medir a sonegação no Brasil, de certa forma em resposta ao “impostômetro” da Associação Comercial de São Paulo, que calcula a carga tributária brasileira.
No referido portal, encontra-se o estudo “Sonegação no Brasil – Uma Estimativa do Desvio da Arrecadação”, elaborado por um grupo de técnicos do Sindicato. O estudo apresenta uma estimativa de sonegação do ISS, na base de 25%, ou R$9,637 bilhões não arrecadados, ano base de 2011.

Comentário do Consultor: O cálculo do estudo é apenas uma estimativa, em vista da alta complexidade da matéria, mas não deixa de ser um dos estudos mais sérios conduzidos no Brasil sobre a sonegação. No tocante ao ISS, fica a dúvida: a perda retrata apenas o delito da sonegação, isto é, a intenção de não pagar o imposto, ou adiciona as perdas estimuladas pela alegada elisão fiscal de supostos contribuintes? Acreditamos que a maior perda do ISS ainda se encontra nos desvios de interpretações das leis.

União recebe média de 30% dos débitos protestados em cartório

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já protestou 519 contribuintes inadimplentes nos meses de março e abril deste ano. São dívidas inferiores a R$20 mil, que não serão cobradas judicialmente em razão do custo da cobrança na Justiça. Os protestos em cartório são informados aos cadastros da Serasa e SPC, deixando os inadimplentes impedidos de comprar a prazo e obter empréstimos. Do valor total protestado (R$1,665 bilhão), já foram recebidos R$480 milhões, (29%) e parcelados os valores de R$49 milhões (2%). Em maio, já foram encaminhados 643 títulos para os cartórios, em informação ainda parcial.

Débito fiscal não pode impedir emissão de nota fiscal

A Prefeitura de São Paulo não pode bloquear a emissão de nota fiscal eletrônica de contribuintes (NF-e) em função de débitos de ISS. O entendimento é da 5ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou inconstitucional a Instrução Normativa 19 da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, que disciplina a suspensão da autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica para os contribuintes inadimplentes. 
A norma prevê, em seu artigo 1º, que “a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e para pessoas jurídicas e condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no município de São Paulo terá sua autorização suspensa quando o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no município de São Paulo, estiver inadimplente em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS”.
Para a juíza Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira, “a Instrução Normativa contraria as Súmulas do Supremo Tribunal Federal 70, 323 e 547, pois ofende o livre exercício da atividade comercial e, por consequência, viola o disposto no artigo 170, parágrafo único, e artigo 5º, inciso XII, ambos da Constituição Federal, que asseguram ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, sendo assegurado a todos o exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
Fonte: Colaboração de Bruno Soeiro Vieira

Fonte: O Portal da Administração Tributária Municipal www.consultormunicipal.com.br 

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