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terça-feira, 29 de outubro de 2013

Disponibilizado o ambiente de treinamento do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização


Simples Nacional

Seg, 28 de Outubro de 2013 12:50   Agência CNM

Simples Nacional Simples Nacional O ambiente de treinamento do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização (Sefisc) foi disponibilizado para Estados, Distrito Federal e Municípios. A informação é do Comunicado 33/2013, do Comitê Gestor do Simples Nacional/Secretaria Executiva (CGSN/SE).

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta que o acesso ao Sistema pode ser feito por qualquer Município e não apenas por aqueles que passaram pelos treinamentos da CGSN até o momento.

O Sefisc passou a funcionar em todo o País no dia 6 de setembro. Desde então os fiscais estaduais e municipais passam por treinamentos, que ocorreram na região Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste. Outros dois estão marcados para o Norte e mais um na região Nordeste.

Entenda e acesse

O ambiente de treinamento do Sefisc é uma réplica do Sistema Sefisc que está em produção. Portanto, as simulações de fiscalizações, com as diferenças apuradas e a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal (Ainf) reproduzirão efetivamente a realidade, diferenciando-se apenas quanto à identificação do Ainf gerado nesse ambiente com a marca d’água “TREINAMENTO”.

A CNM orienta que para acessar o ambiente de treinamento é necessário:

Certificado digital (e-CPF) com habilitação prévia na área restrita aos Entes Federados do Portal de SN;
Habilitação nos Perfis de Acesso ao Ambiente de Treinamento;
Preenchimento de formulário de liberação de acesso ao ambiente de treinamento do Sefisc anexo ao Comunicado 33/2013 disponível no portal do Simples Nacional.

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Prefeitura não pode impedir devedor do ISS de emitir NFS-e

Escrito por Revista Consultor Jurídico     
Qui, 24 de Outubro de 2013 07:46

Ao impedir que as empresas com dívidas relativas ao Imposto Sobre Serviços emitam Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a prefeitura de São Paulo adota a coerção como forma indireta para a cobrança de tributos. Tal prática é ilegal, como apontou o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.800, citando as súmulas 70, 323 e 547 do Superior Tribunal Federal.

Seguindo o entendimento do STJ, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu Agravo de Instrumento e concedeu autorização para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica por uma oficina mecânica. O agravo foi ajuizado após o Mandado de Segurança impetrado pela defesa da oficina, que tentava liberar a emissão das notas, ser rejeitado em caráter liminar pelo juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.

Em 19 de setembro, o relator do caso, desembargador Aroldo Viotti, concedeu efeito suspensivo liberando a emissão e, em 8 de outubro,a 11ª Câmara de Direito Público do TJ-SP confirmou a decisão. O relator afirmou, em seu voto, que há precedente do TJ-SP contra a coerção para cobrança de tributos (citando os agravos de instrumento 0045944-11.2012.8.26.0000 e 0031591-63.2012.8.26.0000). A decisão da prefeitura tem como base a Instrução Normativa 19/2011, que impede a emissão da NFS-e por devedores do ISS, e deixou o estabelecimento sem emitir as notas por 20 dias, de acordo com seu advogado, Edemir Marques de Oliveira, do Marques de Oliveira Advogados.

Como a clientela do estabelecimento é formada basicamente por seguradoras, houve grande prejuízo, segundo ele. Edemir informa que a instrução contraria as três súmulas do STF e o princípio constitucional do livre exercício de atividades econômicas. Ele afirma que o governo municipal possui outros mecanismos para cobrar os valores devidos e não precisa utilizar a coerção para receber os valores.

Histórico

Em 29 de agosto, a 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP tomou decisão semelhante ao analisar caso envolvendo a prefeitura de São Carlos e uma empresa de engenharia. Os desembargadores apontaram que a administração pública não pode justificar ou fundamentar a prática de ato administrativo típico ao pagamento prévio de débitos fiscais não vinculados ao ato, por afronta ao princípio da legalidade.

Ao analisar causa envolvendo a prefeitura de São Paulo e uma empresa que atua na área de educação, a juíza Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira, da 5ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, também classificou a prática como ilegal. Segundo ela, “a Instrução Normativa contraria as Súmulas do Supremo Tribunal Federal 70, 323 e 547, pois ofende o livre exercício da atividade comercial e, por consequência, viola o disposto no artigo 170, parágrafo único, e artigo 5º, inciso XII, ambos da Constituição Federal”.

Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: desde quando o Fisco Paulistano  adotou essa postura, nós nos manifestamos contra essa sanção política, como se pode verificar nos posts:

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Informações Tributárias

Projeto tramita no Senado para alterar a Lei Complementar n. 116/03

Encontra-se na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado a proposta de alteração na Lei Complementar n. 116/2003. Algumas alterações propostas:

1 - Inclusão na lista de serviços de "locação empresarial de bens móveis e bens imóveis;
2 - Fixa a alíquota mínima de 2% e estabelece restrições a qualquer dedução da base de cálculo;
3 - Revoga expressamente os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68 (o que eliminaria o regime especial dos profissionais autônomos e das sociedades profissionais;
4 - Insere vários serviços de informática na lista de serviços;
5 - Insere os serviços de saneamento ambiental (inclusive esgotamento sanitário) e serviços de tratamento e purificação de água.

No portal do Consultor Municipal (Boletim Informativo) estão todas as alterações propostas.

Não incide ISS na construção feita pelo próprio incorporador

Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO FEITA PELO
INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO. ISS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incide ISS na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, haja vista que, se a construção é realizada por ele próprio, em terreno próprio, não há falar em prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador. Precedentes: EREsp 884.778/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 05/10/2010 e REsp 922.956/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/07/2010.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no REsp 1295814/MS – Rel. Min. Sergio Kukina – DJ 11/10/2013

Cabível cobrança da Taxa de Fiscalização dos escritórios de advocacia

Superior Tribunal de Justiça:

2. A Primeira Seção deste tribunal pacificou o entendimento de que é prescindível a comprovação efetiva do exercício de fiscalização por parte da municipalidade, em face da notoriedade de sua atuação, para que se viabilize a cobrança da taxa em causa. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Esta Corte já decidiu ademais que "a taxa em comento decorre do exercício do poder de polícia municipal relativo ao controle das atividades urbanas em geral, inclusive, de escritórios de advocacia. Não se trata, portanto, de controle do exercício da atividade profissional dos advogados." (REsp 658.998/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 190.).
AgRg no AREsp 358371/SP – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 25/09/2013

Serviços de táxi sofrem alterações importantes

Alterações feitas através da Lei Federal n. 12.865, de 9 de outubro de 2013:

“Art. 27. A Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.” (NR)

“Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.

§ 1º - É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.
§ 2º - Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3º - As transferências de que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.”

Fonte: www.consultormunicipal.com.br

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Simples Nacional: Arquivo para análise dos CNPJs está disponível

Simples Nacional 
Os gestores municipais devem ficar atentos, pois o Comitê Gestor do Simples Nacional disponibilizou o arquivo para análise de regularidade dos CNPJs. Os Municípios já podem fazer download do arquivo no portal.

Após as verificações, os Municípios deverão destacar os contribuintes regulares e devolver para a Receita Federal do Brasil (RFB) o arquivo com apenas as informações dos CNPJ irregulares.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) chama a atenção para que as administrações municipais encaminhem o arquivo a Receita Federal do Brasil (RFB) até 31 de outubro. O período de agendamento da opção 2013 pelo contribuinte começa em 1.º de novembro e termina dia 27 de dezembro. Caso isso não seja feito, o contribuinte conseguirá agendar a opção que terá efeito em 1.º de janeiro de 2014, ainda que esteja irregular perante a fazenda pública municipal.
O agendamento será feito pelo contribuinte que ainda não optou pelo regime tributário do Simples Nacional. Porém, uma das condições para que ele possa optar é não possuir pendências cadastrais e débitos fiscais com a União, Estados e Municípios.
Objetivo 


A CNM alerta que cabe ao Município efetuar as verificações de pendências. As administrações devem averiguar se os contribuintes possuem pendências cadastrais, débitos fiscais cuja exigibilidade não esteja suspensa e se as atividades são permitidas para o ingresso ao Simples.

Veja aqui a Nota Técnica elaborada sobre o assunto.

sábado, 12 de outubro de 2013

Declarada inconstitucionalidade de cobrança de IPTU de igreja

Escrito por TJGO

Qui, 10 de Outubro de 2013 13:59

À unanimidade de votos, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu a relatoria do desembargador Alan Sebastião da Sena Conceição (foto) para julgar inconstitucional a parte do Código Tributário do Município de Cidade Ocidental que instituía a cobrança de impostos sobre imóveis de entidades religiosas.

Trata-se do inciso IV, do artigo 42, da Lei 479/2001, que exigia prévia comprovação da utilidade pública municipal de entidades religiosas para a isenção do Imposto Territorial Urbano (IPTU). De acordo com a Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Plano Piloto, localizada no Parque Nova Friburgo, essa cobrança, no entanto, é vedada pela Constituição Federal (CF).

O relator afirmou que a CF atribuiu o poder de tributar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mas não de forma absoluta, uma vez que, em seu artigo 150, veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.

“A norma municipal está em desacordo com o texto constitucional, uma vez que condiciona a hipótese de dispensa do IPTU dos imóveis edificados de propriedade de entidades religiosas ao reconhecimento de utilidade pública municipal”, observou o desembargador.

A Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Plano Piloto e o Secretário de Finanças e Fiscalização do Município de Cidade Ocidental figuram em outro processo (201293250384) de mesmo teor. Esta unidade, no entanto, se encontra no Setor Sudoeste no Município.

E ementa recebeu a seguinte redação: “Arguição De Inconstitucionalidade De Lei. Inciso IV Do Artigo 42 Da Lei Nº 479/2001, Que Instituiu O Código Tributário Do Município De Cidade Ocidental. IPTU. Entidade Religiosa. Imunidade Constitucional. Limitação. Utilidade Pública. Inconstitucionalidade Reconhecida. I- Não tendo o constituinte originário condicionado a imunidade tributária conferida aos templos religiosos, tendo delineado tão somente o seu alcance ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com suas finalidades essenciais, não cabe à norma infraconstitucional estabelecer condições para a sua aplicação. II- Constatado que a norma insculpida no artigo 42, inciso IV, da Lei nº 479/2001, do Município de Cidade Ocidental, está em confronto com o texto constitucional ao condicionar a hipótese de dispensa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU -, dos imóveis edificados de propriedade de entidades religiosas, ao reconhecimento de utilidade pública, impõe-se a declaração, incidenter tantum, de sua inconstitucionalidade. Arguição De Inconstitucionalidade De Lei Acolhida E Declarada. (201293238104). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: realmente, não há como fazer tal exigência para o gozo da imunidade. Esse reconhecimento de utilidade pública também costuma ser exigido das entidades sem fins lucrativos, o que também é discutível.


sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Com atraso, arquivo para análise da opção pelo Simples 2014 estará disponível dia 18


Divulgação

O arquivo para análise da opção pelo Simples Nacional 2014 só estará disponível a partir de 18 de outubro. O cronograma do Comunicado da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) 21/2013 previa a publicação dos dados no dia 7 de outubro – data inclusive pleiteada pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) em reunião do grupo de trabalho um do Simples Nacional. Com o atraso, a CNM tem atendido diversos gestores municipais preocupados com a não na disponibilização do arquivo. A entidade solicitou informações ao secretário Executivo do Simples Nacional, e a resposta obtida foi que os arquivos contendo os CNPJ do cadastro estarão disponíveis a partir da próxima sexta-feira, 18. Eles serão diponibilizados no menu Transferência de Arquivos > Download de Arquivos > TO > 2014.

Inicialmente, de acordo com esclarecimento da CNM, o Município terá apenas nove dias úteis para encaminhar o arquivo com a relação dos contribuintes irregulares antes do início do agendamento que começa dia 1º de novembro.
  
Conselho

A partir das informações, a CNM recomenda aos Municípios que iniciem a verificação de regularidade das empresas com base em seus sistemas próprios para minimizar os impactos da demora da disponibilização. Com esse relatório de irregularidade pronto quando disponibilizado os sistema, basta efetuar uma análise se há contribuintes no arquivo que não constam em seus cadastros para completar o arquivo de irregularidades.
Quanto aos demais prazos e datas previstos no Roteiro do Agendamento, esses permanecem os mesmos. Mais eclarecimentos pelo e-mail  financas@cnm.org.br