Projeto tramita no Senado para alterar a Lei Complementar n. 116/03
Encontra-se
na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado a proposta de alteração na Lei
Complementar n. 116/2003. Algumas alterações propostas:
1
- Inclusão na lista de serviços de "locação empresarial de bens móveis e
bens imóveis;
2
- Fixa a alíquota mínima de 2% e estabelece restrições a qualquer dedução da
base de cálculo;
3
- Revoga expressamente os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68 (o que
eliminaria o regime especial dos profissionais autônomos e das sociedades
profissionais;
4
- Insere vários serviços de informática na lista de serviços;
5
- Insere os serviços de saneamento ambiental (inclusive esgotamento sanitário)
e serviços de tratamento e purificação de água.
No
portal do Consultor Municipal (Boletim Informativo) estão todas as alterações
propostas.
Não incide ISS na construção feita pelo próprio incorporador
Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO FEITA PELO
INCORPORADOR
EM TERRENO PRÓPRIO. ISS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A
TERCEIRO.
1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incide ISS na hipótese de
construção feita pelo próprio incorporador, haja vista que, se a construção é
realizada por ele próprio, em terreno próprio, não há falar em prestação de
serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador.
Precedentes: EREsp 884.778/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção,
DJe
05/10/2010 e REsp 922.956/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe 01/07/2010.
2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg
no REsp 1295814/MS – Rel. Min. Sergio Kukina – DJ 11/10/2013
Cabível cobrança da Taxa de Fiscalização dos escritórios de
advocacia
Superior
Tribunal de Justiça:
2.
A Primeira Seção deste tribunal pacificou o entendimento de que é prescindível
a comprovação efetiva do exercício de fiscalização por parte da municipalidade,
em face da notoriedade de sua atuação, para que se viabilize a cobrança da taxa
em causa. Incidência da Súmula 83/STJ.
3.
Esta Corte já decidiu ademais que "a taxa em comento decorre do exercício
do poder de polícia municipal relativo ao controle das atividades urbanas em
geral, inclusive, de escritórios de advocacia. Não se trata, portanto, de
controle do exercício da atividade profissional dos advogados." (REsp
658.998/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 190.).
AgRg no AREsp
358371/SP – Rel. Min.
Humberto Martins – DJ 25/09/2013
Serviços de táxi sofrem alterações importantes
Alterações
feitas através da Lei Federal n. 12.865, de 9 de outubro de 2013:
“Art.
27. A Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros
deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público
municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de
higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das
tarifas a serem cobradas.” (NR)
“Art.
12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a
qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público
local.
§
1º - É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos
requisitos exigidos em legislação municipal.
§
2º - Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço
será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e
seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil).
§
3º - As transferências de que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da
outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao
atendimento dos requisitos fixados para a outorga.”
Fonte:
www.consultormunicipal.com.br
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