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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Informações Tributárias

Projeto tramita no Senado para alterar a Lei Complementar n. 116/03

Encontra-se na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado a proposta de alteração na Lei Complementar n. 116/2003. Algumas alterações propostas:

1 - Inclusão na lista de serviços de "locação empresarial de bens móveis e bens imóveis;
2 - Fixa a alíquota mínima de 2% e estabelece restrições a qualquer dedução da base de cálculo;
3 - Revoga expressamente os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68 (o que eliminaria o regime especial dos profissionais autônomos e das sociedades profissionais;
4 - Insere vários serviços de informática na lista de serviços;
5 - Insere os serviços de saneamento ambiental (inclusive esgotamento sanitário) e serviços de tratamento e purificação de água.

No portal do Consultor Municipal (Boletim Informativo) estão todas as alterações propostas.

Não incide ISS na construção feita pelo próprio incorporador

Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO FEITA PELO
INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO. ISS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incide ISS na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, haja vista que, se a construção é realizada por ele próprio, em terreno próprio, não há falar em prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador. Precedentes: EREsp 884.778/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 05/10/2010 e REsp 922.956/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/07/2010.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no REsp 1295814/MS – Rel. Min. Sergio Kukina – DJ 11/10/2013

Cabível cobrança da Taxa de Fiscalização dos escritórios de advocacia

Superior Tribunal de Justiça:

2. A Primeira Seção deste tribunal pacificou o entendimento de que é prescindível a comprovação efetiva do exercício de fiscalização por parte da municipalidade, em face da notoriedade de sua atuação, para que se viabilize a cobrança da taxa em causa. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Esta Corte já decidiu ademais que "a taxa em comento decorre do exercício do poder de polícia municipal relativo ao controle das atividades urbanas em geral, inclusive, de escritórios de advocacia. Não se trata, portanto, de controle do exercício da atividade profissional dos advogados." (REsp 658.998/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 190.).
AgRg no AREsp 358371/SP – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 25/09/2013

Serviços de táxi sofrem alterações importantes

Alterações feitas através da Lei Federal n. 12.865, de 9 de outubro de 2013:

“Art. 27. A Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.” (NR)

“Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.

§ 1º - É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.
§ 2º - Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3º - As transferências de que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.”

Fonte: www.consultormunicipal.com.br

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