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terça-feira, 30 de abril de 2019

A CONTAGEM DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO


Súmula 622- A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Comentário do Consultor: Vários Municípios utilizam um mesmo documento para servir como Auto de Infração e Notificação. Descreve a penalidade e a capitulação da legislação e, abaixo, notifica o autuado. Assim, quando o infrator recebe o Auto de Infração já se considera notificado. A partir deste momento, cessa a contagem da decadência. Em relação à prescrição, vencido o prazo para impugnar, ou transitado administrativamente o indeferimento do recurso, vencido o prazo para pagar voluntariamente, inicia a contagem da prescrição. “Tudo como dantes no quartel d’Abrantes”.