Súmula 622- A notificação do
auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do
crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo
para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado
o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo prescricional para a cobrança judicial. STJ. 1ª Seção. Aprovada em
12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Comentário do Consultor:
Vários Municípios utilizam um mesmo documento para servir como Auto de Infração
e Notificação. Descreve a penalidade e a capitulação da legislação e, abaixo,
notifica o autuado. Assim, quando o infrator recebe o Auto de Infração já se
considera notificado. A partir deste momento, cessa a contagem da decadência.
Em relação à prescrição, vencido o prazo para impugnar, ou transitado
administrativamente o indeferimento do recurso, vencido o prazo para pagar
voluntariamente, inicia a contagem da prescrição. “Tudo como dantes no quartel
d’Abrantes”.