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sábado, 26 de julho de 2014

Defesa do contribuinte nos autos de infração do Fisco

21 de julho de 2014, 08:37h
Por Raul Haidar

Quando o contribuinte é autuado pelo Fisco, as defesas e recursos administrativos podem ser muito úteis. Pode-se encerrar um contencioso capaz de custar mais em tempo e dinheiro.
Não nos parece necessário mencionar aqui as normas que regulam o processo administrativo tributário. Elas estão na legislação federal, estadual e municipal a que qualquer pessoa tem acesso e os profissionais do setor poderão usá-las da forma apropriada.
Em muitos casos autos de infração baseiam-se em normas administrativas tais como portarias e instruções. Deve o contribuinte pesquisar a origem e a possível ilegalidade dessas normas.  
Nenhum ato normativo pode ser interpretado literal ou isoladamente sem que se verifiquem suas origens dentro do sistema legislativo do país. A Constituição Federal no artigo 5º estatui cláusula pétrea segundo a qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, qualquer determinação administrativa que não esteja prevista em lei não obriga o contribuinte.

Também são comuns autos de infração onde se acusa o contribuinte de algum tipo de fraude. Chega-se em alguns casos a pretender que o contribuinte faça prova negativa no sentido de demonstrar que não cometeu ato ilícito. Não existe em nosso ordenamento jurídico inversão do ônus da prova em matéria tributária. Não é o contribuinte obrigado a produzir prova de que não fraudou ou sonegou, mas cabe exclusivamente à autoridade lançadora comprovar de plano e sem sombra de dúvida que ocorreram a fraude e o fato gerador da obrigação seja ela principal ou acessória. 
Há casos em que o auto de infração presume a ocorrência de fraudes. Como é curial a fraude não se presume. Vale também para o contribuinte a presunção da inocência. Há inúmeras decisões administrativas ou judiciais nesse sentido, dentre as quais: 
"Indício ou presunção não podem por si só caracterizar o crédito tributário." (2º C.C./MF, acórdão 51.841 (Revista Fiscal-, 1970, decisão 69). 
"Para efeitos legais não se admite como débito fiscal o apurado por simples dedução." (idem, acórdão 50.527, DOU 11/7/69). 
"Provas somente indiciárias não são base suficiente para a tributação." (1º CC/MF,  Acórdão 68.574) 
"Qualquer lançamento ou multa, com fundamento apenas em dúvida ou suspeição é nulo, pois não se pode presumir a fraude, que deverá ser demonstrada" (TFR, AC 24.955, DJU 9/5/69).
“Não merece acolhimento o sistema de levantamento fiscal com ânimo em elementos aprioristicamente fixados pela fiscalização.” (TAC-SP, AC 57146, RT 357/394).
“O levantamento não é processo exato ou matemático, mas aproximativo, de presumidas sonegações. Assim, uma diferença irrisória, tolerável, pode ser desprezada pelo Fisco.” (TIT, Proc. SF-48.216/68, 15/4/69).
“Incabível, por meio de levantamento fiscal, exigir-se multa por falta de emissão de  documento fiscal.”(TIT,  Proc. DRT-5 nº 5.330/69, 9/3/1970)
A Constituição Federal (art. 37) ordena que a administração pública observe os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.  Quaisquer normas administrativas que ultrapassem os limites da lei violam o princípio da legalidade. 
Normas de defesa

Há várias regras a serem observadas na defesa ou impugnação na esfera administrativa, como adiante se demonstra.

a) Forma – Deve a defesa ser apresentada na forma adequada e em linguagem apropriada.  Será muito útil se os parágrafos forem curtos, sem frases imensas que dificultam o entendimento e a clareza do texto.  Também será bom que os parágrafos sejam numerados. Facilitam-se eventuais citações no futuro, quando se tornarem necessárias eventuais citações ou pesquisas.

b) Objetividade – A defesa deve ser objetiva. Em primeiro lugar citam-se minuciosamente os fatos. Prejudica a clareza quem já no início entra no mérito. Isso deve ficar para a fase seguinte.

c) Respeito – A primeira obrigação do contribuinte é tratar o agente do Fisco com respeito. Ainda que ele seja grosseiro em sua atuação, nenhum proveito trará se o tratarmos com a mesmo grosseria. Não se pode esquecer que o julgador na instância administrativa quase sempre é um fiscal. O tratamento ruim será recebido como se dirigido a todos os servidores públicos.

d) Documentos – Os que forem juntados à defesa não exigem reconhecimento de firma ou autenticação. Essa é a regra do artigo 988 do Decreto 3000/99 (RIR). As repartições costumam exigir reconhecimento de firma na procuração. Por outro lado, é indispensável que sejam juntados todos os documentos que tenham sido mencionados ou úteis à defesa. Nesse caso devem ser especificados na parte final da defesa. 

e) Perícia – Na defesa pode ser pedida a realização de perícia contábil ou ser juntado laudo pericial extra-judicial. Este último ajuda muito no esclarecimento de dúvidas tributárias. Tais perícias só podem ser feitas por contador.

Há quem entenda — inclusive juízes — que economistas estariam habilitados a elaborar essas perícias. O Decreto 31.794/52 afirma que o economista só pode realizar perícias sobre assuntos de seu campo profissional. O Decreto-lei 9.295/46 estabelece que perícia contábil é privativa de  contador, não de economista.
Perícias fazem parte dos meios e recursos que garantem o contraditório e a ampla defesa mencionados no inciso LV do artigo 5º da Constituição. Trata-se de cláusula pétrea que não obedecida torna nulo o julgamento. Quem nega ou recusa perícia prejudica o contraditório e a plena defesa.
f) Multas confiscatórias – Ainda que na fase administrativa não se reconheça que as multas não são confiscatórias porque previstas em lei, deve o contribuinte sempre invocar tal princípio.
O artigo 150 da Constituição refere-se apenas ao tributo quando proíbe sua cobrança com efeito confiscatório. Todavia, a jurisprudência entende perfeitamente aplicável às multas a mesma limitação. Nesse sentido é a decisão do TRF-1 (DJU 20/8/99):
“A multa, a pretexto de desestimular a reiteração de condutas infracionais, não pode atingir o direito de propriedade, cabendo ao Poder Legislativo, com base no princípio da proporcionalidade, a fixação dos limites à sua imposição. Havendo margem na sua dosagem, a jurisprudência, com base no mesmo princípio tem, no entanto, admitido a intervenção da autoridade judicial.”
O STJ, no processo 1998.010.00.50151-1, decidiu que “não é confiscatória multa de 20% (vinte por cento), inferior a percentual maior (30%) considerado razoável pelo SFT (RE 81.550-MG, in RTJ 74/319)”.
g) Pedido – Na impugnação deve-se ao final pedir a improcedência do auto e seu arquivamento. Não há custas ou honorários nos processos administrativos.
A defesa administrativa pode resolver o problema do contribuinte. Os casos de êxito nessa fase podem ser raros, mas existem. Tudo depende de que a defesa seja bem elaborada e leve em conta as normas acima descritas. 
Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2014, 08:37h
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-21/justica-tributaria-defesa-contribuinte-autos-infracao

Fisco não pode demorar mais de um ano para analisar pedido de contribuinte

18 de julho de 2014, 07:49h
Por Felipe Luchete 

A Administração Pública não pode usar o volume de trabalho como desculpa para a demora em analisar questões que lhe são encaminhadas. Esse foi o entendimento da juíza federal Luciana Cunha Villar, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao determinar que a Receita Federal avaliasse em 15 dias pedido de restituição apresentado em 2010 e que ficou mais de três anos sem resposta.
A empresa solicitou na época o ressarcimento de Imposto de Renda retido na fonte de forma indevida. Foram pagos valores a mais por um erro da própria companhia. Como a Receita não se manifestou até o início deste ano, a empresa apresentou Mandado de Segurança cobrando que o caso fosse logo apreciado, sob o argumento de que “é dever da Administração Pública apreciar os pedidos de ressarcimento formulados, por meio de processo administrativo de duração razoável”.
O advogado Josef Azulay Neto, responsável pelo caso no escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, diz que o Mandado de Segurança teve o objetivo de acelerar a análise com base na lei, independentemente se fosse favorável ou desfavorável à empresa. “Há uma disparidade na relação entre o Fisco e o contribuinte. A Receita costuma tomar medidas rápidas quando entende que há dívidas, enquanto demora a julgar casos apresentados pelo contribuinte”, afirma.
Segundo a ré, o problema ocorreu devido ao “elevado volume de trabalho que assoberba a administração tributária, conjugado com o reduzido número de servidores componentes do quadro do Fisco Federal”. Para a juíza, no entanto, a alegação “não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico”, violando os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Ela apontou ainda que, conforme a Lei 11.457/2007, quaisquer decisões administrativas devem ser tomadas em 360 dias, a partir do protocolo das petições.
A Receita já analisou o pedido, reconhecendo o direito do contribuinte. Apesar de a sentença ter sido publicada neste mês, a juíza já concedera uma liminar com a mesma ordem em fevereiro. A Fazenda Nacional, que também ingressou no processo, chegou a recorrer, porém a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Clique aqui para ler a sentença.
0000905-45.2014.4.02.5101

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-18/fisco-nao-demorar-ano-analisar-pedido

Fisco não pode aplicar multa 14 vezes maior que o valor do imposto devido

14 de julho de 2014, 15:23h
Por Felipe Luchete
A multa para quem deixa de pagar imposto não pode ser calculada com a esperança de que infrações tributárias desapareçam nem pode inviabilizar a atividade do contribuinte. Esse foi o entendimento do juiz André Gonçalves Fernandes, da 2ª Vara Cível de Sumaré (SP), ao determinar que a prefeitura do município deixe de cobrar uma multa 14 vezes superior ao débito sonegado, restringindo para 20% do valor.
Um hotel da cidade devia R$ 12,8 mil de Imposto Sobre Serviços (ISS) e foi penalizado pelo Fisco municipal no valor de R$ 182,4 mil. O advogado Vitor Cintra, do escritório Vitor Cintra Advocacia, representou o estabelecimento e argumentou que a medida feria o artigo 150 da Constituição. É proibido, conforme o dispositivo, utilizar tributo com efeito confiscatório.

Para o juiz, “não se pode simplesmente justificar, em um país com economia estável, que se atinja um desestímulo maior ao cometimento da infração do que se alcança com os 20%”. Fernandes disse que esse percentual já é capaz de repreender pelo cometimento da infração e não é pequeno, já que equivale a um quinto da multa. Ainda segundo ele, o aumento do valor não é suficiente para evitar novas infrações.
“Se a sanção administrativa em 20% — e a multa tributária é uma espécie de sanção administrativa — não é suficiente a evitar a prática da infração que autoriza a sua incidência, então não o é a multa de 30, 40, 50% ou mais a consequência suficiente a garantir a absoluta submissão dos contribuintes aos deveres tributários”, afirmou. Ele negou, porém, pedido para anular o auto de infração.
Clique aqui para ler a sentença.
0007599-41.2011.8.26.0604
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-14/fisco-nao-aplicar-multa-14-vezes-maior-valor-imposto


sábado, 12 de julho de 2014

Exigência de garantia para impressão de nota fiscal

Escrito por Francisco Mangieri 
Sex, 04 de Julho de 2014 10:26

A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidejussória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).

Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer sentença, que deferira a segurança e assegurara o direito do contribuinte à impressão de talonários de notas fiscais independentemente da prestação de garantias.

O Tribunal declarou, ainda, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 42 da Lei 8.820/1989, do Estado do Rio Grande do Sul (“A Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a ser impressa e exigir garantia, nos termos do art. 39, quando a utilização dos referidos documentos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo, ou quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 39”).

Discutia-se eventual configuração de sanção política em decorrência do condicionamento de expedição de notas fiscais mediante a oferta de garantias pelo contribuinte inadimplente com o fisco. No caso, a Corte de origem dera provimento parcial à apelação interposta pelo Fisco para reconhecer a constitucionalidade da Lei gaúcha 8.820/1989.

Dessa forma, autorizara a impressão de talonários de notas fiscais de contribuinte em mora somente após a prestação, pelo devedor, de fiança idônea, garantia real ou outra fidejussória capaz de cobrir obrigações tributárias futuras decorrentes de operações mercantis presumidas.

RE 565048/RS, rel. Min. Marco Aurélio. 29.5.2014. (RE-565048)
Exigência de garantia para impressão de nota fiscal – 2

O Colegiado consignou que o aludido dispositivo legal vincularia a continuidade da atividade econômica do contribuinte em mora ao oferecimento de garantias ou ao pagamento prévio do valor devido a título de tributo.

Mencionou que, ante a impossibilidade de impressão de talonário de notas fiscais, salvo garantia prevista com base em débitos ainda não existentes, o contribuinte encontrar-se-ia coagido a quitar a pendência sem poder questionar o passivo, o que poderia levar ao encerramento de suas atividades.

Aludiu que se trataria de providência restritiva de direito, complicadora ou mesmo impeditiva da atividade empresarial do contribuinte para forçá-lo ao adimplemento dos débitos.

Sublinhou que esse tipo de medida, denominada pelo Direito Tributário, sanção política, desafiaria as liberdades fundamentais consagradas na Constituição, ao afastar a ação de execução fiscal, meio legítimo estabelecido pela ordem jurídica de cobrança de tributos pelo Estado. Realçou que, ao assim proceder, o Estado incorreria em desvio de poder legislativo.

Rememorou precedente em que assentada a inconstitucionalidade de sanções políticas por afrontar o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas, bem como por ofensa ao devido processo legal substantivo em virtude da falta de proporcionalidade e razoabilidade dessas medidas gravosas que objetivariam substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários.

O Tribunal, ademais, ressaltou o teor dos Enunciados 70 (“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”), 323 (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”) e 547 (“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”) de sua Súmula.
Precedentes citados: ADI 173/DF (DJe de 20.9.2009) e RE 413.782/SC (DJU de 1º.4.2005).
RE 565048/RS, rel. Min. Marco Aurélio. 29.5.2014. (RE-565048)
Informativo STF nº 748

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: se a exigência de uma garantia já configura uma inconstitucional sanção política, um meio coercitivo para a pagamento de tributos, é ainda pior condicionar a emissão de notas fiscais à regularidade fiscal do contribuinte. 

Fonte: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/1209-exigencia-de-garantia-para-impressao-de-nota-fiscal