Escrito
por Francisco Mangieri
Sex,
04 de Julho de 2014 10:26
A
exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou
fidejussória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o
Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão
(CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e
do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
Com
base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para
restabelecer sentença, que deferira a segurança e assegurara o direito do
contribuinte à impressão de talonários de notas fiscais independentemente da
prestação de garantias.
O
Tribunal declarou, ainda, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 42
da Lei 8.820/1989, do Estado do Rio Grande do Sul (“A Fiscalização de Tributos
Estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá
limitar a quantidade a ser impressa e exigir garantia, nos termos do art. 39,
quando a utilização dos referidos documentos puder prejudicar o pagamento do
imposto vincendo, ou quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 39”).
Discutia-se
eventual configuração de sanção política em decorrência do condicionamento de
expedição de notas fiscais mediante a oferta de garantias pelo contribuinte
inadimplente com o fisco. No caso, a Corte de origem dera provimento parcial à
apelação interposta pelo Fisco para reconhecer a constitucionalidade da Lei
gaúcha 8.820/1989.
Dessa
forma, autorizara a impressão de talonários de notas fiscais de contribuinte em
mora somente após a prestação, pelo devedor, de fiança idônea, garantia real ou
outra fidejussória capaz de cobrir obrigações tributárias futuras decorrentes
de operações mercantis presumidas.
RE
565048/RS, rel. Min. Marco Aurélio. 29.5.2014. (RE-565048)
Exigência
de garantia para impressão de nota fiscal – 2
O
Colegiado consignou que o aludido dispositivo legal vincularia a continuidade
da atividade econômica do contribuinte em mora ao oferecimento de garantias ou
ao pagamento prévio do valor devido a título de tributo.
Mencionou
que, ante a impossibilidade de impressão de talonário de notas fiscais, salvo
garantia prevista com base em débitos ainda não existentes, o contribuinte
encontrar-se-ia coagido a quitar a pendência sem poder questionar o passivo, o
que poderia levar ao encerramento de suas atividades.
Aludiu
que se trataria de providência restritiva de direito, complicadora ou mesmo
impeditiva da atividade empresarial do contribuinte para forçá-lo ao
adimplemento dos débitos.
Sublinhou
que esse tipo de medida, denominada pelo Direito Tributário, sanção política,
desafiaria as liberdades fundamentais consagradas na Constituição, ao afastar a
ação de execução fiscal, meio legítimo estabelecido pela ordem jurídica de
cobrança de tributos pelo Estado. Realçou que, ao assim proceder, o Estado
incorreria em desvio de poder legislativo.
Rememorou
precedente em que assentada a inconstitucionalidade de sanções políticas por
afrontar o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais
lícitas, bem como por ofensa ao devido processo legal substantivo em virtude da
falta de proporcionalidade e razoabilidade dessas medidas gravosas que
objetivariam substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários.
O
Tribunal, ademais, ressaltou o teor dos Enunciados 70 (“É inadmissível a
interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”),
323 (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos”) e 547 (“Não é lícito à autoridade proibir que o
contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas
e exerça suas atividades profissionais”) de sua Súmula.
Precedentes
citados: ADI 173/DF (DJe de 20.9.2009) e RE 413.782/SC (DJU de 1º.4.2005).
RE
565048/RS, rel. Min. Marco Aurélio. 29.5.2014. (RE-565048)
Informativo
STF nº 748
COMENTÁRIO
DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: se a exigência de uma garantia já configura uma
inconstitucional sanção política, um meio coercitivo para a pagamento de
tributos, é ainda pior condicionar a emissão de notas fiscais à regularidade
fiscal do contribuinte.
Fonte:
http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/1209-exigencia-de-garantia-para-impressao-de-nota-fiscal
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