A multa para quem deixa de pagar imposto não pode ser calculada com a
esperança de que infrações tributárias desapareçam nem pode inviabilizar a
atividade do contribuinte. Esse foi o entendimento do juiz André Gonçalves
Fernandes, da 2ª Vara Cível de Sumaré (SP), ao determinar que a prefeitura do
município deixe de cobrar uma multa 14 vezes superior ao débito sonegado,
restringindo para 20% do valor.
Um hotel da cidade devia R$ 12,8 mil
de Imposto Sobre Serviços (ISS) e foi penalizado pelo Fisco municipal no valor
de R$ 182,4 mil. O advogado Vitor Cintra, do escritório Vitor
Cintra Advocacia, representou o estabelecimento e argumentou que a medida feria
o artigo 150 da Constituição. É proibido, conforme o dispositivo, utilizar
tributo com efeito confiscatório.
Para o juiz, “não se pode simplesmente justificar, em um país com
economia estável, que se atinja um desestímulo maior ao cometimento da infração
do que se alcança com os 20%”. Fernandes disse que esse percentual já é capaz
de repreender pelo cometimento da infração e não é pequeno, já que equivale a
um quinto da multa. Ainda segundo ele, o aumento do valor não é suficiente para
evitar novas infrações.
“Se a sanção administrativa em 20% — e a multa tributária é uma espécie
de sanção administrativa — não é suficiente a evitar a prática da infração que
autoriza a sua incidência, então não o é a multa de 30, 40, 50% ou mais a
consequência suficiente a garantir a absoluta submissão dos contribuintes aos
deveres tributários”, afirmou. Ele negou, porém, pedido para anular o auto de
infração.
Clique aqui para ler a
sentença.
0007599-41.2011.8.26.0604
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-14/fisco-nao-aplicar-multa-14-vezes-maior-valor-imposto
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