A Execução Fiscal é um procedimento
especial em que a Fazenda Pública requer de contribuintes inadimplentes o
crédito que lhe é devido, utilizando-se do Poder Judiciário, pois não lhe cabe
responsabilizar o devedor.
Assim, por meio do Poder Judiciário,
a Fazenda Pública busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes
para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio da execução fiscal.
O processo de execução se baseia na
existência de um título executivo extrajudicial, denominado de Certidão de
Dívida Ativa (CDA), que servirá de fundamento para a cobrança da dívida que
nela está representada, pois tal título goza de presunção de certeza e
liquidez.
Em regra, após 90 (noventa) do prazo
de cobrança, se o débito for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é gerada
uma petição inicial pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a qual é encaminhada
para o judiciário. O juiz determinará a citação do devedor, o qual terá um prazo
de 05 (cinco) dias para pagar o débito ou nomear bens para garanti-lo, sob pena
de que seu patrimônio venha a ser penhorado.
No prazo de 05 (cinco) dias é
permitido ao executado nomear bens à penhora, para garantir a execução,
reservando-se a opção de aceite à Fazenda Pública. Passada essa fase, os bens
serão avaliados, normalmente por intermédio de um Oficial de Justiça, e
conferidos a um depositário, que terá o dever legal de guardar os bens.
Não indicados os bens, podem ocorrer
penhoras de créditos on-line, a penhora de faturamento da empresa, a penhora de
ações, de imóveis, de veículos, etc. Não pode ser penhorado o imóvel que serve
de residência do indivíduo, por se tratar de um bem de família, nem aqueles
bens que a lei considera impenhoráveis.
Caso deseje discutir o débito, o
contribuinte pode, em paralelo, ajuizar outra ação denominada de embargos do
devedor, desde que antes tenha havido penhora suficiente para garantir o valor
do crédito que está sendo cobrado e discutido.