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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

CNM chama atenção dos gestores para nova orientação da Receita sobre o IR retido na fonte

Quinta, 18 de fevereiro de 2016.
A Receita Federal do Brasil, recentemente, impôs modificações no recolhimeto do Imposto de Renda (IR) retido na fonte. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) faz uma análise do entendimento apresentado pela Receita e os prejuízos que ele pode trazer aos entes federados.

Em Solução de Consulta 166, realizada no dia 22 de junho de 2015, o órgão entendeu que os valores pagos a Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços aos Municípios e retidos na fonte pelo ente federado não podem ser inclusos como rendimentos pagos, e assim impôs que sejam repessados os valores a título do Imposto de Renda retido na fonte quando da prestação de serviços aos Municípios. O conceito de rendimentos está previsto no art. 158, I da Constituição Federal.

Para a Receita, apenas os valores pagos a Pessoas Físicas configuram rendimentos. Aqueles efetuados às Pessoas Jurídicas seriam denominados lucro. Como justificativa, a RFB apresentou o histórico do dispositivo legal, afirmando que esta seria a melhor interpretação do termo rendimentos. A Procuradoria Geral da Fazenda tem entendimento similar, conforme aponta o Parecer 276, divulgado em 2014.

O Tribunal de Contas da União (TCU) diverge dessa interpretação. Segundo traz a Decisão 125/2002, “toda a arrecadação resultante da correta aplicação da legislação que trata de incidência na fonte pertence a esses entes da Federação”.

Constituição Federal

A CNM destaca que a própria Constituição Federal prevê que o Imposto de Renda retido na fonte, em razão de pagamento de qualquer título, pertence aos Municípios. Dessa forma, os pagamentos feitos pelos entes federados que obedecem à retenção do IR são de sua propriedade. Ao contrário do que sustenta a Receita, os valores retidos em razão de pagamentos de salários valem tanto para pagamentos em nome de pessoa física ou de pessoa jurídica, reforça a entidade.

Orientações aos gestores

Diante desse cenário, a Confederação entende ser necessário examinar a medida judicial a ser adotada para que os Municípios tenham assegurado o direito aos valores do Imposto de Renda retidos na fonte. Duas ferramentas jurídicas podem ajudar.

A primeira delas é o Mandado de Segurança. Ele deverá ser ajuizado em face do Delegado da Receita Federal da Subseção Judiciária Federal da circunscrição a que pertence o Município, conforme disposto no art. 109, I da Constituição Federal. O Mandado deve ter por pedido que seja determinado à União – Fazenda Nacional que proceda ela o repasse ao Município de todos os valores relativos ao produto do Imposto de Renda retido na fonte pelo Município, suas autarquias e fundações, independentemente de ser a retenção referente ao pagamento de Pessoas Físicas ou Jurídicas.

Já a Ação Declaratória, também ajuizada perante à Justiça Federal, deve solicitar a declaração do direito do Município a titularidade do total do produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte pelo Município, independentemente de ser a retenção referente ao pagamento de pessoas físicas ou jurídicas. Nesse sentido, é importante o Município depositar os valores que entendem ser devidos perante o poder judicário, ou seja depositar os valores do IR devidos pelas Pessoas Jurídicas que efetuaram os serviços ao Município, para evitar eventuais cobranças de juros e multas decorrentes dessa operação.

Atenção

Caso o Município seja notificado para apresentar os valores que a Receita Federal entende devido pelo período de declaração do Imposto de Renda retido na Fonte, esse também se utilizar de instrumento jurídico para evitar a cobrança indevida dos valores, que segundo a Constituição pertencem efetivamente aos Municípios, além da impuganção adminsitrativa a ser feita perante a Receita, com o intuito de esgotar as instâncias. Os gestores que tiverem dúvidas podem entrar em contato com a Área Jurídica da CNM pelo e-mail: juridico@cnm.org.br.


Fonte: http://www.cnm.org.br

Fiscalização do ITR, treinamento e malha fiscal são temas de reunião do comitê gestor

Sexta, 26 de fevereiro de 2016.
  
Reunião com o Comitê Gestor do Imposto Territorial Rural (CGITR) debateu a fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB) aos Municípios, o treinamento dos servidores que ainda não acessam ao sistema e a disponibilização da malha fiscal dos exercícios de 2012 a 2015. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) participou da agenda que também tratou outros aspectos que envolvem os Municípios conveniados para fiscalização do Imposto. 

Em relação a fiscalização por parte da RFB aos Municípios optantes do convênio para fins de fiscalização do Imposto Territorial Rural (ITR), segundo informações da Confederação, a Receita destacou que as regras serão estabelecidas em Instrução Normativa. Essa trará, além dos prazos, os documentos de comprovação dos requisitos previstos na legislação do tributo. Resumidamente, os dados são sobre o servidor com atribuição específica para o lançamento dos créditos tributários, os dados anuais do Valor da Terra Nua por hectare (VTN/ha) e a fiscalização do imposto após treinamento e habilitação do servidor citado. 

Já, sobre o treinamento do ITR – ministrado pela Escola de Administração Fazendária (Esaf) ficou previamente acertado um novo encontro com a RFB, a CNM e a Escola. Dentre os pontos a serem abordados estão: a quantidade de vagas, os procedimentos das inscrições e o início das aulas. Isso, porque, conforme lembra a CNM, o treinamento online é condição obrigatória aos Municípios que possuem convênio do ITR com a RFB. 

Da malha fiscal, a Receita informou: Municípios conveniados só terão disponibilizado os estoques dos exercícios citados, no Portal ITR, após comprovação dos requisitos com base na instrução a ser divulgada. 

Outros informações

A CNM alerta ainda que, os Municípios com acesso ao sistema deve atentar-se para os prazos de execução do trabalho, a partir do momento em que gera os documentos integrantes do procedimento de fiscalização do ITR. Esses se referem ao Termos de Intimação, ao Termo de Constatação e Notificação de lançamento emitidos no Portal ITR e ao envio dos processos a RFB.


Fonte: http://www.cnm.org.br