Quinta, 18 de fevereiro de
2016.
A Receita Federal do Brasil,
recentemente, impôs modificações no recolhimeto do Imposto de Renda (IR) retido
na fonte. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) faz uma análise do
entendimento apresentado pela Receita e os prejuízos que ele pode trazer aos
entes federados.
Em Solução de Consulta 166,
realizada no dia 22 de junho de 2015, o órgão entendeu que os valores pagos a
Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços aos Municípios e retidos na fonte
pelo ente federado não podem ser inclusos como rendimentos pagos, e assim impôs
que sejam repessados os valores a título do Imposto de Renda retido na fonte
quando da prestação de serviços aos Municípios. O conceito de rendimentos está
previsto no art. 158, I da Constituição Federal.
Para a Receita, apenas os
valores pagos a Pessoas Físicas configuram rendimentos. Aqueles efetuados às
Pessoas Jurídicas seriam denominados lucro. Como justificativa, a RFB
apresentou o histórico do dispositivo legal, afirmando que esta seria a melhor
interpretação do termo rendimentos. A Procuradoria Geral da Fazenda tem
entendimento similar, conforme aponta o Parecer 276, divulgado em 2014.
O Tribunal de Contas da
União (TCU) diverge dessa interpretação. Segundo traz a Decisão 125/2002, “toda
a arrecadação resultante da correta aplicação da legislação que trata de
incidência na fonte pertence a esses entes da Federação”.
Constituição Federal
A CNM destaca que a própria
Constituição Federal prevê que o Imposto de Renda retido na fonte, em razão de
pagamento de qualquer título, pertence aos Municípios. Dessa forma, os
pagamentos feitos pelos entes federados que obedecem à retenção do IR são de
sua propriedade. Ao contrário do que sustenta a Receita, os valores retidos em
razão de pagamentos de salários valem tanto para pagamentos em nome de pessoa
física ou de pessoa jurídica, reforça a entidade.
Orientações aos gestores
Diante desse cenário, a
Confederação entende ser necessário examinar a medida judicial a ser adotada
para que os Municípios tenham assegurado o direito aos valores do Imposto de
Renda retidos na fonte. Duas ferramentas jurídicas podem ajudar.
A primeira delas é o Mandado
de Segurança. Ele deverá ser ajuizado em face do Delegado da Receita Federal da
Subseção Judiciária Federal da circunscrição a que pertence o Município,
conforme disposto no art. 109, I da Constituição Federal. O Mandado deve ter
por pedido que seja determinado à União – Fazenda Nacional que proceda ela o
repasse ao Município de todos os valores relativos ao produto do Imposto de
Renda retido na fonte pelo Município, suas autarquias e fundações,
independentemente de ser a retenção referente ao pagamento de Pessoas Físicas
ou Jurídicas.
Já a Ação Declaratória,
também ajuizada perante à Justiça Federal, deve solicitar a declaração do
direito do Município a titularidade do total do produto da arrecadação do
Imposto de Renda retido na fonte pelo Município, independentemente de ser a
retenção referente ao pagamento de pessoas físicas ou jurídicas. Nesse sentido,
é importante o Município depositar os valores que entendem ser devidos perante
o poder judicário, ou seja depositar os valores do IR devidos pelas Pessoas
Jurídicas que efetuaram os serviços ao Município, para evitar eventuais
cobranças de juros e multas decorrentes dessa operação.
Atenção
Caso o Município seja
notificado para apresentar os valores que a Receita Federal entende devido pelo
período de declaração do Imposto de Renda retido na Fonte, esse também se
utilizar de instrumento jurídico para evitar a cobrança indevida dos valores,
que segundo a Constituição pertencem efetivamente aos Municípios, além da
impuganção adminsitrativa a ser feita perante a Receita, com o intuito de
esgotar as instâncias. Os gestores que tiverem dúvidas podem entrar em contato
com a Área Jurídica da CNM pelo e-mail: juridico@cnm.org.br.
Fonte: http://www.cnm.org.br