Quarta,
09 de março de 2016.
O ministro
do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli afirmou ser constitucional a
cobrança de taxas de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou
destinação de lixo proveniente de imóveis. A decisão foi tomada em processo que
cassou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia
suspendido cobrança taxa de limpeza pública do Município de Jaú, em São Paulo.
O Município de Jaú foi impedido de cobrar a taxa de coleta após a 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP suspender um dispositivo de lei municipal que instituía a “Taxa de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Serviços de Bombeiro”. Segundo o tribunal, a cobrança do tributo, inclusive da taxa de limpeza pública, seria inconstitucional, pois não se enquadraria em “serviço público específico e divisível”.
O Município, então, ajuizou reclamação no STF alegando não haver violação constitucional, pois a arrecadação seria destinada à coleta de lixo domiciliar. Ainda afirmou que, para não ocorrer a interrupção do serviço, foi necessário o remanejamento de recursos para esta finalidade, “comprometendo o equilíbrio das contas públicas".
Atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal
A
Confederação Nacional de Municípios (CNM) reitera que a cobrança de
tributos é de fundamental importância para o funcionamento dos serviços
municipais. A Lei Complementar 101/2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), determina como dever do gestor promover a cobrança dos tributos, sob
pena de responder por crime de renúncia fiscal.
A CNM entende que os Municípios devem explorar com eficiência o seu potencial de arrecadação, desvinculando-se cada vez mais da dependência das transferências constitucionais. A determinação na LRF deve ser entendida como um estímulo ao gestor para o desenvolvimento da arrecadação própria. Em suma, cobrar impostos, mais do que um direito da administração pública, é uma obrigação.
A CNM entende que os Municípios devem explorar com eficiência o seu potencial de arrecadação, desvinculando-se cada vez mais da dependência das transferências constitucionais. A determinação na LRF deve ser entendida como um estímulo ao gestor para o desenvolvimento da arrecadação própria. Em suma, cobrar impostos, mais do que um direito da administração pública, é uma obrigação.
Agência CNM com informações do STF
Fonte: http://www.cnm.org.br