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sexta-feira, 11 de março de 2016

Município pode cobrar taxa de remoção e coleta pública de lixo, decide STF

Quarta, 09 de março de 2016.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli afirmou ser constitucional a cobrança de taxas de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo proveniente de imóveis. A decisão foi tomada em processo que cassou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia suspendido cobrança taxa de limpeza pública do Município de Jaú, em São Paulo.

O Município de Jaú foi impedido de cobrar a taxa de coleta após a 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP suspender um dispositivo de lei municipal que instituía a “Taxa de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Serviços de Bombeiro”. Segundo o tribunal, a cobrança do tributo, inclusive da taxa de limpeza pública, seria inconstitucional, pois não se enquadraria em “serviço público específico e divisível”.

O Município, então, ajuizou reclamação no STF alegando não haver violação constitucional, pois a arrecadação seria destinada à coleta de lixo domiciliar. Ainda afirmou que, para não ocorrer a interrupção do serviço, foi necessário o remanejamento de recursos para esta finalidade, “comprometendo o equilíbrio das contas públicas".

Atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal

A  Confederação Nacional de Municípios (CNM) reitera que a cobrança de tributos é de fundamental importância para o funcionamento dos serviços municipais. A Lei Complementar 101/2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), determina como dever do gestor promover a cobrança dos tributos, sob pena de responder por crime de renúncia fiscal.

A CNM entende que os Municípios devem explorar com eficiência o seu potencial de arrecadação, desvinculando-se cada vez mais da dependência das transferências constitucionais. A determinação na LRF deve ser entendida como um estímulo ao gestor para o desenvolvimento da arrecadação própria. Em suma, cobrar impostos, mais do que um direito da administração pública, é uma obrigação.

Agência CNM com informações do STF 

Fonte: http://www.cnm.org.br

terça-feira, 1 de março de 2016

Simples Nacional: mais de 150 mil empresas tiveram a opção negada; CNM traz orientações aos gestores

Sexta, 26 de fevereiro de 2016.
Receita FederalA Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou nesta semana os quantitativos dos pedidos para adesão ao Simples Nacional em janeiro de 2016. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que mais de 157 mil empresas tiveram a opção negada e traz orientações para os gestores municipais.

De acordo com o material publicado, um conjunto de 387.593 empresas fizeram os pedidos de opção pelo Simples Nacional, sendo que dessas 25.572 são empresas novas e 362.021 são empresas já em atividade.

Até a divulgação dos dados, 222.079 empresas tiveram a opção pelo Simples Nacional deferida, 8.188 pedidos foram cancelados e 157.326 indeferidos. Como nota a CNM, o percentual de opção de empresas já em atividade sofreu um descrécimo de 26,3% em comparação com janeiro do ano passado, quando foram registrados 473.997 pedidos.

Fora as solicitações de janeiro de 2016, houve 29.057 opções de empresas em atividade deferidas nos meses de novembro e dezembro de 2015, durante o período de agendamento da opção 2016.

Orientações aos gestores

Nesse momento, cabe aos Municípios encaminhar os termos de indeferimento para os contribuintes impedidos de optar pelo Simples Nacional por possuírem irregularidades cadastrais ou fiscais junto à Fazenda Pública municipal. A medida está prevista na Resolução 94/2011, que determina a autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento para que emita o termo.

Para auxiliar no cumprimento da determinação, a CNM informa que o arquivo com a relação dos Cadastros Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) indeferidos para a opção 2016 no Simples Nacional já está disponível. Ele foi publicado no site da Receita Federal do Brasil (RFB), no acesso restrito. Portanto, só poderão acessar o arquivo os Municípios que encaminharam a relação de CNPJs irregulares no período do agendamento, e em fevereiro, conforme o cronograma divulgado.

A entidade alerta para o artigo 14, que estabelece a obrigação de emissão do Termo de Indeferimento por parte do ente que praticou o evento para os contribuintes que constarem no arquivo o mais rápido possível. O arquivo está disponível no portal do Simples, na pasta QWARE do aplicativo Transferência de Arquivos/Download como “Relação de Indeferidos”.

Os gestores que tiverem dúvidas podem contatar a área de Finanças da CNM pelo e-mail: financas@cnm.org.br.

Fonte: http://www.cnm.org.br