Pesquisar este blog

quinta-feira, 26 de março de 2015

Dívida ativa: um tesouro escondido

Escrito por Francisco Mangieri     
Ter, 24 de Março de 2015 23:24

Vivenciamos uma crise econômica. Todos os dias os jornais noticiam que os Estados buscam, de várias maneiras, equacionar as suas finanças para a manutenção das atividades estatais de relevância social. No entanto, pouco se tem considerado a total viabilidade da recuperação do bilionário crédito das Fazendas Públicas da União, Estados e municípios.

Sob a criticada denominação “dívida ativa”, que não reflete o real significado do termo, tem-se, na verdade, créditos públicos como tesouros escondidos em vasos de barro, porquanto é equívoca a ideia de que o seu recebimento é frustrado. Ledo engano. Esclareço: quando mudamos a forma de lidarmos com esses créditos e os problemas que os cercam, há redução no ajuizamento de ações, redução do acervo processual, com altos índices de parcelamento e pagamento do débito e, consequentemente, créditos fiscais são recuperados, e há aumento da arrecadação.

Cerca de metade das ações em trâmite no Judiciário são de execução fiscal. Segundo o Relatório Justiça em Números 2014 – CNJ, a cada cem ações que ingressaram em 2013, apenas nove foram extintas.
A cultura de ineficiência da execução fiscal e de que a recuperação do crédito é frustrada precisa ser combatida.

É certo que o modelo tradicional de recuperação do crédito público, seja por meio do procedimento administrativo, seja por meio do processo judicial encontra-se em crise e precisa ser urgentemente revisto. A atuação conjunta dos três poderes, sobretudo a cooperação e integração entre o Executivo e o Judiciário, que têm papel ativo na cobrança administrativa e judicial do crédito fiscal não pago pelos contribuintes, são de fundamental importância para o êxito na recuperação do crédito.

As causas da crise são multifatoriais e residem tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, bem como refletem a própria cultura de pagamento de tributos no Brasil. Nesse aspecto, existe uma certa resistência como forma de protesto ao pagamento, em face, dentre outros, da falta de transparência na destinação dada ao crédito público (produto da arrecadação), da corrupção endêmica e da alta carga tributária.

De modo algum se pode aqui atribuir ao Judiciário a pecha de morosidade para justificar um problema que nasce, desenvolve-se no Poder Executivo e teria grande parte evitada ou resolvida se houvesse uma atuação administrativa diferenciada, mas termina por culminar no ajuizamento de centenas de milhares de ações de execução fiscal, em sua maioria na véspera da ocorrência da prescrição. Daí, o juiz tem à sua frente o desafio quase desumano de processar, movimentar e encontrar, com criatividade e celeridade, a porta de saída dessas ações peculiares, a fim de entregar, com efetividade, o crédito ao seu dono, o próprio ente público integrante do Poder Executivo.

Se o grande número de ações de execução fiscal em curso no Judiciário assusta, o que dizer do que representa em crédito público a ser recuperado. Somente o da União corresponde à metade do PIB nacional! O Distrito Federal tem a receber R$ bilhões, e apenas no ano passado, a Secretaria de Fazenda inseriu no cadastro de dívida ativa 170 mil proprietários de imóveis e 153 mil de veículos, referentes a débitos de IPTU e IPVA, que somados, chegam a cerca de R$ 200 milhões. Se considerarmos que, na capital federal, a cada R$ 3,50 de tributos recolhidos aos cofres públicos, R$ 1,00 deixa de ingressar, por inadimplência, a conclusão é a de que a tendência é desse número crescer vertiginosamente e, em breve, de novas ações serem ajuizadas.

Ao Legislativo cabe o aprimoramento e a elaboração de leis que estimulem e facilitem o recebimento desse crédito, bem como disciplinar a transação tributária de forma racional, levando-se em conta a capacidade econômica do contribuinte/executado. Apenas a edição de leis esporádicas de anistia e benefícios fiscais (Refis, Refaz, Recupera etc.) não resolve a situação. Se, por um lado, cumpre a finalidade de aumentar a arrecadação em um determinado período, por outro, acaba por estimular a inadimplência daqueles que somente pagam os tributos nesses “momentos favoráveis”. De modo contrário também desestimula o pagamento pelo cidadão cumpridor dos seus deveres, que se sente “injustiçado” ante a sua própria pontualidade.

Se queremos resultados diferentes, não adianta fazermos sempre as mesmas coisas. A criatividade do magistrado, aliada à gestão estratégica desses processos, conforme tipo de tributo, valor do débito e perfil do executado têm se mostrado eficientes para a resolução da crise.

Práticas exitosas de conciliação e negociação fiscal de débitos ajuizados ou não têm alcançado altos índices de acordo (83% a 88%), não obstante a indisponibilidade do crédito público, que, por si só, não é óbice ao excelente resultado obtido. A realização de audiências em que o Judiciário promove e facilita o diálogo do executado/devedor com o Estado/credor, eliminando os entraves burocráticos para a regularização fiscal do cidadão e empresas é um incentivo à cidadania tributária, previne o inadimplemento e novas demandas, porque tem função educativa. Com efeito, o juiz assume o papel ativo de agente de transformação social para a solução dos conflitos fiscais.

Contudo, causa perplexidade perceber que a grande maioria dos que lidam com o crédito público parece adormecida e desmotivada, sequer acredita que a sua soma, ou grande parte dela, possa ingressar, um dia, nos cofres públicos. Temos a dívida ativa como um tesouro escondido em vasos de barro. A estrutura dos vasos não é tão difícil de romper, mas passa por uma mudança de mentalidade. A cultura de ineficiência da execução fiscal e de que a recuperação do crédito é praticamente frustrada precisa ser combatida. A aparência rústica do barro encobre a preciosidade existente no seu interior. O crédito não está perdido, apenas guardado. Precisamos recuperá-lo!

Soníria Rocha Campos D’Assunção é juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, coordenadora do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais
Fonte: Valor Econômico

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: recentemente, ao ouvir que o Governo Federal e a Prefeitura de São Paulo aumentaram tributos sob o argumento de necessidade fiscal, fiquei pensando exatamente nesse descaso do Fisco com a sua dívida ativa. A Tributo Municipal tem um curso cujo título traz exatamente esse questionamento: “dívida ativa – problema ou solução?”. A mudança de visão é realmente necessária, especialmente na busca da Justiça Tributária, que traz ínsita a noção de princípio da igualdade, que todos devem pagar tributos, de tal forma que se evite majorar a carga tributária dos “bons pagadores” para compensar a inadimplência ou sonegação dos maus pagadores. Fica novamente o questionamento sobre a dívida ativa: bênção ou maldição, solução ou problema? Também merece destaque neste breve artigo a parte em que a juíza comenta sobre a importância de se verificar meios que facilitem o pagamento e a cobrança. Quanto à conciliação processual, o novo Código de Processo Civil também é pródigo em artigos que defendem essa prática processual, que também pode ser utilizado nas execuções fiscais, ainda que com a função restrita de esclarecer para o devedor como ele pode regularizar sua pendência fiscal.


Fonte: http://www.tributomunicipal.com.br

terça-feira, 24 de março de 2015

SMPE ENVIA NOVO MODELO DE ‘CARNÊ DA CIDADANIA 2015’

Brasília, 23/03/2015 – Dando continuidade ao projeto iniciado em 2014, a Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), começou a enviar pelos Correios, em janeiro deste ano, o ‘Carnê da Cidadania 2015’ aos 4,7 milhões de microempreendedores individuais. A medida visa facilitar o acesso as guias de pagamento das contribuições.

Segundo o ministro da SMPE, Guilherme Afif Domingos, a  alta inadimplência motivou o envio dos carnês pelos Correios. “O MEI utilizou o portal para se inscrever, mas não tem o hábito de utilizar a internet também para imprimir os boletos todos os meses, por isso, resolvemos voltar ao velho e bom carnê”.

A vantagem de manter o pagamento das parcelas em dia é o direito aos benefícios como, aposentadoria por idade, licença maternidade, auxílio doença, entre outros. Quem preferir poderá continuar baixando as parcelas pelo Portal do Empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/).

O Carnê da Cidadania inclui os valores de todos os tributos para o MEI trabalhar formalizado. Para a Previdência Social são recolhidos 5% do salário mínimo ao INSS, que para 2015, com o reajuste no valor, será de R$ 39,40, mais R$ 1,00 de ICMS para atividades de indústria, comércio e transportes de cargas interestadual e/ou R$ 5,00 ISS em atividades de prestação de serviços e transportes municipais.

Clique aqui e confira o Carnê da Cidadania oficial.

Fonte: Assessoria de Comunicação da SMPE
Mais informações para a imprensa:
Thaís Victer
6134118372
Fonte: http://www.portaldoempreendedor.gov.br

terça-feira, 17 de março de 2015

Assim como aumenta quantidade de MEI cresce a inadimplência, indica CNM

Sexta, 13 de março de 2015.
Apesar de levantamentos atuais indicarem aumento na quantidade de empresas formais no Brasil e melhorias noranking de tempo para abertura dessas empresas, os dados não mostram a efetiva regularidade dessas com as fazendas públicas municipais, estaduais e o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). A Confederação Nacional de Municípios (CNM) chama a atenção para o fenômeno, mesmo com tantas facilidades e benefícios, quanto mais cresce a quantidade de Microempreendedor Individual (MEI) abertos, mais aumenta o porcentual de irregularidade dessas empresas. 

Os dados da Receita Federal do Brasil (RFB), confirmam a afirmação da Confederação, são 4.788.964 MEIs em janeiro deste ano, desses cerca de 56% inadimplentes. A entidade demonstra preocupação pelo momento de crise econômico que o país tem vivido, que afeta os Municípios há anos, e pelo esforços do governo federal para tentar reduzir o índice de inadimplência. 

Dentre essas iniciativas estão: envio de carnês para o endereço dos MEIs; possibilidade de negociação e perdão das parcelas que não foram pagas nos últimos anos – previsto na Lei Complementar 147/2014; e a funcionalidade de emissão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DAS-MEI), em terminais de autoatendimento do Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa (Sebrae). No entanto, a lista de devedores tem aumentado no decorrer dos meses. 

Formalização

A política de regime diferenciado para incentivar a formalização dos pequenos negócios pode promover desenvolvimento social e econômico do Município, além de fortalecer a economia local; gerar emprego e melhorar distribuição de renda. No entanto, a alta inadimplência preocupa os gestores municipais, que sentem diretamente os impactos negativos disso e das constantes mudanças e alterações na legislação federal - a Lei Complementar (LC) 123/2006 instituiu o regime Simples Nacional. 

O MEI foi criado pela Lei Complementar 128/2008, com o objetivo de reduzir o exercício de qualquer atividade econômica sem que os órgão de regulação, de fiscalização e controle tenham conhecimento dela. Essa trouxe facilidades para a abertura, registro, alteração e baixa do MEI, como por exemplo: redução a zero de qualquer custo, desobrigatoriedade de emitir nota fiscal para pessoa física, cobertura previdenciária, alíquotas diferenciadas para o pagamento dos tributos, entre outros. 


Revisão da tabela

Com isso, outra preocupação da CNM e dos gestores municipais é com o indício de possível revisão da tabela de faixas de faturamento do MEI em 2015, com a manutenção dos encargos tributários diferenciados. A entidade lembra que a principal característica do MEI é tratar da vulnerabilidade social, em que sem incentivos pequenos negócios dificilmente se tornaria empresa formal. Entretanto, a modificação na legislação, que permitiu o aumento de faturamento de R$ 36 mil/ano para 60 mil/ano, e a pretensão de expandir para R$ 120 mil/ano permite os questionamentos quanto a efetividade da medida. 
Pelo menos, 62% das empresas optantes pelo Simples Nacional estão na 1.º faixa de faturamento – de até R$ 180 mil/ano – e pagam o Imposto Sobre Serviço (ISS) na alíquota de 2% sobre o faturamento bruto. Se a proposta de mudança se confirmar, muitas empresas que estão formalizadas pelo regime do Simples Nacional, efetuarão a opção pelo Sistema de Recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelos Simples Nacional (Simei), e passaram a pagar os R$ 5,00/mês de ISS. 

Impacto

Essa redução pode trazer mais um impacto negativo as receitas dos pequenos Municípios. No entanto, o mais grave não é apenas a redução da arrecadação do tributo, mas também o impedimento da cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos, conforme estabelecido no parágrafo terceiro, do artigo quarto, da LC 123/2006. Dentre elas: taxa de localização de estabelecimento; de execução de obras particulares; de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos e outras. 

Antes da LC 147/2014, no período de formalização da empresa, essas taxas não eram cobradas. Porém, a nova legislação estendeu o benefício da não cobrança também durante o funcionamento da mesma.

sexta-feira, 13 de março de 2015

Lei Orçamentária Anual - Lei 1192/2014

wagner rodfirgues compartilhou o seguinte PDF:
Este e-mail garante o acesso a este item. Encaminhe o e-mail somente para pessoas confiáveis.
Google Drive: tenha todos os seus arquivos a seu alcance em qualquer dispositivo.Logotipo de Google Drive

Plano Plurianual. LEI 1191/2014

wagner rodfirgues compartilhou o seguinte PDF:

Este e-mail garante o acesso a este item. Encaminhe o e-mail somente para pessoas confiáveis.
Google Drive: tenha todos os seus arquivos a seu alcance em qualquer dispositivo.Logotipo de Google Drive

Lei de Diretrizes Orçamentária. Lei 1168/2014

wagner rodfirgues compartilhou o seguinte PDF:
Este e-mail garante o acesso a este item. Encaminhe o e-mail somente para pessoas confiáveis.
Google Drive: tenha todos os seus arquivos a seu alcance em qualquer dispositivo.Logotipo de Google Drive

CTM-2015


​​​​​​​Novo Código Tributário de Águas Lindas de Goiás. LC 003/2014

quarta-feira, 11 de março de 2015

OS INDÍCIOS E AS PROVAS MATERIAIS DA SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA

A Fiscalização de um Município adota a seguinte medida: quando o sistema de controle do Imposto sobre Serviços relata uma divergência entre os relatórios de serviços prestados, de emissão de notas fiscais e de pagamentos do imposto, o Fiscal lavra imediatamente auto de infração contra o sujeito passivo em função da divergência constatada. E pior, se a divergência representar pagamento a menor, o auto de infração pune o infrator por sonegação.

Em entrevista no Jornal Valor, o Subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Senhor Iágaro Jung Martins, declarou que o número de incoerências nas declarações dos contribuintes do Imposto de Renda atinge o total estimado de vinte e seis mil pessoas jurídicas. Contudo, por meio de notificações, tais empresas têm a oportunidade de corrigir os possíveis erros e, assim, escapar das multas. Tais notificações já foram enviadas, dando o alerta para que essas empresas tenham tempo de examinar os supostos erros cometidos e, se for o caso, promover suas retificações.

Bom saber que a Receita Federal não age desse modo por ser “boazinha”, mas, sim, porque o indício constatado não serve de prova material de um ilícito, muito menos de evidência da sonegação cometida.

Emitir relatórios ao Fisco é uma daquelas obrigações alcunhadas de “acessórias”. São consideradas obrigações de fazer, porém, essa tal obrigação acessória só subsiste em função da obrigação principal, a de dar. Ou seja, tudo gira em torno da obrigação de dar (pagar o devido), sendo as de fazer meros instrumentos persecutórios do cumprimento correto da obrigação de pagar.

Em outras palavras, erros ou descumprimentos de obrigações acessórias podem servir como indício de um ilícito, mas não de prova. Acende-se uma luz vermelha, cai na malha fina, serve para isso e para aquilo, mas não serve para provar a sonegação ou a fraude fiscal. 

Os indícios ainda estão na esfera das presunções de supostas condutas ilícitas. Os erros documentais podem ser punidos, pois as leis municipais são fartas em penalidades sobre erros formais (atrasos, erros em declarações, descumprimento de exigências procedimentais etc.), mas não servem para justificar sanções penais (dolo, simulação e conluio). De fato, os deveres instrumentais a que se obrigam os sujeitos passivos cada vez mais se sofisticam e se ampliam como técnica de colaboração dos contribuintes para melhor apuração da verdadeira obrigação tributária por eles devida. Seria até possível dizer que os chamados lançamentos por homologação, quando o contribuinte recolhe determinado valor espontaneamente, aguardando a confirmação do Fisco em relação ao valor recolhido (o que raramente ocorre), já deveriam ser considerados “lançamentos” declaratórios, tanto são os procedimentos instrumentais exigidos.

Na verdade, cada vez mais a Fiscalização deixa de fiscalizar diretamente os contribuintes, dando preferência ao trabalho interno de examinar o cumprimento das obrigações acessórias. Não dizer que esse fenômeno decorra da preguiça dos servidores, de forma alguma, nem do desgaste de encarar diretamente o contribuinte, mas, a causa não só se dá pela contumaz carência de pessoal especializado como também da comodidade de ficar sentado em sua mesa de trabalho, examinando relatórios. A dizer, então, que a fiscalização costuma agir por suspeita tendo por base a constatação de possíveis equívocos na produção pelo contribuinte dos seus deveres formais. O Fiscal passou a ser um burocrático pesquisador de relatórios.

Nada errado, bom que se diga, de examinar relatórios e informações acessórias, podendo do exame nascer certas presunções acerca de irregularidades nos pagamentos dos tributos. Mas ainda são presunções relativas que devem ser mais investigadas, mais aprofundadas. Pode ser motivo de uma ampla fiscalização, esta sim, a produzir provas materiais de uma fraude. Como diz Heleno Torres, “a verdade material é o parâmetro absoluto da tributação, qualquer modalidade de presunção relativa há de ser aplicada com estrito respeito aos direitos fundamentais e à legalidade, acompanhada de devido processo legal e sem qualquer espécie de discricionariedade que leve ao abuso de poder”.

Autuar tendo por base simples suspeita, derivada de um mero erro procedimental do contribuinte, é, no mínimo, uma arbitrariedade.

Roberto A. Tauil
Março de 2015

sexta-feira, 6 de março de 2015

Princípios do Direito Tributário brasileiro

Princípio da Legalidade (art. 150, I, da CF/88)

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Princípio da Igualdade ou da Isonomia (art. 150, II, da CF/88)

Não deve haver tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a” da CF/88)

É vedado a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Princípio da Anterioridade (do exercício e nonagesimal) (art. 150, III, “b” e “c” da CF/88)

É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (ano) e antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Exceções: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre produto industrializado (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF), ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, CIDE petróleo, empréstimo compulsório para casos de calamidade publica ou guerra externa, imposto extraordinário de guerra e contribuições para o financiamento da seguridade social, que juntamente com o IPI obedecem somente a noventena.

Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88)

Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Princípio da Vedação do Confisco (art. 150, IV da CF/88)

É vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, impedindo que o Estado, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse dos bens do contribuinte.

Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V da CF/88) 

É vedada estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Princípio da Transparência dos Impostos (Art. 150, §5º da CF/88)

A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Princípio da Uniformidade Geográfica (Art. 151,I da CF/88)

É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

Princípio da Seletividade (Art. 153, §3º da CF/88)

A tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Possui aplicação obrigatória quanto ao IPI e facultativa para o ICMS e IPVA.

Princípio da Não-Diferenciação Tributária (Art. 152 da CF/88)

É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Princípio da Não-Cumulatividade (Art. 155, §2º, I, art. 153, §3º, II, e art. 154, I da CF/88)

Quanto ao ICMS, IPI e Impostos Residuais da União deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Princípio das Imunidades Tributárias (Art. 150, VI, “a” da CF/88)

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Princípio da Competência (segundo Hugo de Brito Machado)

A entidade tributante há de restringir sua atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente destinada.

Um importante passo do Fisco

Escrito por Francisco Mangieri           
Ter, 03 de Março de 2015 11:23

O diálogo entre Fisco e contribuinte é essencial para o bom funcionamento de qualquer sistema tributário e deve ocorrer em todas as esferas: administrativa e contenciosa (administrativa e judicial).

Recentemente, a Receita Federal do Brasil deu um importante passo ao inaugurar a possibilidade de que as instruções normativas sejam debatidas com a sociedade mediante consulta pública, previamente a sua edição. A Portaria RFB Nº 35, de 07 de janeiro deste ano, permite que o Fisco publique minuta de atos normativos para sugestões dos administrados antes da edição do ato.

Com isso, espera-se que haja um maior debate antes da edição de atos normativos que, a despeito de regulamentarem leis, criam obrigações aos contribuintes e regulam exercício de direitos já reconhecidos em lei.

A participação da sociedade na elaboração de instruções normativas (IN”s) poderá por certo amenizar as controvérsias entre Fisco e contribuintes, muito comuns em situações nas quais as normas são publicadas com vigência em curto período e atingem direitos de contribuintes que, lesados, buscam o Judiciário na tentativa de afastar as regulamentações editadas pelo Fisco. Ainda, poderá haver uma adequação entre as obrigações perpetradas e as posturas viáveis de serem adotadas pelos contribuintes. Com isso, novamente, poderemos evitar conflitos judiciais.

Ora, é sabido que o Judiciário se encontra abarrotado de causas tributárias aguardando solução. Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) com base em dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o Custo Unitário do Processo de Execução Fiscal na Justiça Federal apontou que o custo unitário do processo de Execução Fiscal federal, considerando tão somente a máquina judiciária (ou seja, excluindo-se a remuneração dos advogados públicos) chega a R$ 4.368,00 – custo ponderado da remuneração dos servidores em face do tempo operacional das atividades efetivamente realizadas, considerados o tempo que o caso fica parado e também a mão de obra indireta.

No entanto, a despeito do elevado custo unitário, a efetividade da solução por meio de ações executivas fiscais não é satisfatória também em decorrência dos parâmetros apontados pelo IPEA/CNJ. Apenas três quintos dos processos de execução fiscal vencem a etapa de citação e, dos 2,6% de casos em que se chega a leilão para adjudicação de bens, somente em 0,2% dos casos há efetiva satisfação do crédito, segundo o IPEA/CNJ.

Em contrapartida à baixa efetividade, levantamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) mostra que as ações tributárias e previdenciárias representavam 15,47% do total dos recursos em andamento perante a Corte (dados atualizados até setembro de 2009). No ano de 2012, esse percentual alcançou 22,31% dos recursos autuados no STF e, em 2014, chegou-se a surpreendentes 25,29%.
Ou seja, as causas tributárias e previdenciárias (matérias regulamentadas pela Receita Federal do Brasil) representam relevante parcela dos recursos julgados pelo STF mas, infelizmente, a eficácia dessas decisões não reflete, por exemplo, numa satisfatória recuperação do crédito tributário.

É hora de as autoridades legislativas pensarem em meios alternativos para solução de conflitos tributários. O diálogo Fisco x contribuinte pode ocorrer não só na elaboração de atos normativos, mas também nos cálculos de tributos, formas de recuperação de créditos, atos e procedimentos aduaneiros etc. E até mesmo na solução de controvérsias já travadas, mediante adoção de métodos alternativos ao adjudicatório judicial para solucionar controvérsias tributárias.
Exemplo bem sucedido é o instituto do “Offer in Compromising”, pelo qual o Fisco federal (IRS – Internal Revenue Service) avalia a capacidade do contribuinte de quitar o débito. Leva em consideração, para tanto, sua renda, seus gastos e suas posses, permitindo, quando entender prudente, que o débito seja quitado mediante pagamento parcial do total devido. Aceita a proposta pelo Fisco, o contribuinte realizará o pagamento em dinheiro (à vista ou em parcelas). Verifica-se que, com o pagamento das condições acordadas entre as partes, se dará a extinção do crédito tributário.

Portugal instituiu a arbitragem tributária em 2001 (Decreto-Lei nº 10), a qual pode ser instaurada para solução de “qualquer questão de fato ou de direito”, destacando, dentre as questões arbitráveis, a declaração de ilegalidade de atos normativos.

No Brasil, as possibilidades de diálogo são mínimas. A consulta pública recém-divulgada pela Receita Federal é importante passo, mas é necessário que novas frentes sejam inauguradas para viabilizar o diálogo entre fisco e contribuinte, tanto preventivamente aos conflitos, como para solução das controvérsias já instauradas.

Priscila Faricelli de Mendonça é advogada associada da área de Tributos de Trench, Rossi e Watanabe e autora do livro Arbitragem e Transações Tributárias

Fonte: Valor Econômico

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essa louvável postura do Fisco Federal reflete sinais do devido processo (legislativo) legal, do contraditório, da ampla defesa, da moralidade, da eficiência administrativa. Com certeza, entendo que se trata de uma medida digna de ser imitada pelos Municípios quando da edições de suas normas complementares.