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terça-feira, 18 de abril de 2017

A PROTEÇÃO POLICIAL NA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Roberto A. Tauil – Abril de 2017.

Uma boa pergunta ao Consultor Municipal: “A empresa recusa entregar documentos fiscais necessários à fiscalização. Podemos requerer reforço policial para ingressarmos na empresa e efetuarmos a apreensão de tais documentos?”

Resposta:

Os servidores fiscais atuam sobre uma linha divisória que separa o exercício do Direito e o implemento da Coatividade, a entender coatividade como a ação de obrigar alguém a obedecer a uma ordem, a compelir alguém a fazer alguma coisa contra a sua própria vontade e sem lei expressa que permita tal uso da força. Em outras palavras, a simples ultrapassagem do limite do Direito permitido pode conduzir o servidor fiscal a agir coativamente e sem amparo do próprio Direito.

Neste sentido, o servidor fiscal só pode coagir o contribuinte se a lei permitir e identificar os seus limites. O normativo, então, amplia os limites do Direito permitido e define os critérios possíveis e legais das ações coativas.

A coação, por sua vez, é modulada em graduações. Temos, então, a coação por sanção e a coação por coerção. Sanção seria a penalidade aplicada ao infrator. Esse é um tipo de coação bem conhecido pelos servidores fiscais. Se o contribuinte recusa entregar documentos requeridos pela fiscalização, puna-se o contribuinte com uma multa. Em geral, as leis municipais estabelecem penalidades ao cerceamento ao direito de fiscalizar, ou, pelo simples fato de não entregar a documentação requerida. E não esquecer os casos de “multa agravada”, quando o contribuinte persiste em descumprir sua obrigação, mesmo depois de multado. A sanção é um tipo de coação perfeitamente permitido por lei, enquadrando-se, assim, nos limites do Direito.

A outra forma de coação, que chamaríamos de coerção, já exigiria, a nosso ver, a tutela judicial. A utilização de meios coercitivos, não importa se apoiada pela Polícia, encontra entraves ditados na Constituição Federal que salvaguardam os direitos fundamentais dos cidadãos. Vale lembrar de que o servidor fiscal, até esse momento, tem indícios de possíveis fraudes praticados pelo contribuinte. Mas, apesar da presunção de veracidade, não possui ainda provas materiais. Não está, assim, a invadir a privacidade de quem praticou uma conduta criminosa, mas, sim, de um possível condutor de atos não permitidos pela lei penal.

Deste modo, somos de opinião de que todas as ações coercitivas, após as aplicações das sanções punitivas, só devem ser tomadas sob a tutela da Justiça. Evidente que não estamos tratando de ações de autoexecutoriedade, plenamente permitidas diante de um quadro de perigo iminente à população, como, por exemplo, interdição de um estabelecimento sem alvará, embargo de obra não licenciada, apreensão de mercadorias sem comprovação da procedência e tantos outros casos permitidos.

Estamos a tratar de uma fiscalização tributária, com indícios de sonegação, a trazer eventuais prejuízos ao erário público. E não um risco à coletividade. Não seria, portanto, motivo de aplicar a autoexecutoriedade.

Cabe ressaltar que nada impede o pedido de proteção da força pública quando o agente fiscal for vítima de embaraço ou desacato no exercício de sua função, ou mesmo para cumprir determinada ordem. Contudo, avocar o auxílio policial para ‘invadir’ o estabelecimento, vasculhar suas dependências na busca de documentos incriminadores, somente seria possível com a concordância da Justiça.

Neste sentido, sugere-se ao caso enviar ofício à Procuradoria-Geral, exposição dos motivos e juntada de provas da recusa do contribuinte, além das multas aplicadas. A Procuradoria-Geral ingressa com ação na Justiça, pleiteando que seja ordenada ao contribuinte a entrega dos documentos requeridos, sob pena de multa diária. Ou, em situação mais grave, que o juiz determine a entrada da fiscalização e policiais no estabelecimento para retirar o material necessário.




segunda-feira, 10 de abril de 2017

O SIGILO FISCAL

Roberto A. Tauil – Abril de 2017.

Um diligente Auditor Fiscal envia a seguinte consulta: “Determinada pessoa, que NÃO era o contribuinte, veio à Prefeitura e pediu para vistoriar e também para tirar cópia de um processo que envolve ISS e Alvará. Em se tratando de atos/recursos públicos (liberação de Alvará e ISS), posso manter SIGILO? Quais os limites/restrições para obtenção destas informações por parte de outras pessoas estranhas ao processo? Quem legalmente está permitido para acesso a tal conteúdo”?

O assunto é de interesse geral da fiscalização. Por isso, publicamos a nossa resposta:

A Lei n. 2.527/2011 trata do direito de acesso à informação. Esta Lei prevê:

Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Logo pelo inciso I acima, observa-se que a regra geral é a publicidade; sigilo, uma exceção. Desta forma, entende-se que os casos de sigilo devem estar expressamente previstos em lei. O art. 6º da referida Lei 2.527 dispõe:

Art. 6o  Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

E o § 2º do art. 6º dita a seguinte norma:

§ 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

Como se vê, cabe ao órgão público assegurar, entre outras, a responsabilidade de: a) proteger a informação sigilosa; e b) a informação pessoal. Neste sentido, entende-se que, além das informações consideradas sigilosas por lei temos também a considerar o sigilo das informações nitidamente pessoais, ou seja, informações que se referem a assuntos pertinentes à intimidade de determinadas pessoas.

O Governo Federal, através do sítio “Acesso à Informação” (www.acessoainformacao.gov.br) define “informações pessoais” da seguinte forma:

“Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável. As informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas devem ter seu acesso restrito por 100 anos (art. 31, §1°, I da Lei nº 12.527), independentemente de classificação, e só podem ser acessadas pela própria pessoa; por agentes públicos legalmente autorizados; por terceiros autorizados diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que as informações se referirem”.

Surge uma dúvida: e pessoas jurídicas? Suas informações pessoais estariam fora do sigilo? O próprio sítio responde:

“Não. A Lei de Acesso não excluiu as demais hipóteses legais de sigilo.

Portanto, se houver outra lei que imponha hipóteses de obrigatoriedade de sigilo, os órgãos e entidades poderão invocá-la para negar o acesso à informação, desde que a negativa seja devidamente justificada, com a indicação expressa da Lei que embasou o sigilo.

Nesses casos de sigilo baseados em outras hipóteses legais, as informações não precisam ser classificadas, pois já têm seu sigilo garantido por outras legislações. Exemplo: sigilo fiscal, sigilo bancário, sigilo comercial, entre outros”.

Sendo assim, caso haja lei que determine o sigilo, cabe à autoridade respeitá-la. E para responder à questão formulada por nosso dileto consulente, reportamo-nos ao art. 198 do Código Tributário Nacional, que trata do sigilo fiscal:

“Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”.

Sem dúvida, as autoridades devem seguir o dever de discrição, ou manter em reserva as informações fiscais de seus contribuintes, a não ser quando requeridas por ordem judicial, admitindo-se, também, a troca de informações com outros órgãos de fiscalização. Desta forma, o princípio da publicidade não interfere no dever de sigilo relativo às informações pessoais, sobre os seus bens, direito e obrigações, além de respeitar a reserva das informações colhidas nas ações fiscais, tanto faz a natureza da pessoa envolvida (física ou jurídica).

Há uma decisão do Tribunal Regional Federal (Apelação em Mandado de Segurança MAS 2901 DF 2000.01.00.2901), cuja ementa é a seguinte:

1. A Constituição Federal, art. 5º, XXXIII, garante a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral. Contudo, tal garantia não se reveste, de jure, de caráter absoluto e intangível. 2. O acesso a informações, mormente quando estiverem relacionadas ao poder de polícia da Administração, somente deve ser assegurado mediante solicitação devidamente fundamentada, em que o interessado deverá demonstrar seu interesse, pessoal ou coletivo, sem o qual não se tem por juridicamente viável a obtenção das mesmas. 3. Na hipótese dos autos, o Sindicato dos Bancários, ora apelante, embora legitimado a defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, não demonstrou a necessidade e a utilidade dos documentos requeridos, razão pela qual não se pode aceitar que o acesso a informações seja obtido de forma desarrazoada e carente de fundamentação. 4. Apelação desprovida.

Em conclusão, fica evidente que pessoas totalmente estranhas não podem intervir no processo administrativo fiscal, a não ser que comprovem depender diretamente dos resultados da ação fiscal como partícipes do processo, na posição de mandatários ou sócios do sujeito passivo, ou, então, devidamente autorizado pela parte. Nem mesmo a alegação de que é credor do contribuinte, seu cliente ou fornecedor, justificará a violação do sigilo fiscal obrigatório. Caso se sinta prejudicado, recorra à tutela judicial.



sexta-feira, 7 de abril de 2017

EM ARREMATAÇÃO, BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DA HASTA PÚBLICA

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

BASE DE CÁLCULO DO ITBI. VALOR DA HASTA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende que o valor do ITBI seja calculado de acordo com o valor da arrematação, julgada parcialmente procedente na origem. 2. Tratando-se de arrematação, o ITBI deve ser calculado sobre o valor obtido na hasta pública, nos termos do art. 38 do CTN. 3. Sentença de parcial procedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006315816, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 30/03/2017)