Roberto A. Tauil –
Abril de 2017.
Uma boa pergunta ao
Consultor Municipal: “A empresa recusa entregar documentos fiscais necessários
à fiscalização. Podemos requerer reforço policial para ingressarmos na empresa
e efetuarmos a apreensão de tais documentos?”
Resposta:
Os servidores fiscais atuam
sobre uma linha divisória que separa o exercício do Direito e o implemento da
Coatividade, a entender coatividade como a ação de obrigar alguém a obedecer a
uma ordem, a compelir alguém a fazer alguma coisa contra a sua própria vontade
e sem lei expressa que permita tal uso da força. Em outras palavras, a simples
ultrapassagem do limite do Direito permitido pode conduzir o servidor fiscal a
agir coativamente e sem amparo do próprio Direito.
Neste sentido, o servidor
fiscal só pode coagir o contribuinte se a lei permitir e identificar os seus
limites. O normativo, então, amplia os limites do Direito permitido e define os
critérios possíveis e legais das ações coativas.
A coação, por sua vez, é
modulada em graduações. Temos, então, a coação por sanção e a coação por
coerção. Sanção seria a penalidade aplicada ao infrator. Esse é um tipo de
coação bem conhecido pelos servidores fiscais. Se o contribuinte recusa
entregar documentos requeridos pela fiscalização, puna-se o contribuinte com
uma multa. Em geral, as leis municipais estabelecem penalidades ao cerceamento
ao direito de fiscalizar, ou, pelo simples fato de não entregar a documentação
requerida. E não esquecer os casos de “multa agravada”, quando o contribuinte
persiste em descumprir sua obrigação, mesmo depois de multado. A sanção é um
tipo de coação perfeitamente permitido por lei, enquadrando-se, assim, nos
limites do Direito.
A outra forma de coação, que
chamaríamos de coerção, já exigiria, a nosso ver, a tutela judicial. A
utilização de meios coercitivos, não importa se apoiada pela Polícia, encontra
entraves ditados na Constituição Federal que salvaguardam os direitos
fundamentais dos cidadãos. Vale lembrar de que o servidor fiscal, até esse
momento, tem indícios de possíveis fraudes praticados pelo contribuinte. Mas,
apesar da presunção de veracidade, não possui ainda provas materiais. Não está,
assim, a invadir a privacidade de quem praticou uma conduta criminosa, mas,
sim, de um possível condutor de atos não permitidos pela lei penal.
Deste modo, somos de opinião
de que todas as ações coercitivas, após as aplicações das sanções punitivas, só
devem ser tomadas sob a tutela da Justiça. Evidente que não estamos tratando de
ações de autoexecutoriedade, plenamente permitidas diante de um quadro de
perigo iminente à população, como, por exemplo, interdição de um
estabelecimento sem alvará, embargo de obra não licenciada, apreensão de
mercadorias sem comprovação da procedência e tantos outros casos permitidos.
Estamos a tratar de uma
fiscalização tributária, com indícios de sonegação, a trazer eventuais
prejuízos ao erário público. E não um risco à coletividade. Não seria,
portanto, motivo de aplicar a autoexecutoriedade.
Cabe ressaltar que nada
impede o pedido de proteção da força pública quando o agente fiscal for vítima
de embaraço ou desacato no exercício de sua função, ou mesmo para cumprir
determinada ordem. Contudo, avocar o auxílio policial para ‘invadir’ o
estabelecimento, vasculhar suas dependências na busca de documentos
incriminadores, somente seria possível com a concordância da Justiça.
Neste sentido, sugere-se ao
caso enviar ofício à Procuradoria-Geral, exposição dos motivos e juntada de
provas da recusa do contribuinte, além das multas aplicadas. A
Procuradoria-Geral ingressa com ação na Justiça, pleiteando que seja ordenada
ao contribuinte a entrega dos documentos requeridos, sob pena de multa diária.
Ou, em situação mais grave, que o juiz determine a entrada da fiscalização e
policiais no estabelecimento para retirar o material necessário.