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segunda-feira, 10 de abril de 2017

O SIGILO FISCAL

Roberto A. Tauil – Abril de 2017.

Um diligente Auditor Fiscal envia a seguinte consulta: “Determinada pessoa, que NÃO era o contribuinte, veio à Prefeitura e pediu para vistoriar e também para tirar cópia de um processo que envolve ISS e Alvará. Em se tratando de atos/recursos públicos (liberação de Alvará e ISS), posso manter SIGILO? Quais os limites/restrições para obtenção destas informações por parte de outras pessoas estranhas ao processo? Quem legalmente está permitido para acesso a tal conteúdo”?

O assunto é de interesse geral da fiscalização. Por isso, publicamos a nossa resposta:

A Lei n. 2.527/2011 trata do direito de acesso à informação. Esta Lei prevê:

Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Logo pelo inciso I acima, observa-se que a regra geral é a publicidade; sigilo, uma exceção. Desta forma, entende-se que os casos de sigilo devem estar expressamente previstos em lei. O art. 6º da referida Lei 2.527 dispõe:

Art. 6o  Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

E o § 2º do art. 6º dita a seguinte norma:

§ 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

Como se vê, cabe ao órgão público assegurar, entre outras, a responsabilidade de: a) proteger a informação sigilosa; e b) a informação pessoal. Neste sentido, entende-se que, além das informações consideradas sigilosas por lei temos também a considerar o sigilo das informações nitidamente pessoais, ou seja, informações que se referem a assuntos pertinentes à intimidade de determinadas pessoas.

O Governo Federal, através do sítio “Acesso à Informação” (www.acessoainformacao.gov.br) define “informações pessoais” da seguinte forma:

“Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável. As informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas devem ter seu acesso restrito por 100 anos (art. 31, §1°, I da Lei nº 12.527), independentemente de classificação, e só podem ser acessadas pela própria pessoa; por agentes públicos legalmente autorizados; por terceiros autorizados diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que as informações se referirem”.

Surge uma dúvida: e pessoas jurídicas? Suas informações pessoais estariam fora do sigilo? O próprio sítio responde:

“Não. A Lei de Acesso não excluiu as demais hipóteses legais de sigilo.

Portanto, se houver outra lei que imponha hipóteses de obrigatoriedade de sigilo, os órgãos e entidades poderão invocá-la para negar o acesso à informação, desde que a negativa seja devidamente justificada, com a indicação expressa da Lei que embasou o sigilo.

Nesses casos de sigilo baseados em outras hipóteses legais, as informações não precisam ser classificadas, pois já têm seu sigilo garantido por outras legislações. Exemplo: sigilo fiscal, sigilo bancário, sigilo comercial, entre outros”.

Sendo assim, caso haja lei que determine o sigilo, cabe à autoridade respeitá-la. E para responder à questão formulada por nosso dileto consulente, reportamo-nos ao art. 198 do Código Tributário Nacional, que trata do sigilo fiscal:

“Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”.

Sem dúvida, as autoridades devem seguir o dever de discrição, ou manter em reserva as informações fiscais de seus contribuintes, a não ser quando requeridas por ordem judicial, admitindo-se, também, a troca de informações com outros órgãos de fiscalização. Desta forma, o princípio da publicidade não interfere no dever de sigilo relativo às informações pessoais, sobre os seus bens, direito e obrigações, além de respeitar a reserva das informações colhidas nas ações fiscais, tanto faz a natureza da pessoa envolvida (física ou jurídica).

Há uma decisão do Tribunal Regional Federal (Apelação em Mandado de Segurança MAS 2901 DF 2000.01.00.2901), cuja ementa é a seguinte:

1. A Constituição Federal, art. 5º, XXXIII, garante a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral. Contudo, tal garantia não se reveste, de jure, de caráter absoluto e intangível. 2. O acesso a informações, mormente quando estiverem relacionadas ao poder de polícia da Administração, somente deve ser assegurado mediante solicitação devidamente fundamentada, em que o interessado deverá demonstrar seu interesse, pessoal ou coletivo, sem o qual não se tem por juridicamente viável a obtenção das mesmas. 3. Na hipótese dos autos, o Sindicato dos Bancários, ora apelante, embora legitimado a defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, não demonstrou a necessidade e a utilidade dos documentos requeridos, razão pela qual não se pode aceitar que o acesso a informações seja obtido de forma desarrazoada e carente de fundamentação. 4. Apelação desprovida.

Em conclusão, fica evidente que pessoas totalmente estranhas não podem intervir no processo administrativo fiscal, a não ser que comprovem depender diretamente dos resultados da ação fiscal como partícipes do processo, na posição de mandatários ou sócios do sujeito passivo, ou, então, devidamente autorizado pela parte. Nem mesmo a alegação de que é credor do contribuinte, seu cliente ou fornecedor, justificará a violação do sigilo fiscal obrigatório. Caso se sinta prejudicado, recorra à tutela judicial.



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