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segunda-feira, 22 de junho de 2015

BRASIL COMEMORA MARCA DE 5 MILHÕES DE MEIS

17/06/2015
Programa garante aos microempreendedores acesso a direitos previdenciários, além da chance de crescimento e qualificação

Crédito da foto: Roberto Stuckert Filho/PR

Brasília, 17/6/2015 - Em seis anos, 5 milhões de brasileiros que trabalham por conta própria passaram a ser formalizados como Microempreendedores Individuais (MEIs) e a contar com a segurança do Estado, além de ter acesso a direitos previdenciários. O MEI é um programa de formalização e inclusão produtiva e previdenciária que atende a pequenos empreendedores de forma simplificada, descomplicada e com redução de carga tributária.

Para o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), Guilherme Afif Domingos, a importância da ampla formalização de cinco milhões de MEIs mostra que é preciso criar sempre mecanismos atrativos para que as pessoas saiam da informalidade. “Quando levamos a ideia do projeto para o presidente Lula, em 2003, falávamos em dar cidadania a mais de 10 milhões de trabalhadores informais. Em seis anos de trabalho, chegamos aos 5 milhões e vamos formalizar o restante nos próximos cinco anos”.

O MEI se consolidou como ponto de partida e alternativa para todo brasileiro que tem o sonho de trabalhar por conta própria. E os dados mostram isso. Em julho de 2009, procuraram a formalização 1.256 pessoas. Em 2011, o MEI rompeu a marca de um milhão de pessoas – foram 1,6 milhão de formalizações alcançadas. Em 2012, com o aumento do limite de faturamento, de R$ 36 mil para os R$ 60 mil anuais, o modelo tomou corpo para chegar à marca de 5 milhões de formalizados.

Outra iniciativa importante para que o MEI alavancasse partiu da presidenta Dilma Rousseff, quando assumiu a responsabilidade de redução de 11% para 5% dos encargos previdenciários a serem pagos.

“O MEI é a maior prova de que no Brasil podemos trabalhar com agenda positiva suprapartidária, investindo em benefícios diretos ao cidadão e em políticas públicas eficientes, capazes de gerar renda e emprego em nossa sociedade”, destaca o ministro.

Formalizados: uma população inteira

O ministro Guilherme Afif destaca também que o MEI é o maior programa de inclusão econômica e social da atualidade. “Conseguimos formalizar uma população equivalente a uma vez e meia a do Uruguai ou à população inteira da Dinamarca, Eslováquia, Finlândia, Noruega, Cingapura ou Irlanda. Isso mostra a força do MEI e o poder transformador da inclusão e da qualificação”.

Para o ministro, além de porta de entrada, o MEI é um incentivo para que empreendedores tenham condições de crescer. “O MEI sonha tornar-se microempresa; a microempresa quer ser pequena; e a pequena deseja ser grande. E os dados mostram que 150 mil MEIs já se transformaram em microempresas e podem alçar voos maiores para continuar crescendo”.

Além disso, cerca de 500 mil pessoas cadastradas no Bolsa Família fizeram do MEI a alternativa para buscar o seu sustento. A maior parte destes MEIs do Bolsa Família procuraram o Pronatec para melhorar suas condições e para dar mais eficiência a seus negócios.

Mais conquistas

Algumas conquistas também foram garantidas aos MEIs com a aprovação da lei 147/14, que promoveu a revisão de 81 pontos do Simples Nacional, como a garantia de que o uso do endereço residencial do MEI não acarretará em aumento de IPTU, luz e água. Além disso, a lei resolveu um problema histórico, possibilitando que pessoas que residem em áreas sem regularização fundiária e imobiliária consigam se regularizar como MEIs. “Esse foi um passo muito importante, que deu oportunidade para que a formalização e o empreendedorismo florescessem dentro das comunidades e favelas de nosso País. Acreditamos que essas pessoas serão rapidamente formalizadas, gerando emprego e renda em seus espaços coletivos”, destaca o ministro.

Estatísticas

Dados do Portal do Empreendedor mostram o perfil do MEI. Em relação ao gênero, os números mostram relativa igualdade: 52% dos formalizados são homens e 48%, mulheres. Mas nos estados de Alagoas e Ceará as mulheres representam 51% dos MEIs.

A maioria dos formalizados está concentrada em três faixas etárias: 31 a 40 anos (32,8%), 41 a 50 anos (24%) e 21 a 30 anos (23,5%). Os demais estão: abaixo de 21 (1,2%), 51 a 60 (14%), 61 a 70 (3,8%) e acima de 70 (0,7%).

O setor de serviços lidera o número de MEIs, com 42,12% do total. O comércio também se destaca nas formalizações com 36,6%, seguido pela indústria (11,6%), construção (9,44%) e agropecuária (0,08%).

Entre as atividades, destacam-se profissionais de comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, com 10,5%, cabelereiros (7,55%) e trabalhadores da construção civil (4%). A maioria dos MEIs trabalha em estabelecimentos fixos (70,2%) e com sistema porta a porta (32,4%). As transações pela internet somam 11,9% dos MEIs.

A região Sudeste apresenta o maior número de MEIs, com 50,6% do total, seguida pelo Nordeste, com 19,9%. Em terceiro lugar está a região Sul, com 14,8%, na frente da Centro-Oeste (9%) e Norte, com 5,7% das formalizações. Entre os estados, São Paulo aparece com o maior número de MEIs, com aproximadamente 1,3 milhão de formalizados (25,14%) do total seguido por Rio de Janeiro, com 603 mil (11,91%), e Minas Gerais, com mais 550 mil (10,9%).
  
Quem pode ser MEI

Todo cidadão que exerça alguma das quase 500 atividades relacionadas nas resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional pode ser MEI, desde que seu faturamento anual não ultrapasse R$ 60 mil.

Para saber quais são as atividades permitidas e se inscrever, o microempreendedor interessado deve acessar o Portal do Empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/) e clicar no campo Formalize-se, sem a necessidade de apresentar documentos.

Os inscritos no programa fazem parte do Simples Nacional, programa de recolhimento simplificado de impostos. A diferença é que os microempreendedores pagam um valor fixo por mês, R$ 40,40 (comércio e indústria), R$ 44,40 (prestação de serviços) ou R$ 45,40 (prestação de serviços, comércio e indústria).

O MEI não paga imposto ao Governo Federal. Paga apenas valores reduzidos para o município (R$5,00 de ISS), se prestar serviços, e para o estado (R$1,00 de ICMS), se atuar no comércio e/ou indústria. Também paga 5% do salário mínimo ao INSS (R$39,40), para garantir benefícios previdenciários.

Mais informações sobre o MEI, o interessado deve ligar no serviço de atendimento 0800-570-0800.

Fonte: SMPE 
Mais informações para a imprensa:
Daniel Lansky
6100000000

imprensa.smpe@planalto.gov.br
Fonte: http://www.portaldoempreendedor.gov.br

Município de Águas Lindas garante prorrogação de concursos e nomeação de aprovados

19/06/2015 - 18h14 - Patrimônio público 

O prefeito de Águas Lindas de Goiás, Osmarildo Alves de Sousa, firmou ontem (18/6) dois termos de ajuste de conduta com a promotora de Justiça Tânia d'Able Rocha de Torres Bandeira, assumindo o compromisso de publicar, no prazo de 15 dias, ato de prorrogação dos concursos públicos das Secretarias Municipais de Saúde e Administração .

Segundo ponderou a promotora, verificou-se que as duas secretarias vêm mantendo diversos servidores mediante contrato temporário, tendo sido, inclusive, proferidas decisões pelo Tribunal de Contas dos Municípios considerando ilegais essas contratações temporárias, ante a inexistência de causa que caracterize necessidade temporária e excepcional. Devido a esse fato, foram propostas pela promotoria ações civis públicas com o objetivo de compelir o município a nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas nos dois certames, bem como a observar os ditames constitucionais, substituindo os servidores contratados de forma irregular por servidores concursados.

Assim, pelo acordo, em relação ao concurso da Secretaria de Saúde, o município comprometeu-se a nomear, no prazo de 90 dias, os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas nos editais para a maior parte dos cargos, exceto em relação aos cargos de atendente de farmácia (em que foram contempladas 7 nomeações imediatas), técnico de enfermagem (40 vagas imediatas), atendente de consultório dentário (10 vagas imediatas).

Quanto ao concurso da Secretaria de Administração, o prefeito nomeará, no prazo de 90 dias, os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas no edital para a maioria dos cargos, com exceção aos cargos de auxiliar de serviços operacionais diversos (em que foram contempladas 186 vagas imediatas), fiscal de obras e posturas (em que foram contempladas 13 vagas imediatas), fiscal de tributos (em que foram contempladas 10 vagas imediatas).

O TAC, contudo, não abrangeu os cargos de servente e vigia do concurso da Secretaria de Administração, devido à verificação de que esses cargos inexistem na estrutura da Secretaria de Administração, conforme a redação do Anexo III e V, e artigo 117 da Lei Municipal nº 603/2007. Além desse cargo, decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios determinou a impossibilidade de nomeação dos aprovados no cargo de auxiliar de serviços gerais, até que sejam nomeados os candidatos da Secretaria de Saúde, cujo edital é anterior. No entanto, o prefeito prometeu incluir os aprovados no cadastro de reserva após a nomeação dos candidatos da Secretaria de Saúde.

Já os cargos referentes ao Restaurante Popular não foram objeto do TAC por falta de consenso entre o Município e o Ministério Público, bem como as vagas consideradas pelo município como excedentes (1 vaga de fiscal de obras e posturas e 2 vagas de fiscal de tributos) serão objeto de apreciação na ação civil pública em tramitação (autos nº 201404238004).

Também assinaram os acordos a presidente do Sindicato dos Servidores Municipais e o advogado do sindicato. (Texto: Cristina Rosa/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO - foto: Banco de Imagem)

Fonte: http://www.mpgo.mp.br/portal/principal

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Código Ambiental Municipal

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terça-feira, 16 de junho de 2015

Ação questiona lei municipal que estabelece a cobrança de ITBI antes da transmissão dos bens

Escrito por Francisco Mangieri      
Seg, 15 de Junho de 2015 10:19

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 349) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) questiona dispositivos da Lei 4.871/1989, do município de Uberlândia (MG), que disciplina a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no âmbito municipal. Os artigos 12 e 14 da norma tornam obrigatória a cobrança de ITBI pela Fazenda Pública do Município de Uberlândia antes da transmissão dos bens imóveis e dos direitos a eles relativos.

Segundo o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da ADPF, os dispositivos legais contrariam os preceitos fundamentais dispostos no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal (CF), o qual estabelece que o fato gerador do tributo é a transmissão do domínio dos referidos bens, e no artigo 5º, caput e inciso XXII, da CF, que institui o direito de propriedade.

De acordo com Janot, é inviável a cobrança do ITBI antes da ocorrência do seu fato gerador, que se procede, de acordo com o Código Civil, no momento do registro do título no Registro de Imóveis. “Não havendo o registro da escritura definitiva em cartório, inexiste transmissão da propriedade e, por conseguinte, não ocorre o fato gerador, elemento imprescindível para a exigibilidade do tributo, na forma do ordenamento jurídico brasileiro”, afirma.

Além disso, a norma também impede que escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de títulos e documentos, assim como serventuários da Justiça, pratiquem quaisquer atos de transmissão de bens imóveis sem a prévia apresentação dos comprovantes originais do pagamento do referido tributo, em afronta ao direito de propriedade constante da Carta Magna. “Embora o objetivo do legislador municipal de Uberlândia tenha sido claramente o de garantir o pagamento de ITBI por parte dos contribuintes, sua ânsia arrecadatória acabou por incorrer em manifesta inconstitucionalidade, inclusive por haver resultado em reprovável violação ao direito de propriedade, o qual, embora não seja direito fundamental absoluto, não pode sofrer restrições senão com fundamento em outros princípios constitucionais, jamais com base exclusiva em interesses tributários e financeiros”, explica.

Por fim, o procurador-geral sustenta ainda inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados por usurpação de competência privativa da União ao disciplinar matéria afeta ao direito civil brasileiro (artigo 22, inciso I, da CF). Requer, assim, a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 12 e 14 da Lei 4.871/1989, do município de Uberlândia.

O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

ADPF 349
Fonte: site do STF


COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: esse assunto está pacificado há décadas no STJ em favor dos contribuintes,  no sentido de que o fato gerador (e respectiva cobrança) do ITBI somente ocorre com a transferência imobiliária,  que se dá no momento do registro em cartório. O processo da ADPF é regida pela Lei nº 9.882/1999, sendo que o seu artigo 10, §3º, prevê “eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público”. Sobre esse assunto, conferir os posts: 

http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuitbi/noticias/1154-antecipacao-itbi-fato-gerador , http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuitbi/noticias/1406-suspensas-decisoes-sobre-recolhimento-de-itbi-em-municipio.

Fonte: www.tributomunicipal.com.br

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Fazenda aperta fiscalização no Simples

09.06.2015

Goiás tem 172 mil contribuintes ativos inscritos no cadastro das micros e pequenas empresas, dos quais 66 mil são Microempreendedores Individuais (MEI). O segmento é extenso, bastante pulverizado, e a estratégia para fiscalizá-lo foi definida ontem (segunda-feira) em reunião da Gerência de Arrecadação e Fiscalização com os delegados fiscais. A intenção da Secretaria de Estado da Fazenda é aumentar a fiscalização e excluir as empresas que não pagam seus débitos, inclusive os declarados à Receita Federal.

Durante o encontro, o auditor André Luiz Evangelista, coordenador do Simples, apresentou síntese do programa e falou dos passos que as delegacias fiscais devem seguir para o cumprimento da Lei Complementar nº 123. Foi definida a geração, durante este mês, de termos de exclusão de ofício para 1.500 contribuintes do Simples Nacional em Goiás, com débitos inscritos na dívida ativa.

No ano passado, a Coordenação constatou que deixaram de ser entregues 162 mil documentos declaratórios do Programa Gerador de Documentos de Arrecadação Declaratório (PGDAS-D). A entrega do documento será cobrada, pois a movimentação financeira das empresas será acompanhada e conferida com a adoção de malhas finas para combater a sonegação. Também serão comparados os dados entregues pelos contribuintes com os dados das operadoras de cartão de crédito.

Até maio de 2015, a Sefaz já lavrou 348 autos de infração para 276 contribuintes do Simples. A dívida total é avaliada em R$ 50 milhões. Os contribuintes podem discutir as multas no Conselho Administrativo Tributário (CAT). Somente depois desta fase, os débitos serão inscritos em dívida ativa. Por motivos diversos, foram gerados ainda, em 2014, 37 termos de exclusão do Simples em Goiás. Neste ano, até maio, foram gerados praticamente a mesma quantidade de termos, ainda em tramitação, o que comprova a intensificação do trabalho fiscal.

Comunicação Setorial – Sefaz



Comentário: algumas prefeituras do Estado do Goiás precisam seguir o bom exemplo da Administração Tributária Estadual no tocante à gestão e fiscalização dos seus tributos que estão inseridos no simples nacional.

Brasil possui 5 milhões de MEIs e Municípios lutam contra a inadimplência de 56% deles

Terça, 09 de junho de 2015.
O Brasil alcançou a marca de cinco milhões de Microempreendedores Individuais (MEIs) formalizados. O governo federal quer comemorar, em solenidade no dia 17 de junho, este resultado. Mas, dados da Receita Federal mostram também o lado ruim da questão: é alta a inadimplência no pagamento do Documento de arrecadação do MEI (DasMEI).

Mais precisamente, esta inadimplência chega a 56% - mais de 2,5 milhões de empresários. São grandes os esforços para evitar esse problema. Os Microempreendedores Individuais recebem as guias de pagamento pelos Correios e também podem acessá-la por meio de totens de atendimento nas unidades do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

A inadimplência dos MEIs prejudicam demais os governos municipais, alerta a Confederação Nacional de Municípios (CNM). Se por um lado os contribuintes se formalizam, por outro eles não quitam as obrigações perante a Fazenda Municipal. Neste caso, as prefeituras têm o poder de desenquadra-los do MEI e excluí-los do Simples Nacional.

Propostas negativas

Para complicar a situação, tramitam no Congresso Nacional alguns projetos que visam aumentar o limite de faturamento permitido ao MEI - passa dos atuais R$ 60 mil para R$ 120 mil. Se estas propostas forem aprovadas, causarão perdas importantes na arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) dos pequenos Municípios, certamente os mais prejudicados.

Quando o MEI foi criado, não havia previsão de ampliação de limite de faturamento anual, porque a figura do Microempreendedor Individual foi criado principalmente para trazer à formalidade aos informais, possibilitar o acesso ao crédito, direitos previdenciários, além da contratação com os setores público e privado.

Características
O MEI não recolhe os tributos federais abrangidos pelo Simples Nacional, salvo quanto à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) - recolhe apenas R$ 1,00 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) e R$ 5,00 de ISS.

Na análise da CNM, além de ampliar a inadimplência, os projetos em questão permitem que o optante pelo Simples Nacional migre para o MEI. Quando na verdade deve ocorrer exatamente o inverso: o MEI deve crescer e passar para o regime “ordinário” do Simples.


Uma das matérias que tratam dessa expansão é o Projeto de Lei Complementar (PLP) 448/2014. A CNM ressalta o posicionamento contrário dos Municípios com relação à aprovação desta proposta que trará graves consequências aos cofres estaduais e municipais.

Fonte: http://www.cnm.org.br/noticias/exibe/brasil-possui-5-milhoes-de-meis-e-municipios-lutam-contra-a-inadimplencia-de-56-deles

Comentário: É sabido que a inadimplência dos MEIs prejudicam demais os governos municipais, conforme alerta a Confederação Nacional de Municípios (CNM). Sendo assim, as prefeituras têm o poder-dever de desenquadrar os MEIs e excluí-los do Simples Nacional. Infelizmente, muitas prefeituras ainda não têm o certificado digital. 

Essa ferramenta é imprescindível para gerir e fiscalizar os tributos do sistema simples nacional. Sem o certificado digital, as prefeituras neglicenciam os seus próprios tributos, trazendo prejuízo ao erário municipal.

quarta-feira, 3 de junho de 2015

QUEM PODE FISCALIZAR AS EMPRESAS?


A competência para realizar a fiscalização tributária é privativa dos agentes fiscais (federais, estaduais e municipais).

Os agentes policias não podem e nem possuem competência para realizar fiscalização tributária, pois somente os agentes fiscais, possuem capacidade técnica para desempenhar tal função.

Ademais, o art. 144 da Constituição Federal, estabelece a competência dos policiais federais e estaduais, não constando em seu rol a competência para que estes realizem fiscalização de tributos.

Excepcionalmente, a polícia federal poderá “fiscalizar” as empresas, a fim de prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho (art. 144, § 1º, II, CF). A competência para realizar a fiscalização tributária está prevista nos regulamentos dos entes tributantes, a exemplo:

• Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.º 3.000/99), art. 904: “a fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional”.

• Regulamento do IPI (Decreto n.º 4.544/02), art. 428: “A fiscalização externa compete aos Auditores Fiscais da Receita Federal “.

• Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), art. 229, IV, § 1º: “Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo”.

• Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto n.º 45.490/00), art. 490: “a fiscalização do imposto compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas”.

• Regulamento do ISS de São Paulo (Decreto n.º 44.540/04), art. 196: “a fiscalização do Imposto compete aos Inspetores Fiscais do Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico”.

A Lei n.º 10.593/02 dispõe em seu art. 6º, que é atribuição privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal, executar procedimentos de fiscalização, relativamente aos tributos por ela administrados. Os entes tributantes possuem o poder-dever de fiscalização, porém devem respeitar os direitos e garantias individuais (art. 145, § 1º, CF).

INVIOLABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

O art. 5º, XI da Constituição Federal trata da inviolabilidade de domicílio. Porém, o Supremo Tribunal Federal – STF entende que o conceito de “casa”, contido no referido dispositivo, não se restringe a moradia e aos escritórios de advocacia, estendendo-se ao escritório da empresa, onde exerce atividade profissional.

De acordo com o STF, os agente fiscais só podem entrar no estabelecimento comercial quando autorizados pelo contribuinte ou por determinação judicial, salvo os casos taxativamente previstos no dispositivo supra mencionado (“em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro”).

Caso ocorra a apreensão de documentos da empresa sem a devida autorização para a entrada no estabelecimento, as provas obtidas poderão ser consideras ilícitas. Porém, para que se reconheça a ilicitude da prova, faz-se necessária a demonstração concreta de que os fiscais não estavam autorizados a entrar ou permanecer no escritório da empresa.
Portanto, é fundamental que haja resistência por parte do contribuinte, pois, caso ele autorize a entrada dos agentes, mesmo não havendo autorização judicial, a prova obtida poderá ser considerada lícita.

Nesse sentido, segue uma decisão do Supremo Tribunal Federal que deixa bem clara esta questão:

“Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fazer um blog fiscais, em escritório de empresa – compreendido no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio – e de contaminação das provas daquela derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de demonstração concreta de que os fiscais não estavam autorizados a entrar ou permanecer no escritório da empresa, o que não se extrai do acórdão recorrido.

1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição – afora as exceções nele taxativamente previstas (“em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro”) só a “determinação judicial” autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém – autoridade ou não – no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador.

2. Em conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da auto-executoriedade, condicionado, pois, o ingresso dos agentes fiscais em dependência domiciliar do contribuinte, sempre que necessário vencer a oposição do morador, passou a depender de autorização judicial prévia.

3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada ‘invito domino’ a ofende.” (RE 331303 Agr PR, STF, DJ 12.03.04, v.u.)

Contudo, é importante esclarecer que o procedimento fiscalizatório que visa conferir os livros e documentos da empresa é lícito, desde que obedecidos os procedimentos fiscais que será tratado no tópico seguinte. O que se considera ilícito é a entrada e a adoção de procedimentos abusivos e em desrespeito aos preceitos legais, onde os agentes fiscais buscam e apreendem documentos na sede da empresa sem autorização judicial ou sem a permissão do contribuinte.

PROCEDIMENTOS FISCAIS

Ao visitar a empresa, o agente fiscal deverá exibir sua identificação funcional e, somente quando se fizer necessário, poderá solicitar auxílio policial.

Além da identificação funcional, o agente deverá exibir o mandado expedido pelo ente tributante (que poderá ser conferido nos respectivos sites), onde constarão os documentos que deverão ser entregues e o prazo. Necessitando de o um prazo maior, o contribuinte poderá requerer uma prorrogação.

É importante alertar, que todas as comunicações e requerimentos dirigidos ao fisco deverão ser feitas por escrito.

Fiscalização de tributos federais: Mandado de Procedimento Fiscal – MPF

Quando se tratar de fiscalização federal, o mandado pode ser conferido no site www.receita.fazenda.gov.br, clicando em “Serviços”, “Fiscalização”, “MPF – Procedimento Fiscal”, “Consulta Mandado de Procedimento Fiscal”. Fiscalização de tributos estaduais:

Ordem de Verificação Fiscal – OVF

Quando se tratar de fiscalização estadual, o mandado pode ser conferido no site www.fazenda.sp.gov.br, clicando em “Serviços” e “Ordem de Verificação Fiscal”.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, constata-se que:

a) a Constituição Federal autoriza a fiscalização ingressar nos estabelecimentos comerciais, desde que instaurado o respectivo processo administrativo;
b) a polícia somente pode adentrar ao estabelecimento munida de ordem judicial, ou, sem esta, nos casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, bem como quando convocada pela fiscalização para prestar auxílio;
c) se o contribuinte se opuser ou resistir ao ingresso da fiscalização, dada a inexistência de processo administrativo fiscal (ou mesmo por qualquer constrangimento ilegal), a fiscalização somente poderá entrar no estabelecimento mediante ordem judicial; e,
d) qualquer ação penal somente pode ser instaurada contra o contribuinte após a conclusão do processo administrativo referido acima.

Sarina Sasaki Manata Advogada, pós-graduada em direito tributário e previdenciário