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quinta-feira, 12 de maio de 2016

Comitê Gestor aprova diretrizes do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional - 10/05/2016

A Lei Complementar n. 139/2011 alterou a Lei Complementar n. 123/2006, estabelecendo que a opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica para ciência dos atos, notificações, intimações e avisos emitidos pelas administrações tributárias – Receita Federal, Estados e Municípios.

Dessa forma, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 127, com as diretrizes do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN, que entrará em vigor em 15/06/2016.

As comunicações feitas pelo DTE-SN terão caráter pessoal, e a ciência pode ser feita com certificado digital ou código de acesso.

Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que a empresa efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. No entanto, caso não o faça em 45 dias, ela será considerada automaticamente realizada.

O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime.

Acrescenta-se que o DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas, e não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI).

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

SEFISC – O que os Municípios precisam saber?

Todo gestor público está comprometido com a tarefa de promover o desenvolvimento do Município, transformando para melhor a realidade local. Neste contexto implica mencionar a importância do Simples Nacional para os Municípios. A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu um regime único a nível nacional de caráter obrigatório para União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecendo normas uniformes de inscrição, baixa, fiscalização e arrecadação de tributos.

O regime inclui em uma única guia 8 (oito) tributos, sendo eles: Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), Imposto Sobre Serviço (ISS), Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), além das Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Nesse contexto é importante ressaltar que pelo menos 4 (quatro) desses oito tributos atinge direta e indiretamente as receitas Municipais, tais como: O IR e o IPI que formam juntos a base de cálculo para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), principal receita de cerca de 80% dos Municípios brasileiros, além do ICMS, em que 25% da arrecadação corresponde a cota parte dos Municípios e por fim o ISS, imposto de competência municipal. Tais receitas são fundamentais para a sobrevivência da máquina pública municipal.

O crescimento da arrecadação dessas receitas está diretamente ligado ao desenvolvimento econômico do país, ao desenvolvimento de empresas e a qualidade dos trabalhos e procedimentos executados pelos Entes Federados, este último com o objetivo de garantir o favorecimento ao contribuinte que está em dia com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal a fim de que o descumpridor de suas obrigações procure a regularização imediata.

Para isso é necessário que os Municípios conheçam e efetuem os procedimentos exigidos na Lei. Nesse sentido o objetivo desta Nota Técnica é promover orientações a respeito do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), ferramenta que começou a funcionar em 06/09/2013. Por meio desse instrumento, as administrações tributárias podem lançar, em um único auto de infração, os tributos que compõem o Simples Nacional.


terça-feira, 10 de maio de 2016

Órgãos federais retomam retenções tributárias do ISSQN

Após reuniões articuladas pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou parecer orientando todos os órgãos públicos federais a retomar as retenções tributárias do Imposto Sobre Serviços (ISS) nos serviços por eles tomados. 

O entendimento da PGFN configura mais uma vitória da FNP, que levou o tema ao debate após deliberações da 69ª Reunião Geral do Rio de Janeiro/RJ, em março deste ano.

De acordo com a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a decisão anterior era um equívoco, pois o fato gerador do tributo é decorrente do serviço prestado por um fornecedor que, geralmente, são entes privados.

Com o parecer nº 656/2016, fica estabelecido o entendimento que a imunidade recíproca entre os entes federativos prevista na Constituição não proíbe ou limita o dever de um ente de reter o tributo que pertença a outro ente, como é o caso das retenções tributárias envolvendo o ISS nos serviços tomados de terceiros pelos órgãos públicos federais. 

Segundo o parecer, a imunidade recíproca proíbe apenas a instituição de impostos de um ente da federação contra outro.
“Nós entendemos que a imunidade não desobriga a retenção de imposto na fonte”, disse o coordenador-geral de Assuntos Tributários da PGFN, Leonardo Alvim, durante reunião no dia 05 de abril, quando informou que a Procuradoria havia terminado o parecer que atendia ao pedido da FNP.