A Lei Complementar n.
139/2011 alterou a Lei Complementar n. 123/2006, estabelecendo que a opção pelo
Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica para
ciência dos atos, notificações, intimações e avisos emitidos pelas
administrações tributárias – Receita Federal, Estados e Municípios.
Dessa forma, o Comitê Gestor
do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 127, com as diretrizes do
Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN, que entrará em
vigor em 15/06/2016.
As comunicações feitas pelo
DTE-SN terão caráter pessoal, e a ciência pode ser feita com certificado
digital ou código de acesso.
Considerar-se-á realizada a
comunicação no dia em que a empresa efetivar a consulta eletrônica ao teor da
comunicação. No entanto, caso não o faça em 45 dias, ela será considerada
automaticamente realizada.
O DTE-SN será utilizado
pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e
acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos
administrativos inerentes ao respectivo regime.
Acrescenta-se que o DTE-SN
não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas
legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas, e não se aplica ao
Microempreendedor Individual (MEI).
SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL