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segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Municípios têm até 27 de dezembro para enviar arquivos com CNPJ irregulares

Municípios têm até 27 de dezembro para enviar arquivos com CNPJ irregulares
Qua, 04 de Dezembro de 2013 10:00 Agência CNM
Ag. CNM
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta aos gestores municipais que o prazo para envio do arquivo com a relação de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) irregulares é 27 de dezembro. A entidade ressalta a importância de os gestores realizarem essa verificação – feita anualmente pelos Municípios.

O Simples Nacional é um regime que beneficia a empresa no recolhimento de seus impostos, diminuindo a carga tributária. Contudo, uma das exigências para que a empresa se beneficie desse regime é não possuir débitos junto aos entes federados, e nem irregularidades quanto à inscrição municipal. Assim, os Municípios devem ficar atentos para não deixar uma empresa que não atenda a essas condições ser favorecida com o regime.

Procedimento 

O processo consiste em verificar com base no arquivo encaminhado pela Receita Federal do Brasil (RFB) quais CNPJ estão irregulares perante a fazenda municipal e devolver o arquivo com a relação de indeferidos. Este ano, o arquivo foi disponibilizado no site do Simples Nacional no dia 7 de outubro. Para baixar e enviar o arquivo, os Municípios devem possuir a certificação digital.



Comentário: Atualmente, muitas empresas mesmo possuindo débitos e irregularidades quanto à inscrição municipal estão migrando para o Simples Nacional, pois muitas Prefeituras não possui certificação digital para verificar tais irregularidades. Até quando os gestores municipais serão omissos quanto às irregularidades das empresas estabelecidas em seus Municípios?

sábado, 7 de dezembro de 2013

O Homem que venceu o sistema

                                                                                                               Denis Farrell/AP - 7.dez.2005
FONTE: http://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2013/12/05/morre-o-nobel-da-paz-nelson-mandela.htm 

Quando pensamos em heróis
Pensamos em personagens
Com capas e com poderes
Sobrenaturais que conseguem
Resolver problemas, às vezes, impossíveis.
Particularmente eu nunca os vi. Todavia, ouvi
Falar de um Herói que mesmo sem capa e
Poderes sobrenaturais conseguiu transformar
A história de uma nação. Seu nome é NELSON MANDELA.
Wagner Rodrigues dos Santos

sábado, 23 de novembro de 2013

Mantido regime de ISS aos advogados

Escrito por OAB

Ter, 19 de Novembro de 2013 09:35

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho destacou nesta quarta-feira (13) a atuação do presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador Lindbergh Farias, na conquista da manutenção do regime do Imposto Sobre Serviços (ISS) aos advogados.

“Lindbergh foi fundamental para a vitória da advocacia com a manutenção do regime de tributação dos advogados. Ele foi um incansável aliado da advocacia brasileira nessa conquista”, afirmou o presidente nacional da OAB. A CAE aprovou projeto que reforma a legislação do ISS com mudanças no sistema de tributação do imposto. A proposta fixa em 2% a alíquota mínima do ISS e veda a permissão para que sua base de cálculo seja objeto de isenções, incentivos ou benefícios tributários e financeiros — com o objetivo de acabar com a chamada guerra fiscal. Na ocasião foi aprovada, também, a Emenda nº. 2 ao PLS 386, de 2012, apresentado pelo senador Francisco Dornelles, que manteve o regime de tributação dos advogados e demais profissionais liberais. Conforme a emenda Dornelles, o atual sistema de tributação vigora desde 1965, quando foi criado pela Emenda constitucional 18 à Carta de 1946, passando por todas as leis nacionais reguladoras, inclusive o Código Tributário Nacional de 1966 e a LCP 116 de 2003. “A advocacia já contribui com diversos outros tributos, como o imposto de renda, que são repartidos entre todos os entes federativos, inclusive municípios. Por isso, não se deve cobrar na base de cálculo do imposto o preço do serviço”, afirmou Marcus Vinicius.
Fonte: OAB

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: não vai ser desta vez que o ISS-fixo será extinto. Agora, o Superior Tribunal de Justiça vem reduzindo sensivelmente o enquadramento das pessoas jurídicas nesse regime diferenciado de apuração do ISS, na medida em que exclui as sociedades limitadas (contrato social registrado na Junta Comercial), sociedades pluriprofissionais (nem todos os sócios estão habilitados para o exercício do objeto social), as sociedades de responsabilidade limitada, as sociedades com sócias pessoas jurídicas e etc. Na prática, com base nos precedente do STJ, temos percebido que o ISS-fixo  tem se limitado às sociedades de advogados e aos escritórios de contabilidade optantes pelo Simples Nacional.



domingo, 10 de novembro de 2013

Municípios conveniados devem ficar atentos aos procedimentos relativos à fiscalização do ITR

Prefeitura de Rio Grande (RS)
Qui, 07 de Novembro de 2013 16:10 
Agência CNM

Prefeitura de Rio Grande (RS) A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que a Receita Federal do Brasil (RFB), disponibilizou no portal de fiscalização do Imposto Territorial Rural (ITR), aos Municípios conveniados que já possuem acesso, a Norma de Execução (NE) 2/2013, que estabelece os procedimentos relativos à fiscalização. 
A CNM explica que as atividades referentes a fiscalização do ITR deverão ser executadas por servidor com atribuição de lançamento. Além de ter sido aprovado no treinamento específico ministrado pela Escola Superior de Administração Fazendária (Esaf).

A Norma contém os detalhamentos do processo de trabalho que deverá ser realizado na fiscalização do ITR. É um material indispensável para servidor. E poderá ser visualizada através do portal do ITR, por meio da certificação digital do servidor habilitado, na opção Ajuda conforme tela abaixo.

A Confederação alerta aos Municípios conveniados que os documentos integrantes dos procedimentos de fiscalização do ITR, como Termo de Intimação, Termo de Constatação e Intimação, Notificação de Lançamento e Editais, deverão ser assinados pelo titular do órgão da administração Tributária Municipal, responsável pela administração do ITR.

Veja aqui a tela de ajuda



terça-feira, 29 de outubro de 2013

Disponibilizado o ambiente de treinamento do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização


Simples Nacional

Seg, 28 de Outubro de 2013 12:50   Agência CNM

Simples Nacional Simples Nacional O ambiente de treinamento do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização (Sefisc) foi disponibilizado para Estados, Distrito Federal e Municípios. A informação é do Comunicado 33/2013, do Comitê Gestor do Simples Nacional/Secretaria Executiva (CGSN/SE).

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta que o acesso ao Sistema pode ser feito por qualquer Município e não apenas por aqueles que passaram pelos treinamentos da CGSN até o momento.

O Sefisc passou a funcionar em todo o País no dia 6 de setembro. Desde então os fiscais estaduais e municipais passam por treinamentos, que ocorreram na região Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste. Outros dois estão marcados para o Norte e mais um na região Nordeste.

Entenda e acesse

O ambiente de treinamento do Sefisc é uma réplica do Sistema Sefisc que está em produção. Portanto, as simulações de fiscalizações, com as diferenças apuradas e a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal (Ainf) reproduzirão efetivamente a realidade, diferenciando-se apenas quanto à identificação do Ainf gerado nesse ambiente com a marca d’água “TREINAMENTO”.

A CNM orienta que para acessar o ambiente de treinamento é necessário:

Certificado digital (e-CPF) com habilitação prévia na área restrita aos Entes Federados do Portal de SN;
Habilitação nos Perfis de Acesso ao Ambiente de Treinamento;
Preenchimento de formulário de liberação de acesso ao ambiente de treinamento do Sefisc anexo ao Comunicado 33/2013 disponível no portal do Simples Nacional.

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Prefeitura não pode impedir devedor do ISS de emitir NFS-e

Escrito por Revista Consultor Jurídico     
Qui, 24 de Outubro de 2013 07:46

Ao impedir que as empresas com dívidas relativas ao Imposto Sobre Serviços emitam Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a prefeitura de São Paulo adota a coerção como forma indireta para a cobrança de tributos. Tal prática é ilegal, como apontou o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.800, citando as súmulas 70, 323 e 547 do Superior Tribunal Federal.

Seguindo o entendimento do STJ, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu Agravo de Instrumento e concedeu autorização para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica por uma oficina mecânica. O agravo foi ajuizado após o Mandado de Segurança impetrado pela defesa da oficina, que tentava liberar a emissão das notas, ser rejeitado em caráter liminar pelo juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.

Em 19 de setembro, o relator do caso, desembargador Aroldo Viotti, concedeu efeito suspensivo liberando a emissão e, em 8 de outubro,a 11ª Câmara de Direito Público do TJ-SP confirmou a decisão. O relator afirmou, em seu voto, que há precedente do TJ-SP contra a coerção para cobrança de tributos (citando os agravos de instrumento 0045944-11.2012.8.26.0000 e 0031591-63.2012.8.26.0000). A decisão da prefeitura tem como base a Instrução Normativa 19/2011, que impede a emissão da NFS-e por devedores do ISS, e deixou o estabelecimento sem emitir as notas por 20 dias, de acordo com seu advogado, Edemir Marques de Oliveira, do Marques de Oliveira Advogados.

Como a clientela do estabelecimento é formada basicamente por seguradoras, houve grande prejuízo, segundo ele. Edemir informa que a instrução contraria as três súmulas do STF e o princípio constitucional do livre exercício de atividades econômicas. Ele afirma que o governo municipal possui outros mecanismos para cobrar os valores devidos e não precisa utilizar a coerção para receber os valores.

Histórico

Em 29 de agosto, a 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP tomou decisão semelhante ao analisar caso envolvendo a prefeitura de São Carlos e uma empresa de engenharia. Os desembargadores apontaram que a administração pública não pode justificar ou fundamentar a prática de ato administrativo típico ao pagamento prévio de débitos fiscais não vinculados ao ato, por afronta ao princípio da legalidade.

Ao analisar causa envolvendo a prefeitura de São Paulo e uma empresa que atua na área de educação, a juíza Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira, da 5ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, também classificou a prática como ilegal. Segundo ela, “a Instrução Normativa contraria as Súmulas do Supremo Tribunal Federal 70, 323 e 547, pois ofende o livre exercício da atividade comercial e, por consequência, viola o disposto no artigo 170, parágrafo único, e artigo 5º, inciso XII, ambos da Constituição Federal”.

Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: desde quando o Fisco Paulistano  adotou essa postura, nós nos manifestamos contra essa sanção política, como se pode verificar nos posts:

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Informações Tributárias

Projeto tramita no Senado para alterar a Lei Complementar n. 116/03

Encontra-se na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado a proposta de alteração na Lei Complementar n. 116/2003. Algumas alterações propostas:

1 - Inclusão na lista de serviços de "locação empresarial de bens móveis e bens imóveis;
2 - Fixa a alíquota mínima de 2% e estabelece restrições a qualquer dedução da base de cálculo;
3 - Revoga expressamente os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68 (o que eliminaria o regime especial dos profissionais autônomos e das sociedades profissionais;
4 - Insere vários serviços de informática na lista de serviços;
5 - Insere os serviços de saneamento ambiental (inclusive esgotamento sanitário) e serviços de tratamento e purificação de água.

No portal do Consultor Municipal (Boletim Informativo) estão todas as alterações propostas.

Não incide ISS na construção feita pelo próprio incorporador

Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO FEITA PELO
INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO. ISS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incide ISS na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, haja vista que, se a construção é realizada por ele próprio, em terreno próprio, não há falar em prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador. Precedentes: EREsp 884.778/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 05/10/2010 e REsp 922.956/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/07/2010.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no REsp 1295814/MS – Rel. Min. Sergio Kukina – DJ 11/10/2013

Cabível cobrança da Taxa de Fiscalização dos escritórios de advocacia

Superior Tribunal de Justiça:

2. A Primeira Seção deste tribunal pacificou o entendimento de que é prescindível a comprovação efetiva do exercício de fiscalização por parte da municipalidade, em face da notoriedade de sua atuação, para que se viabilize a cobrança da taxa em causa. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Esta Corte já decidiu ademais que "a taxa em comento decorre do exercício do poder de polícia municipal relativo ao controle das atividades urbanas em geral, inclusive, de escritórios de advocacia. Não se trata, portanto, de controle do exercício da atividade profissional dos advogados." (REsp 658.998/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 190.).
AgRg no AREsp 358371/SP – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 25/09/2013

Serviços de táxi sofrem alterações importantes

Alterações feitas através da Lei Federal n. 12.865, de 9 de outubro de 2013:

“Art. 27. A Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.” (NR)

“Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.

§ 1º - É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.
§ 2º - Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3º - As transferências de que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.”

Fonte: www.consultormunicipal.com.br

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Simples Nacional: Arquivo para análise dos CNPJs está disponível

Simples Nacional 
Os gestores municipais devem ficar atentos, pois o Comitê Gestor do Simples Nacional disponibilizou o arquivo para análise de regularidade dos CNPJs. Os Municípios já podem fazer download do arquivo no portal.

Após as verificações, os Municípios deverão destacar os contribuintes regulares e devolver para a Receita Federal do Brasil (RFB) o arquivo com apenas as informações dos CNPJ irregulares.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) chama a atenção para que as administrações municipais encaminhem o arquivo a Receita Federal do Brasil (RFB) até 31 de outubro. O período de agendamento da opção 2013 pelo contribuinte começa em 1.º de novembro e termina dia 27 de dezembro. Caso isso não seja feito, o contribuinte conseguirá agendar a opção que terá efeito em 1.º de janeiro de 2014, ainda que esteja irregular perante a fazenda pública municipal.
O agendamento será feito pelo contribuinte que ainda não optou pelo regime tributário do Simples Nacional. Porém, uma das condições para que ele possa optar é não possuir pendências cadastrais e débitos fiscais com a União, Estados e Municípios.
Objetivo 


A CNM alerta que cabe ao Município efetuar as verificações de pendências. As administrações devem averiguar se os contribuintes possuem pendências cadastrais, débitos fiscais cuja exigibilidade não esteja suspensa e se as atividades são permitidas para o ingresso ao Simples.

Veja aqui a Nota Técnica elaborada sobre o assunto.

sábado, 12 de outubro de 2013

Declarada inconstitucionalidade de cobrança de IPTU de igreja

Escrito por TJGO

Qui, 10 de Outubro de 2013 13:59

À unanimidade de votos, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu a relatoria do desembargador Alan Sebastião da Sena Conceição (foto) para julgar inconstitucional a parte do Código Tributário do Município de Cidade Ocidental que instituía a cobrança de impostos sobre imóveis de entidades religiosas.

Trata-se do inciso IV, do artigo 42, da Lei 479/2001, que exigia prévia comprovação da utilidade pública municipal de entidades religiosas para a isenção do Imposto Territorial Urbano (IPTU). De acordo com a Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Plano Piloto, localizada no Parque Nova Friburgo, essa cobrança, no entanto, é vedada pela Constituição Federal (CF).

O relator afirmou que a CF atribuiu o poder de tributar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mas não de forma absoluta, uma vez que, em seu artigo 150, veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.

“A norma municipal está em desacordo com o texto constitucional, uma vez que condiciona a hipótese de dispensa do IPTU dos imóveis edificados de propriedade de entidades religiosas ao reconhecimento de utilidade pública municipal”, observou o desembargador.

A Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Plano Piloto e o Secretário de Finanças e Fiscalização do Município de Cidade Ocidental figuram em outro processo (201293250384) de mesmo teor. Esta unidade, no entanto, se encontra no Setor Sudoeste no Município.

E ementa recebeu a seguinte redação: “Arguição De Inconstitucionalidade De Lei. Inciso IV Do Artigo 42 Da Lei Nº 479/2001, Que Instituiu O Código Tributário Do Município De Cidade Ocidental. IPTU. Entidade Religiosa. Imunidade Constitucional. Limitação. Utilidade Pública. Inconstitucionalidade Reconhecida. I- Não tendo o constituinte originário condicionado a imunidade tributária conferida aos templos religiosos, tendo delineado tão somente o seu alcance ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com suas finalidades essenciais, não cabe à norma infraconstitucional estabelecer condições para a sua aplicação. II- Constatado que a norma insculpida no artigo 42, inciso IV, da Lei nº 479/2001, do Município de Cidade Ocidental, está em confronto com o texto constitucional ao condicionar a hipótese de dispensa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU -, dos imóveis edificados de propriedade de entidades religiosas, ao reconhecimento de utilidade pública, impõe-se a declaração, incidenter tantum, de sua inconstitucionalidade. Arguição De Inconstitucionalidade De Lei Acolhida E Declarada. (201293238104). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: realmente, não há como fazer tal exigência para o gozo da imunidade. Esse reconhecimento de utilidade pública também costuma ser exigido das entidades sem fins lucrativos, o que também é discutível.


sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Com atraso, arquivo para análise da opção pelo Simples 2014 estará disponível dia 18


Divulgação

O arquivo para análise da opção pelo Simples Nacional 2014 só estará disponível a partir de 18 de outubro. O cronograma do Comunicado da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) 21/2013 previa a publicação dos dados no dia 7 de outubro – data inclusive pleiteada pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) em reunião do grupo de trabalho um do Simples Nacional. Com o atraso, a CNM tem atendido diversos gestores municipais preocupados com a não na disponibilização do arquivo. A entidade solicitou informações ao secretário Executivo do Simples Nacional, e a resposta obtida foi que os arquivos contendo os CNPJ do cadastro estarão disponíveis a partir da próxima sexta-feira, 18. Eles serão diponibilizados no menu Transferência de Arquivos > Download de Arquivos > TO > 2014.

Inicialmente, de acordo com esclarecimento da CNM, o Município terá apenas nove dias úteis para encaminhar o arquivo com a relação dos contribuintes irregulares antes do início do agendamento que começa dia 1º de novembro.
  
Conselho

A partir das informações, a CNM recomenda aos Municípios que iniciem a verificação de regularidade das empresas com base em seus sistemas próprios para minimizar os impactos da demora da disponibilização. Com esse relatório de irregularidade pronto quando disponibilizado os sistema, basta efetuar uma análise se há contribuintes no arquivo que não constam em seus cadastros para completar o arquivo de irregularidades.
Quanto aos demais prazos e datas previstos no Roteiro do Agendamento, esses permanecem os mesmos. Mais eclarecimentos pelo e-mail  financas@cnm.org.br

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Tributos não devem ser cobrados por meios coercitivos

Escrito por Consultor Jurídico
Qua, 25 de Setembro de 2013 16:47

A administração pública não pode exigir o pagamento de débito fiscal para então analisar pedido administrativo de contribuinte. Condicionar a prática de ato administrativo típico ao pagamento de tributo é ilegal, já que o município tem outros meios de cobrança. Assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo ao obrigar a secretaria municipal da prefeitura de São Carlos analisar o pedido de uma empresa de engenharia referente ao pagamento de IPTU.

A Empresa Constramer Engenharia e Comércio é responsável pela construção de um loteamento e recebeu a cobrança de IPTU referente aos lotes. Mas, segundo a empresa, já foi feita a alienação desses terrenos, que estão registrados nos nomes dos proprietários. Por essa razão, afirma, a cobrança é indevida. Sendo assim, a empresa pediu que o lançamento do tributo fosse feito em relação a cada lote individualmente.
Entretanto, a secretaria municipal negou o pedido alegando que a empresa tinha débitos fiscais referentes ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS). O município disse que só faria a individualização se a empresa quitasse a dívida.

Em juízo, a empresa disse que o município queria receber o tributo de forma coercitiva, “ferindo todos os princípios inclusive a boa fé, pois tem os meios legais de cobrança, não podendo usar de meios inadequados para compelir o contribuinte a pagar impostos”, disse o advogado Augusto Fauvel de Moraes do Fauvel Moraes Advogados, que defende a empresa de engenharia.

O juiz de 1° Grau decidiu que não cabe ao judiciário obrigar o município ao deferimento de alteração no sujeito passivo de relação jurídico-tributária a menos que se demonstre a ilegalidade ou abuso de poder. Além disso, disse que em Mandado de Segurança não há como reconhecer que a empresa tem um direito líquido e certo a ser tutelado e que houve abuso e ilegalidade do ao praticado pela secretaria do município.

A empresa respondeu dizendo que o ato administrativo é ilegal, pois cria obrigação não prevista em lei e tenta receber tributos de forma coercitiva. No TJ-SP, o relator da 15ª Câmara de Direito Público, desembargador Rezende Silveira, disse que a administração pública não pode justificar ou fundamentar a prática de ato administrativo típico ao pagamento prévio de débitos fiscais não vinculados ao ato, por afronta ao princípio da legalidade — já que dispõe de meio de cobrança adequado para esse fim.

Vincular a prática do ato de individualização do IPTU à exigência prévia da demonstração da quitação de débitos fiscais municipais viola o direito líquido e certo do contribuinte de ter uma resposta sobre o pedido administrativo “fundado em razões presas à eventual conveniência e oportunidade da Administração Pública”, de acordo com Silveira.

O juiz determinou que a municipalidade analise o pedido de individualização da área em até 15 dias, independentemente do pagamento do débito de IPTU, sob pena de ocorrer improbidade administrativa.

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: trata-se de uma sanção política, ou seja, meio coercitivo para a cobrança de tributos. Essa prática, lamentavelmente comum na seara tributária (até porque, como diz Hugo de Brito Machado, a relação tributária é uma relação “de poder”), viola o devido processo legal e a ampla defesa, além da livre iniciativa.



terça-feira, 24 de setembro de 2013

PROPRIETÁRIO E PROMITENTE COMPRADOR SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO IPTU

Superior Tribunal de Justiça:

2. Por determinação expressa do art. 1.245 do CC, a transferência da propriedade imobiliária somente ocorre com o registro do título aquisitivo perante o Registro de Imóveis. No caso concreto, é incontroverso que isso não foi realizado em momento anterior aos fatos geradores do IPTU executado.
3. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.110.551/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009), é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes preconizados pelos §§ 1º e 2º do art. 255 do RISTJ. No caso em tela, os paradigmas elencados no apelo nobre não guardam similitude fático-jurídica, pois tratam da sujeição passiva do IPTU sob o prisma do possuidor, enquanto a Recorrente foi mantida como devedora do tributo na qualidade de proprietária do imóvel.
AgRg no AREsp 305935/MG – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 10/09/2013.

Comentário do Consultor: Os cadastros imobiliários, em geral, não aceitam a averbação do contrato de compra e venda como registro hábil para alterar o nome do contribuinte do IPTU, mantendo o imóvel em nome do proprietário até ocorrer o registro de nova escritura de compra e venda. Por isso, é normal a cobrança do imposto a quem ainda detém a propriedade no Registro de Imóveis, embora tivesse prometido a venda a terceiro. No caso, está certa a Prefeitura em ter a opção de lançar o tributo em nome de um ou de outro. Assunto que sempre gera controvérsias e discussões.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

AUMENTA A RECEITA DO ISS NO RIO, COM A NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Renderam R$686 milhões em arrecadação adicional do Imposto sobre Serviços os três anos de vigência da Nota Carioca (Nota Fiscal Eletrônica da Cidade do Rio de Janeiro). O sistema de nota fiscal eletrônica entrou em vigor em junho de 2010. Além do incremento na receita total, chama a atenção o salto na arrecadação do ISS em setores que, até então, não se destacavam, tais como:

Serviços de Consultoria: de R$19,3 milhões para R$30,7 milhões;
Oficina mecânica: de R$6,6 milhões para R$11,3 milhões;
Escolas: de R$6,9 milhões para R$12,2 milhões;
Hospedagem: de R$5,5 milhões para R$10,3 milhões.
Fonte: Jornal O Globo, coluna “Negócios & Cia”, de 18/9/2013, Jornalista Flávia Oliveira.

Comentário do Consultor: Os gestores municipais devem sempre lembrar que a nota fiscal eletrônica é meio, e não o fim para aumentar a arrecadação do ISS. De nada adianta implantar a nota fiscal eletrônica sem a presença do quadro fiscal e a modernização dos espaços e dos equipamentos para uso da administração tributária. Dizer simplesmente que a nota fiscal eletrônica aumenta a receita é pura ficção.


terça-feira, 17 de setembro de 2013

Contribuintes inscritos no Simples podem receber hoje alerta da Receita

Escrito por Agência Brasil, repórter Daniel Lima - Edição: Graça Adjuto    
Seg, 16 de Setembro de 2013 17:04

Os contribuintes incluídos no Simples Nacional poderão receber a partir de hoje (16) um alerta ao acessar o portal do sistema na internet. A nova estratégia da Receita, destinada a informar sobre irregularidades nas informações, faz parte do Programa Alerta Simples Nacional e permite a autorregularização, com a correção de erros e inconsistências.  Na primeira fase, serão emitidos 29 mil alertas sobre as irregularidades. Os avisos serão vistos até o fim de outubro e, a partir de dezembro, a Receita começa a fiscalização dos que não fizeram as correções.

“É uma nova forma de relação da Receita com os contribuintes do Simples, que não têm uma consultoria como os grandes contribuintes. Sendo assim, nesta segunda-feira será lançado o programa com a finalidade de tornar transparente a divergência de informações”, disse Iágaro Jung Martins, coordenador-geral de Fiscalização do órgão.
Para detectar as irregularidades, a Receita cruzou dados do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e da movimentação do cartão de crédito por meio da Declaração de Operação com Cartão de Crédito (Decred). A diferença detectada chega a R$ 5,98 bilhões e o crédito tributário a favor dos cofres públicos pode ficar em 10% desse valor.

“A ideia é permitir que esse contribuinte possa se autorregularizar e, com isso, deixar de ser fiscalizado pela Receita Federal e pelas receitas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Assim, evita a multa de ofício”, informou Martins. A multa para quem for pego varia de 75% a 225% do valor devido.
Atualmente, existem mais de 3,4 milhões de contribuintes que optam pelo Simples, regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O sistema abrange a participação de todos os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios) e é administrado por um comitê gestor.

“Nenhum contribuinte precisa ir até um posto da Receita Federal para a autorregularização, que deve ser feita pela internet. O comportamento dos contribuintes irregulares será monitorado pelos nossos sistemas de banco de dados”, destacou o coordenador.

Fonte: Agência Brasil, repórter Daniel Lima - Edição: Graça Adjuto

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: mais uma notícia sobre essa fiscalização orientadora da RFB em torno do Simples Nacional, batizada de “Programa Alerta Simples Nacional”. Note-se que a “malha fina” apontada se refere ao cruzamento de informações vindas da DECRED (faturamento divulgado pelas administradoras de cartões de crédito superior ao faturamento autodeclarado pelo contribuinte).


quarta-feira, 4 de setembro de 2013

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EXIGE IMEDIATA EMISSÃO DE NOTA FISCAL, QUE NÃO PODE SER POSTERGADA EM RAZÃO DE DISCUSSÕES QUANTO AO VALOR DO SERVIÇO.

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EXIGE IMEDIATA EMISSÃO DE NOTA FISCAL, QUE NÃO PODE SER POSTERGADA EM RAZÃO DE DISCUSSÕES QUANTO AO VALOR DO SERVIÇO.

Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. DEVER INSTRUMENTAL. EVENTO FUTURO E INCERTO. ACORDO ENTRE PARTICULARES. INOPONIBILIDADE AO FISCO.

1. A recorrente sustenta a tese recursal de que o auto de infração é insubsistente, porquanto inviável o recolhimento do ISS ante a inexistência do pressuposto essencial do tributo, qual seja, o elemento quantitativo atinente à base de cálculo.
2. A incerteza quanto ao novo valor do serviço prestado não afasta o dever do contribuinte de emitir a nota fiscal e promover o recolhimento do ISS, nos exatos termos já existentes quando da ocorrência do fato gerador.
3. No sistema tributário, as convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública. A relação tributária se estabelece entre o Fisco, de um lado, como seu sujeito ativo, e, de outro, o contribuinte, como seu sujeito passivo. É uma relação de natureza objetiva, onde não devem ser admitidos elementos estranhos, a teor do disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional.
4. A emissão da nota fiscal é dever instrumental imposto ao contribuinte com vista a facilitar o controle fiscal, pois a relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu (obrigação tributária principal), como ao conjunto de obrigação acessórias que a viabilizam, conforme se infere do art. 113, § 2º, do CTN. A relevância da obrigação acessória, instituída como o dever de fazer ou não fazer ou de tolerar que se faça, tem o escopo de controlar o adimplemento da obrigação principal.
5. Não pode o contribuinte postergar a emissão da nota fiscal e o devido recolhimento do tributo para momento futuro e incerto, no aguardo de convenção quanto ao valor do serviço prestado, pois havia base de cálculo para a incidência tributária à época.
6. A existência de relação jurídica deve versar sobre situação atual, já verificada, e não sobre situação hipotética ou existência de futura relação jurídica.
Recurso especial improvido.
REsp 1285939/ES – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 26/08/2013


PREFEITO QUE PERSEGUIU SERVIDORA QUE O DENUNCIOU É CONDENADO POR DANOS MORAIS

PREFEITO QUE PERSEGUIU SERVIDORA QUE O DENUNCIOU É CONDENADO POR DANOS MORAIS

O assédio moral é ato contrário aos princípios da administração pública e sua prática se enquadra como improbidade administrativa. A decisão, inédita, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e impõe a ex-prefeito gaúcho multa equivalente a cinco anos de seu salário no cargo, mais três anos de suspensão de direitos políticos.
Conforme a ministra Eliana Calmon, que relatou o processo, o assédio moral se configura por uma campanha de terror psicológico pela rejeição da vítima, indo além de provocações no local de trabalho como sarcasmo, crítica, zombaria ou trote. A vítima é submetida a difamação, abuso verbal, agressões e tratamento frio e impessoal.

Conforme os autos, o então prefeito teria atuado para se vingar da servidora, responsável por denunciar ao MPRS a existência de dívida do município com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos, que rendeu notícias e a instalação de uma comissão especial processante.

Ele teria mantido a funcionária “de castigo” em uma sala de reuniões ao longo de quatro dias, em 2001. Teria, ainda, ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias. Segundo reportagens veiculadas à época, essas práticas do ex-prefeito eram comuns. Ele teria dado entrevista ao jornal Zero Hora confirmando os atos e afirmando que “três dias foi muito pouco para ela”.

“A meu sentir, estamos diante de caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”, avaliou a ministra, apontando que restava saber se isso configuraria improbidade. “A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida”, esclareceu. “A partir dessas premissas, não tenho dúvida de que comportamentos como o presente enquadram-se em ’atos atentatórios aos princípios da administração pública’, pois ’violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições’, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém. Ademais, consoante já mencionado, está absolutamente caracterizado o elemento subjetivo na hipótese, a título de dolo genérico”, completou.

A decisão da Turma restabeleceu integralmente a sentença, confirmando a perda dos direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração mensal à época dos fatos.


quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Impostos municipais são instrumentos da demagogia

Impostos municipais são instrumentos da demagogia

Escrito por Revista Consultor Jurídico            
Ter, 27 de Agosto de 2013 15:01

Justiça é dar a cada um o que é seu. Num Estado Democrático de Direito, o sistema tributário é instrumento do bem comum. Seus objetivos não se resumem a arrecadar meios capazes de atender as necessidades orçamentárias dos entes federativos, mas também devem reduzir as disparidades sociais, permitindo que a sociedade se desenvolva com harmonia. Isso se chama Justiça Tributária.

Mas o que vemos no âmbito dos municípios está longe de alcançar esses objetivos. Muitos imaginam que isso resulta da péssima distribuição da carta tributária, eis que, do total arrecadado no país, apenas 16% fica com os municípios, enquanto estados recebem 25% e a União, 59%. Ainda que isso possa explicar alguma coisa, sabemos que os impostos municipais (IPTU, ISSQN e Transmissão inter vivos) são, em regra, pessimamente administrados, além de serem instrumentos de ações demagógicas que deveriam ser combatidas por serem infrações à Lei de Responsabilidade Fiscal.

O IPTU, especialmente nos grandes municípios e capitais, vem sendo paulatinamente negligenciado, com a ausência de avaliação correta dos imóveis objetos de lançamento. Isso ocorre em imóveis comerciais e também nos residenciais. Por exemplo: meu escritório, no centro da cidade, recebe lançamento onde o valor venal é de cerca de metade do valor real, enquanto minha casa tem avaliação de cerca de um terço.

Os municípios estão sempre necessitando de mais recursos não só para suas despesas de custeio, mas também para investimentos. Isso faz com que prefeitos se submetam a solenidades constrangedoras, onde o governo federal distribui tratores e o estadual ambulâncias, como se fossem esmolas ou dádivas concedidas aos cidadãos, quando sabemos que os recursos saíram do trabalho de toda a sociedade. Trata-se de demagogia, no pior sentido da palavra.

Ora se os municípios soubessem administrar corretamente seus impostos, aqueles equipamentos poderiam ser adquiridos com seus próprios recursos, até porque nem sempre os que lhes são entregues são realmente necessários ou adequados.

Por outro lado, a concessão de isenções indevidas também causa sérios prejuízos aos municípios. Não há nenhuma razão, por exemplo, para que clubes sociais ou desportivos, inclusive os destinados a corridas de cavalos ou similares, sejam beneficiados com tais favores e fiquem à margem da tributação. Está o município a favorecer o interesse de particulares, sócios de entidades privadas que vendem títulos sociais de custo elevado e cobram mensalidades que não estão ao alcance de qualquer um.

Tais isenções devem ser eliminadas, pois rompem o princípio constitucional da igualdade e criam privilégio que não pode ser mantido, eis que não estamos mais na época de benesses dadas a setores privilegiados de uma suposta nobreza.

Registre-se, por oportuno, que muitos desses clubes instalaram-se em terrenos de propriedade municipal, sem que jamais tenham cumprido os compromissos de reciprocidade quando as concessões lhes foram dadas.

O valor venal dos imóveis, construídos ou não, é a base de cálculo do IPTU. Tal valor deve ser real, fixado ao preço de mercado e atualizado ao longo do tempo. Já a alíquota, há de ser proporcional ao valor, respeitado o limite do razoável, sem que, em longo prazo, permitisse efeito confiscatório. Muitos estudiosos estimam a alíquota máxima em 2%, ou seja, o valor do imóvel corresponderia ao IPTU ao longo de 50 anos.

A avaliação correta do imóvel, na chamada planta genérica de valores geraria reflexo positivo também na arrecadação do Imposto de Transmissão Intervivos, melhorando mais um pouco as finanças municipais.
O ISS é um imposto que gera mais recursos aos municípios de médio e grande porte. Assim, tal atividade deveria ser estimulada, facilitando-se a criação de novas empresas, reduzindo-se a burocracia e criando-se um clima amistoso para o empreendedor.

Lamentavelmente, a burocracia em muitos municípios afasta o empreendedor e o impede de crescer. Os programas de incentivo, como regra, servem apenas para promoções esporádicas de eventos promocionais de alguns políticos, sendo esquecidos imediatamente após a próxima eleição.

Precisamos de um mecanismo permanente de regulação do empreendedorismo na área municipal, com incentivos razoáveis, cuja manutenção seja assegurada para quem esteja disposto a trabalhar.

Hoje, qualquer pessoa que pretenda montar um negócio nas grandes cidades vê-se permanentemente assustada com a presença de fiscais disto e daquilo, quase sempre com novas exigências a cada dia e com multas absurdas que, muitas vezes, transformam anos de esforços em um monte de papel velho e sem valor.

Estamos dispostos a pagar um imposto justo e lutar até mesmo para que o nosso imposto seja cobrado em termos reais. Mas desde que isso resulte em serviços públicos de qualidade satisfatória, sem que se admitam privilégios a castas de qualquer espécie e que tudo seja demonstrado com transparência absoluta. O que queremos, afinal, é simples: Justiça Tributária. Pagar o que é devido e receber o que é merecido. Nem mais, nem menos!

Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
Revista Consultor Jurídico

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: texto que trata do exercício da competência tributária municipal.