Escrito por Revista
Consultor Jurídico
Qui, 24 de Outubro de 2013
07:46
Ao impedir que as empresas
com dívidas relativas ao Imposto Sobre Serviços emitam Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica, a prefeitura de São Paulo adota a coerção como forma indireta para
a cobrança de tributos. Tal prática é ilegal, como apontou o Superior Tribunal
de Justiça ao analisar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.800,
citando as súmulas 70, 323 e 547 do Superior Tribunal Federal.
Seguindo o entendimento do
STJ, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
acolheu Agravo de Instrumento e concedeu autorização para a emissão de Nota
Fiscal Eletrônica por uma oficina mecânica. O agravo foi ajuizado após o
Mandado de Segurança impetrado pela defesa da oficina, que tentava liberar a
emissão das notas, ser rejeitado em caráter liminar pelo juiz da 10ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
Em 19 de setembro, o relator
do caso, desembargador Aroldo Viotti, concedeu efeito suspensivo liberando a
emissão e, em 8 de outubro,a 11ª Câmara de Direito Público do TJ-SP confirmou a
decisão. O relator afirmou, em seu voto, que há precedente do TJ-SP contra a
coerção para cobrança de tributos (citando os agravos de instrumento
0045944-11.2012.8.26.0000 e 0031591-63.2012.8.26.0000). A decisão da prefeitura
tem como base a Instrução Normativa 19/2011, que impede a emissão da NFS-e por
devedores do ISS, e deixou o estabelecimento sem emitir as notas por 20 dias,
de acordo com seu advogado, Edemir Marques de Oliveira, do Marques de Oliveira
Advogados.
Como a clientela do
estabelecimento é formada basicamente por seguradoras, houve grande prejuízo,
segundo ele. Edemir informa que a instrução contraria as três súmulas do STF e
o princípio constitucional do livre exercício de atividades econômicas. Ele afirma
que o governo municipal possui outros mecanismos para cobrar os valores devidos
e não precisa utilizar a coerção para receber os valores.
Histórico
Em 29 de agosto, a 15ª
Câmara de Direito Público do TJ-SP tomou decisão semelhante ao analisar caso envolvendo
a prefeitura de São Carlos e uma empresa de engenharia. Os desembargadores
apontaram que a administração pública não pode justificar ou fundamentar a
prática de ato administrativo típico ao pagamento prévio de débitos fiscais não
vinculados ao ato, por afronta ao princípio da legalidade.
Ao analisar causa envolvendo
a prefeitura de São Paulo e uma empresa que atua na área de educação, a juíza
Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira, da 5ª Vara de Fazenda Pública de São
Paulo, também classificou a prática como ilegal. Segundo ela, “a Instrução
Normativa contraria as Súmulas do Supremo Tribunal Federal 70, 323 e 547, pois
ofende o livre exercício da atividade comercial e, por consequência, viola o
disposto no artigo 170, parágrafo único, e artigo 5º, inciso XII, ambos da
Constituição Federal”.
Gabriel Mandel é repórter da
revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO
LEITE MELO: desde quando o Fisco Paulistano
adotou essa postura, nós nos manifestamos contra essa sanção política,
como se pode verificar nos posts:
http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/715-bloqueio-a-nota-fiscal-e-suspenso-em-sao-paulo,
http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/621-impedir-emissao-de-nota-fiscal-e-inconstitucional
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