Escrito por TJGO
Qui, 10 de Outubro de 2013 13:59
À unanimidade de votos, a Corte Especial do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu a relatoria do desembargador Alan
Sebastião da Sena Conceição (foto) para julgar inconstitucional a parte do
Código Tributário do Município de Cidade Ocidental que instituía a cobrança de
impostos sobre imóveis de entidades religiosas.
Trata-se do inciso IV, do artigo 42, da Lei 479/2001, que
exigia prévia comprovação da utilidade pública municipal de entidades
religiosas para a isenção do Imposto Territorial Urbano (IPTU). De acordo com a
Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Plano Piloto, localizada no Parque Nova
Friburgo, essa cobrança, no entanto, é vedada pela Constituição Federal (CF).
O relator afirmou que a CF atribuiu o poder de tributar à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mas não de forma
absoluta, uma vez que, em seu artigo 150, veda a instituição de impostos sobre
templos de qualquer culto.
“A norma municipal está em desacordo com o texto
constitucional, uma vez que condiciona a hipótese de dispensa do IPTU dos
imóveis edificados de propriedade de entidades religiosas ao reconhecimento de
utilidade pública municipal”, observou o desembargador.
A Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Plano Piloto e o
Secretário de Finanças e Fiscalização do Município de Cidade Ocidental figuram
em outro processo (201293250384) de mesmo teor. Esta unidade, no entanto, se
encontra no Setor Sudoeste no Município.
E ementa recebeu a seguinte redação: “Arguição De
Inconstitucionalidade De Lei. Inciso IV Do Artigo 42 Da Lei Nº 479/2001, Que
Instituiu O Código Tributário Do Município De Cidade Ocidental. IPTU. Entidade
Religiosa. Imunidade Constitucional. Limitação. Utilidade Pública.
Inconstitucionalidade Reconhecida. I- Não tendo o constituinte originário
condicionado a imunidade tributária conferida aos templos religiosos, tendo
delineado tão somente o seu alcance ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com suas finalidades essenciais, não cabe à norma
infraconstitucional estabelecer condições para a sua aplicação. II- Constatado
que a norma insculpida no artigo 42, inciso IV, da Lei nº 479/2001, do
Município de Cidade Ocidental, está em confronto com o texto constitucional ao
condicionar a hipótese de dispensa do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU -, dos imóveis edificados de propriedade de entidades
religiosas, ao reconhecimento de utilidade pública, impõe-se a declaração,
incidenter tantum, de sua inconstitucionalidade. Arguição De
Inconstitucionalidade De Lei Acolhida E Declarada. (201293238104). (Texto:
Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJGO
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: realmente, não há
como fazer tal exigência para o gozo da imunidade. Esse reconhecimento de
utilidade pública também costuma ser exigido das entidades sem fins lucrativos,
o que também é discutível.
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