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quinta-feira, 11 de julho de 2019

Receita alerta os contribuintes excluídos do Simples Nacional em janeiro de 2018 que queiram fazer nova opção pelo Regime


A Receita Federal do Brasil alerta os contribuintes que foram excluídos do Simples Nacional em janeiro de 2018, que desejarem fazer nova opção pelo regime, a observarem os procedimentos necessários e as regras enquadramento.
De acordo com a regulamentação, os contribuintes poderão realizar a nova opção até o dia 15 de julho de 2019, desde que, cumulativamente:


I - tenham sido excluídos do Simples Nacional com efeitos em 1º de janeiro de 2018;
II - tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018; e
III - não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

No caso de deferimento da opção extraordinária, o contribuinte estará obrigado ao cumprimento das seguintes obrigações:

- Transmitir o PGDAS-D relativo a fatos geradores desde janeiro de 2018;
- Recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com acréscimos legais, juros e multa, previstos em lei.
- Apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
- Recolher as multas por atraso na entrega das declarações.

Por expressa vedação da Lei Complementar 123/2006, não é possível a compensação dos tributos apurados na forma do Simples Nacional. Já os pedidos de restituição deverão ser solicitados por meio do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso de Declaração de Compensação. Eventuais direitos à restituição de tributos estaduais e municipais devem ser pleiteados junto aos respectivos entes federados.

Para muitos contribuintes, realizar a opção retroativa pelo Simples Nacional será mais oneroso do que não fazer esta opção. Cada contribuinte deve avaliar se é vantajoso ou não o retorno para o regime. Estima-se que aproximadamente 50 mil contribuintes se enquadrem nestas regras.


Fonte: https://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/julho/receita-alerta-os-contribuintes-excluidos-do-simples-nacional-em-janeiro-de-2018-que-queiram-fazer-nova-opcao-pelo-regime-1

segunda-feira, 1 de julho de 2019

OS FISCAIS MUNICIPAIS


Roberto A. Tauil – Junho de 2019.

Algumas breves reflexões sobre os Fiscais Municipais, principalmente Fiscais dos Municípios pequenos e de porte médio:

A) Fiscal Municipal tem atuação totalmente diferente dos Auditores Federais e Estaduais: O Fiscal Municipal “bate de frente”; ainda exerce a função na rua e no estabelecimento do contribuinte. Fiscal Federal e Estadual atuam internamente, notificando e autuando por meio de carta AR, ou até mesmo por e-mail (quando a legislação permite);

B) Fiscal Municipal é afrontado como pessoa e não como instituição. Recebe desaforos e ofensas pessoais. Difícil manter a impessoalidade, quando o contribuinte rasga o auto de infração na sua frente e, de forma sarcástica, diz que é amigo do prefeito e o ajudou financeiramente nas eleições;

C) Fiscal Municipal é visto com desconfiança e, às vezes, com desprezo pela classe política governante. Sua função é considerada “um eterno problema” para os gestores;

D) Fiscal Municipal atuante, que procura exercer sua função com dignidade e nos termos da lei, é banido, transferido para outras funções, ou desprezado nas ordens de fiscalização;

E) Fiscal Municipal, em geral, tem salário humilhante, não tem direito ao prêmio de produtividade, sendo obrigado, muitas vezes, a dedicar parte do seu tempo em alguma função particular para conseguir o sustento da família;

F) Fiscal Municipal, em geral, não consegue participar de treinamentos que venham a aprimorar o seu conhecimento. O setor não tem equipamentos modernos e suficientes ao exercício dos seus trabalhos.

G) Fiscal Municipal, em geral, não participa na atualização e revisão da legislação tributária. As alterações são feitas no andar de cima, muitas vezes por pessoas que não conhecem o assunto, ou nada sabem das peculiaridades locais.

H) São raríssimos os Municípios que já publicaram a Lei Orgânica da Administração Tributária Municipal.

Essa é a realidade! Dói muito ter que escrever isso. Ainda mais por que escrevi algo parecido há 25 anos, e continua tudo igual.


terça-feira, 18 de junho de 2019

REDUÇÃO DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PODE SER POR ATO DISCRICIONÁRIO


Superior Tribunal de Justiça:

(...)

IV - A concessão de redução ou isenção de qualquer tributo ou de obrigação acessória, como juros ou correção monetária, sempre depende de lei autorizativa (art. 150, § 6º, da CF). Em outras palavras, depende de diploma legal aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo, de modo que abatimentos operados sem a devida autorização legislativa importam em lesão aos cofres públicos. Violação do art. 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. V - Caracterização de ato de improbidade administrativa com fundamento no art. 10, VII, da Lei n. 8.429/92. A rigor, não é o agente público que, quando conveniente, concede benefícios a particulares ou terceiros. Benesse que deve estar amparada em lei autorizativa.

AREsp 1342583 / MS – Rel. Min. Francisco Falcão – DJ 23/05/2019

Comentário do Consultor: Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra ato do Secretário Municipal de Finanças e do Assessor Jurídico do Município, a favor de determinada empresa, contribuinte do ISS. Os servidores estão encrencados. Todo mundo sabe que não pode, mas, às vezes, alguém esquece.


segunda-feira, 20 de maio de 2019

FATO GERADOR DO ITBI OCORRE NO MOMENTO DO REGISTRO NO OFÍCIO COMPETENTE


Superior Tribunal de Justiça:

I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido  de  que  o  valor  venal para fins de composição da base de cálculo  do  ITBI é aquele consignado no próprio ato de arrematação. Precedentes:  AgRg  no  AREsp  818.785/SP,  Rel.  Ministro  BENEDITO GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg  no  REsp  1565195/MG,  Rel.  Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA  TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015; AgRg no AREsp 630.603/PR,  Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015.

II   -   Com   relação  ao  aspecto  temporal  do  fato  gerador,  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de  que  o  fato  gerador  do  ITBI é a transferência da propriedade imobiliária,  que  somente  se  opera  mediante  registro do negócio jurídico  no  ofício  competente. Precedentes: REsp 1673866/SP, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017;  REsp  1236816/DF,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012.

III - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

AREsp 1425219 / SP – Rel. Min. Francisco Falcão – DJ 21/02/2019



A MP DA LIBERDADE ECONÔMICA E OS MUNICÍPIOS


Roberto A. Tauil – Maio de 2019.

O Governo Federal publicou a Medida Provisória n. 881, denominada com o pomposo (e exagerado) nome de “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, com o objetivo de regular as normas de proteção à livre iniciativa e, de certa forma, restringir a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

Pode-se dizer que essa MP é um passo inverso ao poder de polícia dos entes públicos, a entender como poder de polícia o elenco de dispositivos legais de proibições, ou de obrigações de não fazer, tendo por base a pretensa defesa do direito coletivo contra excessos dos direitos individuais.

A propósito, entendemos que é equivocada a ideia de que poder de polícia se resume em obrigações de não fazer (é proibido isso, é proibido aquilo). O poder de polícia agrega, também, as obrigações de fazer, tanto do Poder Público quanto de particulares. O Poder Público se obriga a fazer a sua parte, por exemplo, manter limpos os logradouros públicos, coletar o lixo domiciliar, tapar os buracos das ruas, fazer funcionar a iluminação pública etc. Os particulares, por sua vez, manter limpos os terrenos baldios, manter as calçadas desimpedidas e conservadas, manter a higiene e segurança de seus estabelecimentos, respeitar os direitos da vizinhança etc.

A referida Medida Provisória interfere diretamente no preceito constitucional da autonomia dos Municípios (e também dos Estados), mas tal discussão fica para outro debate. Este artigo pretende comentar as consequências diretas relacionadas com as atuais normas municipais, pelo menos da maioria dos Municípios.

Vamos a elas, mas, antes, uma observação: chama a atenção o gosto do redator da MP 881 com a palavra ‘disposto’! Só no art. 1º e seus parágrafos, ele repete oito vezes a expressão ‘disposto’!

A – Prazo de liberação da licença de funcionamento, ou Alvará de Funcionamento.

Os Municípios terão que estabelecer em regulamento um prazo máximo para deferir ou indeferir a licença de funcionamento da atividade econômica. Ou seja, a partir do momento em que o interessado entregar todos os elementos necessários à instrução do processo, ele receberá um prazo expressamente determinado para conclusão das análises (inclusive vistoria no local, se for necessária). Caso esse prazo se esgote sem a resposta formal da repartição, esse ‘silêncio’ significará aprovação tácita do pedido, podendo o interessado fazer funcionar a sua atividade sem ter ainda a respectiva licença.

E não poderá o Município ‘inventar’ novas exigências para casos específicos. Conforme expresso em regulamento, o tratamento terá de ser isonômico, ou seja, idêntico para todos os interessados nas mesmas condições.

B – Os Municípios não poderão exigir cópias dos documentos para arquivá-los. Terá de usar o microfilme ou, mais fácil, digitalizar os documentos e guardá-los eletronicamente. Até o dia de hoje, só tivemos a oportunidade de conhecer um Município que não guarda documento em papel. Usa scaner no atendimento e o seu arquivo é totalmente eletrônico.

C – Os Municípios devem estabelecer, por regulamento, a relação das atividades de baixo risco, que serão dispensadas de vistoria prévia. Caso o Município não tenha previsão das atividades de baixo risco, será obrigado a aplicar a relação prevista pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, cuja relação de atividades de alto risco é a seguinte (para facilitar, englobamos certas atividades afins):

Fabricação de produtos de qualquer espécie, inclusive panificadoras;

Serviços de pulverização e controle de pragas;

Curtimento e preparação de couros;

Coleta de resíduos perigosos;

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas;

Postos de combustíveis e comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários;

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos;

Serviços de funerárias, cemitérios e crematórios;

Serrarias;

Serviços gráficos;

Reprodução de vídeo, som, software;

Reforma de pneumáticos;

Pedreiras;

Aparelhamento de placas e pedras;

Metalurgia e Fundição;

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção;

Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores;

Construção de embarcações;

Lapidação de gemas;

Cunhagem de moedas e medalhas;

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano e veterinário;

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;

Comércio atacadista de materiais de construção em geral;

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista;

Comércio atacadista de produtos químicos em geral;

Supermercados e hipermercados;

Farmácias e Drogarias;

Transporte coletivo de passageiros, inclusive transporte escolar;

Serviços de excursões turísticas com veículos próprios;

Transporte rodoviário;

Armazéns gerais;

Depósito de mercadorias de terceiros;

Terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;

Estacionamento de veículos;

Aeroportos;

Hotéis, Motéis e Apart-hotéis;

Cinemas e teatros;

Casas de festas e eventos;

Hospitais, Clínicas e Ambulatórios;

Laboratórios de análises;

Clubes sociais;

Atividades esportivas de qualquer espécie;

Lavanderias, Tinturarias e Toalheiros;

Parques de diversões e parques temáticos;

Discotecas, salões de dança e similar;

Atividades de recreação de qualquer espécie.

Embora não estejam incluídas, entendemos que se trata de atividades de alto risco as Universidades, Escolas e Creches.

Deste modo, as demais atividades, por eliminação, seriam de baixo risco. Em outras palavras, não cabe perder tempo vistoriando estabelecimentos do tipo escritórios e consultórios de profissionais liberais, lojas de comércio (com algumas exceções), pequenas oficinas de consertos e reparos, e outros mais.

D – A fiscalização do estabelecimento deverá ser feita posteriormente à liberação da licença, isso se for feita. Poderá ser realizada de ofício ou como consequência de denúncia, mas sempre depois da liberação do alvará.

E – É expressamente vedado aos entes públicos:

I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

III - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos;

IV - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

V - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e

VI - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

Bem, em linhas gerais são essas as regras que os municípios terão de observar.



terça-feira, 30 de abril de 2019

A CONTAGEM DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO


Súmula 622- A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Comentário do Consultor: Vários Municípios utilizam um mesmo documento para servir como Auto de Infração e Notificação. Descreve a penalidade e a capitulação da legislação e, abaixo, notifica o autuado. Assim, quando o infrator recebe o Auto de Infração já se considera notificado. A partir deste momento, cessa a contagem da decadência. Em relação à prescrição, vencido o prazo para impugnar, ou transitado administrativamente o indeferimento do recurso, vencido o prazo para pagar voluntariamente, inicia a contagem da prescrição. “Tudo como dantes no quartel d’Abrantes”.