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terça-feira, 15 de novembro de 2016

Olá amigos e amigas Auditores e Fiscais Tributários Municipais de todo Brasil.

Na qualidade de Fiscal de Tributos do Município de Águas Lindas de Goiás - GO, venho por meio deste, compartilhar uma experiência que eu e minha colega de profissão estamos vivenciando atualmente.

No ano de 2015, abrimos 2 (duas) ações  fiscais num determinado cartório do nosso município, por falta de recolhimento de ISS. A primeira ação fiscal culminou na lavratura de Auto de Infração por embaraço fiscal, pois o sujeito passivo (cartório) não colaborou com o fisco, recusando-se a apresentar a documentação cobrada por meio de notificação.

A segunda ação fiscal, também culminou na lavratura de Auto de Infração, só que agora por arbitramento, uma vez que novamente o sujeito passivo se recusou a exibir os documentos cobrados por meio de outra notificação.

Em relação ao primeiro Auto de Infração, o sujeito passivo não entrou com impugnação, portanto, foi considerado revel e, teve a multa por infração inscrita na Dívida Ativa, por determinação de decisão de 1ª Instância.

Já em relação ao segundo Auto de Infração, o sujeito passivo entrou com impugnação tempestiva. Diante da situação, o processo fiscal foi encaminhado para Procuradoria Fiscal do Município para manifestação nos termos da legislação vigente.

Foi emitido parecer determinando a anulação do Auto de Infração. Sugerimos que o processo fiscal fosse encaminhado para o Secretário de Finanças, pois conforme legislação, a secretaria é o órgão julgador de 1ª Instância. Somente ela pode por meio de despacho fundamentado anular o Auto de Infração.

A experiência que queremos compartilhar com os colegas Auditores e Fiscais Municipais de todo Brasil não é as ações fiscais ora relatadas.

O que queremos compartilhar é a surpresa nada agradável que tivemos no dia 13 de julho de 2016, quando chegamos ao departamento. Fomos informados que deveríamos comparecer a Comissão Processante, pois a Procuradoria Geral do Município, por meio de denúncia do sujeito passivo (cartório), solicitou que fosse aberto contra mim e a minha colega um Processo Administrativo Disciplinar.

Portanto minhas colegas e meus colegas de profissão, esse é o reconhecimento que eu e minha colega tivemos por trabalhar dentro da legalidade e tentar recuperar o imposto (ISS) que o sujeito passivo não recolheu aos cofres públicos, até o presente momento.

Diante da circunstância, solicitamos apoio do sindicato dos servidores de Águas de Goiás, que está nos auxiliando juridicamente. Também solicitamos apoio da Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (Fenafim) que se mostrou solicito a causa e, ainda, nos convidou para inauguração da Frente Parlamentar em Defesa do Fisco realizado na Câmara dos Deputados.

Lembrem-se colegas, independente das circunstâncias não podemos deixar de lutar pela melhoria e reconhecimento da nossa autonomia.

Abraços a todos!


No link abaixo, a Fenafim relata o nosso caso para os Deputados que compõem a Frente e para todos os Auditores e Fiscais dos 3 (três) entes federados.

https://www.facebook.com/fenafim/videos/948258535299715/

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

APROVADA MUDANÇAS NO SIMPLES NACIONAL

Foi sancionada a Lei Complementar n. 155, em 27 de outubro de 2016, com importantes alterações no programa do Simples Nacional. Dentre as mudanças, temos as seguintes:

- O limite das empresas de pequeno porte passa a ser de R$ 4,800 milhões.

- Entretanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, o limite máximo permanece em R$3,600 milhões. A dizer, então, que, ultrapassado tal limite, o contribuinte pagará em guia única do Simples Nacional até o valor de R$3,600 milhões, e, provavelmente, em guia própria de ICMS ou de ISS o valor que ultrapassar, até atingir R$4,800 milhões. Todavia, a alíquota será, obrigatoriamente, a máxima prevista nos Anexos da Lei Complementar n. 123/06. Ou seja, no caso do ISS, a alíquota será de 5%, não importa a atividade. O Comitê Gestor deverá regulamentar essa matéria.

Com a mudança acima teremos situações curiosas em relação ao ISS. Se, por exemplo, a alíquota do Município for 2% para determinada atividade, a empresa não optante que auferir receita acima de R$4,800 milhões pagará menos ISS do que uma optante com receita naquele valor, pois esta pagará na alíquota de 5%.

 - Os valores repassados aos profissionais que exercem atividade de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, que forem contratados como parceiros das empresas daquelas atividades, não integrarão a receita bruta para fins de tributação.

No caso acima, a empresa contratante dos profissionais deverá reter e recolher os tributos por eles devidos. Essa determinação deverá ser objeto de melhor explicação, pois vai depender da situação jurídica do profissional (se Autônomo, se MEI, ou de outra natureza jurídica). A propósito, as leis municipais não instituem responsabilidade de retenção na fonte para serviços de profissionais autônomos.

- Pequenas empresas de bebidas alcoólicas poderão ingressar no Simples Nacional, do tipo cervejaria artesanal, produção não industrial de vinhos, cachaças e licores etc.

- O limite do Microempreendedor – MEI – passa a ser de R$81.000,00, como receita bruta auferida no ano calendário anterior. No caso de início de atividade, o limite será de R$6.750,00, multiplicado pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano calendário, considerando fração de mês como um mês inteiro.

- É instituída a figura do ‘Investidor-Anjo’, uma pessoa física ou jurídica que poderá investir na empresa do Simples Nacional sem revestir esse investimento como participação no capital social. Como uma empresa do Simples Nacional não pode ter como sócia outra empresa de grande porte, delineou-se essa forma de investir sem participar do capital social. O Investidor-Anjo não será, assim, considerado sócio, nem participar da gerência ou ter voto na administração da empresa (pelo menos, formalmente).

O Investidor-Anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato, e pelo prazo máximo de cinco anos. Não responderá por dívidas da empresa e os seus investimentos não serão considerados como receita. Fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, desde que não seja superior a 50% dos lucros. Só poderá exercer o direito de resgate do investimento depois de dois anos do aporte de capital.



CONCRETEIRA PERDE DIREITO DE DEDUÇÃO DE MATERIAL POR NÃO CUMPRIR EXIGÊNCIAS DA LEI MUNICIPAL

Superior Tribunal de Justiça:

2.   Pretende  a  agravante  a  análise  da  questão,  com  base  na interpretação  da  Lei Complementar Municipal 338, de 20 de dezembro de  2012.  Dessa forma, afasta-se a competência desta Corte Superior de  Justiça  para  o  deslinde  do  desiderato  contido  no  recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.

3.  Tendo a Corte entendido, com base no contexto fático dos autos, que o agravante não juntou aos autos os documentos necessários para, nos termos da Lei Municipal 338/2012, fazer jus à dedução tributária, entendimento diverso demandaria necessariamente a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.

AgInt no AREsp 895947 / PR – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 23/08/2016.

Comentário do Consultor: Caso interessante: a lei do Município de Umuarama exige que as empreiteiras de obras apresentem as notas fiscais de materiais aplicados no serviço. A empresa não atendeu tal exigência e o Fisco local calculou o ISS pelo valor integral cobrado ao tomador do serviço. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não acatou o recurso da empresa, entendendo que a exigência do Município é perfeitamente cabível. Veja a ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO - TRIBUTÁRIA - ISS - DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS NO SERVIÇO DE CONCRETAGEM DE OBRAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL NA BASE DE CÁLCULO DO ISS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL - REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO- DE NOTAS FISCAIS DE COMPRA COM DESCRIÇÃO DOS MATERIAIS - POSSIBILIDADE - DEDUÇÃO DO RESPECTIVO VALOR POR ARBITRAMENTO - ADMISSIBILIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS - ART. 148 DO CTN - RECURSO DESPROVIDO”.




quinta-feira, 3 de novembro de 2016

O agendamento da opção pelo Simples Nacional - 2017 já está disponível.

O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º (primeiro) de novembro e o dia 29 (vinte e nove) de dezembro de 2016, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Agendamento da Opção pelo Simples Nacional, ou em “Serviços mais Procurados”.

Não havendo pendências, o agendamento para a opção de 2017 será confirmado. No dia 01/01/2017, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente. Para confirmar o ingresso no regime, recomenda-se acessar o portal do Simples Nacional, serviço Consulta Optantes, no início de janeiro.

Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento até 29/12/2016. Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional para o ano de 2017 até o último dia útil do mês de janeiro.

No mesmo período do agendamento, é possível o cancelamento do agendamento da opção por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.

Mais orientações são encontradas no “Perguntas e Respostas”, disponível no Portal do Simples Nacional, item 3.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL