Superior Tribunal de
Justiça:
2. Pretende
a agravante a
análise da questão,
com base na interpretação da Lei
Complementar Municipal 338, de 20 de dezembro de 2012.
Dessa forma, afasta-se a competência desta Corte Superior de Justiça
para o deslinde
do desiderato contido
no recurso especial. Incidência
da Súmula 280/STF.
3. Tendo a Corte entendido, com base no contexto
fático dos autos, que o agravante não juntou aos autos os documentos
necessários para, nos termos da Lei Municipal 338/2012, fazer jus à dedução
tributária, entendimento diverso demandaria necessariamente a incursão no
contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
AgInt no AREsp 895947 / PR –
Rel. Min. Humberto Martins – DJ 23/08/2016.
Comentário do Consultor:
Caso interessante: a lei do Município de Umuarama exige que as empreiteiras de
obras apresentem as notas fiscais de materiais aplicados no serviço. A empresa
não atendeu tal exigência e o Fisco local calculou o ISS pelo valor integral
cobrado ao tomador do serviço. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não
acatou o recurso da empresa, entendendo que a exigência do Município é
perfeitamente cabível. Veja a ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO - TRIBUTÁRIA - ISS - DEDUÇÃO
DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS NO SERVIÇO DE CONCRETAGEM DE OBRAS NA
CONSTRUÇÃO CIVIL NA BASE DE CÁLCULO DO ISS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO
STF, STJ E DESTE TRIBUNAL - REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO- DE NOTAS FISCAIS DE COMPRA COM
DESCRIÇÃO DOS MATERIAIS - POSSIBILIDADE - DEDUÇÃO DO RESPECTIVO VALOR POR
ARBITRAMENTO - ADMISSIBILIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
CONTÁBEIS - ART. 148 DO CTN - RECURSO DESPROVIDO”.
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