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segunda-feira, 7 de novembro de 2016

CONCRETEIRA PERDE DIREITO DE DEDUÇÃO DE MATERIAL POR NÃO CUMPRIR EXIGÊNCIAS DA LEI MUNICIPAL

Superior Tribunal de Justiça:

2.   Pretende  a  agravante  a  análise  da  questão,  com  base  na interpretação  da  Lei Complementar Municipal 338, de 20 de dezembro de  2012.  Dessa forma, afasta-se a competência desta Corte Superior de  Justiça  para  o  deslinde  do  desiderato  contido  no  recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.

3.  Tendo a Corte entendido, com base no contexto fático dos autos, que o agravante não juntou aos autos os documentos necessários para, nos termos da Lei Municipal 338/2012, fazer jus à dedução tributária, entendimento diverso demandaria necessariamente a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.

AgInt no AREsp 895947 / PR – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 23/08/2016.

Comentário do Consultor: Caso interessante: a lei do Município de Umuarama exige que as empreiteiras de obras apresentem as notas fiscais de materiais aplicados no serviço. A empresa não atendeu tal exigência e o Fisco local calculou o ISS pelo valor integral cobrado ao tomador do serviço. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não acatou o recurso da empresa, entendendo que a exigência do Município é perfeitamente cabível. Veja a ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO - TRIBUTÁRIA - ISS - DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS NO SERVIÇO DE CONCRETAGEM DE OBRAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL NA BASE DE CÁLCULO DO ISS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL - REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO- DE NOTAS FISCAIS DE COMPRA COM DESCRIÇÃO DOS MATERIAIS - POSSIBILIDADE - DEDUÇÃO DO RESPECTIVO VALOR POR ARBITRAMENTO - ADMISSIBILIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS - ART. 148 DO CTN - RECURSO DESPROVIDO”.




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