Foi sancionada a Lei
Complementar n. 155, em 27 de outubro de 2016, com importantes alterações no
programa do Simples Nacional. Dentre as mudanças, temos as seguintes:
- O limite das empresas de
pequeno porte passa a ser de R$ 4,800 milhões.
- Entretanto, para efeito de
recolhimento do ICMS e do ISS, o limite máximo permanece em R$3,600 milhões. A
dizer, então, que, ultrapassado tal limite, o contribuinte pagará em guia única
do Simples Nacional até o valor de R$3,600 milhões, e, provavelmente, em guia
própria de ICMS ou de ISS o valor que ultrapassar, até atingir R$4,800 milhões.
Todavia, a alíquota será, obrigatoriamente, a máxima prevista nos Anexos da Lei
Complementar n. 123/06. Ou seja, no caso do ISS, a alíquota será de 5%, não
importa a atividade. O Comitê Gestor deverá regulamentar essa matéria.
Com a mudança acima teremos
situações curiosas em relação ao ISS. Se, por exemplo, a alíquota do Município
for 2% para determinada atividade, a empresa não optante que auferir receita
acima de R$4,800 milhões pagará menos ISS do que uma optante com receita
naquele valor, pois esta pagará na alíquota de 5%.
- Os valores repassados aos profissionais que
exercem atividade de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure,
Depilador e Maquiador, que forem contratados como parceiros das empresas
daquelas atividades, não integrarão a receita bruta para fins de tributação.
No caso acima, a empresa
contratante dos profissionais deverá reter e recolher os tributos por eles
devidos. Essa determinação deverá ser objeto de melhor explicação, pois vai
depender da situação jurídica do profissional (se Autônomo, se MEI, ou de outra
natureza jurídica). A propósito, as leis municipais não instituem
responsabilidade de retenção na fonte para serviços de profissionais autônomos.
- Pequenas empresas de
bebidas alcoólicas poderão ingressar no Simples Nacional, do tipo cervejaria
artesanal, produção não industrial de vinhos, cachaças e licores etc.
- O limite do
Microempreendedor – MEI – passa a ser de R$81.000,00, como receita bruta
auferida no ano calendário anterior. No caso de início de atividade, o limite
será de R$6.750,00, multiplicado pelo número de meses compreendido entre o
início da atividade e o final do respectivo ano calendário, considerando fração
de mês como um mês inteiro.
- É instituída a figura do
‘Investidor-Anjo’, uma pessoa física ou jurídica que poderá investir na empresa
do Simples Nacional sem revestir esse investimento como participação no capital
social. Como uma empresa do Simples Nacional não pode ter como sócia outra
empresa de grande porte, delineou-se essa forma de investir sem participar do
capital social. O Investidor-Anjo não será, assim, considerado sócio, nem
participar da gerência ou ter voto na administração da empresa (pelo menos,
formalmente).
O Investidor-Anjo será
remunerado por seus aportes, nos termos do contrato, e pelo prazo máximo de
cinco anos. Não responderá por dívidas da empresa e os seus investimentos não
serão considerados como receita. Fará jus à remuneração correspondente aos
resultados distribuídos, desde que não seja superior a 50% dos lucros. Só
poderá exercer o direito de resgate do investimento depois de dois anos do
aporte de capital.
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