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segunda-feira, 7 de novembro de 2016

APROVADA MUDANÇAS NO SIMPLES NACIONAL

Foi sancionada a Lei Complementar n. 155, em 27 de outubro de 2016, com importantes alterações no programa do Simples Nacional. Dentre as mudanças, temos as seguintes:

- O limite das empresas de pequeno porte passa a ser de R$ 4,800 milhões.

- Entretanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, o limite máximo permanece em R$3,600 milhões. A dizer, então, que, ultrapassado tal limite, o contribuinte pagará em guia única do Simples Nacional até o valor de R$3,600 milhões, e, provavelmente, em guia própria de ICMS ou de ISS o valor que ultrapassar, até atingir R$4,800 milhões. Todavia, a alíquota será, obrigatoriamente, a máxima prevista nos Anexos da Lei Complementar n. 123/06. Ou seja, no caso do ISS, a alíquota será de 5%, não importa a atividade. O Comitê Gestor deverá regulamentar essa matéria.

Com a mudança acima teremos situações curiosas em relação ao ISS. Se, por exemplo, a alíquota do Município for 2% para determinada atividade, a empresa não optante que auferir receita acima de R$4,800 milhões pagará menos ISS do que uma optante com receita naquele valor, pois esta pagará na alíquota de 5%.

 - Os valores repassados aos profissionais que exercem atividade de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, que forem contratados como parceiros das empresas daquelas atividades, não integrarão a receita bruta para fins de tributação.

No caso acima, a empresa contratante dos profissionais deverá reter e recolher os tributos por eles devidos. Essa determinação deverá ser objeto de melhor explicação, pois vai depender da situação jurídica do profissional (se Autônomo, se MEI, ou de outra natureza jurídica). A propósito, as leis municipais não instituem responsabilidade de retenção na fonte para serviços de profissionais autônomos.

- Pequenas empresas de bebidas alcoólicas poderão ingressar no Simples Nacional, do tipo cervejaria artesanal, produção não industrial de vinhos, cachaças e licores etc.

- O limite do Microempreendedor – MEI – passa a ser de R$81.000,00, como receita bruta auferida no ano calendário anterior. No caso de início de atividade, o limite será de R$6.750,00, multiplicado pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano calendário, considerando fração de mês como um mês inteiro.

- É instituída a figura do ‘Investidor-Anjo’, uma pessoa física ou jurídica que poderá investir na empresa do Simples Nacional sem revestir esse investimento como participação no capital social. Como uma empresa do Simples Nacional não pode ter como sócia outra empresa de grande porte, delineou-se essa forma de investir sem participar do capital social. O Investidor-Anjo não será, assim, considerado sócio, nem participar da gerência ou ter voto na administração da empresa (pelo menos, formalmente).

O Investidor-Anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato, e pelo prazo máximo de cinco anos. Não responderá por dívidas da empresa e os seus investimentos não serão considerados como receita. Fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, desde que não seja superior a 50% dos lucros. Só poderá exercer o direito de resgate do investimento depois de dois anos do aporte de capital.



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