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segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

LEI ESTADUAL PAULISTA INCLUI O ISS NOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS

Escrito por Francisco Mangieri           
Sáb, 20 de Dezembro de 2014 13:14

Omar Augusto Leite Melo

Por meio da Lei Paulista nº 15.600, de 11/12/2014, o Estado de São Paulo majorou os emolumentos cartorários, incluindo o ISS no cálculo dessa taxa.

Essa lei inseriu um parágrafo único no artigo 19 da Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2002 (que fixa os emolumentos no estado) com a seguinte redação: “são considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual”.

De acordo com o artigo 2º da Lei Paulista nº 15.600/2014, esse aumento entrou em vigor na data  da publicação, ou seja dia 12/12/2014. No entanto, essa vigência imediata é questionável porque fere o princípio constitucional tributário da anterioridade, tanto do exercício financeiro  como nonagesimal (artigo 150, III, “b” e “c”, CF).

Dessa forma, os cartórios paulistas poderão repassar para os usuários do serviço o encargo do ISS, levando em conta a alíquota prevista na lei municipal.

Consequentemente, os Municípios serão beneficiados com essa medida, pois desmotivará totalmente o questionamento em torno desse imposto municipal, já que os cartórios repassarão tal encargo aos usuários dos serviços.

Tratamos desse assunto no post:

A nosso ver, é constitucional essa cobrança “por fora” do ISS, desde que haja lei estadual neste sentido, tal como fez o Estado de São Paulo.

Fonte: http://www.tributomunicipal.com.br

Segundo o STJ é legal e possível o protesto de CDA

Escrito por Francisco Mangieri
Sáb, 20 de Dezembro de 2014 13:19

A  lei 9.492/97 na redação dada pela lei 12.767/2012 relacionou entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações pública.

A questão foi levada ao Judiciário, e a Segunda Turma do STJ resolveu unificar o seu entendimento no sentido que é perfeitamente legal o protesto de CDA (REsp 1126515/PR). A Primeira Turma, mais recentemente também tem entendido pela possibilidade de protesto de CDA.

Segundo o STJ, o fato da lei de execuções fiscais tratar da cobrança de créditos tributário, não exclui a possibilidade de que o Poder Público disponha de outras formas de cobrança dos valores que lhe são devidos.

Ainda de acordo com o STJ, a inscrição em dívida ativa, que dá origem à CDA, somente é possível depois que se deu oportunidade ao devedor de apresentar defesa administrativa.  Outra forma de inscrição na dívida ativa é decorrente de confissão de dívida do sujeito passivo, representada pela entrega de DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.

Assim, o devedor não é pego de surpresa, pois foi ele próprio que indicou o débito, ou, em caso de lançamento pelo fisco, teve oportunidade de se defender, motivo pelo qual o protesto de CDA também não implica em ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: mais uma vez, o STJ valida o protesto da CDA. O tema ainda será definitivamente pelo STF. Na minha opinião, o protesto também será validado no STF.


Fonte: http://www.tributomunicipal.com.br

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Inadimplência do Microempreendedor Individual não diminuiu nos últimos quatro anos


Ag.CNM

Inadimplência do Microempreendedor Individual (MEI) no pagamento do Documento de arrecadação do Simples (DAS) ainda é superior a 50% do total de MEIs ativos. Mesmo depois de cinco anos e de uma série de ações promovidas pelo governo federal e por empresas que apoiam pequenos negócios, o porcentual não diminuiu. No DAS está incluído o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Imposto Sobre Serviços (ISS) e/ou Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS). 

De acordo com levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM) sobre a inadimplência, nos últimos quatro anos, o não pagamento do MEI se manteve em uma média de 53,5%. Com base nos números disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), a entidade fez os cálculos. 

Para tentar reduzir esses números e facilitar o pagamento mensal dos tributos, o governo federal tem enviado carnês aos microempreendedores com débitos. A tentativa de enviar os carnês aos endereços dos MEIs também garantiria o retorno aos benefícios previdenciários do processo de formalização. Outra medida adotada foi a possibilidade de perdão das parcelas atrasadas dos últimos anos – isso está prevista na Lei Complementar 147/2014, que recentemente alterou a Lei do Simples Nacional. 

Segundo a CNM, entre as possíveis causas para esse grave quadro de inadimplência, está a formalização dos empreendedores sem maiores cuidados e sem orientação adequada, bem como as formalizações indevidas, sem o conhecimento do cidadão. E nesse sentido, a Confederação chama atenção: os Municípios também tem o papel de orientação e devem instruir os Microempreendedores para que atendam a legislação federal e municipal. 

A entidade alerta ainda, quanto a legislação do ente local. O contribuinte declara conhecer e atender a norma, no momento da formalização. Dessa forma, ele pode ser apontado por declaração inverídica caso seja identificado descumprimento de exigências, observando o que prevê a Lei Complementar 123/2006. 

Origem

O registro do MEI começou a ser feito em 2009 pelo governo federal, por meio do Portal do Empreendedor. A medida foi uma tentativa de regularizar os microempresários que atuavam na informalidade, por meio do pagamento mensal baixo de um valor relativo aos tributos federal, estadual e municipal. Atualmente, para formalizar como microempreendedor individual, basta os trabalhador, pequenos negócios, ganhar até R$ 60 mil por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. Esse empreendedor pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

Veja a tabela aqui 

EMENDA CONSTITUCIONAL AUMENTA EM 1% O FPM

Foi aprovada a Emenda Constitucional n. 84, de 02/12/2014, que altera os termos do art. 159 da Constituição Federal, da seguinte forma:

Art. 1º O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159................................................

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:
..............................................................

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano”;

O pagamento do acréscimo de 1% será feito de acordo com o estabelecido no art. 2º da referida E/C n. 84, da seguinte forma:

“Art. 2º Para os fins do disposto na alínea "e" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados no primeiro exercício em que esta Emenda Constitucional gerar efeitos financeiros, acrescentando-se 0,5% (cinco décimos por cento) a cada exercício, até que se alcance o percentual de 1% (um por cento)”.

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

EXECUÇÃO INICIAL NÃO PODE SER INDEFERIDA POR NÃO CONSTAR CPF/RG DO EXECUTADO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por meio de recurso repetitivo, que o juiz não pode indeferir a petição inicial em ação de execução fiscal com o argumento de que não houve indicação do CPF ou RG da parte executada. A decisão foi dada no julgamento de recurso interposto pelo Município de Manaus contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Segundo os Ministros, a exigência de CPF ou RG da parte executada na petição inicial não está prevista no art. 6º da Lei de Execuções Fiscais – Lei n. 6.830/80 -, norma que tem prevalência sobre outras de cunho geral.

Fonte: http://consultormunicipal.adv.br, apud Jornal Valor, de 5/12/2014, Sessão “Destaques”.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

CGSN regulamenta alterações promovidas pela LC 147/2014 e autoriza novas ocupações para o MEI - 03/12/2014

Em reunião realizada em 02/12/2014, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN n. 117, que regulamenta alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, dentre as quais destacamos:

a) Novas atividades que poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015, já divulgadas anteriormente, a exemplo das atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e de imóveis e atividades de natureza intelectual. Destaca-se que a resolução prevê que as sociedades de advogados poderão ser registradas de acordo com o art. 15 da Lei nº 8.906/1994;

b) Limite extra para exportação de serviços. A partir de 2015 haverá dois limites para enquadramento no Simples Nacional. O primeiro, de R$ 3,6 milhões, para vendas no mercado interno. O segundo, no mesmo valor, para exportação de mercadorias e de serviços para o exterior;

c) A definição das receitas a serem classificadas como exportação de serviços;

d) Regras sobre a correta segregação das receitas obtidas pelas empresas optantes em cada um dos Anexos da LC 123/2006, evidenciando as particularidades existentes em alguns segmentos, a exemplo de escritórios de serviços contábeis, farmácias de manipulação, agências de viagem e turismo e o setor imobiliário;

e) A delimitação das situações em que o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros poderá optar pelo Simples Nacional;

f) Normas relativas ao cálculo dos valores devidos na hipótese de ocorrência de substituição tributária, monofásica ou concentrada, retenção na fonte, exportações e outras situações que afetam a base de cálculo ou a incidência dos tributos no Simples Nacional;

g) Dispositivos relativos à incidência do ISS, no Simples Nacional, pelas novas atividades de serviços que poderão optar a partir de 2015, as quais deverão pagar o imposto com base da receita bruta auferida;
h) A atualização da lista de atividades que não podem optar pelo Simples Nacional em 2015 (Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 94/2011).

Adicionalmente, o CGSN autorizou novas ocupações para o Microempreendedor Individual a partir de 2015, quais sejam:

Cuidador(a) de Animais (PET Sitter); Diarista; Guarda-Costas; Instalador(a) e Reparador de Cofres, Trancas e Travas de Segurança; Piscineiro(a); Segurança Independente; Transportador(a) Intermunicipal de Passageiros sob Frete em Região Metropolitana; Transportador(a) Intermunicipal e Interestadual de Travessia por Navegação Fluvial e Vigilante Independente.

Algumas ocupações já autorizadas tiveram sua descrição ou código alterados em virtude das mudanças promovidas nos códigos CNAE pela CONCLA:

Adestrador(a) de Animais; Banhista de Animais Domésticos; Barbeiro; Cabeleireiro(a), Editor(a) de Jornais Diários; Editor(a) de Jornais não Diários; Esteticista de Animais Domésticos; Manicure/Pedicure e Tosador(a) de Animais Domésticos.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional

terça-feira, 11 de novembro de 2014

As Sociedades de Advogados, o ISS e o Simples Nacional

Escrito por Francisco Mangieri            
Ter, 11 de Novembro de 2014 08:10

Uma das novidades da Lei Complementar 147/2014 que promoveu alterações no Simples Nacional foi a possibilidade de ingresso nesse regime especial unificado de tributação dos serviços advocatícios, até então vedados, ampliando o seu alcance. Entretanto a grande preocupação reside em saber se realmente vale a pena adotar essa opção e se há efetiva redução da carga tributária ora vigente.

Sabe-se que desde o Decreto-Lei (DL) 406/68 as sociedades de profissionais que exercem atividades de natureza intelectual e científica, em caráter pessoal, gozam do privilégio da tributação por valores fixos em relação ao Imposto sobre Serviços – ISS, baseando-se, para tanto, no número de profissionais que compõem a sociedade, independente da receita bruta auferida. Com o advento da Lei Complementar 116/03, a não revogação dos parágrafos primeiro e terceiro do artigo 9º do DL 406/68 fez com que o Supremo Tribunal Federal em 24/09/03 atestasse a sua recepção pela Constituição Federal através da Súmula 663.

O fato é que a legislação vedava a opção pelo Simples Nacional para prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, com exceção dos serviços contábeis, desde que cumprissem algumas exigências previstas na lei (artigo 18,§ 22-B). Sendo assim, a inclusão no Simples Nacional das demais sociedades de profissionais veio reparar um privilégio concedido apenas ao segmento contábil, estabelecendo, em princípio, tratamento isonômico às pessoas jurídicas em situações semelhantes.
O cerne da questão para as sociedades de advogados é que uma vez optantes do Simples Nacional, automaticamente perdem a prerrogativa de recolher o ISS com base no número de profissionais e passarão a pagar o referido imposto de acordo com a receita bruta, aplicando-se a alíquota disposta na Tabela do Anexo IV da Lei 147/14, que varia de 2 a 5% do seu faturamento. Sendo assim, caberia uma avaliação mais rigorosa a depender da faixa de receita de cada escritório.

O texto da nova lei não estabeleceu nenhum dispositivo sobre o pagamento fixo de ISS por parte das sociedades de advogados, apenas apresenta a tabela com as suas respectivas alíquotas, obrigando o optante a recolher o ISS de acordo com a receita bruta. Todavia, a partir de uma análise rápida do artigo18, § 22-A da LC 123/2006 constata-se que os escritórios de contabilidade, independentemente do seu faturamento, recolhem o ISS à parte, desativando o recolhimento do ISS no Documento de Arrecadação do Simples Nacional -DAS.

Ora, verifica-se que as sociedades de contadores ao escolherem o Simples Nacional não abrem mão da tributação diferenciada pelo ISS, pois continuam a recolher o imposto para as suas municipalidades com base no número de profissionais e não pagam o ISS no Simples, promovendo a sua retirada e apresentando no DAS o campo do imposto zerado. Não seria justo, portanto, que o benefício concedido aos serviços de contabilidade em relação a tributação fixa fosse também estendido às demais sociedades de profissionais incluídas no regime?

Faz-se necessário, desta forma, que o Comitê Gestor do Simples Nacional possa dispor sobre a matéria, permitindo ou não de forma expressa que os Municípios possam cobrar o ISS separado das sociedades de profissionais com valores fixos tal como ocorre com os serviços de contabilidade e eximindo-as do pagamento desse tributo através do Simples Nacional para que não haja bitributação.

Karla Borges
Fonte: Tribuna da Bahia

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: após conseguir a inclusão das sociedades de advogados no Simples Nacional no Anexo IV (que não é a melhor das tabelas, mas é melhor do que a nova Tabela VI), as entidades representativas dos advogados (notadamente a OAB) lutarão pela apuração fixa do ISS. Dessa forma, pode ser que os Municípios percam o aumento de arrecadação que teriam (ou terão) do ISS em relação às sociedades de advogados que entrarão no Simples Nacional.

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Manaus: Pioneirismo no País na emissão da nota fiscal conjugada

Desde o início deste ano, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz-AM) e a Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno (Semef) trabalham com a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica Conjugada (NFC-e conjugada). Pioneiros no País, a principal vantagem é que com a nova tecnologia, em um único documento o consumidor tem as informações detalhadas sobre o valor de produtos, serviços e o quanto está pagando em Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços (ISS).

Com a NFC-e Conjugada, as secretarias de fazenda do Estado e de Manaus também iniciaram a integração de seus documentos fiscais e bancos de dados. Dessa forma, as duas secretarias compartilham as informações prestadas pelos contribuintes. Para as empresas, a maior vantagem é a emissão de um único documento, simplificando suas obrigações com o fisco.

O diretor de Legislação Tributária da Semef, Erivelto Leal, explica que até o momento dois estabelecimentos de vendas, de grande porte, adotaram o novo modelo. “Estamos trabalhando para que as grandes redes como as de supermercados, drogarias e lojas de departamentos implantem o novo sistema em breve”.
Atualmente, para uma loja iniciar suas vendas, ela precisa, além de estar devidamente cadastrada nos órgãos competentes, adquirir um Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por caixa registradora, dar entrada no processo de homologação do equipamento na Sefaz para só então efetuar vendas com a emissão do documento fiscal e o respectivo recolhimento do ICMS.

Com a NFC-e, o Emissor de Cupom Fiscal, que chega a custar cerca de R$ 3 mil, deixa de existir, bem como a burocracia e demais custos de manutenção que a máquina exige. Basta o empresário ter um programa de emissão de NFC-e instalado em um computador conectado à internet para efetuar suas vendas com declaração das mesmas à Sefaz em tempo real. No site da Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus (CDL-Manaus) existem dois programas gratuitos à disposição dos lojistas.

Para o consumidor, a nova nota fiscal trás comodidade. O sistema permite que a nota fiscal seja enviada para o celular, através de uma mensagem de texto, para um e-mail ou ainda pode ser consultada no site da Sefaz, no portal da NFC-e. Para isso, basta o consumidor informar o número do CPF no ato da compra. Caso o cliente faça questão da nota em papel, o lojista pode imprimi-la em uma impressora a laser comum. “Outra novidade será a implantação das maquinetas semelhantes às de cartão de crédito para emitir o documento. Estamos estudando a possibilidade”, afirmou Erivelto Leal.

Balanço

A emissão inaugural da nota conjugada foi realizada em fevereiro deste ano, pela concessionária Braga Veículos LTDA. A Japura Pneus LTDA também já aderiu a nova tecnologia. Entre os meses de fevereiro e setembro de 2014, ao todo foram emitidas 11.865 notas, que somadas resultaram em R$ 69.947,21.  Setembro foi o mês que registrou os maiores números. Foram 2.883 notas, somando R$ 15.053,00.
Última atualização: 28/10/2014 às 23:27:04

Fonte: http://www.abrasf.org.br/noticias_detalhes.php?cod_noticia=1719&cod_secao=1

RJ: Sociedades de advogados do Rio devem pagar ISS fixo, afirma Prefeitura

A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para sociedades de advogados no Rio de Janeiro continuará sendo feita sob a forma de um valor fixo, calculado com base no número de profissionais habilitados na sociedade, independentemente do contrato social delas. É esse o entendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, que respondeu, na última semana, consulta feita pela Seccional sobre o tema.

As dúvidas sobre o assunto são decorrentes de recentes normas editadas pelo município do Rio de Janeiro. Segundo as novas normas, a sociedade profissional "cuja atividade constitua elemento de empresa" ou "que terceirize ou repasse a terceiros quaisquer serviços relacionados a sua atividade-fim" não tem direito ao ISS fixo.

No entanto, a Secretaria Municipal de Fazenda reconheceu que, em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, as sociedades de advogados regularmente inscritas na OAB sempre têm direito ao regime de tributação fixa. "Enquanto vigorar tal entendimento naquela Corte [no STJ], a quem o ordenamento nacional atribui o papel de guardiã da lei federal, tal exegese deve prevalecer na interpretação das leis municipais", afirma o documento assinado pelo secretário municipal de fazenda, Marco Aurélio Santos Cardoso.

Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rio de Janeiro
Última atualização: 30/10/2014 às 16:39:42


Fonte: http://www.abrasf.org.br/noticias_detalhes.php?cod_noticia=1721&cod_secao=2

Treinamento do ITR e Valor da Terra Nua foram assunto da reunião do Comitê Gestor


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Sexta, 31 de outubro de 2014.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) participou ma última quarta-feira, 29 de outubro, da reunião do Comitê Gestor do Imposto Territorial Rural (CG/ITR). Os assuntos de destaque foram o treinamento do ITR e andamento no Grupo de Trabalho do Valor da Terra Nua (GT/VTN).

Para acessar ao Portal do ITR, o Município conveniado deve designar o servidor municipal com atribuição em lançamento de créditos tributários para participar do treinamento ministrado pela Escola de Administração Fazendária (Esaf). Procedimento de condição obrigatória a todos os Municípios conveniados do ITR com a Receita Federal do Brasil (RFB) nos termos da Instrução Normativa 884/2008.

A CNM lembra que de 2013 até agora, foram disponibilizados apenas três treinamentos, a previsão era de acontecer no mínimo dois por ano. Para o segundo semestre de 2014, não foram autorizadas novas turmas do curso, diante aos inúmeros casos de inscrições que não preencheram os requisitos.

Regras gerais

Diante as dificuldades ao não atendimento das regras do edital da ESAF, a RFB está elaborando um documento que estabelecerá e definirá as regras gerais à todos que acessam ou acessarão o Portal do ITR.

O segundo tema de pauta foi o GT/VTN, em que ficou definido o agendamento de uma reunião com os representantes Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), com o Banco do Brasil e Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater). Será discutido os principais questionamentos apontados pelos Municípios relativos ao assunto, como por exemplo, o levantamento dos valores, os critérios e as metodologias utilizadas por cada órgão, a fim de verificar a atualização das tabelas e facilitar o envio da informação pelo Município a RFB com o objetivo de alimentar o Sistema de Preços de Terra (SIPT).

A CNM alerta aos Municípios optantes pelo convênio do ITR com a RFB que atendam fielmente o cumprimento das cláusulas contidas no artigo 5.º, alínea a, inciso II do artigo 6º da IN 884/2008.

Fonte: http://www.cnm.org.br/noticias/exibe/treinamento-do-itr-e-valor-da-terra-nua-foram-assunto-da-reuni%C3%A3o-do-comit%C3%AA-gestor

Agendamento da Opção 2015 - 31/10/2014

O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 3 (três) de novembro e o dia 30 (trinta) de dezembro de 2014 no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2015 já estará confirmada. No dia 01/01/2015, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.

Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento até 30/12/2014. Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até o último dia útil do mês de janeiro/2015, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

No mesmo período do agendamento, é possível o cancelamento do agendamento da opção por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Para as empresas que exercem as novas atividades autorizadas pela Lei Complementar 147/2014, não será possível realizar o agendamento.  A solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015).

Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.

Para mais informações sobre o agendamento, acesse o Perguntas e Respostas.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=aa4f1aad-8ebb-452a-9ad1-b957e2d061de

Comentário: No tocante aos Municípios, muitas atividades ingressarão no Simples Nacional sem nenhum impedimento, visto que muitas Administrações Tributárias municipais, por incrível que pareça, não adquiriram o certificado digital. Muitos Municípios, infelizmente, estão ignorando a Resolução CGSN nº 115, de 4/09/2014, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014. A falta do certificado digital de alguns Entes Federados, principalmente municipais, é simplesmente lamentável.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Simples Nacional: Municípios devem encaminhar arquivo de empresas com pendências até dia 30

Escrito por Francisco Mangieri  
Qua, 29 de Outubro de 2014 13:56

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) lembra que ao acessar os arquivos, os Municípios devem analisar os CNPJ que estão ou não em condição de optar pelo Simples Nacional, além de observar os critérios e condições da Lei Complementar 123/2006 e alterações.

Aos Municípios é disponibilizado, todo o mês de outubro, um arquivo com a relação de todo o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) - matriz e filiais - da base da Receita Federal do Brasil (RFB) que está localizado naquele ente federativo, exceto os baixados e nulos.

Após a análise, os Municípios deverão encaminhar à RFB a relação dos CNPJ que possuem pendência, para evitar que estes optem pelo regime simplificado. A CNM alerta que em 2014 os Municípios receberam os arquivos no dia 6 de outubro, e devem devolvê-los, preferencialmente, até 31 de outubro.

Envio do arquivo

É importante compreender que o envio do arquivo antes do início do agendamento impede qualquer empresa, não optante pelo Simples Nacional e que se encontra em situação irregular no Município, de se beneficiar do tratamento diferenciado que o Simples possibilita.

Caso o Município não envie o arquivo até o dia 31 de outubro não ficará impedido de enviar até o dia 29 de dezembro - data limite do agendamento -, porém, a CNM ressalta que caso alguma empresa consiga, mesmo com pendências, efetuar o agendamento para 2015 antes do envio do arquivo pelo Município, esta terá sua opção agendada e o Município nada poderá fazer.  Nesse caso terá que efetuar uma exclusão de ofício.
A Confederação recomenda que os Municípios enviem o arquivo antes do início do agendamento para permitir que a verificação de pendências ocorra desde o primeiro dia deste.

Fonte: Portal CNM

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: o envio dessas informações por parte dos Municípios até o dia 31/10/2014 é importante para que o sistema do Simples Nacional já gere automaticamente a negativa da migração. Conforme advertido, caso o Município não envie o arquivo com a relação dos CNPJ’s impedidos até 31/10, ele terá que fazer pessoalmente a exclusão do contribuinte no Simples Nacional para 2015, a partir de notificações próprias. Logo, com custos próprios.

Fonte: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/1284-simples-nacional-municipios-devem-encaminhar-arquivo-de-empresas-com-pendencias-ate-dia-30

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Quase 400 mil empresas podem ser excluídas do Simples no ano que vem

Escrito por Francisco Mangieri         
Seg, 27 de Outubro de 2014 08:25

Quase 400 mil empresas terão dois meses para regularizar suas pendências e evitar serem excluídas do Simples Nacional em 2015. Segundo a Receita Federal, a dívida total das companhias intimadas chega a R$ 14 bilhões.

"Porém não há previsão de ingresso significativo de arrecadação, pois se espera que as regularizações ocorram apenas na modalidade de parcelamento", afirmou o fisco ao DCI, por meio de nota.
Para 2014, a arrecadação estimada pela Receita é de R$ 423 milhões, resultantes do pagamento das parcelas de novembro e dezembro. Não se espera valor significativo de pagamentos à vista.
Esse número de empresas a serem excluídas no regime é quase o mesmo dos que poderão optar pelo sistema com as mudanças do Simples - 450 mil conforme previsão do Sebrae - que entrarão em vigor no ano que vem.

De acordo com Tania Gurgel, sócia e diretora da TAF Consultoria Empresarial, em tempos de economia enfraquecida, como ocorre neste ano, as pequenas empresas são as que mais sofrem. "Para manter a atividade, a primeira medidas que esses negócios tomam é não pagar impostos", esclarece.
Ao mesmo tempo, como a própria arrecadação federal está desacelerando neste ano devido ao ritmo do Produto Interno Bruto (PIB), a tendência é aumentar ainda mais a fiscalização, o que na visão de Tânia, pode fazer com que mais de 360 mil empresas já intimadas - 9% do universo de optantes, de acordo com os dados da Receita Federal - também corram risco de serem excluídas do regime simplificado de tributação.

Soluções

Na nota, a Receita federal informa que as intimações aos devedores do Simples Nacional estão previstas na Lei Geral do Simples Nacional e é um procedimento adotado anualmente pela Receita Federal. "A ação visa oferecer a oportunidade para que devedores regularizarem suas dívidas e possam, desta forma, continuar usufruindo dos benefícios do Simples Nacional."

O contribuinte pode regularizar suas pendências fazendo o pagamento à vista ou aderindo ao parcelamento de débitos em até 60 meses. O parcelamento pode ser requerido diretamente no sitio da Receita Federal na internet, não sendo necessário o comparecimento às unidades de atendimento da Receita Federal. O fisco estima que 90% dos devedores vão regularizar suas dívidas.

A receita afirmou também que está em processo a consolidação de parcelamentos já solicitados neste mês de outubro. E a partir do início de novembro, o contribuinte poderá consultar o Portal do Simples Nacional ou o e-CAC da Receita Federal para consultar a consolidação e emissão da parcela do mês de novembro. "Temos 641 mil opções pelo parcelamento de débitos do Simples Nacional", informou o fisco federal.

Para Tânia Gurgel, o efeito de quem não está com as contas em dia recai sobre as contas públicas federais e até as estaduais. "Além de gerar menos arrecadação, para as empresas que estão no anexo 1 e 2, comércio e indústria, está embutido o ICMS. Se não há pagamento no Simples, o estado deixa de receber também. Também nos anexos 1,2 e 3 tem a cota patronal embutida, o que leva a diminuir a arrecadação previdenciária com os inadimplentes", aponta.

Mudanças

O diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, alerta ainda para outra regra, já em vigor, que, se não cumprida, exclui as empresas do regime simplificado. Conforme, a Resolução CGSN 115 de 2014, as empresas que contratam funcionários como Pessoa Jurídica serão expulsas.

"Quando estiver caracterizado o vínculo de emprego entre o contratante e o sócio ou titular, a empresa prestadora de serviços não poderá optar nem permanecer no Simples Nacional. São os casos em que o empregado é contratado como PJ, fornecendo Nota Fiscal de Serviços", explica o especialista.

Mesmo que a fiscalização seja mais difícil neste caso - por ter que ser feita no estabelecimento -, Mota alerta para o entendimento dessa regra, cuja única saída será ir para o Lucro Presumido, com carga tributária quase 100% maior.

Fonte: DCI - Fernanda Bompan

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: esses números são assustadores, pois demonstram a atual ineficiência e insuficiência do Simples Nacional para a maior parte das micro e pequenas empresas. Se a maioria não está pagando, é porque a carga tributária está alta demais. Essas ME e EPP não estão aguentando pagar tributos nem no regime tributário que, teoricamente, ou em regra, é o mais barato. Já imaginou fora do Simples Nacional? Como bem advertido na reportagem, a solução imediata para esses devedores não será o pagamento da dívida, mas sim o seu parcelamento, empurrando a cobrança para o futuro, até onde conseguir pagar este parcelamento com os tributos correntes.


Fonte: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/1278-quase-400-mil-empresas-podem-ser-excluidas-do-simples-no-ano-que-vem

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Vagas para treinamentos do Sefisc destinadas a Municípios não capitais estão preenchidas


Banco Central


Treinamentos do Sistema único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso do Simples Nacional (Sefisc) promovido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, que ocorrerão em São Paulo, estão com todas as vagas destinadas a Municípios não capitais preenchidas. Foram 48 vagas reservadas aos Municípios, em que o preenchimento era de responsabilidade da Confederação Nacional de Município (CNM).

A CNM ocupa uma das cadeiras do comitê, e nas atribuições dos cursos – que ocorrerão durante quatro dias – ficou responsável por efetuar as inscrições de Municípios menores. Agora, a entidade informa o sucesso nesta etapa. A entidade também aguarda posicionamento do Comitê sobre a possibilidade de aberturas de novas vagas para destiná-las a outros Municípios.

O registro das ações fiscais passa a ser obrigatório em 2015 para todos os entes federados. Isso porque a Resolução 94/2014 estabelece que mesmo com a disponibilização do sistema de fiscalização os Municípios poderão se utilizar alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos em suas legislações até 31 de dezembro de 2013, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, e até 31 de dezembro de 2014, para fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2012. A partir da determinação, a obrigatoriedade da utilização do Sefisc passa a valer a partir de 1.º de janeiro de 2015.

A CNM chama a atenção dos Municípios para o treinamento uma vez que os entes locais deverão efetuar seus procedimentos fiscais, relativos a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, por essa ferramenta.

Fonte:  http://www.cnm.org.br/areastecnicas/noticias/financas/vagas-para-treinamentos-do-sefisc-destinadas-a-munic%C3%ADpios-n%C3%A3o-capitais-est%C3%A3o-preenchidas

Arquivos para análise dos CNPJs devem ser disponibilizados nesta segunda-feira, 6


Ag. CNM

O arquivo com a relação das empresas estabelecidas em cada Município deve ficar disponível nesta segunda-feira, 6 de outubro, conforme indica o cronograma disponibilizado no Comunicado 29/2014 da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (SE- CGSN). Com a divulgação das informações, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) orienta os gestores a examinarem os dados. 

A CNM ressalta ainda: é importante que o Município verifique o recebimento do arquivo, para iniciar as análises e identificar se as empresas possuem pendências junto a fazenda municipal. Essas pendências podem ser cadastrais e fiscais. 

Cabe ao Município, esclarece ainda a Confederação, encaminhar à Receita Federal do Brasil (RFB) a relação de empresas com irregularidades. Essa etapa de indeferimento não é a exclusão, ela apenas impede de optar pelo regime as empresas com irregularidades e que estão fora do Simples Nacional.

Acompanhe o cronograma de troca de arquivos entre os entes:

1.      6/10/2014 - RFB – disponibiliza os arquivos com CNPJ do cadastro: esse arquivo estará disponibilizado no menu Transferência de Arquivos > Download de Arquivos > TO > 2015, com todos os CNPJ (matriz e filiais) da base da RFB que estão localizados naquele ente federativo, exceto os Baixados e Nulos.
2.      13/10/2014 a 29/12/2014 - Entes Federativos – devem enviar arquivos com CNPJ vedados por meio do APLICATIVO DE UPLOAD para ser utilizado no agendamento.
3.      13/10/2014 a 30/01/2015 - Entes Federativos – devem enviar arquivos com CNPJ vedados por meio do aplicativo de upload para ser utilizado no termo de opção.
4.      9, 16 e 23/01/2015 – RFB – fará os processamentos parciais.
5.     03/02/2015 – RFB – deve disponibilizar arquivos com CNPJ com pendências - o arquivo será disponibilizado no menu Transferência de Arquivos > Download de Arquivos > TO > 2015.
6.      3/02/2015 a 07/02/2015 - Entes Federativos - devem enviar arquivos com CNPJ vedados por meio do APLICATIVO DE UPLOAD para ser utilizado no  processamento final.
7.     13/02/2015 – RFB – deve publicar resultado final e disponibilizar arquivos com CNPJ indeferidos: o arquivo será disponibilizado no menu Transferência de Arquivos > Download de Arquivos > TO > 2015.
8.      13/02/2015 - RFB/CNPJ – deve disponibilizar arquivos com CNPJ criados entre 06/10/2014 e 30/01/2015: Este arquivo será enviado ao Serpro BH, para acrescentar o indicador de opção.
9.     23/02/2015 - RFB/Serpro BH – deve disponibilizar arquivos com CNPJ criados entre 06/10/2014 e 30/01/2015. Com indicador. O arquivo será disponibilizado no menu Transferência de Arquivos >Download de Arquivos > TO > 2015, com todos os CNPJ (matriz e filiais) da base da RFB que estão localizados naquele ente federativo, exceto os Baixados e Nulos. 
Fonte: http://www.cnm.org.br/areastecnicas/noticias/financas/simples-nacional-arquivos-para-an%C3%A1lise-dos-cnpjs-devem-ser-disponibilizados-nesta-segunda-feira-6


terça-feira, 7 de outubro de 2014

Cartorários devem pagar imposto sobre serviços prestados

Escrito por Francisco Mangieri
Qui, 02 de Outubro de 2014 09:14

A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, declarou legal a forma de incidência de tributação do Imposto Sobre Serviço (ISS), de competência da Prefeitura: 5% sobre os serviços prestados – registros públicos, notariais e cartoriais. A mudança das taxas se deu com a Lei Complementar nº 256, aprovada pela Câmara Municipal, em 27 de dezembro de 2013.

A ação foi ajuizada por um grupo de cartorários, que pediam o retorno às antigas formas de tributação, calculadas em alíquotas fixas, considerando-os como profissionais autônomos, que não visam ao lucro. Em defesa, eles sustentaram que a mudança na legislação seria inconstitucional. Contudo, a magistrada observou que “o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o caráter empresarial da atividade dos cartórios, tomando, por base, a capacidade contribuitiva dos notários e tabeliães”. Sobre esse aspecto, a juíza, inclusive, apresentou planilha do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que demonstra arrecadação superior a R$ 2 milhões de cada serventia, apenas no primeiro semestre deste ano.

Excepcionalmente, trabalhadores autônomos e sociedades profissionais legalmente regulamentados podem ser tributados por valores fixos, quando prestam serviços de forma pessoal. Contudo, a juíza ponderou que os cartorários não se encaixam nessa hipótese. “Tal benefício só se aplica aos casos em que há prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial”.

Para elucidar a questão, Jussara explicou que a gestão dos serviços notariais e de registro tem feição empresarial, já que “há uma organização estruturada para sua realização, com contratação de toda uma equipe de trabalho, com escreventes, auxiliares e suboficiais, e não apenas pelo esforço do trabalho pessoal pelo próprio notário ou registrador, o que afasta a forma de tributação estabelecida pelo artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68”.

A magistrada citou também voto do Ministro Benedito Gonçalves no RESP nº 1185119/SP para endossar seu entendimento: “na hipótese do médico, o paciente orienta sua escolha dentre vários profissionais da área, por aquele que mais lhe transmitir confiança e conhecimento. No caso dos serviços cartoriais, não se busca o profissional, mas o próprio serviço, visto que a procura da atividade não se dará tendo em vista a aptidão técnica ou científica do tabelião”.

Os cartorários também haviam sustentado que, na nova forma de recolhimento, haveria a bitributação, já que destinam 10%, do valor bruto de cada serviço prestado, ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fundesp-PJ). No entanto, a juíza esclareceu que a parcela destinada ao Fundo é calculada sobre o preço bruto recebido na prestação dos serviços, enquanto o ISS é calculado sobre o líquido, e não sobre o montante arrecadado, “havendo, assim, duas bases de cálculos diferentes”, concluiu. (Protocolo Nº 201401220481)
Fonte: site do TJ/GO - Lilian Cury

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: interessante como ainda permanecem as discussões envolvendo municípios e cartórios, ainda que o tema já tenha sido pacificado tanto no STF como no STJ há algum bom tempo.


Fonte: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/1262-cartorarios-devem-pagar-imposto-sobre-servicos-prestados