Escrito
por Francisco Mangieri
Sáb,
20 de Dezembro de 2014 13:19
A lei 9.492/97 na redação dada pela lei
12.767/2012 relacionou entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de
dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações pública.
A questão foi levada ao
Judiciário, e a Segunda Turma do STJ resolveu unificar o seu entendimento no
sentido que é perfeitamente legal o protesto de CDA (REsp 1126515/PR). A
Primeira Turma, mais recentemente também tem entendido pela possibilidade de
protesto de CDA.
Segundo o STJ, o fato
da lei de execuções fiscais tratar da cobrança de créditos tributário, não
exclui a possibilidade de que o Poder Público disponha de outras formas de
cobrança dos valores que lhe são devidos.
Ainda de acordo com o
STJ, a inscrição em dívida ativa, que dá origem à CDA, somente é possível
depois que se deu oportunidade ao devedor de apresentar defesa
administrativa. Outra forma de inscrição
na dívida ativa é decorrente de confissão de dívida do sujeito passivo,
representada pela entrega de DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao
parcelamento, etc.
Assim, o devedor não é
pego de surpresa, pois foi ele próprio que indicou o débito, ou, em caso de
lançamento pelo fisco, teve oportunidade de se defender, motivo pelo qual o
protesto de CDA também não implica em ofensa aos princípios do contraditório e
do devido processo legal.
COMENTÁRIO DE OMAR
AUGUSTO LEITE MELO: mais uma vez, o STJ valida o protesto da CDA. O tema ainda
será definitivamente pelo STF. Na minha opinião, o protesto também será validado
no STF.
Fonte: http://www.tributomunicipal.com.br
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