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terça-feira, 9 de dezembro de 2014

EXECUÇÃO INICIAL NÃO PODE SER INDEFERIDA POR NÃO CONSTAR CPF/RG DO EXECUTADO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por meio de recurso repetitivo, que o juiz não pode indeferir a petição inicial em ação de execução fiscal com o argumento de que não houve indicação do CPF ou RG da parte executada. A decisão foi dada no julgamento de recurso interposto pelo Município de Manaus contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Segundo os Ministros, a exigência de CPF ou RG da parte executada na petição inicial não está prevista no art. 6º da Lei de Execuções Fiscais – Lei n. 6.830/80 -, norma que tem prevalência sobre outras de cunho geral.

Fonte: http://consultormunicipal.adv.br, apud Jornal Valor, de 5/12/2014, Sessão “Destaques”.

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