A 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça entendeu, por meio de recurso repetitivo, que o juiz não
pode indeferir a petição inicial em ação de execução fiscal com o argumento de
que não houve indicação do CPF ou RG da parte executada. A decisão foi dada no
julgamento de recurso interposto pelo Município de Manaus contra decisão do
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Segundo os Ministros, a
exigência de CPF ou RG da parte executada na petição inicial não está prevista
no art. 6º da Lei de Execuções Fiscais – Lei n. 6.830/80 -, norma que tem
prevalência sobre outras de cunho geral.
Fonte: http://consultormunicipal.adv.br,
apud Jornal Valor, de 5/12/2014, Sessão “Destaques”.
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