Escrito
por Francisco Mangieri
Sáb,
20 de Dezembro de 2014 13:14
Omar
Augusto Leite Melo
Por meio da Lei
Paulista nº 15.600, de 11/12/2014, o Estado de São Paulo majorou os emolumentos
cartorários, incluindo o ISS no cálculo dessa taxa.
Essa lei inseriu um
parágrafo único no artigo 19 da Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2002 (que fixa
os emolumentos no estado) com a seguinte redação: “são considerados
emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além
das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários
incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força
de Lei Complementar Federal ou Estadual”.
De acordo com o artigo
2º da Lei Paulista nº 15.600/2014, esse aumento entrou em vigor na data da publicação, ou seja dia 12/12/2014. No
entanto, essa vigência imediata é questionável porque fere o princípio
constitucional tributário da anterioridade, tanto do exercício financeiro como nonagesimal (artigo 150, III, “b” e “c”,
CF).
Dessa forma, os
cartórios paulistas poderão repassar para os usuários do serviço o encargo do
ISS, levando em conta a alíquota prevista na lei municipal.
Consequentemente, os
Municípios serão beneficiados com essa medida, pois desmotivará totalmente o
questionamento em torno desse imposto municipal, já que os cartórios repassarão
tal encargo aos usuários dos serviços.
Tratamos desse assunto
no post:
A nosso ver, é
constitucional essa cobrança “por fora” do ISS, desde que haja lei estadual
neste sentido, tal como fez o Estado de São Paulo.
Fonte: http://www.tributomunicipal.com.br
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