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quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Análise de CNPJ do regime Simples Nacional reduz inadimplência e aumenta receitas, alerta a CNM


Este ano, o prazo para os contribuintes do regime Simples Nacional regularizarem os débitos, e optarem pelo programa, começa dia 1º de novembro. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) lembra que a confirmação de irregularidade deve ser feita pelos gestores municipais, após a divulgação da relação de empresas pela Receita Federal do Brasil (RFB). 

“A análise desses Cadastros Nacionais de Pessoa Jurídica (CNPJ) reduz inadimplência e aumenta receitas”, alerta a CNM.

Anualmente, a RFB disponibiliza relação de empresas estabelecidas nos Municípios, no portal do Simples Nacional, para que o Ente local analise as informações dos contribuintes que possuem irregularidades cadastrais, como por exemplo: ausência de inscrição municipal, ou irregularidades de débitos, tais como: alvará de funcionamento e impostos. Com isso, a área de Finanças da Confederação reforça a necessidade de os Municípios fazerem o dever de casa, além de incentivar que pequenos empreendedores locais se mantenham adimplentes com o regime.

Uma relação de empresas foi disponibilizada pela Receita, no dia 8 deste mês. Com isso, desde o dia 15, os Municípios já podem indicar quais empresas apresentam irregularidades com a fazenda municipal. “O deferimento e indeferimento de opções ao Simples Nacional, realizado nesse momento, permite ou impede a opção para as empresas que ainda não aderiram ao regime simplificado”, explica a supervisora núcleo de Desenvolvimento Econômico da CNM, Thalyta Cedro Alves. Os empreendimentos, já optantes pelo Simples Nacional, com irregularidades devem ser notificados pela prefeitura, completa a supervisora.

Exclusão

No entanto, se as pendências não forem sanadas, a norma legal prevê, para os contribuintes já optantes, a exclusão do regime. A medida está prevista no artigo 17, incisos V e XVI, da Lei Complementar 123/2006, que vedam a opção e a permanência pelo Simples Nacional às empresas que possuam débitos junto a Fazenda Municipal e empresas com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal municipal, respectivamente. Assim, para evitar que os empreendimentos percam os benefícios do regime diferenciado de tributação, eles devem regularizar as pendências o mais breve possível.

A entidade municipalista reforça a importância da atuação dos Municípios na análise das empresas, por entender que o procedimento pode garantir, além de mais receitas, uma importante atualização nos cadastros municipais. 

Da Agência CNM de Notícias




terça-feira, 23 de outubro de 2018

A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI TRIBUTÁRIA


Roberto A. Tauil – outubro de 2018.

(Publicado originalmente em outubro de 2006)
Comentários ao art. 106 do CTN

Diz o art. 106 do Código Tributário Nacional:

"Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação da penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento do tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

A lei vige durante um espaço de tempo e neste período a sua eficácia é plena. Mas, ao ser extinta, revogada por outra lei, cessa a sua eficácia, esgota-se no tempo a sua qualificação jurídica. Entretanto, enquanto teve vida, os fatos ocorridos em sua época subordinaram-se ao seu reinado e às normas por ela estabelecidas. Esta é a regra geral.

Há, porém, e como tudo na vida, exceções à regra geral. Tais exceções estão arroladas no artigo 106 do CTN: podem ocorrer casos excepcionais em que os efeitos de uma lei nova repercutem em um tempo já passado, antes mesmo que esta lei ainda não existia.

Tais exceções, todavia, não podem ser entendidas literalmente como "leis de ações retroativas", pois, na verdade, lei nenhuma tem a força de retroagir seus efeitos em função, inclusive, do princípio constitucional da legalidade. Caso contrário, ninguém mais saberia dizer ou ter certeza de que "estaria dentro da lei" em determinado tempo e espaço. Todos estariam à mercê de atos futuros, das possíveis mudanças dos humores do príncipe (ou do legislador).

Mas, quando uma lei trata de um assunto já tratado em lei anterior, e lhe dá uma definição diferente, pela qual um contribuinte possa ser beneficiado, aceitar-se-ia adequar à nova definição os fatos já ocorridos desde que observadas certas circunstâncias.

Aliás, Roque Antonio Carrazza declara inexistir "lei interpretativa": "Há quem queira – seguindo na traça do art. 106, I, do CTN – que a lei tributária interpretativa retroage até a data da entrada em vigor da lei tributária interpretada. Discordamos, até porque, no rigor dos princípios, não há leis interpretativas. A uma lei não é dado interpretar uma outra lei. A lei é o direito objetivo e inova inauguralmente a ordem jurídica. A função de interpretar leis é cometida a seus aplicadores, basicamente ao Poder Judiciário, que aplica as leis aos casos concretos submetidos à sua apreciação, definitivamente e com força institucional" (Curso de Direito Constitucional Tributário, 22ª ed., pp. 345/346).

Feita a ressalva, voltamos:

A primeira exceção ocorre quando o novo dispositivo dá nova interpretação a outro previsto na lei anterior. "Lei que interpreta outra há de ser retroativa por definição no sentido de que lhe espanca as obscuridades e ambiguidades", diz Aliomar Baleeiro.

Observa-se, contudo, que a interpretação tem que ser originária de lei, matéria do Legislativo, o único intérprete, no caso, com capacidade de clarear, melhor esclarecer, a norma legal anterior. Sendo assim, o inciso I do art. 106 está se referindo, exclusivamente, às interpretações autênticas, isto é, as emanadas do próprio Poder Legislativo que estabeleceu a norma interpretada e, posteriormente, esclarece o seu sentido e alcance por meio de uma nova lei. A interpretação autêntica deve, portanto, ser proferida pelo legislativo que possa derrogar, ou complementar, a lei anterior.

A cláusula "expressamente interpretativa" significaria a necessidade de a lei nova realmente interpretar o sentido exposto na lei anterior, mas, sem por isso, entender que a nova lei seja matéria específica sobre o assunto interpretado.

Diz Baleeiro: "Expressamente interpretativa – todavia, não quer dizer que o novo diploma empregue essas palavras sacramentais, apresentando-se como tal na ementa ou no contexto. Basta que, reportando-se aos dispositivos interpretados, lhes defina o sentido e aclare as dúvidas. A pesquisa dos fins da nova lei a esclarece" (Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., p. 428).

Quando a lei diz "excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados", significa que a interpretação oferecida na lei nova não pode, excepcionalmente, retroagir para punir aqueles que supostamente tenham cometido alguma infração que, anteriormente, não estava devidamente esclarecida como tal. Pois, evidente, que a redação anterior era tão nebulosa e confusa, a exigir uma nova lei que a esclarecesse, como exigir do contribuinte o cumprimento perfeito do dispositivo somente depois interpretado?

Como diz Sacha Calmon Navarro Coêlho: "se o próprio órgão legislativo viu-se obrigado a esclarecer o seu entendimento por reconhecer imprecisão nele, teria o contribuinte uma clarividência que o fautor da norma demonstrou não ter?” (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 6ª ed., p. 566).

Mas, de importância absoluta é o entendimento de que sob a alegação de ser a lei confusa ou obscura em alguns de seus aspectos, não autoriza o contribuinte a não observar a plenitude de suas normas. Sobre o assunto, explica Hugo de Brito Machado: "Ela diz respeito à má interpretação da lei, não à sua total inobservância. Admitindo-se, por exemplo, que em face de algum dispositivo da legislação do IPI se tenha dúvida sobre a necessidade de emitir o documento 'a' ou o documento 'b', e que o dispositivo novo, interpretativo, diga que no caso deve ser emitido o documento 'b', não se aplica qualquer penalidade a quem tenha emitido o documento 'a'. Mas quem não emitiu documento nenhum, nem 'a' nem 'b', está sujeito à penalidade, não se lhe aplicando a exclusão de que trata o art. 106 do Código" (Curso de Direito Tributário, 23ª ed., p. 101).

O inciso II do referido artigo trata de atos não definitivamente julgados. Embora a lei não defina, entende-se que o julgamento definitivo pode ser administrativo quanto judicial. São três as exceções estampadas no referido inciso:

1ª) quando a lei nova já não definir como infração fiscal determinado ato.
Neste caso, a lei tributária traz inspiração do Código Penal. Verifica-se que o dispositivo trata exclusivamente de infração, não cuidando do pagamento do tributo. Desta forma, quando a lei nova já não considera infração um determinado ato praticado pelo contribuinte (que não deveria fazer pela lei antiga), ou não praticado pelo contribuinte (que deveria fazer pela lei antiga), e estando esta ação praticada ou não praticada ainda sem julgamento definitivo, a infração passa a ser desconsiderada em razão dos termos da nova lei.

Explica Sacha Calmon Navarro Coêlho: "Dá-se que o contribuinte praticou o ato vedado ou não praticou o ato obrigatório. Cometeu em qualquer dos casos uma infração. Lei posterior risca do mapa jurídico o dever de fazer que foi descumprido ou o dever de não-fazer que, não obstante, foi exercido. A lei posterior e nova, pois, aplica-se retroativamente para apagar os deveres, as infrações e as penalidades às infrações. Por que punir o desrespeito a algo que, se reconhece, não era assim tão importante, tanto que pôde ser desjurisdicizado?" (obra citada, p. 566).

2ª) quando a lei nova deixe de tratar o ato uma infração, desde que não tenha sido fraudulento ou implicado em falta de pagamento do tributo.

A segunda exceção assemelha-se à primeira, pois ainda versa sobre a aplicação da lei nova, mais benigna ao contribuinte ao desconsiderar certo ato como infração. Mas, ressalta o CTN, desde que não tenha ocorrido fraude, nem omissão de pagamento do tributo exigido.
Observa-se, pois, que há de se distinguir os atos em relação aos seus objetivos. Caso o ato tenha sido praticado, ou não praticado, para obter-se uma vantagem fraudulenta, ou camuflando uma prática ilícita, ou, então, ensejando o não-pagamento ou pagamento a menor do tributo, a infração prevista na lei anterior permanece em vigor.

Novamente o mestre Sacha Calmon: "É preciso interpretar o dispositivo cum modus in rebus. Somente nos casos de fraude tipo nota fria, falsificação de documento fiscal, declaração maliciosamente falsa com proveito financeiro, há de se dar aplicação ao dispositivo" (obra citada, p. 567).

Quando, então, o ato pregresso foi praticado de má-fé, comprovadamente falso, com intenções de burlar o Fisco, perde o contribuinte qualquer direito à aplicação benigna da nova lei.

3ª) quando a penalidade da lei mais nova substitui a mais grave da lei anterior.
Neste caso, à semelhança do Código Penal, a pena menos severa da lei nova substitui a mais grave da lei anterior, vigente quando o ato punível foi praticado.

Importante, no caso, lembrar que a benignidade só se aplica às penalidades punitivas, não alcançando as multas moratórias, lembrando que somente é aplicável aos atos ainda não definitivamente julgados, administrativa ou judicialmente.

MATERIAL UTILIZADO NAS SUBEMPREITADAS TAMBÉM É DEDUTÍVEL DA BASE DE CÁLCULO DO ISS


TRIBUTÁRIO.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO  Nº  3/STJ. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO  DO  VALOR  DESPENDIDO  COM  SUBEMPREITADAS.  POSSIBILIDADE. QUESTÃO  SUBMETIDA  A  JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.  Na  forma  da  jurisprudência  desta  Corte, "o Supremo Tribunal Federal,   por  ocasião  do  julgamento  do  RE  603.497/MG,  sob  a sistemática  do  art.  543-B  do  CPC, firmou posicionamento de que, mesmo  após  a  entrada  em  vigor  da  Lei Complementar 116/2003, é legítima  a  dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na  construção  civil, e, no julgamento do RE 599.582/RJ, reconheceu que  essa orientação também é aplicável aos materiais utilizados nas subempreitadas"   (STJ,  REsp  1.678.847/MS,  Rel.  Ministro  Herman Benjamin,  Segunda Turma, DJe de 09/10/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg  no REsp 1.425.580/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 20/03/2017. 2. Agravo interno não provido.

AgInt no AREsp 1273312 / ES – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 26/09/2018.

Comentário do Consultor: Importante destacar: a) o material a deduzir da base de cálculo do ISS, nos casos de serviços de construção civil de obras, é somente aquele “empregado na construção civil”, ou seja, aquele que se agrega à obra; b) os serviços de subempreitada de obras são tributáveis, sim, pelo ISS, mas também são dedutíveis os materiais empregados em tais serviços.



quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Receita cobra R$ 19,5 bilhões de micro e pequenas empresas em atraso com o Simples


Órgão notificou 716.948 empresas; se não quitarem o débito em 30 dias, podem ser excluídas do regime especial de cobrança de tributos

 Equipe AE
17 Setembro 2018 | 19h31

BRASÍLIA - A Receita Federal notificou 716.948 micro e pequenas empresas inscritas no Simples por atraso no pagamento. As dívidas totalizam R$ 19,5 bilhões e, caso não quitem o débito em até 30 dias do recebimento da notificação – em parcelas ou por compensação – as empresas inadimplentes podem ser excluídas do regime especial de cobrança de tributos. 

Receita Federal notificou 716.948 micro e pequenas empresas Foto: Divulgação

De acordo com informações divulgadas pela Receita, as notificações foram disponibilizadas na semana passada, do dia 10 ao dia 12. O teor da notificação que alerta para o risco de exclusão do regime pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso.

O prazo para consulta é de 45 dias. "Como os débitos com exigibilidade suspensa não motivam a exclusão do Simples Nacional, aqueles débitos incluídos no Pert-SN não constarão dos ADE (Atos Declaratórios Executivos) de exclusão" diz a nota.

A empresa que regularizar totalmente seus débitos dentro do prazo estipulado permanecerá cadastrada no Simples, sem necessidade de comparecimento às unidades da Receita Federal para adotar qualquer procedimento adicional. Os contribuintes que não regularizarem sua situação serão automaticamente excluídos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Fonte: O ESTADO DE S. PAULO - 18 de setembro de 2018

quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional - 18/09/2018


As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), por motivo de inadimplência. 

De 10/09/2018 a 12/09/2018, foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos (ADE), que notificaram os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

Foram notificados 716.948 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 19,5 bilhões. 

A contar da data de ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou por compensação. 

O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais. 

Como os débitos com exigibilidade suspensa não motivam a exclusão do Simples Nacional, aqueles débitos incluídos no PERT-SN não constarão dos ADE de exclusão. 

A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, o contribuinte continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional. 

Aqueles que não regularizarem a totalidade de seus débitos, no prazo de 30 dias contados da ciência, serão excluídos do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 01/01/2019. 


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL