TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE
CÁLCULO. DEDUÇÃO DO VALOR
DESPENDIDO COM SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO SUBMETIDA
A JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME
DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na
forma da jurisprudência desta
Corte, "o Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento
do RE 603.497/MG,
sob a sistemática do
art. 543-B do
CPC, firmou posicionamento de que, mesmo
após a entrada
em vigor da Lei
Complementar 116/2003, é legítima a dedução da base de cálculo do ISS do material
empregado na construção civil, e, no julgamento do RE 599.582/RJ,
reconheceu que essa orientação também é
aplicável aos materiais utilizados nas subempreitadas" (STJ,
REsp 1.678.847/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/10/2017). No mesmo
sentido: STJ, AgRg no REsp 1.425.580/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 20/03/2017. 2.
Agravo interno não provido.
AgInt no AREsp 1273312 / ES –
Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 26/09/2018.
Comentário do Consultor:
Importante destacar: a) o material a deduzir da base de cálculo do ISS, nos
casos de serviços de construção civil de obras, é somente aquele “empregado na
construção civil”, ou seja, aquele que se agrega à obra; b) os serviços de
subempreitada de obras são tributáveis, sim, pelo ISS, mas também são
dedutíveis os materiais empregados em tais serviços.
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