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terça-feira, 23 de outubro de 2018

MATERIAL UTILIZADO NAS SUBEMPREITADAS TAMBÉM É DEDUTÍVEL DA BASE DE CÁLCULO DO ISS


TRIBUTÁRIO.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO  Nº  3/STJ. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO  DO  VALOR  DESPENDIDO  COM  SUBEMPREITADAS.  POSSIBILIDADE. QUESTÃO  SUBMETIDA  A  JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.  Na  forma  da  jurisprudência  desta  Corte, "o Supremo Tribunal Federal,   por  ocasião  do  julgamento  do  RE  603.497/MG,  sob  a sistemática  do  art.  543-B  do  CPC, firmou posicionamento de que, mesmo  após  a  entrada  em  vigor  da  Lei Complementar 116/2003, é legítima  a  dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na  construção  civil, e, no julgamento do RE 599.582/RJ, reconheceu que  essa orientação também é aplicável aos materiais utilizados nas subempreitadas"   (STJ,  REsp  1.678.847/MS,  Rel.  Ministro  Herman Benjamin,  Segunda Turma, DJe de 09/10/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg  no REsp 1.425.580/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 20/03/2017. 2. Agravo interno não provido.

AgInt no AREsp 1273312 / ES – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 26/09/2018.

Comentário do Consultor: Importante destacar: a) o material a deduzir da base de cálculo do ISS, nos casos de serviços de construção civil de obras, é somente aquele “empregado na construção civil”, ou seja, aquele que se agrega à obra; b) os serviços de subempreitada de obras são tributáveis, sim, pelo ISS, mas também são dedutíveis os materiais empregados em tais serviços.



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