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terça-feira, 28 de novembro de 2017

CNM manifesta posicionamento acerca da ADI ajuizada pelas instituições financeiras contra a redistribuição do ISS

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) vem expressar o seu posicionamento em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelas instituições financeiras contra norma que promove a redistribuição do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) promulgada em 1 de junho de 2017, após derrubada dos vetos à Lei Complementar 157/2016 pelo Congresso Nacional.

Por mais de cinco anos os Municípios lutaram por uma melhor distribuição das receitas do ISSQN, tendo em vista a significativa concentração desse imposto em poucos Municípios. Para se ter ideia, um total de 63% do ISS é concentrado em apenas 35 Municípios. A ADI ajuizada visa manter essa concentração de receita, o que é inaceitável para os mais de cinco mil Municípios brasileiros, que têm recebido cada vez mais encargos e responsabilidades, sem a contrapartida das correspondentes fontes de custeio. E vislumbram como resultado da Lei aprovada o fortalecimento dessa receita própria em até 20%.

A ADI pede a suspensão dos efeitos do Art. 1º da Lei Complementar 157/2016 ao alegar que esse dispositivo é inconstitucional por não haver qualquer prestação de serviço onde está o tomador. Nesse aspecto, a Confederação ressalta que a Lei se baseia na tendência observada nos sistemas tributários mundo afora de que o imposto seja devido no destino (onde se localiza o usuário final daquela operação) e não na origem (onde se localiza o fornecedor do serviço daquela operação). A alteração do local da cobrança do ISS do Município dos prestadores de serviços (sede da administradora de cartões, da arrendadora mercantil, fundos de investimento, consórcios e da administradora de planos de saúde) para o dos tomadores desses serviços adota essa linha de pensamento.

A Confederação defende a Lei Complementar 157/2016 e entende que as prestações dos serviços em questão só se realizam porque há renda disponível no Município do tomador. Com a evolução tecnológica, que propiciou o surgimento de novas atividades, e a crescente integração regional e global, que expandiu o alcance dos prestadores, a atualização da legislação para o novo cenário se fazia necessária. Afinal, passou-se a época em que predominava a ideia de prestadores de serviço de alcance local.

Ainda se faz importante ressaltar que a CNM, em conjunto com outras entidades municipalistas e de representação dos contribuintes, formulou nos últimos meses avanços na proposição de melhorias em limites reconhecidamente ímpares para o ambiente tributário dos contribuintes deste setor. Destaca-se, entre outras medidas, a busca na elaboração de padronização e uniformização de obrigações acessórias, de sistema único, de data e forma de pagamento unificadas em todos os Municípios, bem como o trabalho para instituição de comitê para regulamentar as obrigações do setor em relação ao ISS.

Mesmo assim, diante desses avanços na construção de ambiente amplamente favorável ao cumprimento por parte do contribuinte das obrigações principal e acessórias, considerados singulares no ambiente tributário nacional, fomos surpreendidos, com o encaminhamento da ADI que produz um cenário diferente do que construímos todos, entidades municipalistas e do contribuinte, conjuntamente.

Embora se reconheça legítima a iniciativa tomada pelo contribuinte, não podemos deixar de registrar que, diante dos avanços e compromissos assumidos conjuntamente no desenvolvimento das ações ao longo do intenso debate que realizamos nos últimos meses, a decisão unilateral prejudicará sensivelmente a construção do diálogo e dos caminhos em desenvolvimento.

A Confederação já está trabalhando para a defesa da Lei Complementar 157/2016 e convoca os Municípios, federações e associações municipalistas a apoiarem o ato. Adicionalmente, ressalta que os Municípios devem continuar as ações de atualização dos seus respectivos Códigos Tributários para que a norma possa entrar em vigor em 2018.



sexta-feira, 24 de novembro de 2017

ELISÃO E EVASÃO TRIBUTÁRIA: Planejamento Tributário e Implicações Legais

24 de novembro de 2016  Editon Volpi

Os conceitos de Elisão e Evasão Fiscal tributária são de extrema relevância, tendo em vista que atualmente considerando a elevada carga tributária do país, muitos contribuintes utilizam meios lícitos e ilícitos com o fito de escapar da tributação.

Assim, a Elisão Fiscal é considerada uma conduta lícita praticada pelo contribuinte com o objetivo de impedir a realização do fato jurídico tributário ou reduzir a carga tributária, praticando ato jurídico atípico, que apesar não incorrer na hipótese de incidência tributária, atinge o resultado econômico ou jurídico semelhante ao negócio jurídico típico.

Já a Evasão Fiscal está relacionada às práticas ilícitas, como a simulação, dolo, fraude.

A simulação caracteriza-se por ato intencional que objetiva criar de forma aparente um ato jurídico, que de fato não existe e, sendo assim, mascara o ato realmente pretendido, prevalecendo uma emissão de uma declaração de vontade, intencionalmente falsa, havendo prejuízos a terceiros e direitos de interesse geral da Fazenda Pública.

Por não ter regulamentação expressa no âmbito tributário, a simulação está regulada pelo artigo 167 do Código Civil.

A fraude ou sonegação fiscal são espécies de Evasão Fiscal que consiste em utilizar procedimentos que violam diretamente à lei ou regulamento fiscal.

A sonegação ocorre após o aparecimento do fato gerador e é sempre ilícita, caracterizando-se por ocultação do fato gerador descrito em lei, com o fim de não arcar com o pagamento do tributo correspondente.

Em contrapartida, a fraude também é conduta ilícita após o fato gerador e consiste na adulteração de documentos fiscais, prestação de falsas informações às autoridades fazendárias e à escrituração de dados incorretos nos livros fiscais com o fim de evitar o pagamento do tributo devido ou o pagamento de valor inferior ao devido.

Na Evasão Tributária ilícita, a distorção da realidade ocorre no momento ou após ocorrência do fato gerador. Por outro lado, na Elisão Fiscal, a utilização dos meios lícitos, ocorre antes da ocorrência do fato gerador.

Uma questão bastante polêmica se refere à norma geral antielisiva disposta no art. 116 do CTN, pois é motivo de divergências doutrinárias sobre implemento definitivo da interpretação econômica do fato gerador no direito tributário brasileiro.

Assim sendo, existe uma corrente que atribui à presente norma nenhum efeito, por não ter havido inovação da ordem tributária.

Tais juristas entendem que a norma está voltada para os casos ilícitos de redução de tributo e, portanto, não se trata de elisão e sim fraude.

Em contrapartida, existe a visão de uma segunda vertente que defende a inconstitucionalidade da lei complementar nº 104/2001, pois considera a norma antielisiva uma violação ao princípio da legalidade estrita.

Estes doutrinadores entendem que a presente norma fere o princípio da legalidade, pois permite que o Fisco imponha tributos não previstos em lei, ou seja, ao invés de edição de leis pelo Congresso Nacional, o fisco instituiria o tributo por meio de ação da fiscalização tributária.

Além disso, tais doutrinadores argumentam também que a inserção da cláusula geral antielisão fere os princípios constitucionais da legalidade, tipicidade tributária e segurança jurídica.

 Entendem também que a chamada interpretação econômica representaria aplicação de analogia, proibida pela legislação.

Por fim, existe ainda uma terceira vertente mais moderada que inicialmente entende que a presente norma não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, desde que respeitados os limites constitucionais ao poder de tributar.

Assim, os doutrinadores interpretam a norma, admitindo diversidades de princípios e de valores com a consecução do equilíbrio entre a liberdade, justiça e segurança jurídica.

Para essa vertente, a referida norma não é auto-aplicável de imediato e necessita regulamentação por lei ordinária.

Conforme o Código Civil, o reconhecimento de vício de anulabilidade de ato ou negócio jurídico deve ser efetuada pelo Judiciário.

Contudo, conforme entendimento majoritário da doutrina, há uma cláusula de exceção constante no art. 109, VII do CTN, em que é outorgado à administração o poder de

desconsiderar os atos ou negócios fictícios, fraudados ou simulados.

Nos casos de Evasão Tributária, a Administração Pública deve comprovar o vício através de processo administrativo e efetivar o lançamento do crédito tributário.

A Elisão Tributária por ser um direito do contribuinte amparada por preceitos constitucionais, trata-se de um direito subjetivo público, desse modo, está sujeito ao exercício irregular, abordando assim a questão de abuso de direito por ter ultrapassado os princípios de boa- fé, costumes e fim econômico ou social, ferindo não literalmente a lei, mas sim o ordenamento jurídico.

Importante a discussão nesse ponto, já que a legislação civil representa normal geral de aplicação do direito e será utilizada por todo o ordenamento jurídico.

Neste diapasão, o abuso do direito no caso da Elisão Fiscal, ocorrerá quando o contribuinte praticar ato ou negócio jurídico lícito, desprovidos de causa ou em desconformidade com os procedimentos comuns, com o fito de se esquivar do tributo.

Ao constatar ilicitude do negócio jurídico, a nulidade deverá ser declarada pelo Judiciário.

Por fim, saliente-se que a Elisão e Evasão fiscal tem como conseqüência a perda de arrecadação advinda de tais situações, o que contribui para com o aumento da regressividade da tributação, tendo em vista que a carga tributária recairá sobre aqueles contribuintes que efetivamente pagam o tributo.


ROBERTO MARTINS LANDIM
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
Delegacia Ribeirão Preto – SP.


quinta-feira, 16 de novembro de 2017

A importância da atualização do Cadastro Municipal

Para atingir seus objetivos, o Estado precisa de recursos para manter a sua estrutura funcionando. Nos primórdios dispunha da realização de seus objetivos através da requisição direta aos seus servos e súditos. Hoje, com o desenvolvimento e complexidade das relações sociais, foi necessário criar algo mais eficiente e prático: o cadastro de contribuintes.
Divididos entre imobiliário (IPTU, ITBI e Contribuições de Melhorias) e mobiliário (ISSQN e Taxas) os cadastros têm vital importância para a adequada gestão e manutenção da base arrecadatória, com intuito de viabilizar a arrecadação de forma eficiente e garantir a perpetuidade de sua operação e o atendimento às necessidades sociais.
Apesar de ser um assunto que ao primeiro olhar parece simples, a manutenção do cadastro atualizado pode ser a diferença entre o fracasso e o sucesso das ações do Fisco tanto em âmbito administrativo quanto judicial.
A falta de manutenção do cadastro de contribuintes é um dos motivos de insucesso nos âmbitos administrativos e judiciários, principalmente, na esfera Municipal.
Como exemplo, podemos verificar os dados do Tribunal de Justiça de São Paulo¹ que revelam que 90% das execuções fiscais do Estado são de origem municipal e, de acordo com os dados divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) em 2014, revelam que o estoque da dívida ativa dos Municípios brasileiros pode ter crescido cerca de 55% nos últimos cinco anos, atingindo cerca de R$ 241,52 bilhões, enquanto que a receita dos créditos tributários e não tributários, no mesmo período, pode ter alcançado o valor de R$ 6,97 bilhões, ou seja, para a maioria dos Municípios, o estoque de dívida ativa representa 35 vezes o valor arrecadado dessa receita.
Apesar do crescimento substancial do volume da dívida ativa municipal, não se constata, em regra, correspondente aumento na arrecadação municipal e isso se deve, em grande parte, pela dificuldade de localização do devedor e de bens penhoráveis suficientes para garantia da satisfação da dívida.
Desta forma, há de se observar não somente a resolução individual de cada cobrança ou execução, mas, sim, voltar para a solução do problema: O Cadastro Municipal
Tipos de Cadastro
• Imobiliário
Em sua maioria é constituído por contribuintes pessoas físicas, em especial, com relação ao IPTU, onde a identificação do real proprietário do imóvel (ou o titular do seu domínio útil ou ainda o seu possuidor a qualquer título) tem pacificação no judiciário através da súmula 397² do Superior Tribunal de Justiça.
• Mobiliário
O Município tem em suas mãos a relação dos contribuintes que movimentam a economia local, ou seja, são os contribuintes do ISS e das taxas de fiscalização (poder de polícia). Deste cadastro é possível avaliar as características microrregionais, como exemplo, onde se concentra a atividade empresarial dentro do município.
Causas comuns da falta de atualização cadastral
• Contribuinte que abre um CNPJ junto à Receita Federal do Brasil visando a “formalização” empresarial, contudo, deixa de lado as obrigações de inscrição Municipal/Estadual.
• Contribuinte instalado em outro Município prestando serviços e emitindo nota fiscal de modo regular dentro do Município, sem possuir o cadastro no Município em que o serviço foi prestado.
• Contribuinte pede a baixa do CNPJ na Receita Federal do Brasil e continua operando de forma irregular dentro do município.
• Falta de comunicação de alteração de endereço aos órgãos competentes.
• Falta de comunicação de transmissão de propriedade ao município (no caso de óbito principalmente).
• Solicitação de usucapião (prescrição aquisitiva).
• Venda de imóvel por “contrato de gaveta”.
Soluções
A fim de sanar estes problemas cadastrais, as Administrações tributárias devem cumprir ao que estabelece o inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal, atuando de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de informações:
“Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.” (grifo nosso)
O objetivo do legislador com esta alteração foi de possibilitar a atuação integrada entre os Fiscos, compartilhando informações fiscais. Contudo, para que seja possível operacionalizar estes procedimentos, é necessário que seja editada uma lei ou um convênio delimitando como serão feitos estes compartilhamentos de informações.
Inovações e reflexos
Com o objetivo de atender à Emenda Constitucional nº 42, que introduziu o inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal, determinando que as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuassem de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, foram criados o Cadastro Sincronizado Nacional, a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), dentre outros movimentos.
No entanto, estes movimentos ainda são embrionários e não abrangem a finalidade a que se propõe, de modo que as administrações municipais necessitam buscar soluções inovadoras para apoiar a higienização e unificação cadastral.
Portanto, concluímos que atualmente existem modernos sistemas no mercado que auxiliam as administrações municipais, integrando bases e trazendo retornos a médio e longo prazo, assim, como apoiando as ações em âmbito administrativo e judicial, tais como os protestos de CDA e Execuções Fiscais Massificadas.
Os reflexos de uma gestão cadastral bem feita atingem diretamente a arrecadação tributária municipal, tanto no aspecto operacional, quanto no aspecto das ações administrativas em médio e longo prazo.
Esperamos ter cumprido nosso objetivo de alertar o Município em seu dever de regularmente rever e atualizar seus cadastros, a fim de manter a malha contributiva completa e em operação, garantindo o sucesso nas ações administrativas e judiciais.

João Abrão
Graduado em Administração com MBA em Gestão Empresarial e Pós-graduando em Direito Tributário
Fernando Sergio de Moraes Videira
Consultor, Graduado em Direito com Pós-graduação em Direito Tributário pelo IBET
Fonte: (com adaptações)
http://www.canaltributario.com.br/2017/10/28/a-importancia-da-atualizacao-do-cadastro-municipal/