A Confederação Nacional de
Municípios (CNM) vem expressar o seu posicionamento em relação à Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelas
instituições financeiras contra norma que promove a redistribuição do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) promulgada em 1 de junho de 2017,
após derrubada dos vetos à Lei Complementar 157/2016 pelo Congresso Nacional.
Por mais de cinco anos os
Municípios lutaram por uma melhor distribuição das receitas do ISSQN, tendo em
vista a significativa concentração desse imposto em poucos Municípios. Para se
ter ideia, um total de 63% do ISS é concentrado em apenas 35 Municípios. A ADI
ajuizada visa manter essa concentração de receita, o que é inaceitável para os
mais de cinco mil Municípios brasileiros, que têm recebido cada vez mais
encargos e responsabilidades, sem a contrapartida das correspondentes fontes de
custeio. E vislumbram como resultado da Lei aprovada o fortalecimento dessa
receita própria em até 20%.
A ADI pede a suspensão dos
efeitos do Art. 1º da Lei Complementar 157/2016 ao alegar que esse dispositivo
é inconstitucional por não haver qualquer prestação de serviço onde está o
tomador. Nesse aspecto, a Confederação ressalta que a Lei se baseia na
tendência observada nos sistemas tributários mundo afora de que o imposto seja
devido no destino (onde se localiza o usuário final daquela operação) e não na
origem (onde se localiza o fornecedor do serviço daquela operação). A alteração
do local da cobrança do ISS do Município dos prestadores de serviços (sede da
administradora de cartões, da arrendadora mercantil, fundos de investimento,
consórcios e da administradora de planos de saúde) para o dos tomadores desses
serviços adota essa linha de pensamento.
A Confederação defende a Lei
Complementar 157/2016 e entende que as prestações dos serviços em questão só se
realizam porque há renda disponível no Município do tomador. Com a evolução
tecnológica, que propiciou o surgimento de novas atividades, e a crescente
integração regional e global, que expandiu o alcance dos prestadores, a
atualização da legislação para o novo cenário se fazia necessária. Afinal,
passou-se a época em que predominava a ideia de prestadores de serviço de
alcance local.
Ainda se faz importante ressaltar
que a CNM, em conjunto com outras entidades municipalistas e de representação
dos contribuintes, formulou nos últimos meses avanços na proposição de
melhorias em limites reconhecidamente ímpares para o ambiente tributário dos
contribuintes deste setor. Destaca-se, entre outras medidas, a busca na
elaboração de padronização e uniformização de obrigações acessórias, de sistema
único, de data e forma de pagamento unificadas em todos os Municípios, bem como
o trabalho para instituição de comitê para regulamentar as obrigações do setor
em relação ao ISS.
Mesmo assim, diante desses
avanços na construção de ambiente amplamente favorável ao cumprimento por parte
do contribuinte das obrigações principal e acessórias, considerados singulares
no ambiente tributário nacional, fomos surpreendidos, com o encaminhamento da
ADI que produz um cenário diferente do que construímos todos, entidades
municipalistas e do contribuinte, conjuntamente.
Embora se reconheça legítima a
iniciativa tomada pelo contribuinte, não podemos deixar de registrar que,
diante dos avanços e compromissos assumidos conjuntamente no desenvolvimento
das ações ao longo do intenso debate que realizamos nos últimos meses, a
decisão unilateral prejudicará sensivelmente a construção do diálogo e dos
caminhos em desenvolvimento.
A Confederação já está
trabalhando para a defesa da Lei Complementar 157/2016 e convoca os Municípios,
federações e associações municipalistas a apoiarem o ato. Adicionalmente,
ressalta que os Municípios devem continuar as ações de atualização dos seus
respectivos Códigos Tributários para que a norma possa entrar em vigor em 2018.