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terça-feira, 28 de novembro de 2017

CNM manifesta posicionamento acerca da ADI ajuizada pelas instituições financeiras contra a redistribuição do ISS

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) vem expressar o seu posicionamento em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelas instituições financeiras contra norma que promove a redistribuição do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) promulgada em 1 de junho de 2017, após derrubada dos vetos à Lei Complementar 157/2016 pelo Congresso Nacional.

Por mais de cinco anos os Municípios lutaram por uma melhor distribuição das receitas do ISSQN, tendo em vista a significativa concentração desse imposto em poucos Municípios. Para se ter ideia, um total de 63% do ISS é concentrado em apenas 35 Municípios. A ADI ajuizada visa manter essa concentração de receita, o que é inaceitável para os mais de cinco mil Municípios brasileiros, que têm recebido cada vez mais encargos e responsabilidades, sem a contrapartida das correspondentes fontes de custeio. E vislumbram como resultado da Lei aprovada o fortalecimento dessa receita própria em até 20%.

A ADI pede a suspensão dos efeitos do Art. 1º da Lei Complementar 157/2016 ao alegar que esse dispositivo é inconstitucional por não haver qualquer prestação de serviço onde está o tomador. Nesse aspecto, a Confederação ressalta que a Lei se baseia na tendência observada nos sistemas tributários mundo afora de que o imposto seja devido no destino (onde se localiza o usuário final daquela operação) e não na origem (onde se localiza o fornecedor do serviço daquela operação). A alteração do local da cobrança do ISS do Município dos prestadores de serviços (sede da administradora de cartões, da arrendadora mercantil, fundos de investimento, consórcios e da administradora de planos de saúde) para o dos tomadores desses serviços adota essa linha de pensamento.

A Confederação defende a Lei Complementar 157/2016 e entende que as prestações dos serviços em questão só se realizam porque há renda disponível no Município do tomador. Com a evolução tecnológica, que propiciou o surgimento de novas atividades, e a crescente integração regional e global, que expandiu o alcance dos prestadores, a atualização da legislação para o novo cenário se fazia necessária. Afinal, passou-se a época em que predominava a ideia de prestadores de serviço de alcance local.

Ainda se faz importante ressaltar que a CNM, em conjunto com outras entidades municipalistas e de representação dos contribuintes, formulou nos últimos meses avanços na proposição de melhorias em limites reconhecidamente ímpares para o ambiente tributário dos contribuintes deste setor. Destaca-se, entre outras medidas, a busca na elaboração de padronização e uniformização de obrigações acessórias, de sistema único, de data e forma de pagamento unificadas em todos os Municípios, bem como o trabalho para instituição de comitê para regulamentar as obrigações do setor em relação ao ISS.

Mesmo assim, diante desses avanços na construção de ambiente amplamente favorável ao cumprimento por parte do contribuinte das obrigações principal e acessórias, considerados singulares no ambiente tributário nacional, fomos surpreendidos, com o encaminhamento da ADI que produz um cenário diferente do que construímos todos, entidades municipalistas e do contribuinte, conjuntamente.

Embora se reconheça legítima a iniciativa tomada pelo contribuinte, não podemos deixar de registrar que, diante dos avanços e compromissos assumidos conjuntamente no desenvolvimento das ações ao longo do intenso debate que realizamos nos últimos meses, a decisão unilateral prejudicará sensivelmente a construção do diálogo e dos caminhos em desenvolvimento.

A Confederação já está trabalhando para a defesa da Lei Complementar 157/2016 e convoca os Municípios, federações e associações municipalistas a apoiarem o ato. Adicionalmente, ressalta que os Municípios devem continuar as ações de atualização dos seus respectivos Códigos Tributários para que a norma possa entrar em vigor em 2018.



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