Pesquisar este blog

sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Comitê Gestor aprova normas complementares relativas ao Simples Nacional e MEI - 07/12/2017

As regras relativas ao Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (MEI) foram profundamente alteradas a partir de 2018 pela Lei Complementar nº 155/2016, a exemplo dos novos limites de faturamento, da instituição da tributação progressiva, do fator “r” para as empresas prestadoras de serviços e da entrada, no Simples Nacional, das atividades de indústrias de bebidas alcoólicas, matérias já regulamentadas pela Resolução CGSN nº 135, de 22/08/2017 e noticiadas pela Receita Federal.

Em 4 de dezembro o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou as últimas regulamentações das matérias que entram em vigor em 1º de janeiro de 2018, por meio das Resoluções CGSN nºs 136 e 137, publicadas no Diário Oficial da União.

SUBLIMITES DE ICMS E ISS

A Resolução CGSN nº 136 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, com os seguintes valores:

 R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima
 R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal

O limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000. No entanto, para fins de recolhimento do ICMS e ISS, terão vigência os sublimites acima descritos. A empresa que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos diretamente junto ao Estado, Distrito Federal ou Município.

A Resolução CGSN nº 137 dispôs sobre as demais matérias, a seguir descritas.

SALÕES DE BELEZA

A partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

Foram criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro.
O salão-parceiro não poderá ser MEI.

O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro.

O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006, quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da LC 123/2006, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.

CERTIFICAÇÃO DIGITAL

A partir de 1º de julho de 2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial.

A empresa poderá cumprir com referidas obrigações com utilização de código de acesso desde que tenha apenas (um) empregado, e que utilize a modalidade online.

ALTERAÇÃO NA NOMENCLATURA DAS OCUPAÇÕES PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

O CGSN determinou o acréscimo do termo “independente” em todas as ocupações do MEI.

Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

NOVAS OCUPAÇÕES PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

A partir de 2018 foram autorizadas as seguintes ocupações:

APICULTOR(A) INDEPENDENTE
CERQUEIRO(A) INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE BICICLETAS, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE MATERIAL E EQUIPAMENTO ESPORTIVO, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE MOTOCICLETA, SEM CONDUTOR, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE VIDEO GAMES, INDEPENDENTE
VIVEIRISTA INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE COLHEITA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PODA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE ROÇAGEM, DESTOCAMENTO, LAVRAÇÃO, GRADAGEM E SULCAMENTO, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE SEMEADURA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE

OCUPAÇÕES SUPRIMIDAS PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

A partir de 2018 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.

O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.

O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.

OCUPAÇÃO ALTERADA PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

A ocupação de GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS) passará a ter incidência simultânea de ICMS e de ISS a partir de 2018.

PROCESSAMENTO DE DECLARAÇÕES RETIFICADORAS DO PGDAS-D

As declarações retificadoras que visem a reduzir débitos deixarão de ser consideradas quando houver parcelamento deferido para o mesmo período. Esse impedimento já ocorria quando os débitos haviam sido remetidos anteriormente para a dívida ativa.

LANÇAMENTOS DE OFÍCIO POR PRÁTICA REITERADA

Quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos.

A medida, a critério da administração tributária, permitirá um primeiro lançamento fiscal dentro do Simples Nacional, procedendo-se à exclusão pela prática reiterada no segundo procedimento fiscal no mesmo contribuinte.

INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE DÉBITOS LANÇADOS FORA DO SEFISC

Os débitos de ICMS ou de ISS lançados fora do Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (Sefisc), nas hipóteses autorizadas pelo CGSN (artigo 129 da Resolução CGSN nº 94/2011), serão inscritos em dívida ativa estadual, distrital ou municipal pelo respectivo ente federado.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL



terça-feira, 28 de novembro de 2017

CNM manifesta posicionamento acerca da ADI ajuizada pelas instituições financeiras contra a redistribuição do ISS

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) vem expressar o seu posicionamento em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelas instituições financeiras contra norma que promove a redistribuição do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) promulgada em 1 de junho de 2017, após derrubada dos vetos à Lei Complementar 157/2016 pelo Congresso Nacional.

Por mais de cinco anos os Municípios lutaram por uma melhor distribuição das receitas do ISSQN, tendo em vista a significativa concentração desse imposto em poucos Municípios. Para se ter ideia, um total de 63% do ISS é concentrado em apenas 35 Municípios. A ADI ajuizada visa manter essa concentração de receita, o que é inaceitável para os mais de cinco mil Municípios brasileiros, que têm recebido cada vez mais encargos e responsabilidades, sem a contrapartida das correspondentes fontes de custeio. E vislumbram como resultado da Lei aprovada o fortalecimento dessa receita própria em até 20%.

A ADI pede a suspensão dos efeitos do Art. 1º da Lei Complementar 157/2016 ao alegar que esse dispositivo é inconstitucional por não haver qualquer prestação de serviço onde está o tomador. Nesse aspecto, a Confederação ressalta que a Lei se baseia na tendência observada nos sistemas tributários mundo afora de que o imposto seja devido no destino (onde se localiza o usuário final daquela operação) e não na origem (onde se localiza o fornecedor do serviço daquela operação). A alteração do local da cobrança do ISS do Município dos prestadores de serviços (sede da administradora de cartões, da arrendadora mercantil, fundos de investimento, consórcios e da administradora de planos de saúde) para o dos tomadores desses serviços adota essa linha de pensamento.

A Confederação defende a Lei Complementar 157/2016 e entende que as prestações dos serviços em questão só se realizam porque há renda disponível no Município do tomador. Com a evolução tecnológica, que propiciou o surgimento de novas atividades, e a crescente integração regional e global, que expandiu o alcance dos prestadores, a atualização da legislação para o novo cenário se fazia necessária. Afinal, passou-se a época em que predominava a ideia de prestadores de serviço de alcance local.

Ainda se faz importante ressaltar que a CNM, em conjunto com outras entidades municipalistas e de representação dos contribuintes, formulou nos últimos meses avanços na proposição de melhorias em limites reconhecidamente ímpares para o ambiente tributário dos contribuintes deste setor. Destaca-se, entre outras medidas, a busca na elaboração de padronização e uniformização de obrigações acessórias, de sistema único, de data e forma de pagamento unificadas em todos os Municípios, bem como o trabalho para instituição de comitê para regulamentar as obrigações do setor em relação ao ISS.

Mesmo assim, diante desses avanços na construção de ambiente amplamente favorável ao cumprimento por parte do contribuinte das obrigações principal e acessórias, considerados singulares no ambiente tributário nacional, fomos surpreendidos, com o encaminhamento da ADI que produz um cenário diferente do que construímos todos, entidades municipalistas e do contribuinte, conjuntamente.

Embora se reconheça legítima a iniciativa tomada pelo contribuinte, não podemos deixar de registrar que, diante dos avanços e compromissos assumidos conjuntamente no desenvolvimento das ações ao longo do intenso debate que realizamos nos últimos meses, a decisão unilateral prejudicará sensivelmente a construção do diálogo e dos caminhos em desenvolvimento.

A Confederação já está trabalhando para a defesa da Lei Complementar 157/2016 e convoca os Municípios, federações e associações municipalistas a apoiarem o ato. Adicionalmente, ressalta que os Municípios devem continuar as ações de atualização dos seus respectivos Códigos Tributários para que a norma possa entrar em vigor em 2018.



sexta-feira, 24 de novembro de 2017

ELISÃO E EVASÃO TRIBUTÁRIA: Planejamento Tributário e Implicações Legais

24 de novembro de 2016  Editon Volpi

Os conceitos de Elisão e Evasão Fiscal tributária são de extrema relevância, tendo em vista que atualmente considerando a elevada carga tributária do país, muitos contribuintes utilizam meios lícitos e ilícitos com o fito de escapar da tributação.

Assim, a Elisão Fiscal é considerada uma conduta lícita praticada pelo contribuinte com o objetivo de impedir a realização do fato jurídico tributário ou reduzir a carga tributária, praticando ato jurídico atípico, que apesar não incorrer na hipótese de incidência tributária, atinge o resultado econômico ou jurídico semelhante ao negócio jurídico típico.

Já a Evasão Fiscal está relacionada às práticas ilícitas, como a simulação, dolo, fraude.

A simulação caracteriza-se por ato intencional que objetiva criar de forma aparente um ato jurídico, que de fato não existe e, sendo assim, mascara o ato realmente pretendido, prevalecendo uma emissão de uma declaração de vontade, intencionalmente falsa, havendo prejuízos a terceiros e direitos de interesse geral da Fazenda Pública.

Por não ter regulamentação expressa no âmbito tributário, a simulação está regulada pelo artigo 167 do Código Civil.

A fraude ou sonegação fiscal são espécies de Evasão Fiscal que consiste em utilizar procedimentos que violam diretamente à lei ou regulamento fiscal.

A sonegação ocorre após o aparecimento do fato gerador e é sempre ilícita, caracterizando-se por ocultação do fato gerador descrito em lei, com o fim de não arcar com o pagamento do tributo correspondente.

Em contrapartida, a fraude também é conduta ilícita após o fato gerador e consiste na adulteração de documentos fiscais, prestação de falsas informações às autoridades fazendárias e à escrituração de dados incorretos nos livros fiscais com o fim de evitar o pagamento do tributo devido ou o pagamento de valor inferior ao devido.

Na Evasão Tributária ilícita, a distorção da realidade ocorre no momento ou após ocorrência do fato gerador. Por outro lado, na Elisão Fiscal, a utilização dos meios lícitos, ocorre antes da ocorrência do fato gerador.

Uma questão bastante polêmica se refere à norma geral antielisiva disposta no art. 116 do CTN, pois é motivo de divergências doutrinárias sobre implemento definitivo da interpretação econômica do fato gerador no direito tributário brasileiro.

Assim sendo, existe uma corrente que atribui à presente norma nenhum efeito, por não ter havido inovação da ordem tributária.

Tais juristas entendem que a norma está voltada para os casos ilícitos de redução de tributo e, portanto, não se trata de elisão e sim fraude.

Em contrapartida, existe a visão de uma segunda vertente que defende a inconstitucionalidade da lei complementar nº 104/2001, pois considera a norma antielisiva uma violação ao princípio da legalidade estrita.

Estes doutrinadores entendem que a presente norma fere o princípio da legalidade, pois permite que o Fisco imponha tributos não previstos em lei, ou seja, ao invés de edição de leis pelo Congresso Nacional, o fisco instituiria o tributo por meio de ação da fiscalização tributária.

Além disso, tais doutrinadores argumentam também que a inserção da cláusula geral antielisão fere os princípios constitucionais da legalidade, tipicidade tributária e segurança jurídica.

 Entendem também que a chamada interpretação econômica representaria aplicação de analogia, proibida pela legislação.

Por fim, existe ainda uma terceira vertente mais moderada que inicialmente entende que a presente norma não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, desde que respeitados os limites constitucionais ao poder de tributar.

Assim, os doutrinadores interpretam a norma, admitindo diversidades de princípios e de valores com a consecução do equilíbrio entre a liberdade, justiça e segurança jurídica.

Para essa vertente, a referida norma não é auto-aplicável de imediato e necessita regulamentação por lei ordinária.

Conforme o Código Civil, o reconhecimento de vício de anulabilidade de ato ou negócio jurídico deve ser efetuada pelo Judiciário.

Contudo, conforme entendimento majoritário da doutrina, há uma cláusula de exceção constante no art. 109, VII do CTN, em que é outorgado à administração o poder de

desconsiderar os atos ou negócios fictícios, fraudados ou simulados.

Nos casos de Evasão Tributária, a Administração Pública deve comprovar o vício através de processo administrativo e efetivar o lançamento do crédito tributário.

A Elisão Tributária por ser um direito do contribuinte amparada por preceitos constitucionais, trata-se de um direito subjetivo público, desse modo, está sujeito ao exercício irregular, abordando assim a questão de abuso de direito por ter ultrapassado os princípios de boa- fé, costumes e fim econômico ou social, ferindo não literalmente a lei, mas sim o ordenamento jurídico.

Importante a discussão nesse ponto, já que a legislação civil representa normal geral de aplicação do direito e será utilizada por todo o ordenamento jurídico.

Neste diapasão, o abuso do direito no caso da Elisão Fiscal, ocorrerá quando o contribuinte praticar ato ou negócio jurídico lícito, desprovidos de causa ou em desconformidade com os procedimentos comuns, com o fito de se esquivar do tributo.

Ao constatar ilicitude do negócio jurídico, a nulidade deverá ser declarada pelo Judiciário.

Por fim, saliente-se que a Elisão e Evasão fiscal tem como conseqüência a perda de arrecadação advinda de tais situações, o que contribui para com o aumento da regressividade da tributação, tendo em vista que a carga tributária recairá sobre aqueles contribuintes que efetivamente pagam o tributo.


ROBERTO MARTINS LANDIM
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
Delegacia Ribeirão Preto – SP.


quinta-feira, 16 de novembro de 2017

A importância da atualização do Cadastro Municipal

Para atingir seus objetivos, o Estado precisa de recursos para manter a sua estrutura funcionando. Nos primórdios dispunha da realização de seus objetivos através da requisição direta aos seus servos e súditos. Hoje, com o desenvolvimento e complexidade das relações sociais, foi necessário criar algo mais eficiente e prático: o cadastro de contribuintes.
Divididos entre imobiliário (IPTU, ITBI e Contribuições de Melhorias) e mobiliário (ISSQN e Taxas) os cadastros têm vital importância para a adequada gestão e manutenção da base arrecadatória, com intuito de viabilizar a arrecadação de forma eficiente e garantir a perpetuidade de sua operação e o atendimento às necessidades sociais.
Apesar de ser um assunto que ao primeiro olhar parece simples, a manutenção do cadastro atualizado pode ser a diferença entre o fracasso e o sucesso das ações do Fisco tanto em âmbito administrativo quanto judicial.
A falta de manutenção do cadastro de contribuintes é um dos motivos de insucesso nos âmbitos administrativos e judiciários, principalmente, na esfera Municipal.
Como exemplo, podemos verificar os dados do Tribunal de Justiça de São Paulo¹ que revelam que 90% das execuções fiscais do Estado são de origem municipal e, de acordo com os dados divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) em 2014, revelam que o estoque da dívida ativa dos Municípios brasileiros pode ter crescido cerca de 55% nos últimos cinco anos, atingindo cerca de R$ 241,52 bilhões, enquanto que a receita dos créditos tributários e não tributários, no mesmo período, pode ter alcançado o valor de R$ 6,97 bilhões, ou seja, para a maioria dos Municípios, o estoque de dívida ativa representa 35 vezes o valor arrecadado dessa receita.
Apesar do crescimento substancial do volume da dívida ativa municipal, não se constata, em regra, correspondente aumento na arrecadação municipal e isso se deve, em grande parte, pela dificuldade de localização do devedor e de bens penhoráveis suficientes para garantia da satisfação da dívida.
Desta forma, há de se observar não somente a resolução individual de cada cobrança ou execução, mas, sim, voltar para a solução do problema: O Cadastro Municipal
Tipos de Cadastro
• Imobiliário
Em sua maioria é constituído por contribuintes pessoas físicas, em especial, com relação ao IPTU, onde a identificação do real proprietário do imóvel (ou o titular do seu domínio útil ou ainda o seu possuidor a qualquer título) tem pacificação no judiciário através da súmula 397² do Superior Tribunal de Justiça.
• Mobiliário
O Município tem em suas mãos a relação dos contribuintes que movimentam a economia local, ou seja, são os contribuintes do ISS e das taxas de fiscalização (poder de polícia). Deste cadastro é possível avaliar as características microrregionais, como exemplo, onde se concentra a atividade empresarial dentro do município.
Causas comuns da falta de atualização cadastral
• Contribuinte que abre um CNPJ junto à Receita Federal do Brasil visando a “formalização” empresarial, contudo, deixa de lado as obrigações de inscrição Municipal/Estadual.
• Contribuinte instalado em outro Município prestando serviços e emitindo nota fiscal de modo regular dentro do Município, sem possuir o cadastro no Município em que o serviço foi prestado.
• Contribuinte pede a baixa do CNPJ na Receita Federal do Brasil e continua operando de forma irregular dentro do município.
• Falta de comunicação de alteração de endereço aos órgãos competentes.
• Falta de comunicação de transmissão de propriedade ao município (no caso de óbito principalmente).
• Solicitação de usucapião (prescrição aquisitiva).
• Venda de imóvel por “contrato de gaveta”.
Soluções
A fim de sanar estes problemas cadastrais, as Administrações tributárias devem cumprir ao que estabelece o inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal, atuando de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de informações:
“Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.” (grifo nosso)
O objetivo do legislador com esta alteração foi de possibilitar a atuação integrada entre os Fiscos, compartilhando informações fiscais. Contudo, para que seja possível operacionalizar estes procedimentos, é necessário que seja editada uma lei ou um convênio delimitando como serão feitos estes compartilhamentos de informações.
Inovações e reflexos
Com o objetivo de atender à Emenda Constitucional nº 42, que introduziu o inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal, determinando que as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuassem de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, foram criados o Cadastro Sincronizado Nacional, a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), dentre outros movimentos.
No entanto, estes movimentos ainda são embrionários e não abrangem a finalidade a que se propõe, de modo que as administrações municipais necessitam buscar soluções inovadoras para apoiar a higienização e unificação cadastral.
Portanto, concluímos que atualmente existem modernos sistemas no mercado que auxiliam as administrações municipais, integrando bases e trazendo retornos a médio e longo prazo, assim, como apoiando as ações em âmbito administrativo e judicial, tais como os protestos de CDA e Execuções Fiscais Massificadas.
Os reflexos de uma gestão cadastral bem feita atingem diretamente a arrecadação tributária municipal, tanto no aspecto operacional, quanto no aspecto das ações administrativas em médio e longo prazo.
Esperamos ter cumprido nosso objetivo de alertar o Município em seu dever de regularmente rever e atualizar seus cadastros, a fim de manter a malha contributiva completa e em operação, garantindo o sucesso nas ações administrativas e judiciais.

João Abrão
Graduado em Administração com MBA em Gestão Empresarial e Pós-graduando em Direito Tributário
Fernando Sergio de Moraes Videira
Consultor, Graduado em Direito com Pós-graduação em Direito Tributário pelo IBET
Fonte: (com adaptações)
http://www.canaltributario.com.br/2017/10/28/a-importancia-da-atualizacao-do-cadastro-municipal/







quinta-feira, 26 de outubro de 2017

CNPJ suspensos do MEI foram divulgados - 25/10/2017

Foi divulgada no Portal do Empreendedor, dia 23/10/2017, a listagem dos MEI cujos CNPJ foram suspensos por 30 dias.

Os MEI que tiveram os CNPJ suspensos são aqueles que não pagaram nenhum DAS referente aos períodos de apuração de 2015, 2016 e 2017 e não entregaram nenhuma DASN-SIMEI referentes aos anos de 2015 e 2016.

A medida visa possibilitar a regularização da situação do MEI até o dia 22/11/2017. Caso o MEI não faça a regularização, poderá ocorrer o cancelamento definitivo do CNPJ.

No Portal do Empreendedor é possível fazer a busca pelo CNPJ ou pelo CPF. Para regularizar sua situação, o MEI pode solicitar o parcelamento dos seus débitos em até 60 meses.

A baixa definitiva do CNPJ não poderá ser revertida e os débitos migrarão automaticamente para o CPF vinculado.

O cancelamento da inscrição do MEI é previsto no Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e foi regulamentado por meio da Resolução n° 36/2016 do CGSIM, criada para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.



SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

terça-feira, 17 de outubro de 2017

Prefeitura executa dono de imóvel por IPTU que ela deveria ter pago.

Mesmo com previsão contratual expressa que transfira ao locatário a responsabilidade pelo pagamento de impostos, o proprietário do imóvel não pode invocar essa cláusula perante o Fisco, pois responde pelo débito. Com essa tese, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso especial de um homem que discutia a cobrança de IPTU pelo município de Florianópolis relativa ao período em que a própria prefeitura alugou seu imóvel e deixou de pagar o tributo.

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em razão da natureza contratual da locação firmada entre o particular e a administração pública, deve ser observado o artigo 123 do Código Tributário Nacional(CTN), que prevê a impossibilidade de o contribuinte invocar cláusula contratual para se eximir da obrigação com a Fazenda.

Ele ressaltou que essa é a decisão adequada, “ainda que se revele contrário à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução fiscal”. Gurgel de Faria disse que não é possível transferir, por contrato, a responsabilidade tributária estabelecida no artigo 34 do CTN, segundo o qual é do “proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou do seu possuidor a qualquer título”.

No caso, o município alugou o imóvel e o entregou com uma dívida em aberto equivalente a dois anos de IPTU. Pelo contrato, cabia à locatária arcar com o custo do tributo, mas a obrigação não foi cumprida. Depois de devolver o imóvel, a prefeitura executou o dono do prédio pelo não pagamento do IPTU.

O proprietário alegou também que os débitos tributários estariam prescritos e, por consequência, ele não poderia ter sido executado pelo ente público. O ministro afastou as alegações e disse que o entendimento do tribunal está apoiado na Súmula 106 da corte, registrando que a demora na efetivação do ato citatório não poderia ser atribuída ao município.

Quanto a esse aspecto, segundo ele, não é possível revisar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por conta da impossibilidade de reexame de provas em recurso especial. O recurso do proprietário não foi conhecido, primeiramente, por decisão monocrática, posteriormente confirmado pela turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 1.384.263

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Simples Nacional - Exclusão de optantes

De acordo com o blog da AFTM, todos os anos os municípios devem analisar seus contribuintes optantes do Simples Nacional e enviar o arquivo para exclusão daqueles que possuírem pendências cadastrais ou débitos com as fazendas municipais.


Assim sendo, seguem os motivos de exclusão cadastrais:

1) Contribuinte que não possua inscrição municipal todas ou estadual se Contribuinte do ICMS.
2) Que tenha atividade impedida de participar do Simples Nacional de acordo com Art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006.
3) Com participação de sócio domiciliado no exterior.
4) Com Participação de capital da administração publica.
5) Excesso de limite em 20% superior de receita que é de R$ R$ 3,6 milhões.
6) Que possua débitos com uma das Fazendas Públicas.
7) Que um dos sócios participe do capital de outra empresa.
8) Ser filial ou sucursal de empresa do exterior.
9) Ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores.

Fonte: http://blogdoaftm.web2419.uni5.net/simples-nacional-exclusao-de-optantes/

terça-feira, 8 de agosto de 2017

PERGUNTAS E RESPOSTAS – LEI 157/2016 – ISQQN .

8 de agosto de 2017  Grupo Editores Blog.

Querido leitor e querida leitora, atendendo a pedidos de alguns amigos,  os editores do Blog do Aftm elaboraram um grupo de perguntas e respostas para auxilia-los na implementação das diretrizes da LC 157 nos municípios brasileiros.

Então vamos lá:

1. As mudanças promovidas pela LC 157/2016 entram em vigor automaticamente em meu município?
Não.
A lei complementar nº 157/2016 é norma geral e apenas regula a competência  tributária, estabelecendo os contornos do ISSQN para que cada Município criem suas respectivas leis.
Desta feita cada Município precisa aprovar leis de forma a realizar as alterações no Código Tributário Municipal ou na Lei do Imposto Sobre Serviços do Município, sobe pena de não poderem arrecadar adequadamente o imposto, observando que houve alteração na redação dos subitens de número 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01, 25.02 e também foram inclusos novos subitens: 1.09, 14.14, 16.0217.25 e 25.05 como serviços passíveis de cobrança pelo ente municipal.
Para que surtam efeito a partir do ano de 01/01/2018, as alterações legislativas necessitam ser realizadas ainda no ano de 2017, impreterivelmente até a data de 02 de outubro de 2017, tendo em vista que tais alterações devem obediência aos princípios tributários da anterioridade e noventalidade ou não surpresa, previstos no artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.

2.Existe alguma norma autoaplicável no texto da LC 157/2016, a qual dispensa legislação municipal?
Sim.
O artigo 2º, da LC 157/2017 incluiu o artigo 8º-A à LC 116/2003, o qual estabeleceu a  alíquota mínima em 2%. O §1º, do artigo 8º-A proibiu a concessão de benefícios ficais que impliquem em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida, tendo os Municípios o prazo de um ano para adequação das respectivas legislações.
O §1º, do artigo 7º, da LC 157/2017 dispôs que as disposições dos §§1º e 2º, do artigo 8º-A, da LC 116/2003 entrariam em vigor na data da publicação, observando que a não adequação das legislações caracteriza crime de improbidade administrativa, sujeito às seguintes penas:
  1. a) Perda da função pública;
  2. b) Suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos;
  3. c) Multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Sobre isto vide as disposições do artigo 4º da LC nº 157/2017, o qual promoveu alterações na lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

3.Quais são os itens da lista de serviço tributados pelo ISS que sofrerão alteração?

Redação Originária da LC n. 116/03
Redação dada pela LC n. 157/16
1.03 – Processamento de dados e congêneres;

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos.

1.04 – Elaboração de programa de computadores, inclusive jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.


7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quais meios.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia, exceto se destinos a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.


14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres , de objetos quaisquer.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamentopolimento e congêneres de objetos quaisquer.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.


4. O meu município concede abatimento de alguns tipos de materiais para atividades de construção civil, eu posso continuar com esse procedimento?

A Lei Complementar n. 157/2016 ao inclui o artigo 8º-A na LC nº 116/2003 fixou a  alíquota mínima do ISSQN, em 2% (dois por cento), dispondo de prazo para o Gestor Municipal proceder as alterações e as devidas adequações nas alíquotas mínimas das atividades submetidas ao recolhimento do imposto.

Contudo, o §1º, do artigo 8º-A, da LC nº 116/2003 embora tenha obstado a concessão de benefícios ficais que impliquem em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida, na parte final ressalvou as atividades descritas nos subitens os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços.

Tal disposição permite que haja concessão de benefícios ou mesmo descontos na base de cálculo do ISSQN, destacando, contudo, que são apenas os referidos itens que possuem tal permissão.

Vale destacar que a dedução dos materiais para a atividade de construção civil (subitem 7.02) é matéria controvertida, a qual está em sede de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, requerendo prudência no trato da matéria.

5.Quais são as novas hipótese de atividades que podem-se ser tributadas pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza?

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n. 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. .

14.14 – Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento.

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita);

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

Se os amigos desejarem mais alguma questão, fiquem a vontade em postar nos comentários abaixo.
Abraços a todos.
Editores do Blog do AFTM.

Fonte: http://blogdoaftm.web2419.uni5.net/perguntas-e-respostas-lei-1572017-isqqn/