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quinta-feira, 26 de outubro de 2017

CNPJ suspensos do MEI foram divulgados - 25/10/2017

Foi divulgada no Portal do Empreendedor, dia 23/10/2017, a listagem dos MEI cujos CNPJ foram suspensos por 30 dias.

Os MEI que tiveram os CNPJ suspensos são aqueles que não pagaram nenhum DAS referente aos períodos de apuração de 2015, 2016 e 2017 e não entregaram nenhuma DASN-SIMEI referentes aos anos de 2015 e 2016.

A medida visa possibilitar a regularização da situação do MEI até o dia 22/11/2017. Caso o MEI não faça a regularização, poderá ocorrer o cancelamento definitivo do CNPJ.

No Portal do Empreendedor é possível fazer a busca pelo CNPJ ou pelo CPF. Para regularizar sua situação, o MEI pode solicitar o parcelamento dos seus débitos em até 60 meses.

A baixa definitiva do CNPJ não poderá ser revertida e os débitos migrarão automaticamente para o CPF vinculado.

O cancelamento da inscrição do MEI é previsto no Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e foi regulamentado por meio da Resolução n° 36/2016 do CGSIM, criada para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.



SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

terça-feira, 17 de outubro de 2017

Prefeitura executa dono de imóvel por IPTU que ela deveria ter pago.

Mesmo com previsão contratual expressa que transfira ao locatário a responsabilidade pelo pagamento de impostos, o proprietário do imóvel não pode invocar essa cláusula perante o Fisco, pois responde pelo débito. Com essa tese, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso especial de um homem que discutia a cobrança de IPTU pelo município de Florianópolis relativa ao período em que a própria prefeitura alugou seu imóvel e deixou de pagar o tributo.

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em razão da natureza contratual da locação firmada entre o particular e a administração pública, deve ser observado o artigo 123 do Código Tributário Nacional(CTN), que prevê a impossibilidade de o contribuinte invocar cláusula contratual para se eximir da obrigação com a Fazenda.

Ele ressaltou que essa é a decisão adequada, “ainda que se revele contrário à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução fiscal”. Gurgel de Faria disse que não é possível transferir, por contrato, a responsabilidade tributária estabelecida no artigo 34 do CTN, segundo o qual é do “proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou do seu possuidor a qualquer título”.

No caso, o município alugou o imóvel e o entregou com uma dívida em aberto equivalente a dois anos de IPTU. Pelo contrato, cabia à locatária arcar com o custo do tributo, mas a obrigação não foi cumprida. Depois de devolver o imóvel, a prefeitura executou o dono do prédio pelo não pagamento do IPTU.

O proprietário alegou também que os débitos tributários estariam prescritos e, por consequência, ele não poderia ter sido executado pelo ente público. O ministro afastou as alegações e disse que o entendimento do tribunal está apoiado na Súmula 106 da corte, registrando que a demora na efetivação do ato citatório não poderia ser atribuída ao município.

Quanto a esse aspecto, segundo ele, não é possível revisar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por conta da impossibilidade de reexame de provas em recurso especial. O recurso do proprietário não foi conhecido, primeiramente, por decisão monocrática, posteriormente confirmado pela turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 1.384.263

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Simples Nacional - Exclusão de optantes

De acordo com o blog da AFTM, todos os anos os municípios devem analisar seus contribuintes optantes do Simples Nacional e enviar o arquivo para exclusão daqueles que possuírem pendências cadastrais ou débitos com as fazendas municipais.


Assim sendo, seguem os motivos de exclusão cadastrais:

1) Contribuinte que não possua inscrição municipal todas ou estadual se Contribuinte do ICMS.
2) Que tenha atividade impedida de participar do Simples Nacional de acordo com Art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006.
3) Com participação de sócio domiciliado no exterior.
4) Com Participação de capital da administração publica.
5) Excesso de limite em 20% superior de receita que é de R$ R$ 3,6 milhões.
6) Que possua débitos com uma das Fazendas Públicas.
7) Que um dos sócios participe do capital de outra empresa.
8) Ser filial ou sucursal de empresa do exterior.
9) Ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores.

Fonte: http://blogdoaftm.web2419.uni5.net/simples-nacional-exclusao-de-optantes/