Mesmo com previsão contratual expressa que transfira ao locatário a
responsabilidade pelo pagamento de impostos, o proprietário do imóvel não pode
invocar essa cláusula perante o Fisco, pois responde pelo débito. Com
essa tese, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso especial
de um homem que discutia a cobrança de IPTU pelo município de
Florianópolis relativa ao período em que a própria prefeitura alugou seu
imóvel e deixou de pagar o tributo.
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em razão da
natureza contratual da locação firmada entre o particular e a administração
pública, deve ser observado o artigo 123 do Código Tributário Nacional(CTN), que prevê
a impossibilidade de o contribuinte invocar cláusula contratual para se eximir
da obrigação com a Fazenda.
Ele ressaltou que essa é a decisão adequada, “ainda que se revele
contrário à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual
pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução
fiscal”. Gurgel de Faria disse que não é possível transferir, por contrato, a
responsabilidade tributária estabelecida no artigo 34 do CTN, segundo o qual é
do “proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou do seu
possuidor a qualquer título”.
No caso, o município alugou o imóvel e o entregou com uma dívida em
aberto equivalente a dois anos de IPTU. Pelo contrato, cabia à locatária arcar
com o custo do tributo, mas a obrigação não foi cumprida. Depois de devolver o
imóvel, a prefeitura executou o dono do prédio pelo não pagamento do IPTU.
O proprietário alegou também que os débitos tributários estariam
prescritos e, por consequência, ele não poderia ter sido executado pelo ente
público. O ministro afastou as alegações e disse que o entendimento do tribunal
está apoiado na Súmula 106 da corte, registrando que a demora na efetivação do
ato citatório não poderia ser atribuída ao município.
Quanto a esse aspecto, segundo ele, não é possível revisar o acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por conta da impossibilidade de reexame
de provas em recurso especial. O recurso do proprietário não foi conhecido,
primeiramente, por decisão monocrática, posteriormente confirmado pela
turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.384.263