1. A 5ª Vara Federal do
Distrito Federal, nos autos da ação ordinária nº 0014844-13.2016.4.01.3400,
concedeu tutela antecipada em favor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em
âmbito nacional, com a finalidade de permitir que todas as sociedades unipessoais
de advocacia lá registradas optem pelo Simples Nacional.
2. Para tanto, a Justiça
Federal determina que a União conceda mais 30 dias de prazo, a partir da
intimação da União, para que as sociedades unipessoais de advocacia possam
optar pelo Simples Nacional. A União foi intimada para cumprimento em 13 de
abril de 2016 e a intimação foi juntado aos autos no dia 14, de sorte que o
termo final do prazo para cumprimento é dia 19 de abril de 2016 (art. 224 c/c
art. 231, II, do CPC).
3. Enquanto a Comissão
Nacional de Classificação (Concla), do IBGE, não institui um código de natureza
jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no
CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que não impede a opção.
4. A Lei nº 13.247, que
criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da
União de 13 de janeiro 2016. Assim, as entidades constituídas após essa data
são consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de
180 dias contados da abertura do CNPJ (art. 2º, inciso IV, da Resolução CGSN nº
94, de 29 de novembro de 2011).
5. Para optar pelo Simples
Nacional nessa condição de "em início de atividade", elas também
precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição
municipal (art. 6º, § 5º, inciso I, da citada Resolução). Operacionalmente, a
única forma de fazer cumprir a decisão judicial é orientar a sociedade
unipessoal de advocacia com inscrição municipal:
5.1. anterior a 19 de abril
de 2016 a informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do
prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016; e
5.2. igual ou posterior a 19
de abril de 2016 a fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição
municipal a data efetiva.
6. Ainda em atendimento à
referida decisão judicial, divulga-se neste link o inteiro teor da decisão
judicial.
7. Essa decisão judicial
será objeto de recurso, podendo ser futuramente suspensa ou cassada, o que
ensejará novas orientações.
Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br