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quarta-feira, 20 de abril de 2016

Sociedades unipessoais de advocacia podem optar pelo Simples Nacional - 19/04/2016

1. A 5ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária nº 0014844-13.2016.4.01.3400, concedeu tutela antecipada em favor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em âmbito nacional, com a finalidade de permitir que todas as sociedades unipessoais de advocacia lá registradas optem pelo Simples Nacional.

2. Para tanto, a Justiça Federal determina que a União conceda mais 30 dias de prazo, a partir da intimação da União, para que as sociedades unipessoais de advocacia possam optar pelo Simples Nacional. A União foi intimada para cumprimento em 13 de abril de 2016 e a intimação foi juntado aos autos no dia 14, de sorte que o termo final do prazo para cumprimento é dia 19 de abril de 2016 (art. 224 c/c art. 231, II, do CPC).

3. Enquanto a Comissão Nacional de Classificação (Concla), do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que não impede a opção.

4. A Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016. Assim, as entidades constituídas após essa data são consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ (art. 2º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011).

5. Para optar pelo Simples Nacional nessa condição de "em início de atividade", elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal (art. 6º, § 5º, inciso I, da citada Resolução). Operacionalmente, a única forma de fazer cumprir a decisão judicial é orientar a sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal:

5.1. anterior a 19 de abril de 2016 a informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016; e

5.2. igual ou posterior a 19 de abril de 2016 a fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.

6. Ainda em atendimento à referida decisão judicial, divulga-se neste link o inteiro teor da decisão judicial.

7. Essa decisão judicial será objeto de recurso, podendo ser futuramente suspensa ou cassada, o que ensejará novas orientações.

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br

terça-feira, 12 de abril de 2016

Por que é necessário e quais os impactos da socialização do ISS, cartilha da CNM traz as respostas

Quinta, 07 de abril de 2016. 
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios, incide sobre algumas atividades – listadas em anexo da Lei Complementar 116/2003. A atualização da legislação tramita no Congresso Nacional, por meio do Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 15/2015, e caso seja aprovada trará a socialização do imposto. O assunto tem sido pautaMarcha a Brasília em Defesa dos Municípios, pelos menos, nos últimos três anos. Este ano, na XIX edição do evento, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) lança uma cartilha com respostas e esclarecimentos sobre o por que é necessário e quais os impactos da medida.

Atualmente, o SCD aguarda deliberação do Plenário do Senado Federal, e a CNM tem trabalhado ativamente para que o texto traga benefícios às Prefeituras ou que não promova impactos relevantes nos cofres municipais. Diante disso, a publicação – que será entregue aos participantes da Marcha, gratuitamente – tem o objetivo de orientar os agentes locais quanto a ideia da justa distribuição do ISS sobre os serviços de administração de cartões de crédito e débito. De forma clara, com ilustrações e de fácil entendimento, a cartilha também traz esclarecimentos das principais dúvidas comuns dos gestores, e trata os mitos e verdades em volta do assunto.

O texto normativo do ISS, segundo destaca a CNM, completa 13 anos, sem nenhuma alteração desde a sanção. De lá para cá, o cenário econômico, social, administrativo e político registrou diversos avanços, como por exemplo: o uso de cartões como moeda corrente e a criação de serviços para atender às demandas da era tecnológica. Essas mudanças são motivadoras de debates no judiciário, e consequentemente, por contas de brechas da lei, insegurança nas administrações tributárias municipais. A CNM defende a atualização da Lei 116/2003, a partir da revisão completa da lista de serviço e das regras estabelecidas sobre o local de recolhimento do imposto. O que se aplica a cartões de crédito e débito,leasing e planos de saúde.

Importância

Por entender a importância da receita para a maioria absoluta dos Municípios, a entidade tem acompanhado o passo a passo da tramitação do processo no Parlamento, e articulado politicamente para garantir uma aprovação benéfica às administrações municipais. Segundo lembra a Confederação, o ISS é uma significativa fonte de receita para os Municípios, e atrelado a isso a entidade ressalta a importância de os entes locais terem uma área fiscal bem estruturada. Tento em mente, que não adianta ter o melhor planejamento ou projeto, pois sem a receita ele, simplesmente, não poderá ser executado.
Uma vez que os Municípios não podem contar, exclusivamente, com as receitas provenientes de transferências da União e dos Estados, por conta do cenário econômico atual do País, o investimento em receitas próprias pode ser uma saída para controlar a crise financeira das Prefeituras, agravada ao longo dos anos. Nesse entendimento, a cartilha produzida pela equipe técnica de Finanças da CNM também aborda algumas estratégias que buscam a finalidade.

Debate


Além de lançar e disponibilizar a cartilha, a CNM vai debater o cenário em torno do ISS dentro da Programação da Marcha. A Arena Técnica de Finanças é um dos momentos em que o assunto será abordado, com a participação de especialistas, técnicos, gestores municipais vinculados as Secretarias de Fazenda, dentre outros participantes. O evento ocorrerá de 9 a 12 de maio, no Centro Internacional de Convenções do Brasil (CICB), na Capital Federal.


Fonte: http://www.cnm.org.br

quinta-feira, 7 de abril de 2016

SUPREMO: ISS DE LEASING TERÁ QUE SER DEVOLVIDO INTEGRALMENTE

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido do Município de Tubarão contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual o Município requeria modulação dos efeitos da decisão de devolver o valor total do ISS anteriormente recolhido. O Município argumentava que houve mudança de interpretação do STJ e, portanto, a devolução teria que alcançar somente os valores recolhidos após tal decisão.

Somente em Tubarão, o valor da devolução chega a R$30 milhões, mas a decisão do STF irá alcançar centenas de Municípios. Somente nos Estados sulistas são mais de 200 Municípios atingidos pela decisão, segundo estimativa de Ricardo Almeida, da ABRASF. 

Comentário do Consultor: Todos devem se lembrar de um período em que a novidade era arrecadar ISS de leasing. As Prefeituras, convencidas por “escritórios de advocacia especializados”, levantavam no DETRAN todos os veículos financiados por leasing e lançavam o imposto contra as arrendadoras, às vezes sem qualquer critério técnico. Estas depositavam os valores na Justiça e impugnavam as ações de cobrança, e em muitos Municípios parcelas desses valores eram retirados mediante autorização judicial. Em alguns casos, as arrendadoras pagavam e depois se arrependiam. Algo que também chama a atenção é de que o ISS foi considerado pelo próprio STJ como imposto indireto (com algumas exceções). Não há dúvida de que o imposto foi repassado aos arrendatários. Não seriam estes que teriam direito à devolução? Se alguém tiver dúvida, basta examinar um contrato de leasing.

Fonte: consultormunicipal.adv.br

Comentário: Diante dessa decisão do STF, sugiro aos Prefeitos e aos Secretários de Finanças/Fazenda que não contratem “empresas de assessoria tributária” que prometem aumentar a arrecadação de forma "milagrosa", antes procurem consultar o corpo técnico de Fiscais/Auditores, pois são estes que sabem da real capacidade de arrecadação do município de forma concreta.