Pesquisar este blog

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

É ILEGAL COBRAR DAS EMPRESAS TELEFÔNICAS POR USO DE VIAS PÚBLICAS PARA PRESTAR SEUS SERVIÇOS



Não há justificativa legal para o município cobrar das empresas telefônicas pelo uso de vias públicas na prestação de seus serviços. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu no julgamento de recurso do município mineiro de Formiga contra decisão anterior no próprio Tribunal, proferida pelo relator, ministro Humberto Martins, a quem a Turma acompanhou.

No recurso ao STJ, o município alegou que haveria desrespeito ao artigo 103 do Código Civil, que permite que o uso comum de bens públicos seja gratuito ou cobrado pela entidade que o administrar. Sustentou que o uso de bens de uso comum do povo é gratuito, podendo, todavia, ser cobrado em situações particulares e anormais. Seria o caso das concessionárias de serviços públicos, que utilizam tais bens “de forma privativa e exclusiva”.

O município contestava o entendimento da Justiça mineira que o proibiu de exigir remuneração da concessionária de telecomunicações, em virtude de utilização das vias públicas para instalação e passagem de equipamentos necessários à prestação dos serviços, cuja concessão lhe foi outorgada pela União. Como o pedido foi rejeitado pelo relator, em decisão individual, houve novo recurso (agravo regimental), para que o ministro reconsiderasse ou levasse o caso à apreciação do colegiado.

Cobrança ilegal

Na visão do ministro Humberto Martins, não há motivo para reformar a decisão contestada. “A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a ilegitimidade da cobrança de remuneração pela utilização das visas públicas na prestação de serviço de telefonia”, destacou o relator. Ele observou que a remuneração discutida não teria natureza jurídica de taxa nem de preço público.

No primeiro caso, não há, por parte do munícipio, nem exercício do poder de polícia nem prestação de qualquer serviço público. Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), para a cobrança de uma taxa seria necessária a prestação de algum serviço pela cidade. Também não se aplicaria ao caso o preço público, pois a cobrança deste deriva de serviço de natureza comercial ou industrial prestado pela administração pública. No processo, salientou o ministro, há somente o uso das vias públicas para a prestação de serviço em favor da coletividade, ou seja, o de telefonia.

“Logo, a cobrança em face de concessionária de serviço publico pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo - para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão - é ilegal”, concluiu. O ministro Humberto Martins foi acompanhado de forma unânime pela Segunda Turma.

Processo relacionado: REsp 1193583

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Aprovados no concurso da Educação tomarão posse em dezembro


  
O Secretário de Administração de Águas Lindas informou que os candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2011, da Secretaria Municipal de Educação, irão tomar posse coletiva no dia 28 de dezembro de 2012.
 
Mas atenção: a documentação para a posse, conforme previsto no Edital do Concurso Público, deverá ser entregue no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, impreterivelmente, até o dia 5 de dezembro de 2012.


Fonte: http://www.sindspmal.org.br/

domingo, 4 de novembro de 2012

Simulações ajudam a avaliar e escolher o modelo tributário de empresas



Apesar de ser atraente para pequenas empresas por representar uma simplificação -uma única declaração é feita para o pagamento de oito tributos-, a opção pelo Simples não deve ser feita sem um estudo prévio.
"Não existe receita de bolo. O ideal é que o empresário faça simulações com a ajuda de um profissional", diz Júlio César Durante, gerente da unidade de políticas públicas do Sebrae-SP.
Porém, tendo em vista que o final do ano é o momento de avaliar se a opção feita pela empresa continua sendo a mais adequada para o ano seguinte, algumas pistas podem indicar que outros regimes de tributação sejam mais adequados para cada momento da empresa.

A mudança de regime deve sempre ser realizada na primeira declaração do ano seguinte.

OPÇÕES

Além do Simples Nacional, pequenas empresas podem pagar seus tributos pelo lucro real ou pelo lucro presumido.

Uma empresa que tem margens de lucro variáveis durante o ano, por exemplo, poderá ter seus prejuízos compensados se pagar impostos pelo lucro real, diz Durante.

Nessa modalidade, o imposto é pago sobre o lucro, e não sobre o faturamento.

Outra questão é o tamanho da folha de pagamento, diz o presidente do Sescon-SP, José Maria Chapin Alcazar.

Segundo ele, entre os tributos pagos por optantes do Simples, a maior porcentagem se destina a contribuições para a Previdência.

Como o valor da contribuição fora do Simples é de 20% sobre a folha de pagamento, estar no Simples se torna mais vantajoso quando uma empresa tem um custo grande com funcionários, afirma Alcazar.

Já uma empresa com poucos colaboradores pode acabar pagando mais para a Previdência no Simples.

A opção pelo Simples também pode significar perda de competitividade em alguns setores.

Isso se deve especialmente aos créditos de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), diz Durante. Uma empresa que compra produtos de optantes do Simples terá direito a menos créditos do que se comprasse de uma não optante.
 
Fonte: Folha de São Paulo 
Fonte: http://www.portaldoempresariocontabil.com.br