Processo
REsp 1490108 / MG
RECURSO ESPECIAL
2014/0272338-1
Relator(a)
Ministro GURGEL DE FARIA
(1160)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 06/11/2018
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. EQUIPARAÇÃO COM
DECLARAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O Plenário do STJ
decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016).
2. O cumprimento da
obrigação acessória relativa à emissão de nota fiscal, porquanto essencial à
correta escrituração das operações realizadas pelo contribuinte e,
consequentemente, ao exercício da fiscalização, tem por escopo o registro e a
comprovação acerca da ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária
principal).
3. O referido dever
instrumental (de emitir notas fiscais) não se confunde com o ato de
constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores
devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio
contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de
dívida (Súmula 436 do STJ).
4. Hipótese em que o
acórdão recorrido entendeu que as notas fiscais apresentadas à municipalidade,
com o objetivo de receber o valor dos serviços por ela contratados, são
equiparáveis à declaração do débito prestada pelo contribuinte e, portanto,
aptas à constituição do crédito tributário, dispensando o lançamento,
interpretação que não pode ser acolhida.
5. Recurso especial
provido.
FRANCISCO MANGIERI:
A Primeira Turma do STJ decidiu
que a emissão de nota fiscal de serviço não equivale à declaração de débitos do
contribuinte para fins de constituição do crédito tributário. Isto é, não serve
como lançamento.
Em outras palavras, ao
menos para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a emissão de nota
fiscal de serviço não está abarcada pela Súmula 436, editada pelo mesmo
Tribunal Superior.
Vemos tal decisão como
algo incompreensível! Ora, o Ministro relator considerou que a nota fiscal
apenas registra o fato gerador da obrigação tributária (só o elemento
material), mas não traz elementos para a apuração dos valores devidos. Como
não?
Sempre digo: a nota
fiscal é a prova material do fato gerador da obrigação tributária, este
considerado em todos os seus aspectos (material, temporal, espacial, pessoal e
quantitativo)!
Parece que o relator do
processo desconhece os sistemas atuais de NFS-e. É que, no momento de sua
emissão, o sistema já apura o crédito tributário de ISS, a partir do que foi
declarado pelo contribuinte na operação. Como então falar que não há apuração
dos valores devidos na nota fiscal?
A NFS-e é um documento
muito mais robusto do que uma simples declaração de débitos, já que ela
registra o serviço que efetivamente foi realizado, com informações do seu
tomador, até mesmo para que a fiscalização possa confirmar a ocorrência.
Frisamos que a matéria
não se encontra pacificada, já que falta ainda o pronunciamento da Segunda
Turma do STJ. Portanto, até o momento, a decisão ora comentada é apenas um
forte precedente.
Mas vamos aos aspectos
práticos e operacionais que devem ser debatidos frente a essa decisão:
1) Quando há o fechamento
voluntário do Livro Fiscal de Serviços pelo próprio contribuinte: aí podemos
dizer que equivale a uma declaração, já que o contribuinte lê o resumo de todas
as operações na tela e também os valores de ISS que serão gerados. E dá o OK,
fechando o livro e gerando uma declaração. Neste momento, está constituído o
crédito de ISS, prescindindo de qualquer lançamento de ofício;
2) Quando o contribuinte
não fecha o Livro Fiscal de Serviços: neste caso, para resguardar o Município
de eventuais problemas jurídicos, uma vez que ainda não há uma pacificação da
matéria, convém o Fisco fechar de ofício o referido livro eletrônico e
notificar o contribuinte dos débitos apurados. Mas notificar como? Pelo
correio? Não, de forma alguma! Devem ser disparadas notificações eletrônicas de
lançamento para o domicílio tributário virtual do sujeito passivo, que pode ser
uma caixa postal virtual dentro do próprio sistema de NFS-e. A criação do DTE
deve ser feita por lei e sua regulamentação poderá se dar por decreto ou
instrução normativa. Procedendo desse modo, qualquer que seja o entendimento
final do STJ, estará a Administração Tributária Municipal amparada juridicamente
para realizar a cobrança do ISS.
Fonte: