Processo
AgInt no AgInt no AREsp
1141894 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0182476-1
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO
(1116)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
13/11/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/11/2018
Ementa
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ISS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. OS SERVIÇOS DE
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA,
DE MODO QUE QUEM RESPONDE PELOS ATOS DECORRENTES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS É O
TITULAR DO CARTÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Verifica-se que o
acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no
sentido de que "[...] os serviços de registros públicos, cartorários e
notariais não detém personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos
atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o
tabelionato não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda repetitória
tributária" (AgInt no REsp 1441464/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 28/9/2017).
II - Outros precedentes
são no mesmo sentido: AgRg no REsp 1.360.111/SP, Rel. Ministro Mauro Cambpell
Marques, Segunda Turma, DJe de 12/5/2015; AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; AgRg no AREsp
460.534/ES, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/4/2014.
III - Da mesma forma, o
acórdão regional se apresenta em consonância com a jurisprudência desta Corte
quanto à decadência, de acordo com a qual o termo inicial do prazo decadencial
quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício)
é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação.
Nesse sentido: REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 12/08/2009, DJe 18/09/2009; AgInt no AREsp 1156183/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
IV - Agravo interno
improvido.
FRANCISCO MANGIERI:
A Segunda Turma do STJ
decidiu que cartório não possui personalidade jurídica, como sempre entendemos
e divulgamos já na primeira edição do nosso livro "ISS SOBRE
CARTÓRIOS".
Destarte, qualquer
notificação ou intimação deve ser endereçada à pessoa física (CPF) do titular
da serventia. Este, portanto, será o sujeito passivo do ISS e não a
"pessoa jurídica" do cartório, que, afinal, não existe.
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